Convênio ICMS nº 54 DE 15/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2000

Estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz de Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra m vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Correia p/José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta Nobre e Silva p/Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Luiz Santos da Silva p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jabotá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Babosa Pereira p/José de Oliveira Vasconcellos; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho p/Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Yoshiaki Nakano; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.