Decreto nº 10.579-E de 23/10/2009

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 out 2009

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso IX do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

IX - solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feitas por seu intermédio;

II - fica acrescentado o inciso XIV ao art. 20 com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

XIV - o fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como, o produtor, o programador, o analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto".

III - o § 1º do art. 186-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-A. .....

§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

IV - o inciso IV do art. 186-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-C. .....

IV - a NF-e emitida deverá possuir assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital."

V - fica acrescentado o § 7º ao art. 186-G com a seguinte redação:

"Art. 186-G. .....

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar para download o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE."

VI - o § 4º do art. 186-I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-I. .....

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4, (210x297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso."

VII - fica acrescentado o § 11 ao art. 186-I com a seguinte redação:

"Art. 186-I. .....

§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE."

VIII - o art. 186-K passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.186-K. Na decorrência de problemas técnicos onde não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato COTEPE 22/2008, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN da RFB;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, para a RFB;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança -FS;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.

§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido a resposta da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NF-e distinto daquele transmitido anteriormente.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a RFB poderá, em nome da SEFAZ, alternativamente:

I - conceder a Autorização de Uso da NF-e;

II - denegar a Autorização de Uso da NF-e;

III - rejeitar o arquivo digital da NF-e.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inidôneo o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 186-I, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança - FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à SEFAZ.

§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV - identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a utilizada.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e:

I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB;

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 11 do art. 186-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo.

§ 14. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC - prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital.

§ 15. O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - a identificação do emitente;

II - as informações de cada NF-e emitida, contendo, no mínimo:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 16. Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a RFB analisará:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria e integridade da assinatura do arquivo digital da DPEC;

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE nº 34/2008;

VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 17. Do resultado da análise da DEPEC, a RFB cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) irregularidade fiscal do emitente;

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

e) duplicidade de número da NF-e;

f) falha na leitura do número da NF-e;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 18. A cientificação de que trata o § 17 deste artigo será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da § 19. Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no § 1º do art. 186-D."

IX - o art. 186-M passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-M. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e observadas as demais normas constantes do Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 5 de outubro de 2005."

X - o § 3º do art. 186-N passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-N. .....

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital."

XI - o § 1º do art. 186-O passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-O. .....

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital.

XII - o § 1º do art. 186-P passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-P. .....

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital."

XIII - fica acrescentado o art. 186-Q com a seguinte redação:

"Art. 186-Q. Para a impressão, em formulário de segurança, de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, deverá ser utilizado o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 110/2008 e no Ato COTEPE/ICMS nº 35/2008, cujas características estão neles especificadas.

§ 1º Para aquisição de FS-DA o contribuinte emissor de NF-e deverá solicitar à SEFAZ a Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Impressão de Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA.

§ 2º O pedido de AAFS-DA obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos para a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 3º O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS nº 110/2008, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante a apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizada pela SEFAZ.

§ 4º O estabelecimento gráfico que fornecer o FS-DA deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ para adquirir formulários de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 5º O estabelecimento gráfico fornecedor de FS-DA, está obrigado a informar à SEFAZ, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao fornecimento:

I - a identificação do adquirente pela denominação social, número de inscrição no CNPJ e no CGF, endereço, inclusive eletrônico e número do telefone;

II - data e quantidade de FS-DA fornecida;

III - primeiro e último número do FS-DA e respectiva série;

IV - número da AAFS-DA."

XIV - fica acrescentado o art. 537 - H com a seguinte redação:

"Art. 537-H. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições contidas no Convênio ICMS nº 26, de 03 de abril de 2009."

XV - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 645 com a seguinte redação:

"Art. 645. .....

Parágrafo único. A fruição do regime especial previsto neste Capítulo fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro RFB. razão auxiliarcontendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada."

XVI - fica acrescentado o Capítulo XXXIV, com os art. 704-N a 704-P, ao Título II do Livro II com a seguinte redação:

"LIVRO II

TÍTULO II

CAPÍTULO XXXIV

DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS

"Art. 704-N. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do art. 704-N do RICMS/RR".

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do art. 704-N do RICMS/RR".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º, deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do art. 704-N do RICMS/RR".

Art. 704-O. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

Art. 704-P. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";

b) o destaque do valor do ICMS, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque."

XVII - ficam acrescentadas as alíneas "s", "t", "u", "v", "x" e "z" aos incisos I e II do parágrafo único do art. 775 com a seguinte redação:

"Art. 775. .....

Parágrafo único.....

I - .....

s) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;

t) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;

u) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

v) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

x) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

z) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;

II - .....

s) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;

t) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;

u) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

v) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

x) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

z) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%."

XVIII - o inciso IX do art. 803 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 803. .....

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;"

XIX - fica acrescentado o § 8º ao art. 803 com a seguinte redação:

"Art. 803. .....

§ 8º O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos na legislação."

XX - o § 3º do art. 804 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 804. .....

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção VIII."

XXI - o título da Subseção VIII da Seção XI do Capítulo II do Título III do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIVRO II

TÍTULO III

CAPÍTULO II

Seção XI

Subseção VIII

Das Operações Com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100"

XXII - o art. 815 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 815. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC ou com B100, a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo resultante da mistura com B100, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, observado o disposto no § 2º.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento a este Estado do imposto diferido.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º, o Estado de Roraima terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado no Convênio ICMS nº 110/2007.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual."

XXIII - o art. 817 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 817. A entrega das informações e outras obrigações acessórias relativas às operações interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007.

Parágrafo único. A disposição deste artigo aplica-se inclusive aos remetentes localizados em outras unidades da Federação que, embora não estejam inscritos no CGF, destinem combustíveis derivados de petróleo, AEAC ou B100 a este Estado em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com a finalidade de possibilitar ao destinatário localizado neste Estado a comprovação do repasse a que se refere o § 6º do art. 803."

XXIV - fica renumerado o parágrafo único do art. 824 para § 1º com a seguinte redação:

"Art. 824. .....

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

XXV - ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 824 com a seguinte redação:

"Art. 824. .....

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio."

XXVI - fica renumerado o parágrafo único do art. 825 para § 1º com a seguinte redação:

"Art. 825. .....

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

XXVII - ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 825 com a seguinte redação:

"Art. 825. .....

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do quadro de especificação dos produtos;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do quadro de especificação dos produtos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao item "I" do § 2º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
51,27%
53,11%
55,01%
Alíquota interestadual de 12%
43,14%
44,88%
46,67%

II - com relação ao item "II" do § 2º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
68,08%
70,12%
72,23%
Alíquota interestadual de 12%
59,04%
60,97%
62,97%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.

ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
I
Tintas, vernizes e outros
3208,
3209 e
3210
II
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
2707,
2710 (exceto posição 2710.11.30),
2901,
2902,
3805,
3807,
3810 e
3814
III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
3404,
3405.20,
3405.30,
3405.90,
3905,
3907,
3910
IV
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.
2821,
3204.17 e
3206
V
Piche (pez
2706.00.00,
2715.00.00
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
2707,
2713,
2714,
2715.00.00,
3214,
3506,
3808,
3824,
3907,
3910,
6807
VII
Secantes preparados
3211.00.00
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3815,
3824
IX
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
3214,
3506,
3909,
3910
X
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204,
3205.00.00,
3206,
3212

XXVIII - o art. 838 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 838. Nas operações internas e interestaduais entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICM nºs 15/1985, 16/1985, 17/1985, 18/1985 e 19/1985, e nas importações, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos:

I - filme fotográfico, classificado nas posições NCM/SH 3701, 3702, 3703, 3704 e 3705, e cinematográfico, classificado na posição NCM/SH 3706, e "slide", classificado na posição NCM/SH 3705.90.90;

II - lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, com as seguintes especificações:

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NCM/SH
I
aparelhos de barbear
8212.10.20
II
lâminas de barbear
8212.20.10
III
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00

III - lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições NCM/SH 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições NCM/SH 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente;

IV - pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição NCM/SH 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições NCM/SH 8507.30.11 e 8507.80.00;

V - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, a seguir relacionados:

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NCM
I
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm
 
- em cassetes
8523.29.21
 
- outras
8523.29.29
II
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22
III
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm
 
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.23
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24
- outras
8523.29.29
IV
DISCOS FONOGRÁFICOS
8523.80.00
V
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"
8523.40.21
Para reprodução apenas do som
 
VI
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"
8523.40.29
VII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm
 
- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32
- outras
8523.29.29
VIII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
IX
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm
8523.29.33
X
OUTROS SUPORTES
 
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.40.11
- outros
8523.29.90,
8523.40.19
XI
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.22
XII
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8523.29.31

XXIX - ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 838 com a seguinte redação:

"Art. 838 .....

1º O regime de que trata esta Seção não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."

XXX - art. 839 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 839. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 40% (quarenta por cento) - para os produtos mencionados nos incisos I, III e IV do art. 838;

II - 30% (trinta por cento) - para os produtos mencionados no inciso II do art. 838;

III - 25% (vinte e cinco por cento) - para os produtos mencionados no inciso V do art. 838.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao inciso I do § 2º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
56,87%
58,78%
60,74%
Alíquota interestadual de 12%
48,43%
50,24%
52,10%

II - com relação ao inciso II do § 2º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
45,66%
47,44%
49,26%
Alíquota interestadual de 12%
37,83%
39,51%
41,23%

III - com relação ao inciso III do § 2º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
40,06%
41,77%
43,52%
Alíquota interestadual de 12%
32,53%
34,15%
35,80%

IV - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º."

XXXI - fica acrescentado o inciso XXVI-B ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

XXVI-B - IMPORTAÇÃO DE INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS PRODUTOS - as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, abaixo relacionados, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela: (ver Convênio ICMS nº 28/2009)

ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
I - Inseticidas
 
 
1
Inseticida Demand
3808.9199
2
Inseticida Delthagard
3808.9199
3
Inseticida Fendona
3808.919
4
Biolarvicida Biológico Bactivec
3808.5010
II - Pulverizadores
 
 
1
Pulverizador Manual
8424.8111
2
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador/Nebulizador Portátil)
8424.8119
III - Outros
 
 
1
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)
6303.1990

XXXII - ficam acrescentados os subitens 3.7 ao item 3 da alínea "a" e o 2.7 ao item 2 da alínea "b" do inciso XXIX do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

XXIX - .....

a) .....

3.7. Darunavir, 3004.90.79";

b).....

2.7. Darunavir, 3004.90.79".

XXXIII - o inciso XLIII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

XLIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE FAZENDA E DE SEGURANÇA - as operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.".

