Decreto nº 12.569 de 16/04/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 abr 2007

Regulamenta a Lei nº 5.583, de 11 de julho de 2006, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102 e atendendo ao disposto na Lei nº 5.583, de 11 de julho de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica concedida a gratuidade às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal no Estado do Piauí.

§ 1º Aos acompanhantes dos beneficiários de que trata o caput deste artigo, menores de 14 anos, portadores de deficiência mental, de síndrome de autismo, ou similares, bem como de deficiência visual, ou outras deficiências que necessitem de companhia para auxílio no deslocamento, será estendido o direito ao Passe Livre.

§ 2º Os acompanhantes das pessoas com deficiência somente poderão valer-se do beneficio acima referido quando, efetivamente, estiverem assistindo aos mesmos.

§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as modificações inseridas no Decreto Federal nº 5.296/2004.

Art. 2º Aos beneficiários da gratuidade versada no art. 1º deste Decreto, serão reservados até 2 (dois) assentos em cada veículo do serviço convencional de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

§ 1º O portador do passe livre ou seu representante deverá solicitar a reserva do assento junto à empresa prestadora do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas de relação ao horário da partida, no local de origem da viagem, à exceção do embarque em municípios que não disponham de postos de venda de bilhetes de embarque (passagens). (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 13.408, de 01.12.2008, DOE PI de 03.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O portador do passe ou seu representante deverá solicitar a reserva do assento junto à empresa prestadora do serviço (concessionária da linha) de transporte intermunicipal de passageiros, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas em relação ao horário da partida, na origem da viagem do beneficiário."

§ 2º Apenas nos Municípios que não disponham de postos de vendas de bilhetes de embarque (passagens), o acesso do detentor do passe livre será admitido, independente de reserva com antecedência, e desde que o veículo (ônibus) não esteja com sua lotação esgotada, ou com as 2 (duas) poltronas destinadas às pessoas com deficiência ocupadas por beneficiários do passe livre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.408, de 01.12.2008, DOE PI de 03.12.2008)

§ 3º Será considerada com lotação esgotada o veículo em que todas as poltronas estiverem ocupadas, inclusive as duas poltronas destinadas às pessoas com deficiência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.408, de 01.12.2008, DOE PI de 03.12.2008)

§ 4º Nas paradas seccionadas, em locais que não sejam sede de município, o acesso do detentor do passe livre será dado nos moldes do que preceitua os §§ 2º e 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.408, de 01.12.2008, DOE PI de 03.12.2008)

§ 5º Não será admitido o uso do beneficio do passe livre nos veículos (ônibus) em trânsito que se encontrem em municípios que sejam origem da viagem de outras empresas prestadoras do serviço de transporte intermunicipal de passageiros e que possuam postos de vendas de passagens naqueles municípios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.408, de 01.12.2008, DOE PI de 03.12.2008)

§ 6º Expirado o prazo previsto no § 1º deste artigo (quatro horas de antecedência em relação ao horário da partida do veículo), se não houver, na origem da viagem, beneficiário do passe livre interessado em se transportar para o destino final da linha, será concedido o passe livre e qualquer outra pessoa que esteja interessada nos pontos de parada seccionadas do veículo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.408, de 01.12.2008, DOE PI de 03.12.2008)

§ 7º Nos municípios que sejam origem da viagem do beneficiário do passe livre e nos quais a empresa prestadora do serviço de transporte intermunicipal de passageiros dispuser, apenas, de 01 (um) horário de viagem, será facultado ao beneficiário do passe livre utilizar o seu beneficiário do passe livre utilizar o seu benefício nas demais linhas daquela mesma empresa que fizerem parada seccionada no município, desde que, no momento do embarque, as duas vagas reservadas para pessoas com deficiência não estejam ocupadas por outros beneficiários, ou o veículo não esteja com a sua lotação esgotada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.408, de 01.12.2008, DOE PI de 03.12.2008)

Art. 3º Para efeito exclusivamente da concessão do beneficio de que trata esta Lei, considera-se:

I - Passe Livre - documento fornecido às pessoas com deficiência, que preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto, comprovadamente carentes, para utilização nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros;

II - Pessoa com deficiência comprovadamente carente - aquela que comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1 (hum) salário mínimo estipulado pelo Governo Federal;

III - Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros - aquele prestado à pessoa ou grupo de pessoas, que transpõe os limites de cada município do Estado do Piauí;

IV - Assento - poltrona ou banco individual, utilizado pelos usuários no transporte coletivo intermunicipal de passageiros, observadas as condições de segurança e de fácil locomoção;

V - Serviço convencional - aquele que é operado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares, abertas ao público.

VI - Cartão-Passe Livre: Cartão emitido pela Secretaria Estadual de Transportes - SETRANS, com dados em alto relevo, a ser utilizado juntamente com a carteira do passe livre intermunicipal para a colheita de dados do beneficiário no verso do Bilhete de Autorização de Viagem do Passe Livre. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.408, de 01.12.2008, DOE PI de 03.12.2008)

Art. 4º O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos específicos, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades para facilitar o recebimento do beneficio da gratuidade.

Art. 5º A carteira do Passe Livre Intermunicipal será emitida, assinada e entregue ao usuário, pela Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID, com a devida fiscalização do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE-PI, mediante formulário próprio, que deverá ser assinado pelo interessado ou por seu procurador, tutor ou curador. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15962 DE 05/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O benefício da gratuidade deverá ser requerido ao órgão gerenciador do Sistema de Transportes, vinculado ao Poder Executivo Estadual através de formulário próprio, que deve ser assinado pelo interessado ou por seu procurador, tutor ou curador.

§ 1º O Passe Livre intermunicipal consiste em um documento de identificação próprio, a ser expedido pelo órgão citado no caput desse artigo, que terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para emitir e enviar aos beneficiários o documento do Passe Livre ou comunicar o seu indeferimento.

§ 2º No documento do Passe Livre da pessoa com deficiência, quando criança, deverá constar o número do registro cível e, quando adulto, o número da cédula de identidade e àquele que tiver direito à acompanhante deverá constar a expressão "acompanhante" de forma destacada e visível, contendo ainda, o nome de 3(três) pessoas que poderão se revezar nesta função.

Art. 6º Para efeito de habilitação ao beneficio de que trata este Decreto, será apresentado o requerimento, devidamente assinado pelo interessado ou por seu procurador, tutor ou curador.

Parágrafo único. Na hipótese do requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a assinatura a rogo ou a aposição da impressão digital na presença de funcionário do Poder Executivo Estadual, do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará.

Art. 7º Deverá ser apresentado, anexo ao requerimento, cópias do documento de identidade, CPF, laudo médico constando o CID da deficiência, comprovante de renda familiar, duas fotografias 3x4 e comprovante de endereço atualizado.

§ 1º O requerimento, devidamente acompanhado dos documentos mencionados, deverá ser protocolado no órgão competente do Poder Executivo Estadual, da entidade autorizada ou conveniada.

§ 2º O beneficiário receberá, mediante a entrega do requerimento, cartão de protocolo constando número de registro.

§ 3º O laudo de avaliação médica deverá ser firmado por equipe multidisciplinar do Sistema Único de Saúde, conforme formulário fornecido pela SEID. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15962 DE 05/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O laudo de avaliação médica deverá ser firmado por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde, conforme formulário fornecido pelo órgão gerenciador do sistema estadual de transportes.

Art. 8º A comprovação da renda familiar per capita será através de apresentação de comprovante de renda familiar.

§ 1º Quando o interessado não possuir comprovante de renda,deverá o mesmo se declarar carente, sob as penas da lei, através de documento firmado pelo próprio interessado ou seu representante, como dispõe a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§ 2º A declaração do estado de carência deverá conter observação quanto às sanções cabíveis previstas em lei, para o caso de informações inverídicas, e será assinada perante Delegado de Polícia da sua circunscrição ou por Assistente Social do município respectivo.

Art. 9º Em caso de indeferimento do benefício, caberá recurso à CONED-PI, no prazo de 30 (trinta) dias, a fluir da data de publicação da decisão denegatória. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15962 DE 05/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Em caso de indeferimento do beneficio, caberá recurso ao órgão gerenciador do sistema estadual de transportes, através de seus órgãos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da decisão denegatória.

§ 1º A resposta fundamentada ao recurso será proferida no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º Todas as decisões de indeferimento do benefício deverão ser comunicadas por escrito através de correspondência com aviso de recebimento, AR, para a família solicitante.

§ 3º O beneficiário poderá obter cópias de todas as decisões e documentos integrantes do processo administrativo de concessão do beneficio mediante requerimento ao órgão competente para receber o recurso.

Art. 10. A renovação da carteira do Passe Livre deverá ser efetivada a cada 03(três) anos mediante a renovação cadastral junto ao órgão competente.

Art. 11. Compete à SEID fiscalizar o disposto na Lei Estadual nº 5.583 , de 11 de Julho de 2006, aplicar as devidas penalidades, apurar administrativamente as denúncias de fraude ou uso indevido do Passe Livre Intermunicipal por quaisquer de seus usuários. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15962 DE 05/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Compete ao Poder Executivo Estadual através de seu órgão gerenciador do sistema estadual de transportes, fiscalizar o disposto nesta lei, aplicar as devidas penalidades e apurar as denúncias de irregularidades que vierem a ocorrer no âmbito da aplicação das regras deste Decreto.

§ 1º A empresa de transporte coletivo intermunicipal que reiteradamente violar o disposto nesta lei sofrerá as sanções devidas, tudo em conformidade com o regulamento de transportes intermunicipais do Estado do Piauí.

§ 2º Os valores correspondentes à aplicação das sanções de que trata o parágrafo primeiro deste artigo deverão integralizar o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - FUNEDE-PI criado pela Lei Estadual nº 5.454, de 30 de junho de 2005.

Art. 12. Competirá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadora de Deficiência - CONEDE/PI e a Coordenadoria Estadual Para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CEID, a normatização, fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da política estabelecida neste Decreto e dos serviços dela decorrentes.

Art. 13. Esse Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 16 de abril de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO