Consulta SEFA nº 31 DE 09/04/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2019

ICMS. MATERIAL ELÉTRICO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. DIFAL E ICMS-ST. FORMA DE APURAÇÃO.

CONSULENTE: COOPER POWER SYSTEMS DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. MATERIAL ELÉTRICO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. DIFAL E ICMS-ST. FORMA DE APURAÇÃO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, sediada no Estado de São Paulo, e inscrita no Estado do Paraná como substituto tributário, aduz fabricar e vender materiais elétricos, comercializando-os em operações interestaduais com destino a revendedores paranaenses.

Assim, a respeito de produtos desse segmento (materiais elétricos), classificados nas NCM 85.17, 85.35, 85.36 e 85.37, que estariam sujeitos à sistemática da substituição tributária, os quais, ainda segundo a consulente, também constam relacionados no item 24 do Anexo VI do RICMS/2017, que prevê a redução da base de cálculo nas operações internas, questiona quanto à apuração do ICMS devido por substituição tributária e do diferencial de alíquotas quando o produto é adquirido para uso, consumo ou destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

RESPOSTA

O item 24 do Anexo VI do RICMS/2017, a respeito dos produtos classificados nas posições da NCM indicadas pela consulente, quais sejam, 85.17, 85.35, 85.36 e 85.37, assim dispõe:

“ANEXO VI – DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

ITEM / DISCRIMINAÇÃO

[…] [...]

24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que odestinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

[…]

POSIÇÃO NBM/SH DESCRIÇÃO
18 8517 Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som Câmeras de televisão Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders")
28 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts
29 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts, exceto da posição 8536.50 e 8536.9040
30 8537 Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, e os das posições 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30

".

Portanto, em se tratando das mercadorias anteriormente relacionadas, a base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e o produto seja destinado à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente.

Essa redução, como indica a redação do dispositivo regulamentar transcrito, não se estende a todas as etapas de circulação das mercadorias, restringindo-se a apenas uma delas. Assim, o percentual de 12% não pode ser considerado “carga tributária padrão” a todas as operações internas.

E este Setor tem orientado que regras de redução da base de incidência devem ser consideradas no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária somente quando a redução for aplicável a todas as operações subsequentes até o consumidor final.

Logo, relativamente à redução de que trata o presente questionamento, não deve ser aplicada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, pois direcionada apenas às saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou importador.

Da mesma forma, não deve ser considerada para efeitos de cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença de alíquotas (precedente: Consulta nº 145/2015, dentre outras).

Registre-se, por fim, que dentre os produtos apontados pela consulente, os classificados na posição 85.37 da NCM não constam relacionados no Anexo IX do RICMS/2017, não estando sujeitos, consequentemente, à sistemática da substituição tributária.