Circular CEF nº 60 de 07/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 1995

Dispõe sobre condições gerais de permissão e de fiscalização de permissões lotéricas.

Notas:

1) Revogada pela Circular CEF nº 125, de 20.03.1998, DOU 24.03.1998.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Diretor Comercial da Caixa Econômica Federal - CEF, no uso de suas atribuições, baixa a presente Circular.

1. Conceito

1.1. É a autorização dada à pessoa física ou jurídica, sob regime de permissão, para comercializar as loterias administradas pela Caixa Econômica Federal - CEF.

1.2. Para exercer essa atividade, o candidato pagará à CEF uma taxa de permissão, cujo valor é arbitrado pela Diretoria Comercial.

2. Responsabilidade pela Permissão

2.1. É de responsabilidade de cada Escritório de Negócios a seleção dos candidatos a revendedores em suas respectivas jurisdições.

2.1.1. Autorizada pela Diretoria Comercial, a permissão pode ser efetivada por Escritório distinto do da jurisdição da sede do candidato a revendedor.

2.2. O processo de permissão é único para todas as modalidades de loterias, devendo ser mantido devidamente atualizado.

2.3. O deferimento da permissão para venda de todas as modalidades de loterias, nas três categorias, é de alçada do Escritório de Negócios, ouvida a Central de Loterias quanto à disponibilidade de bilhetes/equipamentos.

2.3.1. O deferimento da permissão para a revenda de bilhetes da Loteria Instantânea é de alçada do Ponto de Vendas.

2.4. A fixação da cota do revendedor e o limite de crédito para retirada de bilhetes da Loteria Instantânea é de competência do Ponto de Vendas, ouvida a Central de Loterias quanto à disponibilidade de bilhetes.

2.5. O deferimento de transferência de permissão e/ou alteração contratual, atendidas as exigências normativas, é da alçada do Escritório de Negócios.

3. Categorias de Revendedores

3.1. Os revendedores são classificados nas seguintes categorias:

- fixo de todas as loterias;

- fixo de bilhetes;

- ambulante.

3.1.1. O revendedor fixo de todas as modalidades de loterias é o comerciante estabelecido e comprometido a comercializar somente as loterias administradas e/ou produtos autorizados pela CEF.

3.1.2. O revendedor ambulante é a pessoa física que se propõe revender bilhetes das Loterias Federais.

3.2. A classificação dos tipos de revendedores não impede que a CEF faça opção pela revenda eletrônica de seus produtos lotéricos.

4. Limite de Permissão

4.1. O Departamento de Administração das Loterias traçará as diretrizes para permissões de revenda lotérica e distribuição de bilhetes.

4.2. As permissões de revenda lotérica são concedidas segundo o mercado potencial, considerando-se a disponibilidade dos equipamentos alocados em cada Escritório de Negócios, de bilhetes da Loteria Federal e/ou Instantânea, bem como a possibilidade da eficiente execução dos serviços.

4.3. É permitida a participação de um mesmo sócio ou titular em até duas permissões, respeitada a situação anterior a 3 de setembro de 1990.

4.3.1. Para os permissionários anteriores a 3 de setembro de 1990 que possuem dois ou mais pontos de venda, não será concedida nova permissão.

4.4. A comercialização das loterias administradas pela CEF pode ser efetuada através de Postos de Atendimento a serem instalados:

- em regiões litorâneas, durante temporada de verão, em localidades onde não exista revendedor;

- em feiras de amostras, festivais e exposições, a cujos eventos grande quantidade de público compareça;

- em locais estratégicos, de preferência os carentes de casas lotéricas e agências bancárias.

4.4.1. A autorização é concedida exclusivamente a revendedores permissionários, a título precário, por 180 dias, sendo o prazo prorrogado, por escrito, a critério da CEF, por igual ou inferior período.

4.4.2. Para o Posto de Atendimento é mantido o mesmo código do revendedor.

4.4.3. A autorização é da alçada do Escritório de Negócios e fica limitada a um Posto por código de revendedor, observando-se ainda a disponibilidade de equipamentos.

4.4.4. No caso dos credenciamentos anteriores a 3 de setembro de 1990, a concessão de Postos de Atendimento fica restrita a dois postos por titular de permissão de revenda lotérica.

4.5. Os revendedores devem pleitear a autorização para instalar o Posto de Atendimento através de requerimento específico, dirigido ao Ponto de Vendas/Escritório de Negócios, no prazo mínimo de 30 dias do início do evento, se for o caso.

4.5.1. O revendedor escolhido é notificado para o preenchimento dos demais requisitos exigidos.

4.6. Além do requerimento específico, o revendedor deve apresentar:

- Alvará ou Autorização de Funcionamento, emitido pelo órgão competente;

- Adendo a Termo de Compromisso;

- Seguro de riscos diversos, no valor estipulado pela CEF;

- Comprovante de pagamento das taxas de vistoria do local/fiscalização e instalação do equipamento.

4.6.1. Todos os documentos relativos ao Posto de Atendimento devem ser arquivados no processo de permissão do revendedor, devendo a Central de Loterias proceder à alteração do Contrato de Comodato, caso haja cessão de equipamento.

4.6.2. Findo o evento, cessa, automaticamente, a autorização concedida, devendo ser imediata a devolução do equipamento, caso tenha sido fornecido pela CEF, ou o retorno à loja do revendedor.

