Decreto nº 10866 DE 04/11/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 05 nov 2015

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção para o exercício de 2016, observado o disposto na Lei nº 3.882/1989 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12 , 23 , 24 , 180 e 185 , da Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989 e inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando a necessidade de criar benefícios fiscais aos bons pagadores de tributos municipais, nos termos da Lei nº 6.535 de 30 de junho de 2015,

Decreta:

Art. 1º A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção ficam atualizadas monetariamente em 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos percentuais) para o exercício de 2015, equivalente à variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ocorrida no período de outubro de 2014 a setembro de 2015, em conformidade com o disposto no artigo 172 da Lei nº 3.882/1989 .

Art. 2º A Planta Genérica de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e a Tabela de Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro de que trata este Decreto ficam disponibilizadas para acesso ao público no endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/semut.

Art. 3º Os recolhimentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo), incidentes sobre unidades edificadas ou não edificadas, podem ser realizados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Os recolhimentos da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) incidente sobre unidades imobiliárias não edificadas podem ser realizados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimento dos tributos mencionados neste artigo e a realizar os respectivos lançamentos tributários.

Art. 4º Quando a soma dos valores relativos ao IPTU, à Taxa de Lixo, à COSIP e à Taxa de Serviços Diversos (TSD) de cada unidade imobiliária for inferior ao montante de R$ 35,63 (trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), esses tributos não serão lançados para o exercício de 2016.

Art. 5º O valor de cada parcela, representado pelo somatório do IPTU, da Taxa de Lixo, da COSIP e da TSD, lançados conjuntamente, não poderá ser inferior a R$ 21,52 (vinte e um reais e cinquenta e dois centavos).

Art. 6º Fica concedido, para o exercício de 2016, desconto no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e na Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo):

I - de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total aos sujeitos passivos que optarem pelo recolhimento antecipado e em parcela única até a data de 24 de dezembro de 2015, desde que não possuam até esta data:

a) créditos tributários; e ou,

b) créditos não tributários inscritos em dívida ativa do município.

II - de 15% (quinze por cento) sobre o valor total aos sujeitos passivos que optarem pelo recolhimento em parcela única até a data de seu vencimento, desde que não possuam até a data de 31 de dezembro de 2015:

a) créditos tributários; e ou,

b) créditos não tributários inscritos em dívida ativa do município;

§ 1º Os descontos de que trata este artigo não poderão ser concedidos caso não conste, no cadastro imobiliário da SEMUT, até 24.12.2015 para os casos de antecipação e até o vencimento da cota única para os demais casos, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel.

§ 2º Os imóveis cujas inclusões ou alterações no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Tributação sejam realizadas após o prazo de 60 (sessenta) dias contados do (s) ato (s) ou fato (s) que lhes deram origem não farão jus aos descontos previstos neste artigo.

§ 3º Os créditos tributários constituídos por lançamentos de ofício realizados no exercício de 2016, cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores, não serão objeto de desconto.

§ 4º Não serão considerados créditos tributários atrasados quando estes forem objeto de parcelamento e estiverem rigorosamente em dia.

§ 5º Os descontos apenas serão concedidos se os proprietários e ou contribuintes dos imóveis não incorrerem em pendências de qualquer natureza tributária e ou não tributária inscritas em dívida ativa do município, mesmo com a exigibilidade suspensa.

Art. 7º Fica reduzida, para o exercício de 2016, a base de cálculo do IPTU para os imóveis cuja destinação seja exclusivamente residencial, em:

I - 75% (setenta e cinco por cento), caso seu valor venal seja igual ou inferior a R$ 48.283,52 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos);

II - 50% (cinquenta por cento), caso seu valor venal seja superior a R$ 48.283,52 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 58.342,60 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos);

III - 25% (vinte e cinco por cento), caso seu valor venal seja superior a R$ 58.342,60 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) e igual ou inferior a R$ 73.766,51 (setenta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos);

Parágrafo único. Para que os imóveis tenham o benefício deste artigo, é necessário que o proprietário, titular do domínio útil ou seu cônjuge, não possua outro e nele resida.

Art. 8º Os limites máximos das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o exercício de 2016, ficam fixados em:

I - 1% (um por cento) para as unidades imobiliárias edificadas com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);

II - 0,6% (seis décimos percentuais) para as demais unidades imobiliárias edificadas;

III - 1% (um por cento) para as unidades imobiliárias não edificadas.

Art. 9º Fica fixada em 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o exercício de 2016, incidente sobre as unidades imobiliárias encravadas em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdurar tal condição.

Art. 10. Excetuam-se da redução do Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro as faces de quadra:

I - 04 da quadra 004; 03 da quadra 005; 01 da quadra 006; 01 da quadra 013; 03 da quadra 015; 01 da quadra 032; 01 da quadra 033; 01 da quadra 034 e 01 da quadra 036 do bairro 0008 - Santos Reis;

II - 01 e 03 da quadra 024; 01 e 02 da quadra 026; 01 da quadra 028 e 01 da quadra 029 do bairro 0010 - Ribeira;

III - 03 da quadra 002; 01 da quadra 006; 01 da quadra 007; 01 da quadra 008; 01 da quadra 009; 01 da quadra 019; 02 da quadra 029; 01 da quadra 031 e 04 da quadra 034 do bairro 0011 - Praia do Meio;

IV - 01 e 02 da quadra 001; 01 e 04 da quadra 002; 01 da quadra 003; 01 da quadra 013; 01 e 03 da quadra 014; 01 e 03 da quadra 015; 01 e 03 da quadra 016; 02 e 04 da quadra 017; 01 e 03 da quadra 018; 01 e 03 da quadra 019; 01 e 03 da quadra 020; 01, 03 e 04 da quadra 021; 02 da quadra 022; 02 da quadra 023; 02 da quadra 024; 01 da quadra 028; 03 da quadra 029; 03 da quadra 030; 01 e 03 da quadra 031 e 01 da quadra 032 do bairro 0014 - Areia Preta;

V - 02 da quadra 096 do bairro 0015 - Mãe Luíza.

Art. 11. As disposições contidas neste Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam todos os contribuintes cientificados acerca da emissão dos respectivos documentos de arrecadação pela Secretaria Municipal de Tributação relativamente aos tributos de natureza imobiliária, atendido o disposto no artigo 46 da Lei Municipal nº 3.882/1989 .

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 04 de novembro de 2015.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito