Decreto nº 10868 DE 06/11/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 09 nov 2015

Estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelamento de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 e dá outras providências.

O Prefeito do Munícipio de Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/1989 e 18 da Lei Complementar nº 28 , de 28 de dezembro de 2000;

Considerando a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;

Considerando a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade em atenção à Lei nº 6.535 de 30 de junho de 2015 (bons pagadores) com descontos de até 22% no IPTU e na Taxa de Lixo de 2016, nos termos do Decreto nº 10.866 de 04 de novembro de 2015;

Considerando a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;

Considerando a necessidade de uma maior divulgação da campanha de incentivo à regularização fiscal.

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.

Art. 2º Excepcionalmente, até a data de 30 de novembro de 2015:

I - o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 50 (cinquenta) meses;

II - Os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:

a) setenta por cento (70%) se quitados à vista até o dia 30 de novembro de 2015;

b) sessenta por cento (60%) se a liquidação total ocorrer em até duas (02) parcelas;

c) cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até três (03) parcelas;

d) quarenta por cento (40%) se a liquidação total ocorrer em até seis (06) parcelas;

e) trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;

f) vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;

g) dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;

h) cinco por cento (5%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas.

III - os créditos tributários vencidos e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, referentes ao exercício em curso passam a ser passíveis de parcelamento e farão jus aos descontos previstos no art. 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, bem como ao desconto previsto no inciso II deste artigo;

IV - a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento, bem como para a obtenção dos descontos, inclusive para pagamento à vista;

V - o vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 30.11.2015, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente;

VI - a critério do contribuinte, o valor da primeira parcela poderá ser de 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, desde que não seja inferior as demais parcelas, limitando-se neste caso o prazo máximo para parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e Laudêmios.

Art. 3º Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 30 de novembro de 2015.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 06 de novembro de 2015.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito