Decreto nº 12.894 de 21/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2009

Dá nova redação ao texto do Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelos estabelecimentos produtores de combustíveis,

Decreta:

Art. 1º É dada nova redação ao texto do Subanexo VIII - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR DESTINADA À INDÚSTRIA SUCROALCOOLEIRA - ao Anexo XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, na redação dada pela Resolução/SEF nº 987, de 20 de abril de 1995, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

GILBERTO CAVALCANTE

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

ANEXO DO - DECRETO Nº 12.894, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL SUBANEXO VIII DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR DESTINADA À INDÚSTRIA SUCROALCOOLEIRA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações internas com cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, aguardente ou açúcar, bem como as operações envolvendo álcool, açúcar e aguardente deverão ser observadas as regras dispostas neste Subanexo.

Parágrafo único. Suplementarmente e nos casos omissos, devem ser obedecidas as demais regras da legislação tributária estadual.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

Art. 2º Ficam instituídos e publicados juntamente com este Subanexo os seguintes documentos obrigatórios nas operações envolvendo cana-de-açúcar e seus derivados:

I - Relatório Diário de Entrada de Cana-de-Açúcar (RDECA);

II - Resumo Diário Industrial (RDI).

Art. 3º O Relatório Diário de Entrada de Cana-de-Açúcar (RDECA) deve ser emitido ao final de cada dia, conforme modelo anexo, devendo relacionar todas as entradas de cana-de-açúcar do dia, sendo que todos os campos constantes no modelo são de preenchimento obrigatório.

Parágrafo único. O Relatório Diário de Entrada de Cana-de-Açúcar (RDECA) deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto para os demais documentos fiscais. Caso sua impressão/emissão ocorra por sistema de processamento de dados, o respectivo arquivo magnético deve ser conservado e mantido pelo mesmo prazo.

Art. 4º O fabricante deve emitir ao final de cada dia, Nota Fiscal eletrônica de Entrada (NF-e), emitida nos termos do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, englobando todas as entradas de cana-de-açúcar do dia, na qual, dispensadas a consignação de valor e a identificação do remetente, deve constar:

I - no campo "data da entrada", a data a que se refere;

II - no campo "data da emissão", a data da emissão da nota fiscal;

III - no campo "natureza da operação", a expressão "total de cana-de-açúcar entrada no dia";

IV - no campo "CFOP", o código nº 1.949;

V - no campo "discriminação dos produtos", a expressão "cana-de-açúcar";

VI - no campo "quantidade", deve ser expressa a quantidade total de cana-de-açúcar entrada no dia;

VII - no quadro "informações adicionais", as expressões:

a) "Quantidade total de cana-de-açúcar entrada no dia ___/___/____, conforme Relatório Diário de Entrada de Cana-de-Açúcar previsto no Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS";

b) "emitida conforme art. 4º do Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS";

c) "diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, conforme art. 5º do Anexo II ao RICMS";

VIII - no campo "NCM/SH", o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente à cana-de-açúcar.

§ 1º A NF-e de entrada emitida nos termos do caput, deve ser lançada no Livro de Registro de entradas, inserindo no campo "observações" a expressão: "entrada de cana-de-açúcar do dia".

§ 2º Deve ser adotada a série 501 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo.

Art. 5º O estabelecimento fabricante deve emitir a NF-e com periodicidade mensal, até o último dia do mês, em relação às entradas de cana-de-açúcar de cada fornecedor, ocorridas durante o período.

§ 1º O DANFE deve ser entregue ao fornecedor.

§ 2º Aplicam-se à NF-e emitida nos termos do caput as seguintes regras:

I - a NF-e deve ser emitida:

a) com a data do último dia do mês de referência;

b) até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência;

II - a NF-e também deve ser emitida em relação às entradas de cana-de-açúcar remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal;

III - a NF-e deve conter as seguintes informações:

a) nome empresarial, endereço completo, número do CNPJ/CPF e número da inscrição estadual do fornecedor;

b) nome empresarial, endereço completo, número do CNPJ e número da inscrição estadual do emitente;

c) data da emissão;

d) natureza da operação: "compra de cana-de-açúcar para industrialização";

e) no campo "CFOP", o código nº 1.101;

f) no campo "discriminação dos produtos" a expressão "entrada de cana-de-açúcar dia 1", "entrada de cana-de-açúcar dia 2", sucessivamente até o último dia do mês a que se refere, discriminando a quantidade de cana-de-açúcar fornecida em cada dia do mês;

g) valor total dos fornecimentos do mês

h) descontos e acréscimos de preço, se houver;

i) ICMS e sua base de cálculo, se houver;

j) deduções relativas a taxas e contribuições, se houver;

k) valor total da nota fiscal;

l) valor líquido dos fornecimentos do mês;

m) no campo "NCM/SH" o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente à cana-de-açúcar;

IV - no quadro "informações adicionais", as expressões:

a) "Quantidade total de cana-de-açúcar entrada no mês ___/____, conforme Relatório Diário de Entrada de Cana-de-Açúcar previsto no Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS";

b) "emitida conforme art. 5º do Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS";

c) "diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, conforme art. 5º do Anexo II ao RICMS";

d) identificação da safra.

§ 3º Quando houver reajuste no preço da cana-de-açúcar deve ser emitida NF-e complementar dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores.

§ 4º Deve ser adotada a série 500 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo.

§ 5º Ficam convalidadas as emissões de NF-e, na forma disposta no caput deste artigo, realizadas a partir de 1º de abril de 2008 até 31 de dezembro de 2009.

Art. 6º Na operação de saída de cana-de-açúcar em caule de produção sul-mato-grossense com destino a indústria sucroalcooleira localizada neste Estado, o estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertença à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal de Produtor à vista de cada operação.

Parágrafo único. Para o registro das saídas ocorridas no mês, o produtor rural, obrigado ou não à manutenção de escrita fiscal, deve, à vista do recebimento do DANFE relativo à nota fiscal eletrônica emitida na forma do art. 5º, emitir a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Eletrônica ou a Nota Fiscal de Produtor, prevista no Anexo XV ao RICMS, mencionando no quadro "dados adicionais", campo "observações", o número da NF-e, no prazo de cinco dias contados do seu recebimento.

Art. 7º O Resumo Diário Industrial (RDI) deve ser:

I - emitido ao final de cada dia;

II - numerado tipograficamente;

III - emitido em jogos soltos, com no mínimo duas vias que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - deve ser retida no estabelecimento emitente;

b) 2ª via - deve ser reservada ao Fisco.

§ 1º O RDI deve conter as seguintes informações:

I - nome, endereço completo, número do CNPJ e número da inscrição estadual do fabricante;

II - quantidade de cana-de-açúcar moída para açúcar, para álcool hidratado e para álcool anidro;

III - total dos produtos produzidos (açúcar, álcool hidratado e álcool anidro);

IV - rendimento do açúcar (kg/tonelada de cana-de-açúcar);

V - rendimento do álcool anidro e do álcool hidratado (litros/tonelada de cana-de-açúcar e litros/tonelada de mel residual);

VI - rendimento do mel residual (kg de mel residual/kg de açúcar produzido);

VII - estoque final de mel residual.

§ 2º Caso seja emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, além do documento impresso deve ser mantido o arquivo magnético pelo mesmo período dos demais documentos fiscais previstos no Anexo XV ao RICMS.

Art. 8º Fica o estabelecimento fabricante dispensado:

I - da emissão de documento fiscal no ato de cada abastecimento para consumo próprio de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de sua produção, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal eletrônica que conterá a discriminação, o valor da mercadoria consumida durante o período, com o destaque do ICMS devido e a identificação (placa) do veículo abastecido;

II - da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que substituída pela escrituração dos seguintes livros fiscais, conforme modelos anexos a este Subanexo:

a) Livro de Registro da Produção Diária de Açúcar (LRPDA);

b) Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Hidratado (LRPDAH);

c) Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Anidro (LRPDAA).

§ 1º Os livros previstos nas alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo deverão obedecer ao disposto nos arts. 149 a 154 do Anexo XV ao RICMS.