4.6.3. A instalação de Posto de Atendimento não impede a concessão de uma permissão para o local.

5. Seleção do Município

5.1. A escolha do Município, para fins de permissão de revenda lotérica para revendedor fixo de todas as loterias, terá como parâmetros referenciais:

- na Capital, em lugares considerados de interesse da CEF;

- no interior, um revendedor para 20.000 habitantes, aproximadamente, considerando-se a população urbana e a rural;

- cidades com Agências da CEF e que não têm revendedor;

- a existência ou não de revendedores estabelecidos em Municípios circunvizinhos;

- a distância e meios de transportes entre as cidades ou distritos e a sede da Central de Loterias, bem como as condições das estradas;

- localidades nas quais não exista agência da CEF, observada a capacidade mercadológica do local e o número de habitantes.

5.2. A viabilidade do Município terá por base estudo de potencialidade de mercado a ser encomendado a entidade externa, conforme convênio a ser firmado pela CEF para esse fim.

6. Seleção do Local

6.1. A CEF divulgará, mediante comunicado, os locais para os quais receberá inscrições de candidatos a revendedor.

6.2. Na definição destes locais, além do estudo citado no subitem 5.2, serão observados:

- movimento comercial e/ou industrial;

- fluxo de pessoas;

- instalação de capacidade de atendimento das lojas já existentes;

- a potencialidade do local relativamente à prestação de serviços de cunho social, tais como recebimento de contas de água, luz, telefone e carnês de habitação.

6.3. O Escritório de Negócios, para fins de seleção, deve priorizar os seguintes locais:

- shopping center;

- rodoviária;

- aeroporto;

- estação de metrô;

- outros locais com mercado potencial e de interesse da CEF.

7. Seleção de Candidatos

7.1. A CEF, na qualidade de executora dos serviços lotéricos, escolhe, dentre os candidatos a revendedor fixo de todas as modalidades de loterias, o que melhor atende aos pré-requisitos da presente norma.

7.1.1. A seleção dar-se-á em duas fases, conforme previsto no item 8, sendo que a falta ou ausência de comprovação de qualquer exigência em uma das fases ensejará a desclassificação do candidato.

7.1.2. Serão critérios eliminatórios para os candidatos aptos:

1 - estudo de viabilidade econômica;

2 - situação cadastral.

7.1.3. Os candidatos considerados aptos, segundo o subitem 7.1.2, serão classificados, para fins de concessão da permissão, de acordo com os critérios a seguir:

Critérios Pontuação Peso 
a) local da loja 01 a 10 03 
b) quantidade de volume de negócios com a CEF 01 a 10 02 
c) quota de bilhetes 01 a 10 02 
d) valor oferecido, além da tarifa de credenciamento 01 a 10 01 
e) loja própria 01 ou 05 01 
f) ser revendedor de uma modalidade das loterias federais 01 ou 03 01 

7.1.4. Sobre os critérios incidirá pontuação, a ser atribuída pelos Escritórios de Negócios, multiplicando-se pelos pesos, de acordo com a fórmula:

PPC = (Pa x 3) + (Pb x 2) + (Pc x 2) + (Pd x 1) + (Pe x 1) + (Pf x 1) 
? Pesos 

onde:

PPC = Pontuação Ponderada do Candidato

Pa = Pontuação no item a

Pb = Pontuação no item b

Pc = Pontuação no item c

Pd = Pontuação no item d

Pe = Pontuação no item e

Pf = Pontuação no item f

? Pesos = Somatório dos Pesos

7.1.4.1. A pontuação do item a se dará mediante ponderação entre as localizações oferecidas, de acordo com o interesse da CEF.

7.1.4.2. A pontuação do item b se dará mediante ponderação entre a quantidade e volume de negócios com a CEF, apresentado pelos candidatos.

7.1.4.3. Será atribuído 1 ponto a cada quota de 10 bilhetes, limitado a 10 pontos, a qual os candidatos se comprometem a comercializar durante o período mínimo de 6 meses, não sendo admitida redução desta quota em mais de 20% ao fim desse prazo.

7.1.4.4. Será atribuído 1 ponto a cada oferta correspondente a 10% da taxa de credenciamento, limitado a 10 pontos, valor este a ser acrescido à tarifa de credenciamento estipulada pela Diretoria Comercial.

7.1.4.5. Ao candidato que apresentar, como local para instalação da revenda, uma loja própria, serão atribuídos 5 pontos, enquanto que, para o candidato que apresentar uma loja alugada será atribuído 1 ponto.

7.1.4.6. Ao candidato que já revende 1 modalidade de loteria federal serão atribuídos 3 pontos, e 1 ponto ao candidato que não revende qualquer modalidade das loterias federais.

7.1.5. O critério de desempate seguirá a ordem dos itens no quadro do subitem 7.1.3, considerando a pontuação auferida em cada um deles.

7.2. Para a categoria de revendedor ambulante têm prioridade os candidatos, que por serem idosos, inválidos ou portadores de defeito físico, não tenham condições de prover a sua subsistência, de acordo com o Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.

7.3. É vedada a seleção de candidato que seja empregado da CEF ou cônjuge.

7.4. Havendo restrições cadastrais, o pedido de permissão será automaticamente indeferido e arquivado na Central de Loterias.

7.4.1. Tratando-se de Loteria Instantânea, o pedido será arquivado no Ponto de Vendas que o acolheu.

7.5. O candidato selecionado é convocado, por escrito, para a apresentação da documentação exigida e para firmar o Termo de Responsabilidade/Compromisso.

7.6. O estudo de viabilidade econômica, citado no subitem 7.1.2, se referirá à instalação da loja no local pretendido, a ser realizado por entidade externa.

8. Documentação Necessária

8.1. Revendedor Fixo de Todas as Loterias

8.1.1. Na primeira fase:

- Inscrição para permissão lotérica;

- Ficha Cadastro - Pessoa Física e/ou Jurídica;

- Análise da Solicitação de Permissão;

- Estudo da viabilidade econômica.

8.1.2. Na segunda fase:

- Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, constando a atividade lotérica;

- Prova de arquivamento dos atos constitutivos de pessoa jurídica na Junta Comercial;

- Alvará de Localização, constando a atividade lotérica;

- Prova de regularidade junto à Receita Federal, INSS e FGTS;

- Termo de Responsabilidade/Compromisso;

- Comprovante de depósito e autorização para movimentar conta caução;

- Recibo do pagamento da taxa de adesão;

- Laudo de Fiscalização.

8.2. Revendedor Fixo de Bilhetes

8.2.1. Na primeira fase:

- Inscrição para Permissão Lotérica;

- Ficha Cadastro/Pessoa Física e/ou Jurídica;

- Análise da Solicitação de Permissão.

8.2.2. Na segunda fase:

- Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

- Prova de regularidade junto à Receita Federal, INSS e FGTS;

- Termo de Responsabilidade/Compromisso;

- Comprovante de depósito e autorização para movimentar conta caução, se for o caso;

- Laudo de Fiscalização;

- Contrato social;

- Alvará de localização, constando a atividade lotérica.

8.3. Revendedor Ambulante

8.3.1. Na primeira fase:

- Inscrição para Permissão Lotérica;

- Ficha Cadastro - Pessoa Física.

8.3.2. Na segunda fase:

- Prova de licenciamento municipal;

- Comprovante de depósito e autorização para movimentar conta caução, se for o caso;

- Termo de Responsabilidade/Compromisso.

9. Prazo para Entrega de Documentação

9.1. Para todos os candidatos a novas permissões, transferência e/ou alteração contratual, a documentação da segunda fase deverá ser entregue no prazo de 30 dias, podendo este prazo ser prorrogado, a critério do Escritório de Negócios, por igual período, uma única vez.

9.1.1. No caso de candidato a revendedor tipo ambulante, o prazo é de 60 dias, para apresentação dos documentos exigidos na segunda fase.

9.1.1.1. Tratando-se de pessoa pobre, idosa ou com deficiência física, quando apresentar a documentação exigida na segunda fase, sem que tenha conseguido licença municipal, a pessoa pode assinar uma declaração, comprometendo-se a apresentar a documentação restante no prazo máximo de 120 dias.

9.2. Findo o prazo estipulado sem que o candidato apresente a documentação necessária, o processo deve ser encaminhado aos Escritórios de Negócios com as informações necessárias, para decisão final.

10. Custeio das Despesas

10.1. Para custear as suas despesas, a CEF cobra dos candidatos/permissionários taxas de inscrição, vistoria, instalação e manutenção de equipamentos, cujos valores e periodicidade de cobrança são fixados pela Diretoria Comercial.

11. Situação Física da Loja

11.1. As lojas autorizadas devem seguir o padrão visual adotado pela CEF, que será informado ao candidato selecionado.

11.2. É permitida a instalação de loja em galeria ou qualquer pavimento de centro comercial.

11.3. A CEF não se responsabiliza pelos prejuízos decorrentes de instalações e montagem de loja de candidato que assim tenha procedido, sem a competente autorização por escrito.

11.4. Quando a loja não se destinar exclusivamente à comercialização de loterias, a CEF deve verificar, para aprovação, se as atividades são compatíveis.

12. Caução

12.1. O revendedor deve manter em Ponto de Vendas da CEF situado na jurisdição do Escritório de Negócios onde for permissionário, depósito em espécie, em caderneta de poupança pessoa física ou jurídica, em uma conta específica para garantir no todo ou em parte:

- nas Loterias de Prognósticos, o material e/ou equipamentos entregues para o exercício das atividades, sejam eles a título de reforço ou não;

- na Loteria Federal, sua cota de bilhetes.

12.1.1. O depósito responde, ainda, por quaisquer débitos com a CEF, decorrentes ou não da atividade lotérica.

12.2. O valor do depósito e seus acrescidos ficará bloqueado enquanto os seus titulares permanecerem na condição de permissionários.

12.3. O valor da garantia a ser prestada corresponde:

- nas Loterias de Prognósticos, ao valor de aquisição atualizado dos equipamentos, respeitada a situação anterior à divulgação desta Circular;

- na Loteria Federal, a uma cota de bilhetes das extrações comuns, a preço de estampa.

12.3.1. A caução será exigida, ainda, em caso de transferências de permissão e alterações contratuais com entrada e/ou substituição de sócio, respeitada a situação anterior à publicação da presente Circular.

12.4. Para cada equipamento instalado a título de reforço é exigido um depósito complementar de garantia, no valor atualizado do equipamento, respeitada a quantidade de equipamentos alocados nas revendas lotéricas até a data de publicação da presente Circular.

