Circular CEF nº 125 de 20/03/1998

Norma Federal

Condições gerais para outorga de permissão e de fiscalização e permissões lotéricas

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 153, de 16.11.1998, DOU 19.11.1998 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Diretor da Caixa Econômica Federal, no uso de suas atribuições, baixa a presente Circular.

1. CONCEITO DE PERMISSÃO

1.1. É a autorização dada a pessoa física ou jurídica, sob regime de permissão, para comercializar as loterias administradas pela Caixa Econômica Federal.

1.2. Para exercer essa atividade, o candidato pagará à CAIXA uma tarifa de permissão, cujo valor é arbitrado pela Diretoria da CAIXA, conforme Anexo III.

2. RESPONSABILIDADE PELA PERMISSÃO

2.1. É de responsabilidade de cada Escritório de Negócios a seleção dos candidatos a Empresários Lotéricos em suas respectivas jurisdições.

2.1.1. Autorizada pela Gerência de Área de Loterias, a permissão pode ser efetivada por Escritório distinto daquele da jurisdição da sede do candidato a Empresário Lotérico.

2.2. O processo de permissão é único para todas as modalidades de loterias, devendo ser mantido devidamente atualizado.

2.3. O deferimento da permissão para venda de todas as modalidades de loterias, nas três categorias, é de alçada do Escritório de Negócios, ouvido o Consultor de Campo quanto à disponibilidade de bilhetes/equipamentos.

2.3.1. É de alçada do Ponto de Venda o deferimento da permissão para a revenda de bilhetes das Loterias Federal e Instantânea.

2.4. A fixação da quota de bilhetes da Loteria Federal destinada ao Empresário Lotérico e o limite de crédito para retirada de bilhetes da Loteria Instantânea são de competência do Ponto de Venda, ouvido o Consultor de Campo quanto à disponibilidade de bilhetes.

2.5. O deferimento de transferência de permissão e/ou alteração contratual, atendidas as exigências normativas, é de alçada do Escritório de Negócios.

3. CATEGORIAS DE EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS

3.1. Os Empresários Lotéricos são classificados nas seguintes categorias:

- fixo de todas as loterias;

- fixo de bilhetes;

- revendedor ambulante.

3.1.1. O Empresário Lotérico fixo de todas as modalidades de loterias é o comerciante estabelecido e comprometido a comercializar todas as loterias administradas e/ou produtos autorizados pela CAIXA.

3.1.2. O Empresário Lotérico fixo de bilhetes é o comerciante estabelecido que se propõe a vender as Loterias Federais de bilhetes.

3.1.3. O revendedor ambulante é a pessoa física que se propõe revender bilhetes das Loterias Federais.

3.2. A classificação dos tipos de Empresários Lotéricos não impede que a CAIXA faça opção pela revenda eletrônica de seus produtos lotéricos.

4. LIMITE DE PERMISSÃO

4.1. A Gerência de Área de Loterias traçará as diretrizes para permissões de Casas Lotéricas e distribuição de bilhetes.

4.2. As permissões de Casas Lotéricas são concedidas segundo o mercado potencial, considerando-se a disponibilidade de equipamentos de captação de apostas, de bilhetes da Loteria Federal e/ou Instantânea, bem como a possibilidade da eficiente execução dos serviços.

4.3. É permitida a participação de um mesmo titular ou sócio em mais de uma permissão, desde que respeitadas as condições de outorga estabelecidas nesta Circular.

4.4. A comercialização das loterias administradas pela CAIXA pode ser efetuada através de Postos de Atendimento a serem instalados:

- em regiões litorâneas, durante temporada de verão;

- em cidades turísticas onde não exista Empresário Lotérico;

- em feiras de amostras, festivais e exposições, com expectativa de comparecimento de grande quantidade de pessoas.

4.4.1. A autorização é concedida a título precário, pela CAIXA, exclusivamente a permissionários, por período de até 120 dias, NÃO podendo o prazo ser prorrogado.

4.4.2. Para o Posto de Atendimento será emitido novo código de Empresário Lotérico.

4.4.3. A autorização é da alçada do Escritório de Negócios, após manifestação do Consultor de Campo, sendo que o Empresário Lotérico, para se candidatar ao processo de escolha, deverá dispor, necessariamente, de um módulo mínimo padronizado.

4.5 Os Empresários Lotéricos devem pleitear a autorização para instalação de Posto de Atendimento através de requerimento específico, contendo a sua proposta negocial, dirigido ao Escritório de Negócios, com antecedência mínima de 90 dias da data de início do evento/temporada.

4.5.1. O Empresário Lotérico escolhido é notificado para o preenchimento dos demais requisitos exigidos.

4.6. Além do requerimento específico, o Empresário Lotérico deve apresentar:

- Alvará ou Autorização de Funcionamento, emitido pelo órgão competente;

- Adendo a Termo de Compromisso;

- Seguro de riscos diversos, no valor estipulado pela CAIXA;

- Comprovante de pagamento das tarifas de vistoria do local/fiscalização e instalação do equipamento.

4.6.1. Todos os documentos relativos ao Posto de Atendimento devem ser arquivados no processo de permissão do Empresário Lotérico, devendo a CAIXA proceder à alteração do Contrato de Comodato, caso haja cessão de equipamento.

4.6.2. Findo o evento, cessa, automaticamente, a autorização concedida, devendo ser imediata a devolução do equipamento, caso tenha sido fornecido pela CAIXA, ou o retorno à loja do Empresário Lotérico.

4.6.3. A instalação de Posto de Atendimento não impede a outorga de uma permissão para o local.

5. SELEÇÃO DO MUNICÍPIO

5.1. A escolha do município, para fins de outorga de permissão na categoria de Empresário Lotérico fixo de todas as loterias, terá como parâmetros referenciais:

- lugares considerados de interesse da CAIXA;

- um Empresário Lotérico para 20.000 habitantes, aproximadamente, considerando-se a população urbana e a rural;

- cidades com Agências da CAIXA e que não têm Casa Lotérica;

- a existência ou não de Empresários Lotéricos estabelecidos em municípios circunvizinhos;- localidades nas quais não exista Agência da CAIXA, observada a capacidade mercadológica do local e o número de habitantes.

5.2. A viabilidade do município terá por base estudo de potencialidade de mercado a ser encomendado a entidade externa, podendo ser firmado convênio pela CAIXA para este fim.

6. SELEÇÃO DO LOCAL

6.1. A CAIXA divulgará, mediante comunicado, os locais para os quais receberá inscrições de candidatos a Empresários Lotéricos.

6.2. Na definição destes locais, além do estudo citado no subitem 5.2, serão observados:

- movimento comercial e/ou industrial;

- fluxo de pessoas;

- instalação e capacidade de atendimento das lojas já existentes;

- a potencialidade do local relativamente à prestação de serviços de cunho social, tais como recebimento de contas de água, luz, telefone e carnês de habitação.

6.3. Para fins de seleção, o Escritório de Negócios, ouvido o Consultor de Campo, deve priorizar os seguintes locais:

- shopping center,

- rodoviária;

- aeroporto;

- estação de metrô;

- outros locais com mercado potencial e de interesse da CAIXA.

7. SELEÇÃO DE CANDIDATOS

7.1. A CAIXA, na qualidade de executora dos serviços lotéricos, escolhe, dentre os candidatos à categoria de Empresário Lotérico fixo de todas as modalidades de loterias, o que melhor atende aos pré-requisitos da presente norma.

7.1.1. A seleção dar-se-á em duas fases, com apresentação dos documentos previstos no item 8, sendo que a falta ou ausência de comprovação de qualquer exigência em uma das fases ensejará a desclassificação do candidato.

7.1.2. Serão critérios eliminatórios para os candidatos habilitados na 1ª fase:

1) estudo de viabilidade econômica;

2) situação cadastral.

7.1.2.1. O estudo de viabilidade econômica se referirá à instalação da Casa Lotérica no local pretendido, a ser realizado por entidade externa.

7.1.3. Os candidatos considerados aptos na 1ª fase, segundo o subitem 7.1.2, serão classificados, para fins de outorga da permissão, de acordo com os critérios a seguir:

    CRITÉRIOS                  PONTUAÇÃO      PESO

a) Local de loja                     01 a 10         03

b) Quantidade de volume de Negócios com a CAIXA      01 a 10         02

c) Quota de bilhetes                     01 a 10         02

d) Valor oferecido, além da tarifa de permissão         01 a 10         01

e) Loja própria                     01 ou 05         01

f) Ser Empresário Lotérico de uma modalidade das      01 ou 03         01

loterias federais

7.1.4. Sobre os critérios incidirá pontuação, a ser atribuída pelos Escritórios de Negócios, multiplicando-se pelos pesos, de acordo com a fórmula:

PPC = (Pa x 3) + (Pb x 2) + (Pc x 2) +(Pd x 1) + (Pe x 1) + (Pf x 1)

             Pesos

onde:

PPC = Pontuação Ponderada do Candidato

Pa = Pontuação no item "a"

Pb = Pontuação no item "b"

Pc = Pontuação no item "c"

Pd = Pontuação no item "d"

Pe = Pontuação no item "e"

Pf = Pontuação no item "f"

Pesos = Somatório dos Pesos

7.1.4.1. A pontuação do item "a" se dará mediante ponderação entre as localizações oferecidas, de acordo com o interesse da CAIXA.

7.1.4.2. A pontuação do item "b" se dará mediante ponderação entre a quantidade e volume de Negócios com a CAIXA, apresentado pelos candidatos.

7.1.4.3. Será atribuído 01 ponto a cada quota de 10 bilhetes, limitado a 10 pontos, a qual os candidatos se comprometem a comercializar durante o período mínimo de 06 meses, não sendo admitida redução desta quota em mais de 20%, ao fim desse prazo.

7.1.4.3.1. É considerado como quota a quantidade de bilhetes da Loteria Federal destinada ao Empresário Lotérico.

7.1.4.4. Será atribuído 01 ponto a cada oferta correspondente a 10% da tarifa de permissão, limitado a 10 pontos, valor este a ser acrescido à tarifa de permissão estipulada pela Diretoria da CAIXA.

7.1.4.5. Ao candidato que apresentar, como local para instalação da Casa Lotérica, uma loja própria, serão atribuídos 05 pontos, enquanto que, para o candidato que apresentar uma loja alugada será atribuído 01 ponto.

7.1.4.6. Ao candidato que já revende 01 modalidade de loteria federal serão atribuídos 03 pontos, e 01 ponto ao candidato que não revende qualquer modalidade das loterias federais.

7.1.5. O critério de desempate seguirá a ordem dos itens no quadro do subitem

7.1.3, considerando a pontuação auferida em cada um deles.

7.2. A seleção do Empresário Lotérico fixo de bilhetes dar-se-á conforme previsto no item 8.2, sendo que a falta ou ausência de comprovação de qualquer exigência em uma das fases ensejará a desclassificação do candidato.

7.3. Para a categoria de revendedor ambulante têm prioridade os candidatos que, por serem idosos, inválidos ou portadores de defeito físico, não tenham condições de prover a sua subsistência, de acordo com o Decreto-Lei nº 204/6

7.7.3.1. O candidato a revendedor ambulante deve apresentar documentação na forma prevista no item 8.3 desta Circular.

7.4. É vedada a seleção de candidato que seja empregado da CAIXA ou cônjuge.

7.5. Havendo restrições cadastrais, o pedido de permissão será automaticamente indeferido.

7.6. O candidato selecionado é convocado, por escrito, para a apresentação da documentação exigida e para firmar o Termo de Responsabilidade/Compromisso.

8. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

8.1. EMPRESÁRIO LOTÉRICO FIXO DE TODAS AS LOTERIAS

8.1.1. Na primeira fase:

- Inscrição para permissão lotérica;

- Ficha Cadastro

- Pessoa Física e/ou Jurídica;

- Análise da Solicitação de Permissão;

- Estudo da viabilidade econômica.

8.1.2. Na segunda fase:

- Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes

- CGC, constando a atividade lotérica;

- Prova de arquivamento dos atos constitutivos de pessoa jurídica na Junta Comercial;

- Alvará de Localização, constando a atividade lotérica;

- Prova de regularidade junto à Receita Federal, INSS e FGTS;

- Termo de Responsabilidade/Compromisso;

- Comprovante de depósito e autorização para movimentar conta caução, no caso da Loteria Federal;

- Recibo do pagamento da tarifa de adesão;

- Laudo de Fiscalização.

8.2. EMPRESÁRIO LOTÉRICO FIXO DE BILHETES

8.2.1. Na primeira fase:

- Inscrição para permissão lotérica;

- Ficha Cadastro Pessoa Física e/ou Jurídica;

8.2.2. Na segunda fase:

- Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes

- CGC;

- Prova de regularidade junto a Receita Federal, INSS e FGTS;

- Termo de Responsabilidade/Compromisso;

- Comprovante de depósito e autorização para movimentar conta caução, se for o caso;

- Laudo de Fiscalização;

- Contrato Social;

- Alvará de localização, constando a atividade lotérica.

8.3. REVENDEDOR AMBULANTE

8.3.1. Na primeira fase:

- Inscrição para permissão lotérica;

- Ficha Cadastro

- Pessoa Física.

8.3.2. Na segunda fase:

- Prova de licenciamento municipal;

- Comprovante de depósito e autorização para movimentar conta caução, se for o caso;

- Termo de Responsabilidade/Compromisso.

9. PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO

9.1. Para todos os candidatos a novas permissões, transferência e/ou alteração contratual, a documentação da segunda fase deverá ser entregue no prazo de 30 dias, podendo este prazo ser prorrogado, a critério do Escritório de Negócios, por igual período, uma única vez.

9.1.1. No caso de candidato a revendedor ambulante, o prazo é de 60 dias para apresentação dos documentos exigidos na segunda fase.

9.1.1.1. Tratando-se de pessoa pobre, idosa ou com deficiência física, quando apresentar a documentação exigida na segunda fase, sem que tenha conseguido licença municipal, a pessoa pode assinar uma declaração, comprometendo-se a apresentar a documentação restante no prazo máximo de 120 dias.

9.2. Findo o prazo estipulado sem que o candidato apresente a documentação necessária, o processo deve ser encaminhado ao Escritório de Negócios com as informações necessárias, para decisão final.

10. CUSTEIO DAS DESPESAS

10.1. Para custear as suas despesas, a CAIXA cobra dos candidatos/permissionários tarifas de inscrição, vistoria, instalação e manutenção de equipamentos, cujos valores e periodicidade de cobrança são fixados pela Gerência de Área de Loterias.

11. SITUAÇÃO FÍSICA DA LOJA

11.1. As lojas autorizadas devem seguir o padrão visual adotado pela CAIXA, o qual será informado ao candidato selecionado.

11.2. É permitida a instalação de loja em galeria ou qualquer pavimento de centro comercial.

11.3. A CAIXA não se responsabiliza pelos prejuízos decorrentes de instalações e montagem de loja de candidato que assim tenha procedido, sem a competente autorização por escrito.

11.4. Quando a loja não se destinar exclusivamente à comercialização de loterias, o Consultor de Campo deve emitir parecer sobre a compatibilidade das atividades, submetendo-o à aprovação do Escritório de Negócios.

12. CAUÇÃO

12.1. O Empresário Lotérico deve manter em Agência da CAIXA situada na jurisdição do Escritório de Negócios onde for permissionário, depósito em espécie, em caderneta de poupança pessoa física ou jurídica, em uma conta específica para garantir no todo ou em parte a sua quota de bilhetes da Loteria Federal.

12.1.1. A critério do Escritório de Negócios, a caução poderá ser substituída por nota promissória ou seguro garantia.

12.1.2. O depósito responde, ainda, por quaisquer débitos com a CAIXA, decorrentes ou não da atividade lotérica.

12.2. O valor do depósito, e seus acrescidos, ficará bloqueado enquanto os seus titulares permanecerem na condição de permissionários.

12.3. O valor da garantia a ser prestada corresponde a uma quota de bilhetes das extrações comuns da Loteria Federal, a preço de estampa.

12.4. Os bilhetes de quotas não retiradas, indenizados à CAIXA, pela utilização da garantia prestada, são colocados à disposição do Empresário Lotérico e constarão em Ata que deve ser assinada pela Agência da CAIXA, antes da extração correspondente.

12.4.1. Neste caso, os prêmios dos bilhetes de quotas não retiradas, que venham a ser contemplados no sorteio, são atribuídos ao Empresário Lotérico.

12.5. A liberação das garantias fica condicionada à autorização do Escritório de Negócios após levantamento da existência ou não de débito de responsabilidade do Empresário Lotérico, ou do cancelamento da permissão.

13. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

13.1. A CAIXA adota Sistemática de Avaliação de Desempenho com o objetivo de subsidiar o processo de gestão da Rede de Casas Lotéricas.

13.1.1. Nessa Sistemática de Avaliação, a CAIXA estabelece os parâmetros mínimos de desempenho e os prazos para o seu cumprimento.

13.1.2. O Empresário Lotérico que não conseguir manter os parâmetros mínimos de desempenho no prazo estipulado pela CAIXA poderá ter a sua permissão revogada, de acordo com as políticas estratégicas traçadas para a Rede de Casas Lotéricas.

13.1.3. A performance das Casas Lotéricas será avaliada pelo menos a cada 6 meses, a critério da CAIXA.

13.2. O Empresário Lotérico será sempre informado sobre a Sistemática de Avaliação adotada, bem como os parâmetros a serem avaliados e os resultados a serem alcançados, através de comunicação expedida pela CAIXA.

14. MUDANÇA DE LOCAL

14.1. O Empresário Lotérico pode obter a transferência do local de sua atividade dentro da mesma Cidade, após manifestação do Consultor de Campo e mediante autorização do Escritório de Negócios, obrigando-se a apresentar a documentação exigida por Lei no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.

14.1.1. Para tanto, o Empresário Lotérico deverá apresentar, a critério do Escritório de Negócios, novo estudo de viabilidade econômica para o local pretendido.

14.1.2. Fica vedado o exercício e/ou agenciamento da atividade em local não autorizado.

14.2. O Empresário Lotérico deficitário, visando sua recuperação financeira, pode solicitar transferência do local de sua atividade para outro município, mediante estudo de potencialidade de mercado e viabilidade econômica que sustente tal decisão.

14.2.1. Deferido o pedido, pelo Escritório de Negócios, o Empresário Lotérico fica obrigado a apresentar a documentação referida nesta Circular no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.

15. VINCULAÇÃO DO EMPRESÁRIO LOTÉRICO COM A CAIXA

15.1. O Empresário Lotérico, seus prepostos e/ou empregados não têm com a CAIXA nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere.

15.2. São de exclusiva responsabilidade do Empresário Lotérico os atos praticados por seus prepostos e/ou por seus empregados, perante a CAIXA e terceiros.

16. REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO LOTÉRICO PERANTE A CAIXA

16.1. Para os casos de administração da firma, retirada de bilhetes, movimentação de conta corrente e emissão de cheque, somente será aceita representação por instrumento público de procuração cujo prazo de validade não poderá ser superior a 6 meses, não podendo ser renovada, exceto quando o outorgado for o gerente da Casa Lotérica, comprovado através de registro em CTPS.

16.2. A retirada de quotas de bilhetes contra apresentação de Nota Promissória e/ou assinatura de Contrato de Abertura de Crédito e autorização para débito em conta pode ser feita por representante, desde que munido de instrumento público de procuração com poderes específicos para tal fim.

16.2.1 O Empresário Lotérico deve comunicar à CAIXA, por escrito, os casos de revogação de procuração antes do prazo estipulado.

16.3. É vedada a representação cujo autorizado ou mandatário seja empregado da CAIXA.

16.4. A CAIXA não admite representação, exigindo-se a presença do Empresário Lotérico, para os casos de:

- transferência de permissão e/ou alteração contratual;

- revogação da permissão, compulsória ou voluntária.

17. COMISSÃO

17.1. Pela comercialização das apostas, os Empresários Lotéricos farão jus a uma comissão de 9% (nove por cento) sobre o montante das vendas, em cada uma das Loterias de Prognósticos, descontado o adicional INDESP - Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto calculado na forma da Lei.

17.2. Na Loteria Federal a comissão dos Empresários Lotéricos é de 0% (zero por cento).

17.2.1. A remuneração do Empresário Lotérico nessa loteria de bilhetes será o valor proveniente da faixa compreendida entre o preço de custo/plano e o preço máximo ao apostador, os quais estarão estampados no bilhete.

17.3. Na Loteria Instantânea, os permissionários e empresas conveniadas, no ato de retirada dos bilhetes, terão direito a uma comissão de 10% (dez por cento) sobre o preço de venda estampado no bilhete.

18. EQUIPAMENTOS

18.1. Os equipamentos para registro de apostas são sempre definidos pela CAIXA a quem cabe o suprimento ao Empresário Lotérico, mediante contrato de comodato ou de outra forma que tenha efeitos jurídicos.

18.2. A distribuição e o controle dos equipamentos são feitos sob a supervisão da Gerência de Área de Loterias.

19. SEGURO

19.1. O Empresário Lotérico deve manter Seguro para garantia de bilhetes, valores referentes a arrecadação, de apostas, tarifas e dos equipamentos de captação de apostas.

19.2. O seguro poderá ser substituído por garantia representada por Fundo para Prestação de Serviços, ou por caução de depósito.

20. TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO/ALTERAÇÃO CONTRATUAL

20.1. A transferência de permissão ou alteração contratual pode ser efetuada a qualquer momento, mediante solicitação por escrito ao Escritório de Negócios.

20.1.1. Para tanto, os Empresários Lotéricos devem efetuar ao Escritório de Negócios o pagamento da tarifa de transferência ou de alteração de quota acionária, cujo valor é fixado pela Diretoria da CAIXA, conforme Anexo III.

20.1.2. Quando da transferência de permissão ou da alteração contratual, os Empresários Lotéricos com mais de 5 anos como permissionários pagarão 50% do valor da tarifa de transferência.

20.1.2.1. Os 5 anos serão contados, inclusive, a partir da última alteração contratual, com substituição de sócio majoritário.

20.2. No caso de sociedade por quota de participação, a substituição ou retirada de sócio com quota igualitária, ou de sócio majoritário, importará no pagamento da tarifa de transferência, sem alteração dos valores de caução praticados anteriormente, observado o prazo estipulado no subitem 20.1.2.

20.2.1. As alterações contratuais, que não impliquem retirada de sócio majoritário, podem ser efetuadas a qualquer tempo, devendo ser cobrada tarifa de alteração de quota acionária, na regularização.

20.2.2. Fica isenta de tarifa de alteração de quota acionária a entrada/saída de sócios, quando ocorrer entre cônjuges, pais e filhos, desde que estes não venham a deter o poder acionário da empresa.

20.3. Havendo restrições cadastrais, o pedido será automaticamente indeferido e arquivado no processo de permissão, sem que haja a devolução de qualquer tarifa cobrada.

20.4. Caso exista débito com a CAIXA, o Empresário Lotérico cedente deve quitá-lo, a fim de que possa ser transferida a permissão.

20.5. Deferido o pedido, deve o Empresário Lotérico apresentar a documentação referida no item 8, para instrução do novo processo ou complementação necessária e firmar, inclusive, o Termo de Responsabilidade/Compromisso.

20.6. É vedada a transferência de permissão quando o Empresário Lotérico estiver obrigado a concluir processo movido contra seu empregado e/ou preposto que tenha cometido fraude em bilhete de aposta/recebimento de contas ou outros atos que possam caracterizar falta grave, exceto nas hipóteses de inexistência e/ou pagamento de prejuízos decorrentes da responsabilidade civil.

21. TREINAMENTO

21.1. Sempre que necessário, será programado curso de treinamento para os Empresários Lotéricos e seus empregados, segundo condições a serem ajustadas, com o objetivo de instruí-los para o exercício da atividade lotérica e de interesse da CAIXA.

22. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

22.1. O Empresário Lotérico, anualmente, até trinta e um de dezembro, deve, através da Agência a que estiver vinculado, providenciar pesquisa cadastral da firma e respectivos sócios para o fim de comprovar isenção de restrições.

22.2. Havendo restrições cadastrais, o permissionário tem o prazo de sessenta dias para regularizar a situação, sob pena de ser considerada falta grave.

23. DIREITOS E DEVERES

23.1 Os direitos e deveres do Empresário Lotérico estão relacionados no Anexo I.

24. PENALIDADES

24.1. As penalidades impostas aos Empresários Lotéricos estão relacionados no Anexo II.

25. TABELA DE VALORES

25.1. A tabela de valores contendo as especificações das tarifas previstas nesta Circular estão relacionadas no Anexo III.

26. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Circular CEF 060, de 07.11.1995, a Circular CEF 092, de 21.03.1997, e outras disposições contrárias.

Adelmar de Miranda Tôrres

ANEXO I

DIREITOS E DEVERES DO EMPRESÁRIO LOTÉRICO

1. DIREITOS

I - Os Empresários Lotéricos e revendedores ambulantes têm direito a uma quota de bilhetes, atribuída pelas Agências.

II - Pela comercialização das apostas, os Empresários Lotéricos farão jus a uma comissão de 9% sobre o montante das vendas em cada uma das Loterias de Prognósticos, descontado o adicional INDESP calculado na forma da Lei; 10% sobre o preço de venda estampado no bilhete da Loteria Instantânea. Na Loteria Federal a comissão é de 0% (zero por cento), e a remuneração do Empresário Lotérico será o valor proveniente da faixa compreendida entre o preço de custo/plano e o preço máximo ao apostador, os quais estarão estampados no bilhete.

III - Os Empresários Lotéricos receberão da CAIXA, gratuitamente, Listas de Premiados da Loteria Federal, proporcionalmente às suas quotas de bilhetes.

IV - Os Empresários Lotéricos podem retirar suas quotas de bilhetes:

a) nas extrações comuns, para débito em conta corrente, no segundo dia útil após a extração, mediante assinatura no Contrato de Abertura de Crédito;

b) nas extrações com movimento financeiro igual ou superior ao de duas extrações comuns, para débito em conta corrente, no quinto dia útil após a extração, ou contra entrega de Notas Promissórias "Pro-Soluto", em favor da CAIXA, com vencimento fixado pela Gerência de Área de Loterias;

c) da Loteria Instantânea, mediante pagamento no ato ou através de débito em conta corrente no prazo a ser fixado pela Gerência de Área de Loterias;

d) contra entrega de Nota Promissória, em favor da CAIXA, com vencimento a ser fixado pela Gerência de Área de Loterias após a retirada dos bilhetes;

e) à vista.

V - A CAIXA pode conceder empréstimo aos Empresários Lotéricos, sem destinação específica, de acordo com a sua capacidade operacional e programação financeira, observadas as normas vigentes.

VI - A CAIXA pode conceder empréstimo a Empresários Lotéricos, para aquisição de unidades comerciais destinadas à instalação de Casas Lotéricas, observando-se as normas vigentes.

2. DEVERES

I - Cumprir todas as disposições legais e regulamentares que regem os concursos das Loterias administradas pela CAIXA, bem como as normas e disposições vigentes, que declara conhecer.

II - Prestar ao público os esclarecimentos necessários.

III - Dispor de pessoal apto a atender aos apostadores.

IV - Manter o imóvel objeto da permissão de acordo com os padrões visuais e ambientais estabelecidos pela CAIXA.

V - Conservar em boas condições todo o material/equipamento que lhe for entregue pela CAIXA, indenizando-a quando, na restituição, for verificada danificação ou mau estado de conservação.

VI - Manter afixado, em lugar de destaque e visível ao público, o Certificado que o habilita como permissionário.

VII - Distribuir ao público os impressos fornecidos ou autorizados pela CAIXA, de forma a permitir ampla divulgação.

VIII - Suprir-se, com a devida antecedência, de todo o material necessário ao cumprimento de suas obrigações.

IX - Retirar a sua quota de bilhetes nas datas, horários e locais determinados pela CAIXA.

X - Assumir integral responsabilidade pelos bilhetes, referentes à quota que lhe tiver sido destinada não lhe sendo permitido devolvê-los à CAIXA, correndo por sua conta e risco os prejuízos decorrentes da perda, destruição, extravio, furto, roubo, encalhe ou qualquer outro motivo.

XI - Observar, no recebimento de apostas, os dias e horários estabelecidos pela CAIXA e afixar aviso com essas informações em local visível ao público.

XII - Instruir devidamente o apostador, visando à efetivação correta de sua aposta e o valor exato a ser pago.

XIII - Entregar os disquetes e demais documentos relativos a cada concurso nos locais, dias e horários determinados pela CAIXA, mediante prestação de contas.

XIV - Recolher à CAIXA eventuais diferenças da prestação de contas e/ou pagamento de prêmios.

XV - Restituir aos apostadores as importâncias por estes pagas, nos casos previstos pelas Normas Gerais dos Concursos de Prognósticos.

XVI - Dar conhecimento do extravio de bilhetes à autoridade policial ou registrar o documento no Cartório competente e adotar as demais providências previstas nas Normas Gerais dos Concursos de Prognósticos.

XVII - Afixar, em local visível de sua loja, a listagem do computador que apresenta a seqüência de vendas e as apostas concorrentes e não concorrentes.

XVIII - Efetuar pagamento dos prêmios aos portadores de apostas vencedoras das loterias de prognósticos, bem como efetuar o pagamento de bilhetes premiados da Loteria Federal e/ou Instantânea, até o limite determinado pela Gerência de Área de Loterias.

XIX - Manter caução, depósito ou outra garantia exigida pela CAIXA, nos valores por ela estipulados, enquanto estiver autorizado a revender bilhetes da Loteria Federal.

XX - Autorizar a CAIXA a deduzir da garantia oferecida o valor correspondente a sua quota de bilhetes quando não for retirada no prazo fixado, bem como os valores relativos a débitos provenientes de financiamentos vencidos ou de quaisquer prejuízos causados à CAIXA, em decorrência ou não do exercício da atividade lotérica.

XXI - Movimentar conta na CAIXA referente à arrecadação diária de todas as Loterias.

XXII - Responder pelos atos e irregularidades praticados por seus empregados ou representantes legais.

XXIII - Permitir o acesso de profissionais da CAIXA em sua loja ou estabelecimento, fornecendo-lhes os meios necessários para o exercício de suas atividades.

XXIV - Permitir à CAIXA utilizar-se, gratuitamente, de espaços internos e externos de sua loja, para divulgação dos seus produtos e serviços.

XXV - Negociar exclusivamente os produtos lotéricos da CAIXA, sendo vedada a comercialização, intermediação, distribuição e divulgação de qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo autorização por escrito da CAIXA.

ANEXO II

1. PENALIDADES IMPOSTAS AO EMPRESÁRIO LOTÉRICO

Por infringência às obrigações e deveres decorrentes desta Circular, os Empresários Lotéricos estão sujeitos às penalidades a seguir fixadas, sendo que a pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades pela periodicidade de um ano.

1.1 APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA

1.1.1. É aplicada, por escrito, ao Empresário Lotérico que cometer alguma das seguintes irregularidades:

- não afixar na loja, em local de fácil acesso ao público, a Lista de Premiados da Loteria Federal;

- deixar de afixar na loja, em local de destaque, o certificado que o habilita como Empresário Lotérico;

- descumprir os prazos de retirada da sua quota de bilhetes;

- acondicionar os bilhetes pagos fora da ordem estabelecida pela CAIXA ou sem fracionamento, sem agrupamento, sem a identificação necessária ou sem a inutilização desses bilhetes, através do carimbo "PAGO" no verso;

- entregar mapas/capas de lote de bilhetes premiados com erros no preenchimento, com emendas ou rasuras;

- prestar contas fora do horário estabelecido pela CAIXA;

- prestar contas em desacordo com as normas da CAIXA;

- estar inadimplente em sua relação bancária com a CAIXA.

1.2. ADVERTÊNCIA COM PAGAMENTO DE MULTA NÍVEL 1

1.2.1 É aplicada, por escrito, ao Empresário Lotérico que cometer alguma das seguintes irregularidades:

- não efetuar pagamento dos prêmios dos bilhetes, até o valor estipulado pela CAIXA;

- recusar-se a expor na loja ou distribuir ao público o material de divulgação fornecido ou autorizado pela CAIXA;

- incluir nos mapas/capas de lotes de bilhetes premiados, bilhetes com prêmios de valor acima do estipulado pela CAIXA, bem como não premiados;

- não apresentar o volante correspondente à aposta feita ou apresentar volante sem autenticação;

- apresentar diferença na prestação de contas;

- não afixar na loja listagem de bilhetes concorrentes e não concorrentes;

- estar inadimplente em sua relação bancária com a CAIXA.

1.2.3. A multa de nível 1 será também aplicada nos casos de reincidência em alguma das irregularidades passíveis de advertência por escrito, ficando a critério do Escritório de Negócios a sua substituição por curso de reciclagem, a ser ministrado pela CAIXA.

1.3. ADVERTÊNCIA COM PAGAMENTO DE MULTA NÍVEL 2

1.3.1. É aplicada, por escrito, ao Empresário Lotérico que reincidir em alguma das irregularidades constantes no subitem 1.2 ou pela primeira vez nos seguintes casos:

- omitir na prestação de contas dados relativos às apostas vendidas;

- não remeter meio magnético com apostas;

- estar inadimplente em sua relação bancária com a CAIXA.

1.4. ADVERTÊNCIA COM PAGAMENTO DE MULTA NÍVEL 3

1.4.1. É aplicada ao Empresário Lotérico que cometer pela terceira vez uma das irregularidades constantes no subitem 1.2 ou pela segunda vez uma das irregularidades constantes no subitem 1.3.

1.4.2. Em qualquer hipótese, independente da aplicação de penalidade e cobrança de multa, o Empresário Lotérico poderá ser convocado para curso de reciclagem, a critério do Escritório de Negócios.

1.5. REDUÇÃO DA QUOTA DE BILHETES

1.5.1. A quota é reduzida quando o Empresário Lotérico:

- não atualizar o valor da caução, em decorrência de reajustamento do preço do bilhete e/ou aumento de quota, devendo a quota ser reduzida proporcionalmente ao saldo que apresentar a conta caução;

- apresentar constantes devoluções de bilhetes autorizadas pela Gerência de Área de Loterias.

1.6. DÉBITO EM CONTA CAUÇÃO

1.6.1. O Empresário Lotérico que deixar de retirar sua quota de bilhetes, no prazo estabelecido pela CAIXA, terá o valor correspondente debitado em sua conta caução, após lavratura de Ata.

1.7. PERDA DO DIREITO DE RETIRAR QUOTA COM NOTA PROMISSÓRIA

1.7.1 O Empresário Lotérico perde o direito de retirar a quota de bilhetes, através de Nota Promissória, pelo prazo de 6 meses, na reincidência de pagamento com mais de 5 dias de atraso da Nota Promissória.

1.8. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA

1.8.1. O Escritório de Negócios deve paralisar as atividades do Empresário Lotérico por uma semana se este apresentar irregularidade continuada.

1.8.2. O Escritório de Negócios poderá paralisar as atividades do Empresário Lotérico quando:

- deixar de cumprir as disposições legais e regulamentares;

- deixar de atender convocação da Agência da CAIXA;

- não entregar pela 3º vez meio magnético com apostas;

- ocorrer a venda de aposta com número de concurso anterior.

1.8.2.1. No caso de venda de aposta com número de concurso anterior, o Empresário Lotérico é obrigado, ainda, a entregar à CAIXA certidão de registro da ocorrência na Delegacia de Polícia, ou registrar, no cartório competente, declaração dos fatos, a qual deve ser arquivada no processo de permissão.

1.9. APOSTAS ÀS EXPENSAS DO EMPRESÁRIO LOTÉRICO

1.9.1. A aposta vendida com o número de concurso posterior terá o seguinte tratamento:

- concorre normalmente no concurso em que foi efetuada;

- concorre às expensas do Empresário Lotérico no concurso que constar no bilhete.

2. ACUMULAÇÃO DAS PENALIDADES

2.1. Para efeito de aplicação de penalidade ou de revogação compulsória da permissão, as penalidades são acumuladas anualmente, tomando-se por base o ano civil.

2.1.1. A disposição acima não exclui a possibilidade de consideração das ocorrências anteriores para efeito de avaliação dos antecedentes do Empresário Lotérico.

3. OCORRÊNCIAS DE FALTA NÃO PREVISTA

3.1. O Empresário Lotérico que cometer irregularidade não prevista deve sofrer as penalidades de acordo com a gravidade do fato, cabendo ao Escritório de Negócios o julgamento da questão e a aplicação da pena.

4. LICENÇA

4.1. A critério do Escritório de Negócios, pode ser concedida licença ao Empresário Lotérico, após a quitação de eventuais débitos, pelo prazo de 30 dias, prorrogável, desde que devidamente justificada e recolhido o valor da taxa de manutenção/aluguel.

4.1.1. A licença somente é concedida para as Loterias de Prognósticos.

5. REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO

5.1. VOLUNTÁRIA

5.1.1. O Empresário Lotérico pode solicitar a revogação de sua permissão mediante requerimento ao Escritório de Negócios.

5.1.1.1. Na Loteria Federal a solicitação deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias.

5.1.2. O deferimento da solicitação fica condicionado à devolução de todo material/equipamento e à quitação dos débitos existentes.

5.1.2.1. O material/equipamento danificado deve ser indenizado pelo Empresário Lotérico.

5.1.3. O Empresário Lotérico com permissão revogada voluntariamente pode concorrer a uma nova permissão em condições iguais aos demais candidatos.

5.2. COMPULSÓRIA

5.2.1. O Escritório de Negócios deve tomar as providências para revogar a permissão do Empresário Lotérico que:

- impedir a fiscalização por parte de profissionais da CAIXA;

- exercer a atividade em local diferente do autorizado;

- negociar, distribuir ou divulgar, por conta própria ou de terceiros, sem autorização escrita da CAIXA, qualquer modalidade de jogo, sorteio, loteria, bingo ou quaisquer outros jogos de azar, ainda que legalmente permitidos;

- proceder com negligência continuada ou cometer falta grave;

- deixar de contribuir, com o seu comportamento, para a boa reputação das loterias;

- tiver sua inidoneidade declarada pela CAIXA por qualquer ato desabonador de sua conduta ou de um dos seus sócios, se for o caso;

- reincidir na não retirada de sua quota de bilhetes;

- deixar de resgatar a nota promissória emitida em garantia para retirada de quota de bilhetes, independentemente de sua quitação pelo avalista;

- efetuar a venda de aposta com valor superior ao fixado pela CAIXA ou de outros produtos autorizados por preço superior ao oficial;

- vender aposta com número do concurso anterior, se o fato ocorrer pela segunda vez, e se houver possibilidade de reclamação de apostador;

- fraudar bilhete de aposta;

- não entregar à CAIXA meio magnético com apostas feitas, quando o fato ocorrer pela terceira vez;

- apresentar inadimplência em sua relação bancária com a CAIXA de forma continuada;

- apresentar irregularidades no recebimento de contas, que possa comprometer a imagem da CAIXA.

5.2.2. O Empresário Lotérico terá confirmada a revogação de sua permissão se não apresentar recurso em tempo hábil ou se este for indeferido pelo Escritório de Negócios.

5.2.3. A revogação, quer voluntária quer compulsória, é aplicada a todas as loterias administradas pela CAIXA.

5.2.4. Revogada a permissão por deliberação da CAIXA, o Empresário Lotérico não tem direito de reclamar qualquer indenização.

5.2.5. A CAIXA deve recolher todo o material/equipamento em poder do Empresário Lotérico e exigir a quitação dos débitos existentes, inclusive a indenização, se for o caso.

5.2.6. Se a revogação tiver ocorrido em função de saldo negativo em conta, por fraude em bilhete de loteria ou por qualquer ato desabonador da conduta do sócio ou titular da firma ou, ainda, em decorrência de sua inidoneidade declarada pela CAIXA, todas as lojas em seu nome devem ter a respectiva permissão revogada.

5.2.7. Em caso de revogação compulsória, o Escritório de Negócios deve fornecer à Gerência de Área de Loterias a razão social e os nomes dos componentes da firma, devidamente qualificados, para posterior comunicação a todos os Escritórios de Negócios.

5.2.8. Tratando-se, ainda, de revogação compulsória, o acerto financeiro referente à indenização de material/equipamento é feito após o prazo para a apresentação de recurso ou após o julgamento deste se houver.

5.3. No caso de descredenciamento voluntário, nova permissão poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que sejam satisfeitas todas as exigências para a concessão de novas permissões.

5.3.1. No descredenciamento compulsório deverá haver o interstício de 05 (cinco) anos.

6. RECURSO IMPETRADO PELO EMPRESÁRIO LOTÉRICO

6.1. Da aplicação de penalidades e do ato de revogação compulsória cabe recurso, sem efeito suspensivo, a partir da data em que o Empresário Lotérico tomar ciência da penalidade.

6.1.1. O Empresário Lotérico pode apresentar recurso por escrito, com relação a qualquer falta cometida, à Área da CAIXA que aplicou a penalidade, dentro de 5 dias úteis, a contar da data em que tomar ciência da penalidade.

6.1.2. A Área da CAIXA que aplicou a penalidade deverá decidir se aceita ou não o recurso, no prazo de 3 dias úteis, a contar da data do recebimento.

6.2. Se a Área da CAIXA que aplicou a penalidade mantiver a decisão, o Empresário Lotérico pode apresentar recurso à instância superior, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, a contar da data que tomar ciência da decisão.

6.2.1. O parecer conclusivo do recurso deverá ser emitido no prazo de 3 dias úteis.

6.2.2. O recurso deve ser anexado ao processo de permissão, juntamente com os demais documentos relativos às faltas cometidas pelo Empresário Lotérico.

6.3. No caso de o recurso ser aceito, o ato de revogação cessa os seus efeitos, ficando a suspensão das atividades entendido como pena de paralisação temporária já cumprida. Da mesma foram, o acatamento de recurso referente a penalidade pressupõe o cancelamento dos seus efeitos.

ANEXO III

CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS - LOTERIAS

TABELA DE VALORES - A partir de 20.03.1998

          PERMISSÃO                  R$

Inscrição para permissão                         50,00

Vistoria do local indicado                         50,00

Tarifa de permissão                          10.000,00

Curso                               100,00

TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO/ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Transferência/alteração contratual                       4.000,00

Transferência/alteração contratual - a partir de 05 anos de permissão    2.000,00

Tarifa de alteração de cota acionária                   500,00

Curso                                  100,00

MUDANÇA DE ENDEREÇO

Vistoria do local                               50,00

Reinstalação dos equipamentos (por inferior a 12 meses da data de instalação)   600,00

PENALIDADES

Multa nível 1                                   50,00

Multa nível 2                                 100,00

Multa nível 3                                 500,00"