Consulta SEFA nº 29 DE 16/04/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 abr 2020

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. APLICAÇÃO DA NORMA AOS PRODUTOS NELE CLASSIFICADOS ATÉ SUA EXTINÇÃO.

CONSULENTE: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO NO ESTADO DO PARANÁ – SIMPEP.

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. APLICAÇÃO DA NORMA AOS PRODUTOS NELE CLASSIFICADOS ATÉ SUA EXTINÇÃO.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, representando os seus associados, especialmente as indústrias de material plástico que operam em diversos segmentos de mercado, inclusive na área de reciclagem e recuperação de material plástico, aduz que a sua dúvida está relacionada à posição 1 do item 26 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que concede a estabelecimentos fabricantes crédito presumido no percentual de 8% sobre as operações de saídas internas e interestaduais com filmes plásticos e sacos industriais, classificados no código 3920.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Aduz que por ocasião da introdução do referido benefício fiscal na norma regulamentar paranaense, que ocorreu em agosto de 2014, o citado código da NCM já havia sido desmembrado para os códigos 3920.10.91 e 3920.10.99 da NCM, pela Resolução nº 37/2004, expedida pela Câmara de Comércio Exterior – Camex.

Sustenta que, não obstante o art. 1º do Decreto nº 6.498/2010 dispor que, nas mesmas condições vigentes para O código original, a reclassificação, agrupamento ou desdobramento de códigos da NCM, não impedem a fruição do benefício fiscal, diversos contribuintes associados têm dúvidas quanto à sua aplicação.

Assim, questiona se as suas associadas podem apropriar o crédito presumido de que trata a posição 1 do item 26 do Anexo VIII do RICMS, em razão de operações de saídas dos produtos nela especificados, mesmo que seu código de classificação fiscal não seja aquele mencionado no dispositivo regulamentar.

Na hipótese de a resposta à indagação ser positiva, perquire se aqueles associados que não apropriaram o crédito presumido podem fazê-lo extemporaneamente e qual o procedimento devem adotar para isso.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcreve-se o item 26 do Anexo VII Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

ANEXO VII

DO CRÉDITO PRESUMIDO

...

26 Até 30.4.2020, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 3920.10.90 FILMES PLÁSTICOS - com e sem impressão na forma tubular - encolhível, uso comum e técnico
Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico
Sacos industriais – reembalagens - solda fundo, beira lateral e lateral
Filmes picotados e soldados em forma de saco
Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Reproduz-se, também, excertos da Resolução nº 37/2004, expedida pela Câmara de Comércio Exterior, que deu nova redação ao Anexo I da Resolução Camex nº 42/2001:

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2004, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00, 68/00, 5/01, 6/01, 21/02 e 31/03, do Conselho do Mercado Comum (CMC), e Resoluções nºs 5/04, 18/04, 19/04, 20/04, 29/04, 30/04 e 31/04, do Grupo Mercado Comum (GMC), do Mercosul, resolve:

Art. 1º - A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo a esta Resolução.

[...]

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

ANEXO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
3920.10.90 Outras 16 3920.10.9 Outras  
      3920.10.91 De densidade inferior a 0,94g/cm3, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica, segundo Norma JIS C 2313-90, superior ou igual a 0,059ohms.cm2 mas inferior ou igual a 0,078ohms.cm2, em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos 2
      3920.10.99 Outras 16

Registre-se que na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016, os códigos da subposição 3920.10.9 apresentam a seguinte redação:

39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias
...  
3920.10.9 Outras
3920.10.91 De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos
3920.10.99 Outras

No que diz respeito ao primeiro questionamento, o Setor Consultivo, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 6.498/2010, a seguir transcrito, editado em conformidade com o Convênio ICMS 117/1996, tem reiteradamente manifestado que reclassificações, agrupamentos ou desdobramentos de códigos NCM não interferem no tratamento tributário concedido às operações com os produtos especificados na norma regulamentar e classificados no código NCM original nela mencionado até a data da alteração (precedentes: Consultas nº 025/2018 e 032/2018):

Art. 1º O regime jurídico tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), definido em razão da classificação das mercadorias pelos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, é aplicável, nas mesmas condições vigentes para o código original, às mercadorias de idênticos uso e destinação que, inovadas tecnologicamente, tenham recebido reclassificação, agrupamento ou desdobramento de seus códigos anteriores pelo contribuinte, em obediência às regras gerais de interpretação da NBM/SH ou NCM.

Assim, a extinção do código 3920.10.90 da NCM, em razão de seu desmembramento nos códigos 3920.10.91 e 3920.10.99, não impede a fruição do crédito presumido de quetrata a posição 1 do item 26 do Anexo VII do Regulamento do ICMS pelos fabricantes dos filmes e sacos industriais, plásticos, descritos na norma beneficiadora, que se classificavam no código 3920.10.90 até a data de sua extinção, segundo as regras da NCM então vigentes.

Destaca-se que o benefício se destina aos produtos que o legislador pretendeu alcançar quando da edição da norma, ainda que essas mercadorias devam ser classificadas pelo contribuinte, em obediência a novas regras da NCM, em códigos fiscais distintos daquele referenciado, em razão de reclassificação, agrupamento ou desmembramento do código original (precedentes: Consulta nº 33/2017, nº 25/2018 e nº 32/2018).

Por fim, registre-se que é de responsabilidade dos associados da consulente verificar se os produtos por eles fabricados estão compreendidos dentre os filmes e sacos industriais, de plástico, descritos na norma regulamentar beneficiadora e classificados nos códigos 3920.10.91 ou 3920.10.99 e, por conseguinte, no código 3920.10.90 anteriormente à alteração da NCM.

Quanto à segunda questão, desde que atendidos os demais requisitos previstos na norma beneficiadora, o estabelecimento fabricante que deixou de apropriar o crédito presumido a que se refere a posição 1 do item 26 do referido anexo, poderá fazê-lo extemporaneamente com fundamento no inciso I do § 5º do art. 26 do Regulamento do ICMS, utilizando o código de ajuste PR020218, conforme Norma de Procedimento Fiscal nº 052/2018.

Registre-se, ainda, que a apropriação extemporânea deve ser efetuada dentro do prazo de previsto no § 2º do art. 24 da Lei nº 11.580/1996 e observando as disposições contidas nas notas do referido item 26.