12.4.1. Os valores atualizados dos equipamentos serão informados pelo Departamento de Administração de Loterias.

12.5. Os bilhetes de cotas não retiradas, indenizados à CEF, pela utilização da garantia prestada, são colocados à disposição do revendedor e constarão em Ata que deve ser assinada pelo Ponto de Vendas, antes da extração correspondente.

12.5.1. Neste caso, os prêmios dos bilhetes de cotas não retiradas, que venham a ser contemplados no sorteio, são atribuídos ao revendedor.

12.6. A conta, para depósito da garantia, terá a data-limite fixada para o dia primeiro.

12.6.1. Nos meses em que o dia primeiro cair em sábado, domingo ou feriado, a abertura da conta deve ser feita nos dias 29, 30 ou 31 do mês anterior, devendo o Ponto de Vendas prestar a devida orientação aos revendedores, para efeito de cálculo de juros e correção.

12.7. A liberação das garantias fica condicionada à autorização do Escritório de Negócios, após levantamento da existência ou não de débito de responsabilidade do revendedor, ou do cancelamento da permissão.

13. Avaliação de Performance

13.1. A cada período de seis meses, todos os revendedores de prognósticos terão sua performance acompanhada por meio de Sistema de Avaliação, através do qual será analisada a rentabilidade financeira de sua revenda.

13.2. O resultado operacional de cada revendedor será apurado, nos meses de janeiro e julho de cada ano, após o levantamento das receitas geradas para a CEF e custos operacionais advindos da operação, relativo à média dos últimos 6 meses.

13.3. Os revendedores deficitários têm o prazo de 6 meses para apresentarem resultados que comprovem recuperação.

13.3.1. Findo o prazo de 6 meses, o revendedor que permanecer deficitário deverá proceder à contratação de consultoria externa, inclusive através do SEBRAE, para análise de gestão e continuidade da permissão.

13.3.2. Havendo indicação de Consultoria para possibilidade de recuperação, o revendedor terá o prazo de seis meses para apresentar resultado positivo.

13.3.3. Findo o prazo estipulado no item anterior, e persistindo a situação de déficit, o revendedor será descredenciado.

14. Mudança de Local

14.1. O revendedor pode obter a transferência do local de sua atividade dentro da mesma Cidade, mediante autorização do Ponto de Vendas, obrigando-se a apresentar a documentação exigida por lei no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.

14.1.1. Para tanto, o revendedor deverá apresentar, a critério do Ponto de Vendas, novo estudo de viabilidade econômica para o local pretendido, podendo ser utilizada a consultoria do SEBRAE.

14.1.2. Fica vedado o exercício e/ou agenciamento da atividade em local não autorizado.

14.2. O revendedor deficitário, visando sua recuperação financeira, pode solicitar transferência do local de sua atividade para outro Município, mediante estudo de potencialidade de mercado e viabilidade econômica que sustente tal decisão, preferencialmente executado pelo SEBRAE, caso seja de interesse da CEF.

14.2.1. Deferido o pedido, pelo Ponto de Vendas, o revendedor fica obrigado a apresentar a documentação referida nesta Circular no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.

15. Vinculação do Revendedor com a CEF

15.1. O revendedor, seus prepostos e/ou empregados não têm com a CEF nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere.

15.2. São de exclusiva responsabilidade do revendedor os atos praticados por seus prepostos e/ou por seus empregados, perante a CEF e terceiros.

16. Representação do Revendedor perante a CEF

16.1. O permissionário pode fazer-se representar perante a CEF, para entrega e recebimento de material das Loterias, troca de máquinas, prestação de contas das Loterias de Prognósticos e retirada de bilhetes das Loterias Federal e Instantânea, mediante Ficha de Autorização.

16.2. Para os casos de administração da firma, movimentação de conta corrente e emissão de cheque, somente será aceita representação por instrumento público de procuração cujo prazo de validade não poderá ser superior a 6 meses, não podendo ser renovada, exceto quando o outorgado for o gerente da casa lotérica, comprovado através de registro em CTPS.

16.2.1. A retirada de cotas de bilhetes contra apresentação de Nota Promissória e/ou assinatura de Contrato de Abertura de Crédito e autorização para débito em conta, pode ser feita por representante, desde que munido de instrumento público de procuração com poderes específicos para tal fim.

16.2.2. O revendedor deve comunicar à CEF, por escrito, os casos de revogação de procuração antes do prazo estipulado.

16.3. É vedada a representação cujo autorizado ou mandatário seja empregado da CEF.

16.4. A CEF não admite representação, exigindo-se a presença do revendedor, para os casos de:

- assinatura do Contrato de Comodato;

- transferência de permissão e/ou alteração contratual;

- revogação da permissão, compulsória ou voluntária.

17. Comissão

17.1. Pela comercialização das apostas, os revendedores farão jus a uma comissão de 9% sobre o montante das vendas, em cada uma das Loterias de Prognósticos, descontado o adicional FUNDESP calculado na forma da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993.

17.2. Na Loteria de Bilhetes, os revendedores, no ato da retirada das cotas de bilhetes, têm direito a uma comissão de 5% sobre o preço de plano fixado.

17.3. Na Loteria Instantânea, os permissionários e empresas conveniadas, no ato de retirada dos bilhetes, terão direito a uma comissão de 10% sobre o preço de venda estampado no bilhete.

18. Equipamentos

18.1. Os equipamentos para registro de aposta são fornecidos pela CEF ao revendedor, mediante contrato de comodato, ou de outra forma que tenha efeitos jurídicos.

18.2. O revendedor devem reembolsar à CEF o valor da manutenção dos equipamentos alocados em sua loja, respeitada a situação dos revendedores credenciados até 3 de setembro de 1990.

18.2.1. Para cada equipamento adicional instalado a partir da data de publicação desta Circular, será cobrado o reembolso das despesas de manutenção, independentemente da data da permissão.

18.3. A distribuição e o controle dos equipamentos são feitos pela Central de Loterias, que informa a situação, mensalmente, ao Departamento de Administração de Loterias.

19. Seguro

19.1. O revendedor deve manter Seguro para garantia de bilhetes, valores referentes a arrecadações de apostas e taxas e dos equipamentos de captação de apostas.

19.2. O seguro poderá ser substituído por garantia representada por Fundo para Prestação de Serviços, ou por caução de depósito.

20. Transferência de Permissão

20.1. A transferência de permissão ou alteração contratual pode ser efetuada, a qualquer momento, mediante solicitação por escrito à CEF e pagamento de taxa de transferência, fixada pela Diretoria Comercial.

20.1.1. A taxa de transferência/alteração para os revendedores com menos de 5 anos de permissão, será igual à taxa de credenciamento que estiver em vigor na CEF.

20.1.2. A taxa de transferência/alteração para os revendedores com mais de 5 anos de permissão, será igual a 50% da taxa de credenciamento que estiver em vigor na CEF.

20.1.3. A substituição ou retirada de sócio majoritário importará, automaticamente, no pagamento de nova tarifa de credenciamento, pagamento da taxa de manutenção dos equipamentos, sem alteração dos valores de caução praticados anteriormente, observados os prazos estipulados nos subitens 20.1.1 e 20.1.2.

20.2. Havendo restrições cadastrais, o pedido será automaticamente indeferido e arquivado no processo de permissão, sem que haja a devolução de qualquer tarifa cobrada.

20.3. Caso exista débito com a CEF, o revendedor cedente deve quitá-lo, a fim de que possa ser transferida a permissão.

20.4. Deferido o pedido, deve o revendedor apresentar a documentação referida no item 8, para instrução do novo processo ou complementação necessária e firmar, inclusive, o Termo de Responsabilidade/Compromisso.

20.5. As alterações contratuais, que não impliquem retirada de sócio majoritário, podem ser efetuadas a qualquer tempo, devendo ser cobrada taxa de alteração de cota acionária, na regularização.

20.5.1. Fica isenta de taxa de alteração de cota acionária a entrada/saída de sócios, quando ocorrer entre cônjuges, pais e filhos, desde que estes não venham a deter o poder acionário da empresa.

20.6. É vedada a transferência de permissão quando o revendedor estiver obrigado a concluir processo movido contra seu empregado e/ou preposto que tenha cometido fraude em bilhete de aposta/recebimento de contas ou outros atos que possam caracterizar falta grave, exceto nas hipóteses de inexistência e/ou pagamento de prejuízos decorrentes da responsabilidade civil.

21. Treinamento

21.1. Será mantido curso de treinamento, segundo condições a serem ajustadas, para os revendedores e seus empregados, com o objetivo de instruí-los para o exercício da atividade lotérica e de interesse da CEF.

22. Atualização Cadastral

22.1. O revendedor, anualmente, até trinta e um de dezembro, deve, através do Ponto de Vendas a que estiver vinculado, providenciar pesquisa cadastral da firma e respectivos sócios para o fim de comprovar isenção de restrições.

22.2. Havendo restrições cadastrais, o permissionário tem o prazo de sessenta dias para regularizar a situação, sob pena de ser considerada falta grave.

23. Direitos e Deveres

23.1. Os direitos e deveres do revendedor estão relacionados no Anexo I.

24. Penalidades

24.1. As penalidades impostas aos Revendedores estão relacionadas no Anexo II.

25. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial", revogando a Circular CEF nº 50, de 26 de julho de 1995, e outras disposições contrárias.

VALDERY FROTA DE ALBUQUERQUE

Diretor.

ANEXO I
DIREITOS E DEVERES DO REVENDEDOR

1. Direitos

I - Os revendedores fixos e ambulantes têm direito a uma cota de bilhetes, atribuída pelo Ponto de Vendas.

II - Pela comercialização das apostas, os revendedores farão jus a uma comissão de 9% sobre o montante das vendas em cada uma das Loterias de Prognósticos, descontado o adicional FUNDESP calculado na forma da Lei nº 8.672/1993, de 5% sobre o preço de plano fixado na Loteria Federal e 10% sobre o preço de venda estampado no bilhete, da Loteria Instantânea.

III - Os revendedores receberão da CEF, gratuitamente, Listas de Premiados da Loteria Federal, proporcionalmente às suas cotas de bilhetes.

IV - Os revendedores podem retirar suas cotas de bilhetes:

a) nas extrações comuns, através de débito em conta corrente, no primeiro dia útil após a extração, mediante assinatura no Contrato de Abertura de Crédito;

b) nas extrações com movimento financeiro igual ou superior ao de duas extrações comuns, contra a entrega das Notas Promissórias Pro Soluto, em favor da CEF, com vencimento fixado pela DIRCO;

c) da Loteria Instantânea, mediante pagamento no ato ou através de débito em conta corrente no prazo a ser fixado pela DIRCO;

d) contra-entrega de Nota Promissória, em favor da CEF, com vencimento a ser fixado pela DIRCO após a retirada dos bilhetes.

V - A CEF pode conceder empréstimo aos revendedores, sem destinação específica, de acordo com a sua capacidade operacional e programação financeira, observadas as normas vigentes.

VI - A CEF pode conceder empréstimo a revendedores das loterias, para aquisição de unidades comerciais destinadas à instalação de casas lotéricas, observando-se as normas vigentes.

2. Deveres

I - Cumprir todas as disposições legais e regulamentares que regem os concursos das Loterias administradas pela CEF, bem como as normas e disposições vigentes, que declara conhecer.

II - Prestar ao público os esclarecimentos necessários.

III - Dispor de pessoal apto a atender aos apostadores.

IV - Manter as suas instalações de modo a proporcionar comodidade ao público para efetivação das apostas e compra de bilhetes.

V - Conservar em boas condições todo o material/equipamento que lhe for entregue pela CEF, indenizando-a quando, na restituição, for verificada danificação ou mau estado de conservação.

VI - Manter afixado, em lugar de destaque e visível ao público, o Certificado que o habilita como permissionário.

VII - Distribuir ao público os impressos fornecidos ou autorizados pela CEF, de forma a permitir ampla divulgação.

VIII - Suprir-se, com a devida antecedência, de todo o material necessário ao cumprimento de suas obrigações.

IX - Revender sua cota de bilhetes somente nos limites do Estado em que for permissionário.

X - Receber apostas das Loterias de Prognósticos somente no local para o qual foi autorizado.

XI - Retirar a sua cota de bilhetes nas datas, horários e locais determinados pela CEF.

XII - Assumir integral responsabilidade pelos bilhetes, referentes à cota que lhe tiver sido destinada, não lhe sendo permitido devolvê-los à CEF, correndo por sua conta e risco os prejuízos decorrentes da perda, destruição, extravio, furto, roubo, encalhe ou qualquer outro motivo.

XIII - Não receber, para guarda ou revenda, bilhetes que não sejam de sua cota, nem repassar bilhetes desta a qualquer outro revendedor.

XIV - Observar, no recebimento de apostas, os dias e horários estabelecidos pela CEF e afixar aviso com essas informações em local visível ao público.

XV - Instruir devidamente o apostador, visando à efetivação correta de sua aposta e o valor exato a ser pago.

XVI - Entregar os disquetes e demais documentos relativos a cada concurso nos locais, dias e horários determinados pela CEF, mediante Prestação de contas.

XVII - Recolher à CEF eventuais diferenças da prestação de contas, e/ou pagamento de prêmios.

XVIII - Restituir aos apostadores as importâncias por estes pagas, nos casos previstos pelas Normas Gerais dos Concursos de Prognósticos.

XIX - Dar conhecimento do extravio de bilhetes à autoridade policial ou registrar o documento no Cartório competente e adotar as demais providências previstas nas Normas Gerais dos Concursos de Prognósticos.

XX - Afixar, em local visível de sua loja, a listagem do computador que apresenta a seqüência de vendas e as apostas concorrentes e não-concorrentes.

XXI - Efetuar pagamento dos prêmios aos portadores de apostas vencedoras cuja venda foi efetuada em sua loja, de acordo com a listagem fornecida pela CEF, bem como efetuar o pagamento de bilhetes premiados da Loteria Federal e/ou Instantânea, até o limite determinado pelo Departamento da Área de Loterias.

XXII - Apresentar à CEF uma quantidade de frações premiadas de bilhetes da Loteria Federal, proporcional à sua cota, de acordo com índices que forem fixados.

XXIII - Manter caução, depósito ou outra garantia exigida pela CEF, nos valores por ela estipulados, enquanto estiver autorizado a revender bilhetes da Loteria Federal e vender apostas das Loterias de Prognósticos.

XXIV - Autorizar a CEF a deduzir da garantia oferecida o valor correspondente a sua cota de bilhetes, quando não for retirada no prazo fixado, bem como os valores relativos a débitos provenientes de financiamentos vencidos ou de quaisquer prejuízos causados à CEF, em decorrência ou não do exercício da atividade lotérica.

XXV - Movimentar conta na CEF, referente à arrecadação diária de todas as Loterias.

XXVI - Responder pelos atos e irregularidades praticadas por seus empregados ou representantes legais.

XXVII - Permitir o acesso dos Auditores da CEF em sua loja ou estabelecimento, fornecendo-lhes os meios necessários para o exercício de suas atividades.

XXVIII - Permitir à CEF utilizar-se, gratuitamente, de espaços internos e externos de sua loja, para divulgação dos seus produtos e serviços.

XXIX - Negociar exclusivamente os produtos lotéricos da CEF, sendo vedada a comercialização, intermediação, distribuição e divulgação de qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo autorização por escrito da CEF.

ANEXO II

1. Penalidades Impostas ao Revendedor

Por infringência às obrigações e deveres decorrentes desta Circular, os revendedores estão sujeitos às penalidades a seguir fixadas, sendo que a pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades pela periodicidade de um ano.

1.1. Aplicação de Advertência

1.1.1. É aplicada, por escrito, ao revendedor que cometer alguma das seguintes irregularidades:

- não afixar na loja, em local de fácil acesso ao público, a Lista de Premiados;

- deixar de afixar na loja, em local de destaque, o certificado que o habilita como revendedor;

- descumprir os prazos de retirada da sua cota de bilhetes;

- acondicionar os bilhetes pagos fora da ordem estabelecida pela CEF ou sem fracionamente, sem agrupamento, sem a identificação necessária ou sem a inutilização desses bilhetes, através do carimbo "Pago" no verso;

- entregar mapas/capas de lote de bilhetes premiados com erros no preenchimento, com emendas ou rasuras;

- prestar contas fora do horário estabelecido pela CEF;

- encaminhar o material referente à prestação de contas em desacordo com as normas da CEF.

1.2. Advertência com Pagamento de Multa Nível 1

1.2.1. É aplicada, por escrito, ao revendedor que cometer alguma das seguintes irregularidades:

- revender bilhetes fora do limite do Estado onde for permissionário;

- não efetuar pagamento dos prêmios dos bilhetes, até o valor estipulado pela CEF;

- recusar-se a expor na loja ou distribuir ao público o material de divulgação fornecido ou autorizado pela CEF;

- incluir nos mapas/capas de lotes de bilhetes premiados, bilhetes com prêmios de valor acima do estipulado pela CEF, bem como não-premiados;

- não apresentar o volante correspondente à aposta feita ou apresentar volante sem autenticação;

- apresentar diferença na prestação de contas;

- não afixar na loja listagem de bilhetes concorrentes e não-concorrentes.

1.2.3. A multa de nível 1 será também aplicada nos casos de reincidência em alguma das irregularidades passíveis de advertência por escrito, ficando a critério da Central de Loterias a sua substituição por curso de reciclagem, a ser ministrado pela CEF.

1.3. Advertência com Pagamento de Multa Nível 2

1.3.1. É aplicada, por escrito, ao revendedor que reincidir em algumas das irregularidades constantes no subitem 1.2 ou pela primeira vez nos seguintes casos:

- omitir na prestação de contas dados relativos às apostas vendidas;

- não remeter meio magnético com apostas.

1.4. Advertência com Pagamento de Multa Nível 3

1.4.1. É aplicada ao revendedor que cometer pela terceira vez uma das irregularidades constantes no subitem 1.2 ou pela segunda vez uma das irregularidades constantes no subitem 1.3.

1.4.2. Em qualquer hipótese, independente da aplicação de penalidade e cobrança de multa, o revendedor poderá ser convocado para curso de reciclagem, a critério do Ponto de Vendas/Central de Loterias.

1.5. Redução da Cota de Bilhetes

1.5.1. A cota é reduzida quando o revendedor:

- não atualizar o valor da caução, em decorrência de reajustamento do preço do bilhete e/ou aumento de cota, devendo a cota ser reduzida proporcionalmente ao saldo que apresentar a conta caução;

- apresentar constantes devoluções de bilhetes autorizadas pela matriz.

1.6. Débito em Conta Caução

1.6.1. O revendedor que deixar de retirar sua cota de bilhetes, no prazo estabelecido pela CEF, terá o valor correspondente debitado em sua conta caução, após lavratura de Ata.

1.7. Perda do Direito de Retirar Cota com Nota Promissória

1.7.1. O revendedor perde o direito de retirar a cota de bilhetes, através de Nota Promissória, pelo prazo de 6 meses, na reincidência de pagamento com mais de 5 dias de atraso da Nota Promissória.

1.8. Paralisação Temporária

1.8.1. A CEF deve paralisar as atividades do revendedor por uma semana se este apresentar irregularidade continuada.

1.8.2. A CEF poderá paralisar as atividades do revendedor quando:

- deixar de cumprir as disposições legais e regulamentares;

- deixar de atender convocação do Ponto de Vendas/Central de Loterias;

- não entregar pela 3ª vez meio magnético com apostas;

- ocorrer a venda de aposta com número de concurso anterior.

1.8.2.1. No caso de venda de aposta com número de concurso anterior, o revendedor é obrigado, ainda, a entregar à CEF certidão de registro da ocorrência na Delegacia de Polícia, ou registrar, no cartório competente, declaração dos fatos, a qual deve ser arquivada no processo de permissão.

1.9. Apostas às Expensas do Revendedor

1.9.1. A aposta vendida com o número de concurso posterior terá o seguinte tratamento:

- concorre normalmente no concurso em que foi efetuada;

- concorre às expensas do revendedor no concurso que constar no bilhete.

2. Acumulação das Penalidades

2.1. Para efeitos de aplicação de penalidade ou de revogação compulsória da permissão, as penalidades são acumuladas anualmente, tomando-se por base o ano civil.

2.1.1. A disposição acima não exclui a possibilidade de consideração das ocorrências anteriores para efeito de avaliação dos antecedentes do revendedor.

3. Ocorrências de Falta Não Prevista

3.1. O revendedor que cometer irregularidade não prevista deve sofrer as penalidades de acordo com a gravidade do fato, cabendo ao Escritório de Negócios o julgamento da questão e a aplicação da pena.

4. Apresentação de Justificativa

4.1. O revendedor pode apresentar justificativa por escrito, ao Ponto de Vendas, com relação a qualquer falta cometida, dentro de 5 dias úteis, a contar da data em que tomar ciência da penalidade.

4.2. O Escritório de Negócios deve decidir se aceita ou não a justificava no prazo de 3 dias úteis, a contar da data do recebimento.

4.3. A justificativa apresentada em relação à venda de apostas com o número do concurso anterior deve ser analisada pelo Escritório de Negócios, levando-se em conta se o fato causou prejuízos à CEF ou a terceiros.