§ 2º Os livros previstos nas alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo podem ser emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo, neste caso, obedecer à legislação pertinente.

§ 3º A dispensa prevista no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à emissão, em meio digital, de um relatório mensal de abastecimento para cada bico de abastecimento de combustível (AEHC, óleo diesel e gasolina) dotado de totalizador, conforme o item 6 do Anexo a este Subanexo.

§ 4º O arquivo digital referente ao relatório de que trata o § 3º deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco pelo mesmo prazo dos demais documentos fiscais, devendo ser enviada uma cópia, mensalmente, para a Unidade Fiscal da Substituição Tributária (UFST), via e-mail para o endereço usinas@fazenda.ms.gov.br ou outro que a UFST indicar.

Art. 9º Aos documentos previstos neste Subanexo aplicam-se as disposições gerais do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal.

ANEXO AO - SUBANEXO VIII AO ANEXO XV AO RICMS

1. Relatório Diário de Entrega de cana-de-açúcar:

2. Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Hidratado (LRPDAH)

3. Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Anidro (LRPDAA)

4. Livro de Registro da Produção Diária de Açúcar (LRPDA)

5. Resumo Diário Industrial (RDI)

6. FORMA DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL

a) Deve ser enviado, mensalmente, para a Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária via e-mail para o endereço eletrônico usinas@fazenda.ms.gov.br ou outro que a Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária determinar.

b) Devem ser enviados, como anexos, duas cópias do arquivo digital, um no formato Comma Separated Values (.csv) e outro no formato Portable Document Format (PDF).

c) Informar no campo "Assunto" da mensagem eletrônica o nome ou a razão social do emitente seguido da expressão "relatório mensal de abastecimento".

6.1. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:

6.1.1. formatação: compatível com o MS-DOS;

6.1.2. registros: acrescentar CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;

6.1.3. organização: sequencial;

6.1.4. codificação: ASCII;

6.2. FORMATO DOS CAMPOS:

6.2.1. numérico: sem sinal, não compactado, alinhado à direita, utilizar como separador de campos ponto e vírgula (;), com as posições não significativas zeradas;

6.2.2. alfanumérico: alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

6.3. PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:

6.3.1. numérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros; e as datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

6.3.2. alfanumérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos;

6.4. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS:

6.4.1. O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

SEQ
CAMPO
DESCRIÇÃO
TAMANHO
TIPO
REGRA
1
InformInscr
Insc. Estadual do Informante
9
Alfanumérico
Requerido
2
InformCNPJ
CNPJ do Informante
14
Alfanumérico
Requerido
3
InformNome
Razão Social do Remetente
40
Alfanumérico
Requerido
4
DtInicial
Data Inicial do Período
10
Data
Requerido
5
DtFinal
Data Final do Período
10
Data
Requerido
6
CdProd
Cód. Produto - Tabela Fiscal
2
Numérico
Requerido
7
MarcaBomba
Marca da Bomba
20
Alfanumérico
Requerido
8
ModeloB
Modelo da Bomba
20
Alfanumérico
Requerido
9
SerieBomba
Série da Bomba
15
Alfanumérico
Requerido
10
NumBico
Número do Bico
2
Numérico
Requerido
11
TotInicial
Leitura do Totalizador Inicial
Duplo
Numérico
Requerido
12
TotFinal
Leitura do Totalizador Final
Duplo
Numérico
Requerido
13
DataAba
Data do abastecimento
10
Data
Requerido
14
QuantAba
Quantidade do produto/abastecimento (em litros)
Duplo
Numérico
Requerido
15
TipoVeic
Tipo de veículo
15
Alfanumérico
Requerido
16
PlacaVeic
Placa do veículo
7
Alfanumérico
Requerido

6.5. TABELA FISCAL DE PRODUTOS

TABELA FISCAL DE PRODUTOS:
 
1
ÓLEO DIESEL COMUM
2
ÓLEO DIESEL ADITIVADO
3
GASOLINA COMUM
4
GASOLINA ADITIVADA
5
ÁLCOOL COMUM
6
ÁLCOOL ADITIVADO