Convênio ICM nº 37 de 10/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1975

Estende às saídas de gado caprino e carnes caprinas o tratamento tributário estabelecido para o gado bovino e carnes bovinas.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 10, de 31.12.1975, DOU 31.12.1975, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. As disposições do Convênio AE nº 1/1973, de 11 de janeiro de 1973, com as alterações introduzidas pelo Convênio AE nº 10/1974, de 11 de dezembro de 1974, e Convênio ICM nº 5/1975, de 15 de abril de 1975, aplicam-se também, a partir de 1º de janeiro de 1976, às operações de saída de gado caprino e de carne caprina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

Ministro da Fazenda - Mário Henrique Simonsen; Acre - Edson Cardoso Nunes; Alagoas - Osvaldo Semião Lins; Amazonas - Laércio da Purificação Gonçalves; Bahia - José de Brito Alves; Ceará - Francisco Assis Bezerra; Distrito Federal - Fernando Tupinambá Valente; Espírito Santo - Armando Duarte Rabelo; Goiás - Antonio Augusto Azeredo Coutinho; Maranhão - Pedro Novais Lima; Mato Grosso - Octávio de Oliveira; Minas Gerais - João Camilo Penna; Pará - Clovis de Almeida Mácola; Paraíba - Luis Alberto Moreira Coutinho; Paraná - Jayme Prosdócimo; Pernambuco - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho; Piauí - Felipe Mendes de Oliveira; Rio de Janeiro - Luis Rogério Mitraud de Castro Leite; Rio Grande do Norte - Arthur Nunes de Oliveira Filho; Rio Grande do Sul - Jorge Babot Miranda; Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato; São Paulo - Nelson Gomes Teixeira; Sergipe - Enivaldo Araújo."