Decreto nº 13.408 de 01/12/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 dez 2008

Altera dispositivos do Decreto nº 12.569, de 16 de abril de 2007, que regulamenta a Lei nº 5.583, de 11 de julho de 2006, que concede passe livre às pessoas com deficiência, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.569, de 16 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................

§ 1º O portador do passe livre ou seu representante deverá solicitar a reserva do assento junto à empresa prestadora do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas de relação ao horário da partida, no local de origem da viagem, à exceção do embarque em municípios que não disponham de postos de venda de bilhetes de embarque (passagens).

§ 2º Apenas nos Municípios que não disponham de postos de vendas de bilhetes de embarque (passagens), o acesso do detentor do passe livre será admitido, independente de reserva com antecedência, e desde que o veículo (ônibus) não esteja com sua lotação esgotada, ou com as 2 (duas) poltronas destinadas às pessoas com deficiência ocupadas por beneficiários do passe livre.

§ 3º Será considerada com lotação esgotada o veículo em que todas as poltronas estiverem ocupadas, inclusive as duas poltronas destinadas às pessoas com deficiência.

§ 4º Nas paradas seccionadas, em locais que não sejam sede de município, o acesso do detentor do passe livre será dado nos moldes do que preceitua os §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º Não será admitido o uso do beneficio do passe livre nos veículos (ônibus) em trânsito que se encontrem em municípios que sejam origem da viagem de outras empresas prestadoras do serviço de transporte intermunicipal de passageiros e que possuam postos de vendas de passagens naqueles municípios.

§ 6º Expirado o prazo previsto no § 1º deste artigo (quatro horas de antecedência em relação ao horário da partida do veículo), se não houver, na origem da viagem, beneficiário do passe livre interessado em se transportar para o destino final da linha, será concedido o passe livre e qualquer outra pessoa que esteja interessada nos pontos de parada seccionadas do veículo.

§ 7º Nos municípios que sejam origem da viagem do beneficiário do passe livre e nos quais a empresa prestadora do serviço de transporte intermunicipal de passageiros dispuser, apenas, de 01 (um) horário de viagem, será facultado ao beneficiário do passe livre utilizar o seu beneficiário do passe livre utilizar o seu benefício nas demais linhas daquela mesma empresa que fizerem parada seccionada no município, desde que, no momento do embarque, as duas vagas reservadas para pessoas com deficiência não estejam ocupadas por outros beneficiários, ou o veículo não esteja com a sua lotação esgotada."

"Art. 3º ..................................................................

VI - Cartão-Passe Livre: Cartão emitido pela Secretaria Estadual de Transportes - SETRANS, com dados em alto relevo, a ser utilizado juntamente com a carteira do passe livre intermunicipal para a colheita de dados do beneficiário no verso do Bilhete de Autorização de Viagem do Passe Livre." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 1º de dezembro de 2008.

Governador do Estado

Secretário de Governo