Decreto nº 12247 DE 22/06/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 23 jun 2021

Estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelado de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 e dá outras providências.

O Prefeito do Municipio de Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/1989 e 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 197 , de 17 de junho de 2021 e;

Considerando a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;

Considerando a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade em atenção à Lei nº 6.535 de 30 de junho de 2015 (bons pagadores);

Considerando a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;

Considerando a necessidade de uma maior divulgação da campanha de incentivo à regularização fiscal;

Considerando o atual estado de calamidade pública vivido em decorrência da pandemia da COVID19, remontando ao início de 2020, com reflexos negativos ao equilíbrio financeiro de muitos contribuintes e da própria municipalidade;

Considerando o disposto na EC nº 106/2020 .

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica aos créditos não tributários que possuam atualização monetária, multa de mora e/ou juros de mora disciplinados em norma específica.

Art. 2º Excepcionalmente, até a data de 30 de dezembro de 2021, os créditos de que trata o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, os créditos não tributários não inscritos em dívida ativa, bem como os créditos tributários e não tributários vencidos ou que vierem a vencer no exercício corrente, terão descontos de 100% (cem por cento) nos juros de mora.

§ 1º O desconto previsto neste artigo incide apenas sobre os juros calculados na forma do § 2º do artigo 10 e do § 4º do artigo 14 da Lei 3.882/1989 (Código Tributário Municipal) e afasta os descontos previstos em outras normas, especialmente no Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015.

§ 2º Os créditos de que trata este artigo, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de maio de 2021, poderão ser parcelados da seguinte forma:

I - em até 60 (sessenta) parcelas, com valor da primeira parcela não inferior a 5% (cinco por cento) do montante parcelado, se o parcelamento for realizado até 31 de agosto de 2021;

II - em até 50 (cinquenta) parcelas, com valor da primeira parcela não inferior a 10% (dez por cento) do montante parcelado, se o parcelamento for realizado até 29 de outubro de 2021;

III - em até 40 (quarenta) parcelas, com valor da primeira parcela não inferior a 15% (quinze por cento) do montante parcelado, se o parcelamento for realizado até 30 de dezembro de 2021;

§ 3º Para fins deste artigo, o vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao último dia útil do mês em que realizado o parcelamento nem ser posterior a 30 de dezembro de 2021, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.

§ 4º O pagamento da primeira parcela caracteriza a efetivação do parcelamento, bem como o reconhecimento irretratável dos créditos dele integrantes e a desistência de eventuais litígios, administrativos ou judiciais, versado sobre eles.

Art. 3º Na hipótese de transações que importem em terminação de litígio judicial, o parcelamento pode ser realizado em até 100 (cem) meses, conforme previsto no artigo 17-B da Lei 3.882/1989 (Código Tributário Municipal), observada a parcela mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 4º Excetuam-se do disposto neste Decreto:

I - os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, com depósitos judiciais ou com bloqueios resultantes de penhora online, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;

II - os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo, caso ainda não apurados em auto de infração, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;

III - os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e Laudêmios.

Art. 5º Para usufruto das condições especiais tratadas neste Decreto, o contribuinte deverá proceder com a solicitação do parcelamento (acesso - requerimento de acesso) e/ou pagamento à vista (emissão de DAM) a partir da plataforma disponibilizada pela internet, no endereço eletrônico www.natal.rn.gov.br/semut através da plataforma do Directa da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, podendo recorrer também ao atendimento virtual através dos canais descritos no anexo único deste Decreto.

Art. 6º Apenas será permitido o parcelamento de créditos de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo - Taxa de Lixo, do exercício de 2021, se houver parcela atrasada e a adesão ao parcelamento englobar a totalidade das parcelas vencidas e/ou vincendas.

Art. 7º Aplicam-se de forma complementar e subsidiariamente as demais regras previstas no Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015.

Art. 8º O desconto concedido com base neste Decreto não cria direito à restituição de valores já pagos.

Art. 9º Em caso de extinção do parcelamento por descumprimento atribuível ao contribuinte, os créditos tributários contemplados pelo benefício previsto neste Decreto não poderão integrar novo parcelamento nem usufruir de novos benefícios.

Art. 10. O artigo 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os créditos abrangidos por este Decreto têm descontos sobre juros de mora de:

..... "(NR)

Art. 11. Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor dia 1º de julho de 2021, para que a SEMUT realize os ajustes necessários no sistema, vigorando até 30 de dezembro de 2021.

Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 22 de junho de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito

ANEXO ÚNICO -

CANAIS DE ATENDIMENTO

CHAT ONLINE: http://www.natal.rn.gov.br/semut

* Caso não abra automaticamente do lado direito da tela a janela do Chat (Atendimento ao Cidadão), o mesmo pode ser acionado no canto inferior direito da página, através do ícone:

WHATSAPP:

GABINETE: 98786-8208/3232-8882/98867-3889

ATENDIMENTO/PARCELAMENTO - CAC: 3232-9165/3232-9029/3232-8900/3232-8884/98704-6627

DÍVIDA ATIVA - CERTIDÕES/ARRECADAÇÃO/COBRANÇA: 98726-6818/3232-9020

DÍVIDA ATIVA - COBRANÇA: 3232-8885

IPTU - ALTERAÇÃO CADASTRAL - 98786-2051

IPTU/ISS - BOLETO E PARCELAMENTO: 3232-9169

IPTU/ITIV - FISCALIZAÇÃO: 3232-9162

IPTU - MUDANÇA TITULARIDADE: 3232-8906/98786-1990

IPTU - PROCESSOS/PARCELAMENTO: 3232-8894

PLANTÃO FISCAL - ISS: 3232-8890

ISS - FISCALIZAÇÃO: 3232-8891

ISS - CADASTRO: 3232-8883/98786-2016

ABERTURA DE PROCESSOS: 3232-8909

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 3232-8892

INFORMÁTICA: 3232-8895

PROCURADORIA: 98870-3331/98818-5788

RECLAMAÇÕES/SUGESTÕES: 3232-8896

* Os números de telefone fixo acima estão funcionando como Whatsapp.

EMAIL DO PLANTÃO FISCAL: plantaofiscal@natal.rn.gov.br

TELEFONES (LIGAÇÃO):

GABINETE: 98786-8208/98867-3889/3232-8884

ATENDIMENTO/PARCELAMENTO - CAC: 98704-6627

DÍVIDA ATIVA - CERTIDÕES/ARRECADAÇÃO/COBRANÇA: 98726-6818

DÍVIDA ATIVA - COBRANÇA: 3232-8885

DÍVIDA ATIVA - CERTIDÕES/ARRECADAÇÃO: 3232-9020

IPTU - ALTERAÇÃO CADASTRAL: 98786-2051

IPTU - MUDANÇA TITULARIDADE: 98786-1990

ISS - CADASTRO: 98786-2016

PORTAL DIRECTA: https://directa.natal.rn.gov.br/

APP DIRECTA - Links para instalação do APP:

IOS: https://apps.apple.com/br/app/directa-prefeitura-do-natal/id1452870945

ANDROID: https://play.google.com/store/apps/detailsid=com.directapp