Consulta SEFAZ nº 72 DE 30/03/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 2015

Devolução/Retorno de Mercadoria - Base de Cálculo - Alíquota - Nota Fiscal


INFORMAÇÃO Nº 072/2015– GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de comércio varejista, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de devolução de mercadorias que apresentaram defeitos.

A Consulente informa que efetua aquisições de materiais elétricos para revenda de fornecedores localizados em outros Estados, e dentre essas mercadorias adquire lâmpadas que possuem garantia.

Afirma que ao efetuar suas vendas, algumas dessas lâmpadas apresentaram defeitos e foi autorizado pelos fornecedores o envio das mercadorias para que fossem substituídos por outras mercadorias da mesma espécie.

Relata que foi emitida a nota fiscal para envio dessas mercadorias com natureza da operação "remessa de mercadorias em garantia" e foi utilizado o CFOP 6.949, vez que entende não haver o CFOP específico para a operação.

Acrescenta que o fornecedor efetuou a substituição das mercadorias e também emitiu nota fiscal com natureza da operação "retorno de mercadorias recebidas para conserto".

Explica que na ocasião da aquisição das lâmpadas foi efetuado o recolhimento do ICMS correspondente, conforme estabelecido na legislação vigente, e que no retorno das citadas mercadorias enviadas para conserto houve novamente a cobrança do ICMS por esta Secretaria de Fazenda.

Interpreta que a operação de retorno das mercadorias que foram enviadas para substituição em garantia não pode ser tributada, pelo fato que já ter sido recolhido na operação de aquisição interestadual de mercadorias em outra UF e, ainda, as mercadorias substituídas são da mesma espécie e modelo idêntico aos produtos anteriores.

Ao final, faz os seguintes questionamentos:

1 – É correta a cobrança de ICMS nas operações em garantia?

2 – A carga tributária aplicável nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas pela consulente é de 10,15%. Qual será a carga tributária aplicável no retorno das mercadorias em comento enviadas para substituição em garantia, salientando, que a mesma é optante pelo Simples Nacional?

3 – A consulente fará jus ao aproveitamento do imposto recolhido a título de ICMS Estimativa Simplificado, caso seja efetuada a devolução das mercadorias ora questionadas em vez de serem enviadas para substituição em garantia?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 17/12/2013, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Ainda na preliminar, cumpre informar que, conforme consta do Extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, bem como que é optante pelo Simples Nacional a partir de 01/07/2007.

Diante do exposto, em síntese, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à devolução de mercadorias (lâmpadas) que apresentaram defeitos antes da entrega ao consumidor final pelo estabelecimento.

Desse modo, a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto que a operação em questão se refere a devolução de mercadorias e não de remessa em garantia, uma vez que somente após a entrega (venda) do produto ao consumidor final e então sendo constatado o defeito, ensejará a operação em garantia.

Sobre a matéria, cabe ressaltar que o artigo 397-A Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, definiu a base de cálculo e a alíquota que deverão ser aplicadas na operação de devolução de mercadorias, infra:

Art. 397-A Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/2000).

Do dispositivo acima reproduzido, infere-se na devolução a Consulente deverá aplicar a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da nota fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria.

A intenção do legislador é que o contribuinte do imposto, ora consulente, emita nota fiscal de devolução da mercadoria, cuja finalidade é que, de posse da referida nota fiscal, o fornecedor que recebeu a mercadoria em devolução possa se creditar do imposto pago.

No tocante a carga tributária aplicável de 10,15% nas aquisições interestaduais com as mercadorias acima mencionadas, faz-se necessário a transcrição do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, que assim dispõe:

Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral:

III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;

V – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

(...)

§ 3º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 41 das disposições permanentes.

§ 4º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente: (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do artigo 5º do Anexo XIV e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;

II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso anterior. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

§ 7º O disposto neste artigo:

(...)

III – alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º;

IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.

(...). (Destacou-se).

Do exposto, verifica-se que o dispositivo acima mencionado estabelece a redução do valor da base de cálculo nas operações especificadas para que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Como se pode observar, a atividade principal da Consulente está enquadrada na CNAE – 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico, estando elencada no inciso V do § 1º, portanto, fazendo jus ao benefício de redução de base de cálculo determinado pelo aludido dispositivo.

Importa salientar que o § 4º do mesmo artigo estabelece que para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, todas as operações ficam sujeitas à substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.

Além disso, tendo em vista que, no presente caso, o contribuinte está enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, o cálculo para apuração do imposto deverá ser efetuado considerado tanto a regra preconizada nos §§ 2º e 3º do artigo 50 acima reproduzidos como o disposto no § 1º-A e inciso III, do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, o qual determina que o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em questão, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal, infra:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
Em relação ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, a aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...) Destacou-se.

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

Quanto ao recolhimento antecipado do imposto por meio da substituição tributária e a devolução ou retorno da mercadoria, o artigo 296-C do RICMS/MT dispõe que "no caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 296 – B, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º (Convênio ICMS 81/93)".

Por sua vez, o remetido artigo 296-B dispõe o que segue:

Art. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).

(...)

§ 4º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

§ 5º As cópias dos Documentos de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.

(...).

(Destaque nosso).

Todavia, o ressarcimento na forma preconizada pelo dispositivo acima reproduzido somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário. De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante apresentação de pedido de restituição de imposto, formulado nos termos do artigo 537 e seguintes do RICMS/MT, dos quais se reproduz o artigo 537:

Art. 537 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.

§ 1º A repetição de indébito ou reconhecimento de crédito será requerida, apreciada e decidida pela unidade fazendária competente na forma do artigo 545-B, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Receita com a respectiva atribuição de controle pertinente ao valor recolhido ou reclamado, hipótese em que se aplica a manifestação o impedimento de que trata o § 8º do artigo 570-C.

§ 2º Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.

§ 3° Na hipótese deste artigo e Capítulo, bem como no caso do artigo 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no §8º do artigo 570-C aplicáveis ao relator e revisor, exigido ainda, a observação do disposto no §1º do artigo 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato."

Diante de todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

Quesito 1 – Conforme já visto anteriormente, no presente caso houve apenas a devolução de mercadorias com defeito pela consulente, ou seja, somente ensejará a operação em garantia se houver a venda ao consumidor final e este efetuar o retorno junto a consulente, que por sua vez efetuará a remessa ao seu fornecedor para substituição em garantia dentro do prazo contratual estabelecido.

Em outras palavras, o contribuinte efetuou devolução de mercadorias, ao seu fornecedor, que apresentaram defeitos após dar entrada no seu estabelecimento, e, portanto, deve obedecer ao estabelecido no artigo 397-A do RICMS/MT, que estabelece as regras quanto à emissão da nota fiscal correspondente.

Vale ressaltar que é devido o imposto na posterior saída a ser efetuada pelo fornecedor com os produtos que substituirão aqueles que apresentaram defeitos, por se tratar da ocorrência de novo fato gerador. Por conseguinte, a cobrança do imposto ocorre antecipadamente por meio da sistemática do regime de Estimativa Simplificado, na entrada de tais mercadorias no Estado, nos termos do previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.

Quesito 2 – Conforme já mencionado anteriormente, na emissão da nota fiscal referente à devolução de mercadorias a Consulente deverá aplicar a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da nota fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria.

Quesito 3 – Preliminarmente, no presente quesito, considerando que a Consulente não especificou a procedência da mercadoria objeto de posterior devolução, informa-se que o ressarcimento/restituição poderá ocorrer de duas formas distintas, a saber:

a) se adquiriu o produto diretamente de fornecedor estabelecido em outro Estado, credenciado como substituto tributário, o ressarcimento se dá na forma do art. 296-B do Regulamento do ICMS deste Estado.

b) se o fornecedor NÃO for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública