Decreto nº 12.782 de 01/07/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 jul 2009

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais - ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados do Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"2.2.2. Todos os contribuintes obrigados a apresentar os registros tipo 74, 77 e 86 e, quando usuários de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, os registros 60A, 60M, 60R, 60D, 60I, 61R, estão também obrigados a apresentar os registros tipo 54 (relativos às entradas e às eventuais saídas de mercadorias com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A) e tipo 75, salvo se:

I - já apresentados com base no Convênio ICMS 115/2003;

II - dispensados pelas disposições do item 2.2.2.1.

2.2.2.1. Ficam dispensados da apresentação dos registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 os contribuintes que:

I - auferiram receita bruta anual inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, observado o disposto no item 2.2.2.5;

II - utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no art. 13 do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

2.2.2.2. Os contribuintes que auferiram receita bruta anual igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ficam obrigados a apresentar os registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 a partir de fevereiro de 2010, referentes aos meses de janeiro de 2010 e seguintes.

2.2.2.3. Os contribuintes que auferiram receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ficam obrigados a apresentar os registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 a partir de agosto de 2009, referentes aos meses de julho de 2009 e seguintes.

2.2.2.4 - Todos os contribuintes, mesmo que se enquadrem nas disposições dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 e no inciso I do item 2.2.2.1, devem apresentar os registros 50, 60A, 60M e 61, desde o mês de janeiro de 2009.

2.2.2.5. O contribuinte, mesmo que dispensado da apresentação dos registros, nos termos dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 ou no inciso I do item 2.2.2.1, quando intimado pelo Fisco em decorrência de procedimento fiscal, deve apresentar os registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, em relação às operações ou prestações ocorridas após 1º de janeiro de 2009, sob pena de perda da dispensa neles estabelecida.

2.2.2.6. São competentes para a realização da intimação a que se refere o item 2.2.2.5, o Secretário de Estado de Fazenda, o Superintendente de Administração Tributária, o Coordenador de Inteligência Fiscal e os Fiscais de Rendas.

2.2.2.7. Os contribuintes que, em razão de sua receita bruta, se enquadrarem ou vierem a se enquadrar nas disposições dos itens 2.2.2.2 ou 2.2.2.3, devem continuar apresentando os registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, ainda que venha a ocorrer eventual redução de sua receita bruta anual.

2.2.2.8. No caso de estabelecimento que exerça suas atividades há menos doze meses, deve ser considerado, para efeito do enquadramento, o valor resultante da multiplicação por doze do valor resultante da divisão da receita bruta pelo número de meses de efetivo exercício.

2.2.3. É obrigatória para todos os contribuintes, independentemente de notificação, a apresentação dos registros exigidos em função da atividade, tipo ou natureza de operação, mesmo quando desobrigados da escrituração fiscal (item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/1995), observado o disposto no item 2.2.2.

2.2.4. A perda da dispensa a que se refere o item 2.2.2.5 será efetivada mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda ou do Coordenador de Inteligência Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, no qual se indicarão os respectivos contribuintes." (NR)

Art. 2º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Decreto, inclusive a alteração de datas e limites.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.

Campo Grande, 1º de julho de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda