Convênio ICM nº 5 de 15/04/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1975

Estabelece estímulo fiscal nas saídas para o exterior de carne bovina congelada e industrializada.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 5, de 14.05.1975, DOU 19.05.1975, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O disposto na cláusula quarta do Convênio AE 1/1973, de 11 de janeiro de 1973, deixa de se aplicar às exportações de carne bovina industrializada, ficando estabelecido o estímulo fiscal às exportações dos produtos classificados nos códigos da NBM 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00.

2 - Cláusula segunda. Ficam os signatários autorizados a dispensar a exigência prevista na Cláusula primeira. do Convênio AE 18/1972, de 1º de dezembro de 1972.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, aplicando-se às operações cujas Guias de Exportação tenham sido emitidas a partir de 23 de março de 1975.

Brasília, DF, 15 de abril de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."