Convênio ICM nº 24 de 30/06/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1987

Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984, e 46/84, de 11 de dezembro de 1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da Cláusula terceira do Convênio ICM 20/1984, de 11 de setembro de 1984:

"Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula primeira., é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 01 de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;
II - 30% (trinta por cento), durante o período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1987."

2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da Cláusula primeira. do Convênio ICM 46/1984, de 11 de dezembro de 1984:

"III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31.08.1987."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.