Consulta SEFA nº 78 DE 17/11/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 nov 2020

ICMS. TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA O ATIVO PERMANENTE. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

CONSULENTE: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. INSCRIÇÃO: CNPJ 28.052.123/0001-95.

SÚMULA: ICMS. TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA O ATIVO PERMANENTE. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

RELATORA: Oriana Christina Zardo

A consulente, com sede no Estado de São Paulo e com filiais inscritas no CAD/ICMS localizadas neste Estado e cadastradas na atividade principal de transmissão de energia elétrica (CNAE 3512-3/00), aduz ser responsável pela construção, manutenção e operação de 600 km de linhas de transmissão e de 5 subestações localizadas no Paraná, como resultado do Leilão de Transmissão nº 05/2016 - Lote 01, promovido pela ANEEL, conforme termos do Contrato de Concessão nº 22/2017.

Informa que os equipamentos necessários para o cumprimento de suas obrigações contratuais foram adquiridos em nome dos estabelecimentos filiais, em operações interestaduais, de empresa que tem como atividade principal o comércio varejista de material elétrico (CNAE 4742-3/00) e que possui instalações nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

Conclui expondo que, em relação às mercadorias classificadas no código 8537.20.90 da NCM, sua fornecedora informa estarem abrangidas por redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária incidente nas operações de aquisição é de 12%, conforme consta em notas fiscais que anexa.

Diante desse fato, indaga se o benefício de redução na base de cálculo previsto no item 24 do Anexo VI do Regulamento do ICMS deve ser considerado para efeitos de cálculo do diferencial de alíquotas devido a este Estado.

Também, questiona se deve recolher o valor correspondente ao diferencial de alíquotas, na qualidade de substituto tributário, nos termos do inciso IX e §§ 12 e 13 do art. 8º da mesma norma regulamentar.

RESPOSTA

Primeiramente, transcreve-se o item 24 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que trata da redução de base de cálculo citada pela consulente:

"24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

POSIÇÃO NBM/SH DESCRIÇÃO
...    
30 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, e os das posições 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30
...    

."

Cumpre esclarecer que este Setor tem reiteradamente se manifestado no sentido de que cabe ao contribuinte aplicar a correta classificação fiscal aos produtos que fabrica ou comercializa, competindo à Receita Federal do Brasil sanar eventual dúvida a respeito.

Ressalta-se, também, que as regras de redução da base de incidência devem ser consideradas por substitutos tributários, no cálculo do valor do imposto devido nas operações subsequentes com as mesmas mercadorias, somente quando houver previsão de redução da base de cálculo para todas as operações internas da cadeia de comercialização.

O mesmo entendimento deve ser estendido ao cálculo do valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinados a consumidor final, contribuinte ou não do imposto (precedentes: Consulta nº 145, de 8 de dezembro de 2015 e Consulta nº 31, de 9 de abril de 2019).

O benefício ora analisado aplica-se apenas às operações internas realizadas por estabelecimento industrial fabricante, não se estendendo às operações subsequentes, sendo condicionado a que o adquirente seja contribuinte paranaense inscrito no CAD/ICMS e que a mercadoria seja destinada à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente.

Portanto, não se aplica a redução da base de cálculo prevista no item 24 do Anexo VI do Regulamento do ICMS às operações interestaduais de aquisição realizadas pelas filiais da consulente.

Quanto à modalidade de diferencial de alíquotas a que se sujeitam as operações descritas, bem como da consequente responsabilidade pelo pagamento, faz-se necessário verificar se as transmissoras de energia elétrica são consideradas ou não contribuintes do ICMS. Para tanto, transcreve-se o "caput" do art. 6º e o inciso II do § 1º do art. 9º, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, reproduzidos na legislação paranaense pelo inciso II do § 2º art. 18 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e pelo inciso II do § 2º art. 21 do Regulamento do ICMS:

"Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

(...)

Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:

(...)

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação."

Tendo em vista as peculiaridades inerentes à circulação da energia elétrica, desde sua produção até o fornecimento ao consumidor final, ficou determinado no texto da lei complementar antes transcrita a responsabilidade das empresas geradores ou distribuidoras pelo pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas operações, na condição de contribuinte ou de substituto tributário.

No caso específico das transmissoras de energia, as tarifas cobradas pela transmissão são reguladas e fixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), integrando a cadeia de comercialização da energia elétrica, nos termos do disposto no inciso I do art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, ou seja, as transmissoras realizam operações de saída de energia elétrica cujo imposto tem seu recolhimento postergado para o momento do fornecimento para o consumidor final, sendo responsável pelo pagamento, por substituição tributária, quem pratica a última operação.

Neste sentido, destaca-se o contido no Ajuste SINIEF 11/20, de 16 de abril de 2020, que estabelece procedimentos a serem observados pela transmissora de energia para o preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, ainda que não contenha destaque de imposto.

Assim, conclui-se que as transmissoras de energia, dada a estruturação do setor elétrico brasileiro, que é dividido em geração, transmissão e distribuição, etapas que ocorrem praticamente de forma simultânea e interdependentes, sendo indispensáveis para o fornecimento de energia ao consumidor final, participam da cadeia de circulação da energia elétrica, agregando valor à mercadoria, sendo o recolhimento do imposto postergado para o momento de seu consumo, incidindo sobre o valor total da operação cobrado do consumidor.

Portanto, as transmissoras de energia são contribuintes do ICMS, sendo responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no inciso XIV do "caput" do art. 7º do Regulamento do ICMS, devendo observar a forma de cálculo disposta no § 12 do art. 8º da mesma norma regulamentar, considerando a alíquota interna prevista para a mercadoria.