Convênio ICM nº 49 de 10/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1975

Considera caminhões "fora-de-estrada" abrangidos pelo Convênio AE 2/1971, de 11.01.1971.

CONV ICM 49 de 1975 - ICM - Estorno de Crédito - Saídas - Produtos Primários - Isenção - Concessão - Inclusão - Convênio AE nº 2 de 1973 - Convênio ICM nº 49 de 1975 - (Norma Revogada)

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 30, de 06.12.1978, DOU 12.12.1978, com efeitos a partir de 01.01.1979.

2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 10, de 31.12.1975, DOU 31.12.1975, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. É mantida a isenção prevista na cláusula segunda do Convênio AE 2/1971, de 12 de janeiro de 1971, para os produtos constantes da relação aprovada pela Instrução Normativa da Secretaria de Receita Federal nº 03, de 12 de setembro de 1969.

2 - Cláusula segunda. Fica estendido aos caminhões reforçados, denominados "fora-de-estrada", classificados no código 87.02.03.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a isenção prevista na cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."