Decreto nº 13.224 de 22/08/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 ago 2008

Altera o Decreto nº 13.064, de 15 de maio de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.064, de 15 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................

Parágrafo único. A fruição desse benefício fica condicionada à comprovação de que as vendas aos destinatários acima mencionados representam, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do faturamento mensal do contribuinte."

"Art. 2º ...............................

§ 4º ....................................

VIII - que descumprir o limite estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, durante o ano calendário."

"Art. 3º .................................

§ 1º A forma de tributação prevista nos incisos I e II somente se aplica às aquisições de medicamentos e de produtos médico-hospitalares constantes em ato expedido pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de aquisição de mercadorias ou de bens distintos dos que trata o ato citado no § 1º aplicar-se-á a tributação original estabelecida para a operação na legislação tributária.

§ 3º A apuração do imposto referente às operações de que trata o § 2º será feita por meio da utilização do Anexo II.

I - em caso de saldo devedor, esse valor deve ser lançado na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Débitos";

II - em caso de saldo credor, esse valor deve transferir para o período seguinte, lançado no campo "Saldo Credor do Período Anterior" do Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS - Anexo II.

§ 4º O Anexo II deve ser preenchido nos meses nos quais o beneficiário efetuar as operações de que trata o § 2º para apresentação ao Fisco, em meio magnético, quando solicitado."

"Art. 4º ........................

I - preencher o Anexo III;

II - aplicar sobre o somatório obtido no campo "Valor total das Operações" do referido anexo o multiplicador de 8% (oito por cento);

III - lançar na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Débitos", o valor do imposto obtido na forma descrita no inciso II;

§ 1º O Anexo III deve ser preenchido nos meses nos quais o beneficiário efetuar as operações de que trata o caput para apresentação ao Fisco, em meio magnético, quando solicitado.

§ 2º O beneficiário que tiver praticado, durante o mês de junho de 2008, as operações de que trata o caput, deve preencher o Anexo III referente àquele período e, excepcionalmente, lançar na DIEF de julho, no campo "Outros Débitos", o somatório do complemento do imposto referente aos períodos de junho e de julho de 2008, observadas as disposições do Comunicado 009/2008.

"Art. 6º A forma de tributação estabelecida neste Decreto não se aplica:"

"Art. 7º O imposto calculado na forma estabelecida nos arts. 3º e 4º será recolhido até o dia 15 do mês subseqüente ao que se referem as operações."

"Art. 8º Aplicam-se ao Regime Especial de que trata este Decreto as demais normas tributárias vigentes, inclusive a obrigatoriedade de destaque do imposto nas notas fiscais, determinada no art. 17, inciso V, do Decreto nº 9.740/1997, no que não estiver excepcionado ou previsto de forma contrária."

Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos II e III ao Decreto nº 13.064/2008, com a seguinte redação:

ANEXO II DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO ICMS ART. 3º DO DECRETO Nº 13.064/08

ANEXO III

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 22 de agosto de 2008.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda