Consulta SEFA nº 33 DE 16/08/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2018

ICMS. CONSULTA. VENDA DE MERCADORIAS FORA DO ESTABELECIMENTO. DANFE SIMPLIFICADO.

INTERESSADA: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA.

ASSUNTO: ICMS. CONSULTA. VENDA DE MERCADORIAS FORA DO ESTABELECIMENTO. DANFE SIMPLIFICADO.

RELATOR: DAVIDSON LESSA

A consulente, cadastrada com a atividade de fabricação de gases industriais, CNAE 2014-2/00, menciona que realiza a venda de gases a granel em estado líquido e de cilindros, fora do estabelecimento, e que objetiva emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, no momento da entrega da mercadoria ao destinatário, com impressão de "DANFE Simplificado", mediante utilização de aplicativo de celular e impressora térmica instalada em caminhões de terceiros, utilizados exclusivamente para atendimento da consulente.

Posto isto, questiona:

1. a impressão do "DANFE Simplificado", nos termos previstos na Cláusula nona, § 5º-A, do Ajuste SINIEF 7/2005, requer alguma autorização específica do fisco paranaense?

2. Quais são as especificações para impressão e os campos obrigatórios que o "DANFE Simplificado" deverá conter?

3. Poderá ser utilizada como prova de entrega da mercadoria a assinatura do recebedor na "tela" do equipamento, em substituição à firmada no canhoto?

4. Existe previsão para emissão de "DANFE Simplificado" em contingência? Nesse caso, seria necessária a utilização de formulário especial?

5. Considerando que a empresa realiza operações em âmbito nacional, poderá utilizar "DANFE Simplificado" em relação a vendas ambulantes realizadas em território paranaense, na hipótese de as mercadorias serem oriundas de outros Estados?

6. Há algum procedimento ou credenciamento a ser observado pelo transportador contratado, responsável pela impressão do "DANFE Simplificado"?

RESPOSTA

Nos termos da legislação vigente, a consulente pode emitir NF-e, modelo 55, para documentar vendas realizadas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega da mercadoria.

Nessas operações, caso disponha no veículo dos meios tecnológicos necessários, deve ser emitida a NF-e e impresso o corresponde Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, podendo ser utilizado o "DANFE Simplificado", sem necessidade de autorização específica, conforme dispõe o § 5º do art. 8º do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017 (precedente: Consulta 26/2015):

"§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do "Manual de Orientação do Contribuinte" (Ajuste SINIEF 12/2009)."

Reproduz-se também o § 14 do mesmo art. 8º, que dispensa a emissão de DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento documentada por NF-e:

§ 14. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/2016).

Destaca-se que deve ser observado o leiaute do "DANFE Simplificado", constante no item 7.11 do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, versão 6.0, disponível no Portal Nacional da NF-e, que dispõe sobre as especificações de impressão e os campos obrigatórios.

Quanto ao bloco de canhoto, não há obrigatoriedade de sua utilização, nos termos do disposto no item 7.3.1 do MOC.

Logo, nada obsta que o canhoto de entrega seja assinado eletronicamente pelo destinatário.

Relativamente à emissão de "DANFE Simplificado" em contingência por ocasião de vendas realizadas fora do estabelecimento, não é permitida sua emissão utilizando Evento Prévio de Emissão de Contingência (EPEC) ou utilizando formulário de segurança, não estando vedadas as demais possibilidades de emissão em contingência, nos termos do disposto no item do MOC.

Quanto às remessas de mercadorias oriundas de outras unidades federadas para vendas ambulantes em território paranaense, inexiste óbice à emissão de DANFE Simplificado.

Ainda, importa elucidar a desnecessidade de credenciamento do transportador para fins de emissão de NF-e e impressão de "DANFE Simplificado", sendo da consulente a responsabilidade pela realização de tais atos.

Esclarece-se, por fim, que nas operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo, para a realização de vendas fora do estabelecimento, a consulente está obrigada à emissão de NF-e geral, tanto por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento quanto no retorno daquelas que não foram vendidas, nos termos dos artigos 560 a 564 do Capítulo XVII do Título III do Regulamento do ICMS.