4.4. No caso de revogação, não cabe justificativa, mas sim recurso.

5. Licença

5.1. A critério do Ponto de Vendas/Escritório de Negócios, pode ser concedida licença ao revendedor, após a quitação de eventuais débitos, pelo prazo de 30 dias, prorrogável, desde que devidamente justificada e recolhido o valor da taxa de manutenção/aluguel.

5.1.1. A licença somente é concedida para as Loterias de Prognósticos.

6. Revogação de Permissão

6.1. Voluntária

6.1.1. O revendedor pode solicitar o cancelamento de sua permissão mediante requerimento ao Ponto de Vendas/Escritório de Negócios.

6.1.1.1. Na Loteria Federal a solicitação deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias.

6.1.2. O deferimento da solicitação fica condicionado à devolução de todo material/equipamento e à quitação dos débitos existentes.

6.1.2.1. O material/equipamento danificado deve ser indenizado pelo revendedor.

6.1.3. O revendedor com permissão revogada voluntariamente pode concorrer a uma nova permissão em condições iguais aos demais candidatos.

7. Compulsória

7.1. O Ponto de Vendas/Escritório de Negócios deve tomar as providências para revogar a permissão do revendedor que:

- impedir a fiscalização por parte da CEF;

- exercer a atividade em local diferente do autorizado;

- negociar, distribuir ou divulgar, por conta própria ou de terceiros, sem autorização escrita da CEF, qualquer modalidade de jogo, sorteio, loteria, bingo ou quaisquer outros jogos de azar, ainda que legalmente permitidos;

- proceder com negligência continuada ou cometer falta grave;

- deixar de contribuir, com o seu comportamento, para a boa reputação das loterias;

- tiver sua inidoneidade declarada pela CEF por qualquer ato desabonador de sua conduta ou de um dos seus sócios, se for o caso;

- reincidir na não retirada de sua cota de bilhetes;

- deixar de resgatar a nota promissória emitida em garantia para retirada de cota de bilhetes, independentemente de sua quitação pelo avalista;

- efetuar a venda de aposta com valor superior ao fixado pela CEF ou de outros produtos autorizados por preço superior ao oficial;

- vender aposta com número do concurso anterior, se o fato ocorrer pela segunda vez, e se houver possibilidade de reclamação de apostador;

- fraudar bilhete de aposta;

- não entregar à CEF meio magnético com apostas feitas, quando o fato ocorrer pela terceira vez;

- apresentar conta com saldo negativo de forma continuada;

- apresentar irregularidades no recebimento de contas, que possa comprometer a imagem da CEF.

7.1.1. O revendedor terá confirmada a revogação de sua permissão se não apresentar recurso em tempo hábil ou se este for indeferido pelo Escritório de Negócios.

7.2. A revogação, quer voluntária quer compulsória, é aplicada a todas as loterias administradas pela CEF.

7.2.1. Revogada a permissão por deliberação da CEF, o revendedor não tem direito de reclamar qualquer indenização.

7.2.2. A CEF deve recolher todo o material/equipamento em poder do revendedor e exigir a quitação dos débitos existentes, inclusive a indenização, se for o caso.

7.2.3. Se a revogação tiver ocorrido em função de saldo negativo em conta, por fraude em bilhete de loteria ou por qualquer ato desabonador da conduta do sócio ou titular da firma ou, ainda, em decorrência de sua inidoneidade declarada pela CEF, todas as lojas em seu nome devem ter a respectiva permissão revogada.

7.2.4. Em caso de revogação compulsória, a Central de Loterias deve fornecer ao Departamento da Área de Loterias a razão social e os nomes dos componentes da firma, devidamente qualificados, para posterior comunicação a todas as Centrais de Loterias.

7.2.5. Tratando-se, ainda, de revogação compulsória, o acerto financeiro referente à indenização de material/equipamento é feito após decorrido o prazo para a apresentação de recurso ou após o julgamento deste, se houver.

7.3. No caso do descredenciamento voluntário, nova permissão poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que sejam satisfeitas todas as exigências para a concessão de novas permissões.

7.3.1. No descredenciamento compulsório deverá haver o interstício de 5 (cinco) anos.

8. Recurso Impetrado pelo Revendedor

8.1. Do ato de revogação compulsória cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, a contar da data em que o revendedor tomar ciência da penalidade.

8.2. O recurso deve ser apresentado ao Ponto de Vendas, que terá o prazo de 5 dias úteis para prestar as informações cabíveis, e fazer a sua remessa ao Escritório de Negócios.

8.3. O recurso deve ser anexado ao processo de permissão, juntamente com os demais documentos relativos às faltas cometidas pelo revendedor com parecer conclusivo do Ponto de Vendas.

8.4. Se o Escritório de Negócios julgar procedente, o ato de revogação não deve produzir seus efeitos, sendo entendida a suspensão das atividades como pena de paralisação temporária já cumprida.

8.5. Se o Escritório de Negócios mantiver o ato de revogação, o processo deve ser remetido ao Departamento de Administração das Loterias, através do Escritório de Negócios, no prazo de três dias úteis para apreciação final.

8.6. Tratando-se de revogação compulsória pela primeira vez, no caso de aposta com o número do concurso anterior, ou pela segunda vez, em qualquer caso, cabe ao Departamento da Área de Loterias a apreciação do recurso."