XXXIV - fica acrescentado o inciso LIII-A ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

LIII-A - TRATORES DE ATÉ 75 CV - PEQUENOS AGRICULTORES - PROGRAMA NACIONAL TRATOR POPULAR - relativamente ao ICMS - Diferencial de Alíquotas, nas aquisições interestaduais de tratores de até 75CV, por pequenos agricultores situados neste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo do Federal (ver Convênio nº 103/2008);"

XXXV - Os produtos constantes do inciso LVIII do art. 1º do Anexo I ficam assim especificados:

"Art. 1º .....

LVIII - .....

ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
NCM
I
Milupa Pku 1
21.06.90.9901;
II
Milupa Pku 2
21.06.90.9901;
III
Leite Especial Sem Fenilamina
21.06.90.9901;
IV
Farinha Hammermuhle.
 
V
Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.0090;
VI
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.0090;
VII
Solução 1 para Sickle cell
3822.0090;
VIII
Solução 2 para Sickle cell
3822.0090;
IX
Solução 1 para beta thal
3822.0090;
X
Solução 2 para beta thal
3822.0090;
XI
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.1900;
XII
SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement)
3204.9000;
XIII
Posicionador de Amostra
9026.9090;
XIV
Frasco de Diluição (vessel)
9027.9099;
XV
Ponteiras Descartáveis
9027.9099;
XVI
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
3002.1029;
XVII
Reagente para a determinação do PSA
3002.1029;
XVIII
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.1029;
XIX
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
3002.1029;
XX
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
3002.1029;
XXI
Reagente para determinação de Estradiol
3002.1029;
XXII
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
3002.1029;
XXIII
Reagente para determinação de Prolactina
3002.1029;
XXIV
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
3002.1029;
XXV
Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)
3002.1029;
XXVI
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
3002.1029;
XXVII
Reagente para determinação de Progesterona
3002.1029;
XXVIII
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.1029;
XXIX
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.1029;
XXX
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.1029;
XXXI
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfat o Desidrognease (G6PD)
3002.1029.

XXXVI - o inciso LIX do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

LIX - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - as saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajará Mirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância no Estado do Acre, para fins de comercialização ou industrialização (ver Convênio ICMS nº 52/1992);"

XXXVII - o inciso LXII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2011, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir de 01 de fevereiro de 2007, de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI (ver Convênio ICMS nº 3/2007);"

XXXVIII - o Apêndice I de que trata o inciso LXVI do art. 1º do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE I

(art. 1º, LXVI)

Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
2
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
3
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
4
Vacina c/Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
5
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
6
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
7
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
8
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
9
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
11
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
13
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
14
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
15
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
18
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
20
Vacina contra Varicela
3002.20.29
21
Vacina contra Influenza
3002.20.29
22
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
23
Vacina Pentavalente
3002.20.29
24
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
2
Anti Varicella Zoster
3002.10.39
3
Anti-Tetânica
3002.10.39
4
Anti-rábica
3002.10.39
5
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
6
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
III - SOROS
1
Anti Rábico
3002.10.19
2
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3
Anti-tetânico
3002.10.12
4
Outros anti-soros
3002.10.19
5
Soro Anti - Botulínico
3002.1019
6
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.1019
IV - MEDICAMENTOS
1
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
2
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
3
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4
Mefloquina
3004.90.99
5
Cloroquina
3004.90.99
6
Praziquantel
3004.90.63
7
Mectizam
3004.90.59
8
Primaquina
3004.90.99
9
Oximiniquina
3004.90.69
10
Cypemetrina
3003.90.56
11
Artemeter
3003.90.99
12
Artezunato
3003.90.99
13
Benzonidazol
3003.90.99
14
Clindamicina
3003.20.99
15
Mansil
3003.20.99
16
Quinina
2939.21.00
17
Rifampicina
3003.20.32
18
Sulfadiazina
3003.90.82
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
20
Tetraciclina
2941.30.99
21
Interferon Gama
3004.20.99
22
Terizidona
3004.90.99
23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
24
Anfotericina B
3002.10.39
25
Anfot ericina B Lipossomal
3002.10.39
26
Ciclocerina
3004.90.99
27
Clofazimina
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
30
Isotionat o de Pentamidina
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
33
Zidovudina
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
36
Dicloridrat o de Quinina
3004.90.99
37
Dicloridrat o de Quinina
2939.21.00
38
Artequin
3004.90.99
V - INSETICIDAS
1
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
2
Fenitrothion
3808.10.29
3
Cythion
3808.10.29
4
Etofenprox
3808.10.29
5
Bendiocarb
3808.10.29
6
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
7
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
8
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
9
Carbamato
3808.90.29
10
Malathion
3808.90.29
11
Moluscocida
3808.90.29
12
Piretróides
2926.90.29
13
Rodenticida
3808.90.29
14
S-metoprene
3808.90.29
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
16
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
17
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
18
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
19
Piriproxifen
3808.10.29
20
Diflerbenzuron
3808.10.29
21
A base de Cipermetrina
3808.10.23
22
A base de Cipermetrina
3808.10.29
23
A base de óleo mineral
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
3808.10.29
25
Niclosamida
3808.10.29
26
Organofosforado
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
3808.10.29
28
Pirimifos
3808.10.29
29
Outros inseticidas
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
31
Desinfetante
3808.99.99
VI - OUTROS
1
Artesunato
3004.90.99
2
Vitamina "A"
3004.50.40
3
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
4
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
5
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial
3006.30.29
8
Kits para diagnóstico de írus Respiratórios
3006.30.29
9
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
15
Kits Rotavirus
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
18
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
21
Tuberculina
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
25
100mM dNTP set
3822.00.90
26
Random Primers
2934.99.34
27
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
28
UltraPure Agarose
3913.90.90
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
3822.00.90

XXXIX - a alínea "e" do inciso LXVII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

LXVII - .....

e) alho em pó, sorgo, sal mineralizado ou não, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XL - ficam acrescentadas as alíneas "q" e "r" ao inciso LXVII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

LXVII - .....

q) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.

r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).".

XLI - o Apêndice V de que trata o inciso LXVIII-A do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.....

LXVIII-A - .....

APÊNDICE V

(ART. 1º, LXVIII-A)

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
1
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
2
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
3
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
4
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
5
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
6
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
7
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
8
3002.10.39
Epoetina Beta 4.000 UI
9
3004.90.69
Anastrozole 1mg
10
3002.10.38
Trastuzumab 440 mg
11
3002.10.38
Trastuzumab 150 mg
12
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
13
3004.90.69
Erlotinib 25 mg
14
3004.90.69
Erlotinib 100 mg
15
3004.90.59
Docetaxel 20 mg/2ml
16
3004.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
17
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
18
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
19
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
20
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
21
3004.90.99
Cisplatina 50 mg/100ml
22
3002.10.38
Rituximab 100 mg/10ml
23
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
24
3004.90.95
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25
3004.90.79
Ribavirina 200 mg
26
3004.90.99
T20-304 90 mg
27
3004.90.99
Kinase Inhibitor P-38
28
3004.90.99
Methilprednisolona 125 mg
29
3004.90.99
Predinisolona 30mg
30
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
31
3002.10.38
Bevacizumabe
32
3004.90.59
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33
3004.50.90
Isotretinoína
34
3004.90.78
Tacrolimo
35
3004.90.29
Acitretina
36
3004.90.99
Calcipotriol
37
3004.20.99
Micofenolato de mofetila
38
3002.10.38
Trastuzumabe
39
3002.10.38
Rituximabe
40
3004.90.95
Alfapeginterferona 2A
41
3004.90.79
Capecitabina
42
3004.90.69
Cloridrato de Erlotinibe
43
3004.90.79
Ribavirina

XLII - o Apêndice II de que trata o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

(art. 1º, LXXIII)

Item
Fármacos
NCM Fármacos
Medicamentos
NCM Medicamentos
1
Acetato de Glatirâmer
2922.49.90
Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida
3003.90.49/
3004.90.39
2
Acitretina
2918.99.99
Acitretina 10 mg - por cápsula
3003.90.39/
3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3
Adalimumabe
2942.00.00
Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida
3002.10.39
4
Alendronato de sódio
2931.00.39
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase 2,5 mg - por ampola
3003.90.29/
3004.90.19
7
Alfaepoetina
3504.00.90
Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola
3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
8
Alfainterferona 2b
2942.00.00
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola
3002.10.39/
3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfapeginterferona 2a
Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
9
Alfapeginterferona 2b
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola
10
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Cloridrato de Amantadina
Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
Atorvastatina
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
11
Atorvastatina Lactona
2933.99.49
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - por comprimido
3003.90.76/
3004.90.66
Azatioprina Sódica
Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
Beclometasona
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
13
Dipropionato de Beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
3003.39.99/
3004.39.99
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
14
Betainterferona
3504.00.90
Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por drágea
3003.90.99/
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por drágea
Biperideno
Biperideno 4 mg - por comprimido
Biperideno 2 mg - por comprimido
16
Lactato de Biperideno
2933.39.39/
2933.39.32
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
3003.40.90/
3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
18
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
20
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
21
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22
Ciclofosfamida
2942.00.00
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea
3003.90.79/
3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23
Ciclosporina
2937.90.90
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml
3003.20.73/
3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24
Ciprofloxacino
2933.59.19
Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino
Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
25
Ciproterona
2937.29.31
Ciproterona 50 mg - por comprimido
3003.39.39/
3004.39.39
Acetato de Ciproterona
Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina
Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina
Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27
Clozapina
2933.99.39
Clozapina 100 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28
Codeína
2939.11.22
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
3003.40.40/
3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
29
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - por cápsula
3003.39.39/
3004.34.39
30
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31
Deferiprona
2942.00.00
Deferiprona 500 mg - por comprimido
3003.90.58/
3004.90.49
32
Desferroxamina
2942.00.00
Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
3003.90.58/
3004. 90.48
Cloridrato de Desferroxamina
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetáv el - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina
Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
33
Desmopressina
2937.90.90
Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
3003.39.29/
3004. 39.29
Acetato de Desmopressina
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezil - 5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004. 90.69
Donepezil - 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila
Donepezil - 5 mg - por comprimido
Donepezil - 10 mg - por comprimido
35
Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/
3004. 90.39
36
Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola
3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola
37
Etofibrato
2918.99.99
Etofibrato 500 mg - por cápsula
3003.90.99/
3004. 90.99
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004. 90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
39
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato 200 mg - por cápsula
3003.90.99/
3004. 90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 2 00 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco
3002.10.39
42
Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
3003.39.99/
3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
43
Flutamida
2924.29.62
Flutamida 250 mg - por comprimido
3003.90.53/
3004.90.43
44
Fluvastatina
2933.99.19
Fluvastatina 20 mg - por cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
45
Formoterol
2924.29.99
Formoterol 12 mcg - pó inalante - 6 0 doses
3003.90.59/
3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fluvastatina Sódica
Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
46
Formoterol + Budesonida
2924.29.99/2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
47
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por cápsula
3003.90.49/
3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 8 mg - por cápsula
3003.90.79/
3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina
Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida
3003.39.26/
3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
51
Hidroxicloroquina
2933.49.90
Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
53
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola
3003.90.29/
3004.90.19
54
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B1000 mg - injetável - por frasco
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
55
Imunoglobulina Humana
3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)
3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)
56
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml
3002.10.29
57
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - por cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58
Lamivudina
2934.99.93
Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)
3003.90.79/
3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 25 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60
Leflunomida
2934.99.99
Leflunomida 20 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
61
Lenograstim
3504.00.90
Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco
3002.10.39
62
Leuprorrelina
2937.90.90
Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina
Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
63
Levodopa + Benserasida
2937.39.11/
2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
3003.39.93/
3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido
3003.39.93/
3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa mg - por comprimido
65
Levotiroxina
2937.40.10
Levotiroxina 150 mcg - por comprimido
3003.39.81/
3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina
Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66
Lovastatina
2902.90.90
Lovastatina 10 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
67
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - por supositório
3003.90.49/
3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
68
Metadona
2922.31.20
Metadona 5 mg - por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona
Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
69
Metilprednisolona
2937.90.90
Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
3003.39.99/
3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona
Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona
Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona
Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona
Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotr+B367 exato de Sódio
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
71
Micofenolato de Mofetila
2934.99.19
Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
72
Micofenolato de Sódio
2941.90.99
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
3003.20.99/
3004.20.99
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
73
Molgramostim
3002.10.39
Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco
3002.10.39
74
Morfina
2939.11.61
Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
3003.90.99/
3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina
2939.11.69
Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina
2939.11.62
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina
2939.11.69
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina
Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina
Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada
2939.11.62
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina
2939.11.69
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
3003.39.25/
3003.39.26/
3003.39.29/
3004.39.29
2937.19.90
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octre otida
2937.19.90
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77
Pamidronato dissódico
2931.00.49
Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola
3003.90.69/
3004.90.59
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
78
Pancrelipase
3001.20.90
Pancrelipase 10.000UI - por cápsula
3003.90.29/
3004.90.19
Pancrelipase 12.000UI - por cápsula
Pancrelipase 18.000UI - por cápsula
Pancrelipase 20.000UI - por cápsula
Pancrelipase 25.000UI - por cápsula
Pancrelipase 4.500UI - por cápsula
79
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69/
3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina
Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80
Pramipexol
2921.59.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39/
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina 40 mg - por comprimido
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
82
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 200 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
83
Raloxifeno
2934.99.99
Raloxifeno 60 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - por cápsula
3003.90.89/
3004.90.79
85
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
86
Risedronato Sódico
2931.00.49
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido
87
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
88
Hemitartarato de Rivastigmina
2933.49.90/
2937.19.90
Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79/
3004.90.69/
3003.39.25/
3004.39.26
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89
Sacarato de Hidróxido Férrico
2821.10.30
Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml
3003.90.99/
304.90.99
90
Salbutamol
2922.50.99
Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
3003.90.49/
3004.90.39
Sulfato de Salbutamol
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91
Salmeterol
2922.50.99
Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
3003.90.49/
3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
92
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 10 mg - por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina
Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Sevelâmer 400 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido
94
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por c omprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea
3003.90.79
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola
3003.39.11/
3004.39.11
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola
97
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89/
3004.90.79
98
Tacrolimo
2933.39.99
Tacrolimo 1 mg - por cápsula
3003.90.79/
3004.90.69
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
99
Tolcapona
2914.70.90
Tolcapona 200 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Tolcapona 100 mg - por comprimido
100
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
2935.00.99
Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99
Topiramato 50 mg - por comprimido
101
Toxina Botulínicatipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102
Triexifenidil
2933.39.99
Triexifenidil 5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
104
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
105
Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona
Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona
Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106
Soro - Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
107
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
108
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
109
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
110
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
111
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
112
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
113
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
114
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
115
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
116
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Anti-Lactrodectus
3002.10.19
117
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
118
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
119
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
120
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
121
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
122
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
123
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
124
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
125
Vacina contra Influenza
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
126
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
127
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
128
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
129
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
130
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
131
Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
132
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
133
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
134
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29

XLIII - o item 191 do Apêndice IV de que trata o inciso LXXXV do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

LXXXV - .....

APÊNDICE IV

191
9021.90.81
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents"

XLIV - ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2009 os prazos estabelecidos nos incisos LVIII, LX, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXXV, LXXVII a LXXIX, LXXXI a LXXXIV do art. 1º do Anexo I (ver Convênio ICMS nº 69/2009);

XLV - ficam acrescentadas as alíneas "n" e "o" ao inciso IX do art. 2º do Anexo I com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

IX - .....

n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss)."

XLVI - o Apêndice VII do inciso XII do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE VII

(ART. 2º, XII)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
Válvula
8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
Brocas
8207.50.11 a 8207.50.19
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
 
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.11.00 a 8402.20.20
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.10
1.03 Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.00
1.05 Outros
8405.10.00
2. TURBINAS A VAPOR
 
2.01 Para a propulsão de embarcações
8406.10.00
2.02 Outras
8406.81.00 e
8406.82.00
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
 
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.00 a 8410.13.00
3.02 Reguladores
8410.90.00
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
 
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
4.02 Outros
8412.80.00
Outras bombas centrífugas
8413.70.10 a 8413.70.90
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
 
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
 
a) de parafuso
8414.80.12
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.13
c) de anel líquido
8414.80.19
d) qualquer outro
8414.80.19
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
 
a) de pistão
8414.80.31
b) qualquer outro
8414.80.39
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
 
a) de parafuso
8414.80.32
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.39
c) de anel líquido
8414.80.39
d) centrífugos (radiais)
8414.80.33 e
8414.80.38
e) axiais
8414.80.39
f) qualquer outro
8414.80.39
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
 
6.01 Queimadores:
 
a) de combustíveis líquidos
8416.10.00
b) de gases
8416.20.10
c) de carvão pulverizado
8416.20.90
d) outros
8416.20.90
6.02 Fornalhas automáticas
8416.30.00
6.03 Grelhas mecânicas
8416.30.00
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.00
6.05 Outros
8416.30.00
6.06 Ventaneiras
8416.90.00
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
 
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"
8417.10.10
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.10
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de met ais
8417.10.20
7.04 Fornos industriais para cementação
8417.10.90
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.90
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.90
7.07 Outros
8417.10.90
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.00
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.90
7.10 Outros
8417.80.10 a 8417.80.90
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
 
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.99
8.02 Sorveteiras industriais
8418.69.99
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
 
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
9.02 Outros
8419.39.00
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.10 a 8419.40.90
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
 
a) de placas
8419.50.10
b) qualquer outro
8419.50.21 a 8419.50.90
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
 
a) autoclaves
8419.81.10
b) outros
8419.81.90
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.99
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.11 e
8419.89.19
9.09 Estufas
8419.89.20
9.10 Evaporadores
8419.89.40
9.11 Aparelhos de torrefação
8419.89.30
9.12 Outros
8419.89.99
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
 
10.01 Calandras
8420.10.10 e
8420.10.90
10.02 Laminadores
8420.10.10 e
8420.10.90
10.03 Cilindros
8420.91.00
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
 
11.01 Desnatadeiras
8421.11.10 e
8421.11.90
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.90
11.03 Centrifugadores para laboratório
8421.19.10
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.90
11.05 Extratores centrífugos de mel
8421.19.90
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
 
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.
8422.30.21 a 8422.30.29
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.29
12.05 Outros
8422.30.29
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.10 a 8422.40.90
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
 
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.90
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.11 e
8423.30.19
13.04 Outros
8423.30.90
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.90
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90
8423.82.00 e
8423.89.00
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
 
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.20 e
8424.30.90
14.03 Outros
8424.30.10
8424.30.30 e
8424.30.90
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.90
14.05 Outros
8424.89.90
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
 
15.01 Talhas, cadernais e moitões
8425.11.00 a 8425.19.90
15.02 Guinchos e cabrestantes
8425.31.10 a 8425.39.90
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.11.00
15.04 Guindastes de torre
8426.20.00
15.05 Guindastes de pórtico
8426.30.00
15.06 Guindastes
8426.99.00
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.20.10 e
8428.20.90
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.00 a 8428.39.90
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
 
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
 
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.90
b) qualquer outra
8434.20.90
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.90
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
 
17.01 Máquinas e aparelhos
8435.10.00
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
 
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
 
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.11 e
8438.20.19
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
 
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.90
b) qualquer outro
8438.20.90
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
 
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.90
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.90
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 e
8438.80.90
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
 
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
 
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.10
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.20
c) refinadoras
8439.10.30
d) outros
8439.10.90
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
 
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.00
b) outros
8439.20.00
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
 
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
b) máquinas para impregnar
8439.30.20
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.30
d) outros
8439.30.90
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 e
8440.10.19
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8440.10.20 e
8440.10.90
20.06 Cortadeiras
8441.10.10 e
8441.10.90
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.10 e
8441.30.90
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.00
20.13 Outros
8441.80.00
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
 
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.30.20
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
 
a) alimentadas por bobinas
8443.11.10 e
8443.11.90
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.00
c) outros
8443.13.10 a 8443.13.90
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
 
a) alimentadas por bobinas
8443.14.00
b) outros
8443.15.00
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.10 e
8443.17.90
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.19.90
21.08 Outros
8443.19.90
21.09 Dobradores
8443.91.91
21.10 Coladores ou engomadores
8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos
8443.91.92
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
8443.91.99
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
 
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.10
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.20
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.90
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
 
a) cardas
8445.11.10 a 8445.11.90
b) Penteadoras
8445.12.00
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.00
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.10
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem
8445.19.21
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.29
h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.29
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.26
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.29
m) Abridores de fibras ou diabos
8445.19.24
8445.19.25 e
8445.19.29
n) Outras
8445.19.27 e
8445.19.29
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
 
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.00
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.00
c) Passadeiras
8445.20.00
d) Maçaroqueiras
8445.20.00
e) Fiadeiras
8445.20.00
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.00
g) Outras
8445.20.00
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
 
a) Retorcedeiras
8445.30.10
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.90
c) Outras
8445.30.90
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
 
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.12 a 8445.40.19
b) Bobinadeiras não automáticas
8445.40.21 e
8445.40.29
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.11
d) Meadeiras
8445.40.31 e
8445.40.39
e) Outras
8445.40.40 e
8445.40.90
22.08 Urdideiras
8445.90.10
22.09 Engomadeiras de fio
8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
22.13 Outras
8445.90.90
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
 
23.01Teares para tecidos
8446.10.10 a 8446.30.90
23.02 Teares circulares para malhas
8447.11.00 e
8447.12.00
23.03 Teares retilíneos para malhas:
 
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.21 e
8447.20.29
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.21 e
8447.20.29
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.21 e
8447.20.29
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.21 e
8447.20.29
e) qualquer outro
8447.20.21 e
8447.20.29
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
8447.20.30
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.10
23.07 Outros
8447.90.90
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
23.09 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.20
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.00
23.12 Mecanismos troca-espulas
8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
23.14 Outros
8448.19.00
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
 
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
 
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
 
a) inteiramente automática
8450.11.00
b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
c) outras
8450.19.00
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca
8450.20.10 e
8450.20.90
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.21.00
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.10 e
8451.29.90
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.10 a 8451.30.99
25.07 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.10
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.21 e
8451.40.29
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.10 a 8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas
8451.80.00
25.15 Tosadouras
8451.80.00
25.16 Outras
8451.80.00
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
 
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.10
b) para costurar tecidos
8452.21.20
c) de remalhar
8452.21.90
26.02 Outras máquinas de costura:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.10
 
 
b) para costurar tecidos
8452.29.22 a 8452.29.29
c) para remalhar
8452.29.21
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
 
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.90
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.10 e
8453.10.90
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
27.04 Outros
8453.10.90
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
27.06 Outros
8453.80.00
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
 
28.01 Conversores
8454.10.00
28.02 Lingoteiras
8454.20.10
28.03 Colheres de fundição
8454.20.90
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
 
29.01 Laminadores de tubos
8455.10.00
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
 
a) para chapas
8455.21.10 e
8455.21.90
b) para fios
8455.21.10 e
8455.21.90
c) outros
8455.21.10 e
8455.21.90
29.03 Laminadores a frio:
 
a) para chapas
8455.22.10 e
8455.22.90
b) para fios
8455.22.10 e
8455.22.90
c) outros
8455.22.10 e
8455.22.90
29.04 Cilindros de laminadores
8455.30.10 a 8455.30.90
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
 
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.11 a 8456.30.90
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.00
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.20.10 e
8457.20.90
30.04 Máquinas de estações múltiplas
8457.30.10 e
8457.30.90
30.05 Tornos
8458.11.10 a 8458.99.00
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
 
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.00
b) de comando numérico
8459.21.10 a 8459.21.99
c) outras
8459.29.00
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
 
a) de comando numérico
8459.31.00
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.00
c) outras máquinas para escarear
8459.40.00
30.08 Máquinas para fresar:
 
a) de console, de comando numérico
8459.51.00
b) outras, de console
8459.59.00
c) outras, de comando numérico
8459.61.00
d) outras
8459.69.00
30.09 Outras máquinas para roscar
8459.70.00
30.10 Máquinas para retificar:
 
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.00
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.00
c) outras, de comando numérico
8460.21.00
d) outras
8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:
 
a) de comando numérico
8460.31.00
b) outras
8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir
8460.40.11 a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras
8460.90.12,
8460.90.19 e
8460.90.90
30.14 Politriz de bancada
8460.90.11,
8460.90.19 e
8460.90.90
30.15 Outras
8460.90.19 e
8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar
8461.90.10 e
8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras
8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.10
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10 e
8461.20.90
30.20 Mandriladeiras
8461.30.10 e
8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
 
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.10 e
8461.40.99
b) retificadoras de engrenagens
8461.40.10 a 8461.40.99
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.10 a 8461.40.99
d) qualquer outra
8461.40.10 a 8461.40.99
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
 
a) serra circular
8461.50.20
b) serra de fita sem fim
8461.50.10
c) serra de fita, alternativa
8461.50.90
d) qualquer outra serra
8461.50.90
e) cortadeiras
8461.50.90
30.23 Desbastadeiras
8461.90.10 e
8461.90.90
30.24 Filetadeiras
8461.90.10 e
8461.90.90
30.25 Outras
8461.90.10 e
8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.11 a 8462.10.90
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
 
a) de comando numérico
8462.21.00
b) outras
8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.31.00
b) outras
8462.39.10 e
8462.39.90
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.41.00
b) outras
8462.49.00
30.30 Prensas:
 
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11 e
8462.91.91
b) outras
8462.91.19 e
8462.91.99
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras
8462.99.20
30.32 Outros
8462.99.90
30.33 Bancas:
 
a) para estirar fios
8463.10.90
b) para estirar tubos
8463.10.20
c) outras
8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.10 a 8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais
8463.90.90
30.37 Outras
8463.90.10 e
8463.90.90
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
 
31.01 Máquinas para serrar:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.00
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.00
c) outras
8464.10.00
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.21 e
8464.20.29
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.10
c) outras
8464.20.90
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.90
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.11 e
8464.90.19
c) outras
8464.90.90
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
 
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
 
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
b) outras
8465.10.00
32.02 Máquinas de serrar:
 
a) circular, para madeira
8465.91.20
b) de fita, para madeira
8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
d) outras
8465.91.90
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
 
a) plaina-desempenadeira
8465.92.19 e
8465.92.90
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.19 e
8465.92.90
c) qualquer outra plaina
8465.92.19 e
8465.92.90
d) tupias
8465.92.11 e
8465.92.90
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.11 a 8465.92.90
f) outras
8465.92.11 a 8465.92.90
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
 
a) lixadeiras
8465.93.10
b) outras
8465.93.90
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
 
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
b) outras
8465.94.00
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
 
a) máquinas para furar
8465.95.11 e
8465.95.91
b) outras
8465.95.12 e
8465.95.92
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
 
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.00
b) outras
8465.96.00
32.08 Outras:
 
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.00
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.00
c) Torno tipicamente copiador
8465.99.00
d) qualquer outro torno
8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.00
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
h) outros
8465.99.00
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
 
33.01 Dispositivos copiadores
8466.30.00
33.02 Divisores de retificação
8466.30.00
33.03 Outras:
 
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
 
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.00
a.4) outros
8466.91.00
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
 
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.00
b.4) de outras plainas
8466.92.00
b.5) de tupias
8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.00
b.7) de máquinas para furar
8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.00
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.00
b.13) de tornos
8466.92.00
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.20
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.40
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.60
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
 
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.10
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou par a chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.90
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
 
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.10
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.90
34.03 Martelos ou marteletes
8467.19.00
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
34.05 Outras
8467.19.00
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.00
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
 
35.01 Maçaricos de uso manual
8468.10.00
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
 
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.00
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.00
d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.00
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
f) outros
8468.80.90
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
 
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.10 e
8474.20.90
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
 
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
c) outras
8474.39.00
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.90
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.10
36.07 Outras
8474.80.90
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
 
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.29.10 e
8475.29.90
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
37.04 Outras
8475.21.00 e
8475.29.90
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
 
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
 
a) de fechamento horizontal
8477.10.11 a 8477.10.29
b) outras
8477.10.91 e
8477.10.99
38.02 Extrusoras
8477.20.10 e
8477.20.90
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.10 e
8477.30.90
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.10 e
8477.40.90
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
8477.51.00
38.06 Prensas
8477.59.11 e
8477.59.19
38.07 Outras
8477.59.90
38.08 Outras máquinas e aparelhos
8477.80.10 e
8477.80.90
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
 
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.90
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.90
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.90
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
8478.10.90
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha
8478.10.90
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.90
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
 
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.00
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.10 e
8479.81.90
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
8479.89.22
Packer (obturador)
8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.99
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
 
41.01 Caixas de fundição
8480.10.00
41.02 Modelos para moldes:
 
a) de madeira
8480.30.00
b) de alumínio
8480.30.00
c) outros
8480.30.00
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.00
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.00
f) de níquel
8480.30.00
g) de chumbo
8480.30.00
h) de zinco
8480.30.00
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
 
a) coquilhas
8480.41.00 e
8480.49.10
b) moldes de tipografia
8480.41.00 e
8480.49.90
c) outros
8480.41.00 e
8480.49.90
41.04 Moldes para vidro
8480.50.00
41.05 Moldes para matérias minerais
8480.60.00
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
 
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
b) outros
8480.79.00
Árvore de natal
8481.80.99
Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.93
Válvula tipo esfera
8481.80.95
Válvula tipo borboleta
8481.80.97
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
 
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
 
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
9024.10.90
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
 
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.10
42.02 Fornos industriais por indução
8514.20.11
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.20.20
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8414.30.11
42.05 Fornos industriais de banho
8514.30.90
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
8414.30.21
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
 
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.10 e
8515.31.90
43.02 Outros
8515.39.00
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.10
43.04 Outros
8515.80.90
43.05 Máquina de soldar telas de aço
8515.21.00
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
I - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.90
II - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.10 e
8423.81.90
III - Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.00
IV - Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.00
V - Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"
8455.90.00
VI - Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados
8455.90.00
VII - Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.00
VIII - Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
IX - Tesoura rotativa "flving shear"
8483.40.10
X - Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.10
XI - Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.10
XII - Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.10
XIII - Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.10
XIV - Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.00
XV - Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.00
XVI - Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00

XLVII - o Apêndice VIII do inciso XIII do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: (CV 112/2008)

APÊNDICE VIII

(ART. 2º, XIII)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
 
a) de madeira
9406.00.91
b) de ferro ou aço
7309.00.10
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.00
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.89.40
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
 
a) ventiladores
8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I
8414.80.11 a 8414.80.19
c) coifas (exaustores)
8414.80.90
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
 
a) secadores
8419.31.00
b) outros
8419.39.00
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.11 e
8424.81.19
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8424.81.21 e
8424.81.29
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.69.90
Arado de disco
8432.10.00
10 Enxadas rotativas
8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar
8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos
8436.80.00
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
 
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.90 e
7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.90
c) de plástico
3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.19
18 Comedouros para animais
7326.90.90
19 Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
20 Motocultores
8701.10.00
Microtrator
8701.10.00
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.10.00
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
Bombas
8413.81.00
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
 
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.00
b) Excluída.
 
c) veículos de tração animal
8716.80.00
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a 8803.90.00
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.90
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.90
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.90
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
 
a) da posição 8201
8201.10.00 a 8201.90.90
b) da posição 8432
8432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 8433
8433.11.00 a 8433.90.90
d) da posição 8436
8436.10.00 a 8436.99.00
Ovascan
9027.80.14
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.
9406.00.10
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina
4421.90.00
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90
8423.82.00

XLVIII - ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2009 os prazos estabelecidos nos incisos VIII a XIV do art. 2º do Anexo I (Convênio ICMS nº 69/2009);

XLIX - ficam revogados:

a) os §§ 4º e 5º do art. 812 e o § 9º do art. 816;

b) o Capítulo XXVIII do Titulo II do Livro II;

c) a Seção XXIII do Capítulo II do Título III do Livro II;

d) o inciso XXXI do art. 1º do Anexo I.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de outubro de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima