Circular CEF nº 50 de 26/07/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 1995

Condições gerais de permissão e fiscalização de permissões lotéricas.

Notas:

1) Revogada pela Circular CEF nº 60, de 07.11.1995, DOU 08.11.1995.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Diretor Comercial da Caixa Econômica Federal - CEF, no uso de suas atribuições, baixa a presente Circular.

1. Conceito

1.1. É a autorização dada à pessoa física ou jurídica, sob regime de permissão, para comercializar as loterias administradas pela Caixa Econômica Federal - CEF.

1.2. Para exercer essa atividade o candidato pagará a CEF uma taxa de permissão cujo valor é arbitrado pela Diretoria Comercial.

2. Responsabilidade pela Permissão

2.1. É de responsabilidade de cada Escritório de Negócios a seleção dos candidatos a revendedores em suas respectivas jurisdições.

2.1.1. Autorizada pela Diretoria Comercial, a permissão pode ser efetivada por Escritório distinto da jurisdição da sede do candidato a revendedor.

2.2. O processo de permissão é único para todas as modalidades de loterias, devendo ser mantido devidamente atualizado.

2.3. O deferimento da permissão para venda de todas as modalidades de loterias é de alçada do Escritório de Negócios, com base em parecer das Centrais de Retaguarda de Loterias.

2.3.1. Tratando-se de permissão para a categoria de revendedor fixo de bilhetes ou ambulante e a mudança de categoria entre estes, o deferimento é de alçada da Central de Retaguarda de Loterias.

2.3.2. O deferimento da permissão para a revenda de bilhetes da Loteria Instantânea é de alçada do Ponto de Venda.

2.4. O deferimento de transferência de permissão e/ou alteração contratual, atendidas as exigências normativas, é de alçada do Escritório de Negócios, com base em parecer da Central de Retaguarda de Loterias.

3. Categorias de Revendedores

3.1. Os revendedores são classificados nas seguintes categorias:

- fixo de todas as loterias;

- fixo de bilhetes;

- ambulante.

3.1.1. O revendedor fixo de todas as modalidades de loterias é o comerciante estabelecido e comprometido a comercializar somente as loterias administradas e/ou produtos autorizados pela CEF.

3.2. A classificação dos tipos de revendedores não impede que a CEF faça opção pela revenda eletrônica de seus produtos lotéricos, a qual poderá ter critérios diferenciados dos estabelecidos na presente Circular.

3.1.2. O revendedor ambulante é a pessoa física que se propõe a revender bilhetes das Loterias Federais.

4. Limite de Permissão

4.1. O Departamento de Administração das Loterias deve traçar as diretrizes para novas permissões e distribuição de bilhetes.

4.2. As permissões são concedidas segundo o mercado potencial, considerando-se a disponibilidade dos equipamentos alocados em cada Escritório de Negócios, de bilhetes da Loterias Federal e/ou Instantânea, bem como a possibilidade da eficiente execução dos serviços.

4.3. Não é permitido o credenciamento de mais de uma loja para os mesmos titulares e a abertura de filiais ou subsedes, respeitada a situação anterior a 3 de setembro de 1990.

5. Seleção do Município

5.1. A escolha do Município, para fins de permissão para revendedor fixo de todas as loterias, terá como parâmetros referenciais:

- na Capital, em lugares considerados de interesse da CEF;

- no interior, um revendedor para 20.000 habitantes, aproximadamente, considerando-se a população urbana e rural;

- cidades com Agências da CEF e que não têm revendedor;

- a existência ou não, de revendedores estabelecidos em Municípios circunvizinhos - a distância e meios de transportes entre as cidades ou distritos e a sede da Central de Retaguarda de Loterias, bem como as condições das estradas.

5.2. A viabilidade do Município terá por base estudo de potencialidade de mercado do mesmo, a ser encomendado a entidade externa, preferencialmente o SEBRAE.

6. Seleção do Local

6.1. A CEF divulgará, mediante comunicado, os locais para os quais receberá inscrições de candidatos a revendedor.

6.2. Na definição destes locais, além do estudo citado no item 5.2 serão observados:

- movimento comercial e/ou industrial;

- fluxo de pessoas;

- instalação e capacidade de atendimento das lojas já existentes;

- a potencialidade do local relativamente à prestação de serviços de cunho social, tais como recebimento de contas de água, luz, telefone e carnês de habitação.

6.3. O Escritório de Negócios, para fins de seleção, deve priorizar os seguintes locais:

- shopping center;

- rodoviária;

- aeroporto;

- estação de metrô;

- outros locais com mercado potencial e de interesse da CEF.

7. Seleção de Candidatos

7.1. A CEF, na qualidade de executora dos serviços lotéricos, escolhe, dentre os candidatos, o que melhor atende aos pré-requisitos da presente norma.

7.2. A seleção dar-se-á em duas fases, sendo que a falta ou ausência de comprovação de qualquer exigência em uma das fases, ensejará a desclassificação do candidato.

7.3. Os critérios de classificação dos candidatos aptos serão:

1. estudo de viabilidade econômica;

2. situação cadastral;

3. local da loja;

4. maior e mais qualificado fluxo de pessoas;

5. quantidade e volume de negócios na CEF;

6. prazo para abertura da loja;

7. prédio próprio;

8. cota de bilhetes;

9. ser revendedor de uma modalidade das loterias.

7.4. Para a categoria de revendedor ambulante têm prioridade os candidatos que por serem idosos, inválidos ou portadores de defeito físico, não tenham condições de prover sua subsistência, de acordo com o Decreto Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.

7.5. É vedada a seleção de candidato que seja empregado da CEF.

7.6. Havendo restrições cadastrais, o pedido de permissão é automaticamente indeferido e arquivado na Central de Retaguarda de Loterias.

7.6.1. Tratando-se de Loteria Instantânea, o pedido é arquivado no Ponto de Venda que o acolheu.

7.7. O candidato selecionado é convocado, por escrito, para a apresentação da documentação exigida e para firmar o Termo de Responsabilidade/Compromisso.

7.8. O estudo de viabilidade econômica, citado no subitem 7.3 se referirá à instalação da loja no local pretendido, a ser realizado por entidade externa, preferencialmente o SEBRAE.

8. Documentação Necessária

8.1. Revendedor Fixo de Todas as Loterias

8.1.1. Na primeira fase:

- Inscrição para permissão lotérica;

- Ficha Cadastro - Pessoa Física e/ou Jurídica;

- Análise da Solicitação de Permissão;

- Estudo da viabilidade econômica.

8.1.2 Na segunda fase:

- Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, constando a atividade lotérica;

- Prova de arquivamento dos atos constitutivos de pessoa jurídica na Junta Comercial;

- Alvará de Localização, constando a atividade lotérica;

- Prova de regularidade junto à Receita Federal, INSS e FGTS;

- Termo de Responsabilidade/Compromisso;

- Comprovante de depósito e autorização para movimentar conta caução;

- Recibo do pagamento da taxa de adesão;

- Laudo de Fiscalização.

8.2. Revendedor Fixo de Bilhetes

8.2.1. Na primeira fase:

- Inscrição para Permissão Lotérica;

- Ficha Cadastro Pessoa Física e/ou Jurídica;

- Análise da Solicitação de Permissão.

8.2.2. Na segunda fase:

- Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

- Prova de regularidade junto à Receita Federal, INSS e FGTS;

- Termo de Responsabilidade/Compromisso;

- Comprovante de depósito e autorização para movimentar conta caução, se for o caso;

- Laudo de Fiscalização.

8.3. Revendedor Ambulante

8.3.1. Na primeira fase:

- Inscrição para Permissão Lotérica;

- Ficha Cadastro - Pessoa Física.

8.3.2. Na segunda fase:

- Prova de licenciamento municipal;

- Comprovante de depósito e autorização para movimentar conta caução, se for o caso;

- Termo de Responsabilidade/Compromisso.

9. Prazo para Entrega de Documentação

9.1. Para todos os candidatos a novas permissões, transferência e/ou alteração contratual, a documentação da segunda fase deve ser entregue no prazo de 30 dias, podendo este prazo ser prorrogado, a critério da Central de Retaguarda de Loterias, por igual período, uma única vez.

9.1.1. No caso de candidato a revendedor tipo ambulante o prazo é de 60 dias para apresentação dos documentos exigidos na segunda fase.

9.1.1.1. Tratando-se de pessoa pobre, idosa ou com deficiência física, quando apresentar a documentação exigida na segunda fase, sem que tenha conseguido licença municipal, a pessoa pode assinar uma declaração, comprometendo-se a apresentar a documentação restante no prazo máximo de 120 dias.

9.2. Findo o prazo estipulado sem que o candidato apresente a documentação necessária, o processo deve ser encaminhado ao Departamento de Administração das Loterias com as informações necessárias, para decisão final.

10. Custeio das Despesas

10.1. Para custear as suas despesas a CEF cobra dos candidatos/permissionários taxas de inscrição, vistoria, instalação e manutenção de equipamentos, cursos, cujos valores e periodicidade de cobrança serão fixados pela Diretoria Comercial.

11. Situação Física da Loja

11.1. As lojas autorizadas devem seguir o padrão visual adotado pela CEF, que será informado ao candidato selecionado.

11.1.1. É permitida a instalação de loja em galeria ou qualquer pavimento de centro comercial.

11.2. A CEF não se responsabiliza pelos prejuízos decorrentes de instalações e montagem de loja de candidato que assim tenha procedido, sem a competente autorização por escrito.

11.3. Quando a loja não se destinar exclusivamente à comercialização de loterias, a CEF deve verificar, para aprovação, se as atividades são compatíveis.

12. Caução

12.1. O revendedor deve manter em Ponto de Venda da CEF situado na jurisdição do Escritório de Negócios onde for permissionário, depósito em espécie, em caderneta de poupança pessoa física ou jurídica, em uma conta específica para garantir no todo ou em parte:

- nas Loterias de Prognósticos, o material e/ou equipamentos entregues para o exercício das atividades, sejam eles a título de reforço ou não;

- na Loteria Federal, sua quota de bilhetes.

12.1.1. O depósito responde, ainda, por quaisquer débitos com a CEF, decorrentes ou não da atividade lotérica.

12.2. O valor do depósito e seus acrescidos ficará bloqueado, enquanto os seus titulares permanecerem na condição de permissionários.

12.3. O valor da garantia a ser prestada corresponde:

- nas Loterias de Prognósticos, ao valor de aquisição atualizado, dos equipamentos;

- na Loteria Federal, a uma quota de bilhetes das extrações comuns, a preço de estampa.

12.3.1. A caução será exigida, ainda, em caso de permissões, transferências de permissão e alterações contratuais com entrada e/ou substituição de sócio, respeitada a situação anterior a 3 de setembro de 1990.

12.4. Para cada equipamento instalado é exigido um depósito complementar, a título de reforço de garantia, nas seguintes condições e valores:

- para os revendedores credenciados a partir de 3 de setembro de 1990, ou que processarem transferência de permissão ou alteração contratual com entrada e/ou substituição de sócio, no valor atualizado do equipamento, observadas as exceções constantes desta Circular.

12.4.1. Os valores atualizados dos equipamentos são informados pelo Departamento de Administração de Loterias.

12.5. Os bilhetes de quotas não retiradas, indenizados à CEF, pela utilização da garantia prestada, são colocados à disposição do revendedor e constarão em Ata que deve ser assinada pela Central de Retaguarda de Loterias, antes da extração correspondente.

12.5.1. Neste caso, os prêmios dos bilhetes de quotas não retiradas, que venham a ser contemplados no sorteio, são atribuídos ao revendedor.

12.6. A conta, para depósito da garantia, terá a data-limite fixada para o dia primeiro.

12.6.1. Nos meses em que o dia primeiro cair em sábado, domingo ou feriado, a abertura da conta deve ser feita nos dias 29, 30 ou 31 do mês anterior, devendo a Central de Retaguarda de Loterias prestar a devida orientação aos revendedores, para efeito de cálculo de juros e correção.

12.7. A liberação das garantias fica condicionada à autorização da Central de Retaguarda de Loterias, após levantamento da existência ou não de débito de responsabilidade do revendedor, ou de confirmação de quota ou do cancelamento da permissão.

13. Mudança de Local

13.1. O revendedor pode obter a transferência do local de sua atividade dentro da mesma Cidade, mediante autorização da Central de Retaguarda de Loterias, obrigando-se a apresentar a documentação exigida por lei no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.

13.1.1. Para tanto, o revendedor deverá apresentar novo estudo de viabilidade econômica para o local pretendido.

13.1.2. Fica vedado o exercício e/ou agenciamento da atividade em local não autorizado.

13.2. O revendedor deficitário, visando sua recuperação financeira, pode solicitar transferência do local de sua atividade para outro Município, mediante estudo de potencialidade de mercado e viabilidade econômica que sustente tal decisão.

13.2.1. Deferido o pedido, o revendedor fica obrigado a apresentar a documentação referida nesta Circular no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.

13.3. Os revendedores deficitários têm o prazo de 6 meses para apresentarem resultados que comprovem recuperação.

13.3.1. Findo o prazo de 6 meses, o revendedor que permanecer deficitário, deverá proceder a contratação de consultoria externa, preferencialmente o SEBRAE, para análise de gestão e continuidade da permissão.

13.3.2. Havendo indicação de Consultoria para possibilidade de recuperação, o revendedor terá o prazo de seis meses para apresentar resultado positivo.

13.3.3. Persistindo a situação de déficit o revendedor será descredenciado compulsoriamente, findo aquele prazo.

14. Vinculação do Revendedor com a CEF

14.1. O revendedor, seus prepostos e/ou empregados não têm com a CEF nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere.

14.2. São de exclusiva responsabilidade do revendedor os atos praticados por seus prepostos e/ou por seus empregados, perante a CEF e terceiros.

15. Representação do Revendedor perante a CEF

15.1. O permissionário pode fazer-se representar perante a CEF, para entrega e recebimento de material das Loterias, troca de máquinas, prestação de contas das Loterias de prognósticos e retirada de bilhetes das Loterias Federal e Instantânea, mediante Ficha de Autorização.

15.2. Para os casos de administração da firma, movimentação de conta corrente e emissão de cheque, somente será aceita representação por instrumento público de procuração cujo prazo de validade não poderá ser superior a 6 meses, não podendo ser renovada, exceto quando o outorgado for o gerente da casa lotérica, comprovado através de registro em CTPS.

15.2.1. A retirada de quotas de bilhetes contra apresentação de Nota Promissória e/ou assinatura de Contrato de Abertura de Crédito e autorização para débito em conta, pode ser feita por representante desde que munido de instrumento público de procuração com poderes específicos para tal fim.

15.2.2. O revendedor deve comunicar à CEF, por escrito, os casos de revogação de procuração antes do prazo estipulado.

15.3. É vedada a representação cujo autorizado ou mandatário seja empregado da CEF.

15.4. A CEF não admite representação, exigindo-se a presença do revendedor, para os casos de:

- assinatura do Contrato de Comodato;

- transferência de permissão e/ou alteração contratual;

- revogação da permissão, compulsória ou voluntária.

16. Comissão

16.1. Pela comercialização das apostas, os revendedores farão jus a uma comissão de 9% sobre o montante das vendas, em cada uma das Loterias de Prognósticos, descontado o adicional previsto na Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993.

16.2. Na Loteria de bilhetes, os revendedores, no ato da retirada das quotas de bilhetes, têm o direito a uma comissão de 5% sobre o preço de plano fixado.

16.3. Na Loteria Instantânea, os permissionários e empresas conveniadas, no ato de retirada dos bilhetes, terão direito a uma comissão de 10% sobre o preço de venda estampado no bilhete.

17. Equipamentos

17.1. Os equipamentos para registro de apostas são fornecidos pela CEF ao revendedor, mediante contrato de comodato, ou de outra forma que tenha efeitos jurídicos.

17.2. O revendedor deve reembolsar à CEF o valor da manutenção dos equipamentos alocados em sua loja, exceto quanto aos revendedores credenciados até 2 de setembro de 1990, relativamente aos equipamentos recebidos anteriormente a edição desta Circular.

17.2.1. Para cada equipamento adicional instalado, será cobrado o reembolso das despesas de manutenção, independente da data da permissão.

17.3. A distribuição e o controle dos equipamentos são feitos pela Central de Retaguarda de Loterias, que informa a situação, mensalmente ao Departamento de Administração das Loterias.

18. Seguro

18.1. O revendedor deve manter Seguro para garantia de bilhetes, valores referentes a arrecadações de apostas e taxas e dos equipamentos de captação de apostas.

18.2. O seguro poderá ser substituído por garantia representada por caução de depósito.

19. Transferência de Permissão

19.1. A transferência de permissão ou alteração contratual pode ser efetuada, a qualquer momento, mediante solicitação por escrito à CEF e pagamento de taxa de transferência, a ser fixada pela Diretoria Comercial.

19.1.1. A taxa da 1ª transferência/alteração será 5 vezes superior à taxa normal.

19.2. Havendo restrições cadastrais, o pedido é automaticamente indeferido e arquivado no processo de permissão, sem que haja a devolução de qualquer tarifa cobrada.

19.3. Caso exista débito com a CEF, o revendedor cedente deve quitá-lo, a fim de que possa ser transferida a permissão.

19.4. Deferido o pedido, deve o revendedor apresentar a documentação referida no item 8, para instrução do novo processo ou complementação necessária e firmar, inclusive, o Termo de Responsabilidade/Compromisso.

19.5. As alterações contratuais, que não impliquem entrada ou substituição de sócio, podem ser efetuadas a qualquer tempo, não havendo cobrança de taxa de adesão na regularização, desde que não haja alteração dos percentuais do capital dos sócios.

19.6. É vedada a transferência de permissão quando o revendedor estiver obrigado a concluir processo movido contra empregado que tenha cometido fraude em bilhete de aposta/recebimento de contas ou outros atos que possam caracterizar falta grave.

20. Treinamento

20.1. Será mantido curso de treinamento, segundo condições a serem ajustadas, para os revendedores e seus empregados, com o objetivo de instruí-los para o exercício da atividade lotérica.

21. Direitos e Deveres

21.1. Os direitos e deveres do revendedor estão relacionados no Anexo I.

22. Penalidades

22.1. As penalidades impostas aos Revendedores estão relacionadas no Anexo II.

23. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial".

VALDERY FROTA DE ALBURQUERQUE

Diretor.

ANEXO I
DIREITOS E DEVERES DO REVENDEDOR

1. Direitos

I - Os revendedores fixos e ambulantes têm direito a uma quota de bilhetes, atribuída pela Central de Retaguarda de Loterias.

II - Pela comercialização das apostas os revendedores farão jus a uma comissão de 9% sobre o montante das vendas em cada uma das Loterias de Prognósticos de 5% sobre o preço de plano fixado na Loteria Federal e 10% sobre o preço de venda estampado no bilhete da Loteria Instantânea.

III - Os revendedores receberão da CEF, gratuitamente, Listas de Premiados da Loteria Federal, proporcionalmente às suas quotas de bilhetes.

IV - Os revendedores podem retirar suas quotas de bilhetes:

a) nas extrações comuns, através de débito em conta corrente, no primeiro dia útil após a extração, mediante assinatura no Contrato de Abertura de Crédito;

b) nas extrações com movimento financeiro igual ou superior ao de duas extrações comuns, contra a entrega de Notas Promissórias pro soluto, em favor da CEF, com vencimento no quinto dia útil após a extração;

c) da Loteria Instantânea, mediante pagamento no ato ou através de débito em conta corrente a ser feito a partir do 5º dia útil após a retirada dos bilhetes;

d) contra entrega de Nota Promissória, em favor da CEF, com vencimento no 5º dia útil após a retirada dos bilhetes;

e) mediante a quitação do débito anterior na retirada de novos bilhetes da Loteria Instantânea, independente da decorrência do prazo de 5 dias para o débito em conta ou quitação da Nota Promissória.

V - A CEF pode conceder empréstimo aos revendedores, sem destinação específica, de acordo com a sua capacidade operacional e programação financeira, observadas as normas vigentes.

VI - A CEF pode conceder empréstimo a revendedores das loterias, para aquisição de unidades comerciais destinadas à instalação de casas lotéricas, observando-se as normas vigentes.

2. Deveres

I - Cumprir todas as disposições legais e regulamentares que regem os concursos das Loterias administradas pela CEF, bem como as normas e disposições vigentes, que declara conhecer.

II - Prestar ao público os esclarecimentos necessários.

III - Dispor de pessoal apto a atender aos apostadores.

IV - Manter as suas instalações de modo a proporcionar comodidade ao público para efetivação das apostas e compra de bilhetes.

V - Conservar em boas condições todo o material/equipamento que lhe for entregue pela CEF, indenizando-a quando, na restituição, for verificada danificação ou mau estado de conservação.

VI - Manter afixado, em lugar de destaque e visível ao público, o Certificado que o habilita como permissionário.

VII - Distribuir ao público os impressos fornecidos ou autorizados pela CEF, de forma a permitir ampla divulgação.

VIII - Suprir-se, com a devida antecedência, de todo o material necessário ao cumprimento de suas obrigações.

IX - Revender sua quota de bilhetes somente nos limites do Estado em que for permissionário.

X - Receber apostas das Loterias de Prognósticos somente no local para o qual foi autorizado.

XI - Retirar a sua quota de bilhetes nas datas, horários e locais determinados pela CEF.

XII - Assumir integral responsabilidade pelos bilhetes, referentes à quota que lhe tiver sido destinada não lhe sendo permitido devolvê-los à CEF, correndo por sua conta e risco os prejuízos decorrentes da perda, destruição, extravio, furto, roubo, encalhe ou qualquer outro motivo.

XIII - Não receber, para guarda ou revenda, bilhetes que não sejam de sua quota, nem repassar bilhetes desta a qualquer outro revendedor.

XIV - Observar, no recebimento de apostas, os dias e horários estabelecidos pela CEF e afixar aviso com essas informações em local visível ao público.

XV - Instruir devidamente o apostador, visando à efetivação correta de sua aposta e o valor exato a ser pago.

XVI - Entregar os disquetes e demais documentos relativos a cada concurso nos locais, dias e horários determinados pela CEF, mediante Prestação de Contas.

XVII - Recolher à CEF eventuais diferenças da prestação de contas, e/ou pagamento de prêmios.

XVIII - Restituir aos apostadores as importâncias por estes pagas, nos casos previstos pelas Normas Gerais dos Concursos de Prognósticos.

XIX - Dar conhecimento do extravio de bilhetes à autoridade policial ou registrar o documento no Cartório competente e adotar as demais providências previstas nas Normas Gerais dos Concursos de Prognósticos.

XX - Afixar, em local visível de sua loja, a listagem do computador que apresenta a seqüência de vendas e as apostas concorrentes e não-concorrentes.

XXI - Efetuar pagamento dos prêmios aos portadores de apostas vencedoras cuja venda foi efetuada em sua loja, de acordo com a listagem fornecida pela CEF, bem como efetuar o pagamento de bilhetes premiados da Loteria Federal e/ou Instantânea, até o limite determinado pelo Departamento da Área de Loterias.

XXII - Apresentar à CEF uma quantidade de frações premiadas de bilhetes da Loteria Federal, proporcional à sua quota, de acordo com índices que forem fixados.

XXIII - Manter caução, depósito ou outra garantia exigida pela CEF, nos valores por ela estipulados, enquanto estiver autorizado a revender bilhetes da Loteria Federal e vender apostas das Loterias de Prognósticos.

XXIV - Autorizar a CEF a deduzir da garantia oferecida o valor correspondente à sua quota de bilhetes quando não for retirada no prazo fixado, bem como os valores relativos a débitos provenientes de financiamentos vencidos ou de quaisquer prejuízos causados à CEF, em decorrência ou não do exercício da atividade lotérica.

XXV - Responder pelos atos e irregularidades praticadas por seus empregados ou representantes legais.

XXVI - Permitir o acesso dos Auditores da CEF em sua loja ou estabelecimento, fornecendo-lhes os meios necessários para o exercício de suas atividades.

XXVII - Permitir à CEF utilizar-se, gratuitamente, de espaços internos e externos de sua loja, para divulgação dos seus produtos e serviços.

XXVIII - Negociar, exclusivamente os produtos lotéricos da CEF, sendo vedada a comercialização, intermediação, distribuição e divulgação de qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo autorização por escrito da CEF.

2.1. O revendedor, anualmente até trinta e um de dezembro, deve através da Central de Retaguarda de Loterias a que estiver subordinado, providenciar pesquisa cadastral da firma e respectivos sócios, para fins de comprovar a isenção de restrições.

2.1.1. Havendo restrições cadastrais, o permissionário tem o prazo de 60 dias para regularizar a situação sob pena de ser considerada falta grave.

ANEXO II

1. Penalidades Impostas ao Revendedor

Por infringência às obrigações e deveres decorrentes desta Circular, os revendedores estão sujeitos às penalidades a seguir fixadas, sendo que a pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades.

1.1. Advertência com Pagamento de Multa Nível 1

1.1.1. É aplicada, por escrito, ao revendedor que cometer uma das seguintes irregularidades:

- revender bilhetes fora do limite do Estado onde for permissionário;

- não efetuar pagamento dos prêmios dos bilhetes, até o valor estipulado pela CEF;

- não afixar na loja, em local de fácil acesso ao público, a Lista de Premiados;

- deixar de afixar na loja, em local de destaque, o certificado que o habilita como revendedor;

- recusar-se a expor na loja ou distribuir ao público o material de divulgação fornecido ou autorizado pela CEF;

- descumprir os prazos de retirada da sua quota de bilhetes;

- acondicionar os bilhetes pagos fora da ordem estabelecida pela CEF ou sem fracionamento, sem agrupamento, sem a identificação necessária ou sem a inutilização desses bilhetes, através do carimbo "Pago" no verso;

- entregar mapas/capas de lote de bilhetes premiados com erros no preenchimento, com emendas ou rasuras;

- incluir nos mapas/capas de lotes de bilhetes premiados, bilhetes com prêmios de valor acima do estipulado pela CEF, bem como não premiados;

- não apresentar o volante correspondente à aposta feita ou apresentar volante sem autenticação;

- apresentar diferença na prestação de contas, exceto se a diferença for motivada por falta no equipamento;

- prestar contas fora do horário estabelecido pela CEF;

- encaminhar o material referente à prestação de contas em desacordo com as normas da CEF;

- não afixar na loja de bilhetes concorrentes e não-concorrentes.

1.2. Advertência com Pagamento de Multa Nível 2

1.2.1. É aplicada, por escrito, ao revendedor que cometer pela segunda vez uma das irregularidades constantes no subitem anterior ou pela primeira vez nos seguintes casos:

- omitir na prestação de contas dados relativos às apostas vendidas;

- não remeter fita cassete/disquete com apostas.

1.3. Advertência com Pagamento de Multa Nível 3

1.3.1. É aplicada ao revendedor que cometer pela terceira vez uma das irregularidades constantes no subitem 3.1.1 ou pela segunda vez uma das irregularidades constantes no subitem anterior.

1.3.2. Em qualquer hipótese, independente da aplicação de penalidade e cobrança de multa, o revendedor poderá ser convocado para curso de reciclagem, a critério da Central de Retaguarda de Loterias.

1.4. Suspensão da Retirada de Quota

1.4.1. É aplicada ao revendedor que apresentar saldo negativo por mais de 5 dias.

1.5. Redução da Quota de Bilhetes

1.5.1. A quota é reduzida quando o revendedor:

- não atualizar o valor da caução, em decorrência de reajustamento do preço do bilhete e/ou aumento de quota, devendo a quota ser reduzida proporcionalmente ao saldo que apresentar a conta caução;

- apresentar constantes devoluções de bilhetes autorizadas pela matriz.

1.6. Débito em Conta Caução

1.6.1. O revendedor que deixar de retirar sua quota de bilhetes, no prazo estabelecido pela CEF, terá o valor correspondente debitado em sua conta caução, após lavratura de Ata.

1.7. Perda do Direito de Retirar Quota com Nota Promissória

1.7.1. O revendedor perde o direito de retirar a quota de bilhetes, através de Nota Promissória, pelo prazo de 6 meses, na reincidência de pagamento com mais de 5 dias de atraso da Nota Promissória.

1.8. Paralisação Temporária

1.8.1. A CEF deve paralisar as atividades do revendedor por uma semana se este apresentar irregularidade continuada.

1.9. Paralisação Temporária

1.9.1. A CEF deve paralisar as atividades do revendedor quando:

- deixar de cumprir as disposições legais e regulamentares;

- deixar de atender convocação da Central de Retaguarda de Loterias;

- apresentar saldo negativo em conta por mais de 10 dias consecutivos;

- não entregar pela 3ª vez fita cassete/disquete com apostas;

- apresentar irregularidade continuada;

- ocorrer a venda de aposta com número de concurso anterior e houver possibilidade de reclamação de apostador.

1.9.1.1. No caso de venda de aposta com número de concurso anterior, o revendedor é obrigado, ainda, a entregar à CEF certidão de registro da ocorrência na Delegacia de Polícia, ou registrar, no cartório competente, declaração dos fatos, a qual deve ser arquivada no processo de permissão.

1.10. Apostas às Expensas do Revendedor

1.10.1. A aposta vendida com o número de concurso posterior terá o seguinte tratamento:

- concorre normalmente no concurso em que foi efetuada;

- concorre às expensas do revendedor no concurso que constar no bilhete.

2. Acumulação das Penalidades

2.1. Para efeito de aplicação de penalidade ou de revogação compulsória da permissão, as penalidades são acumuladas anualmente, tomando-se por base o ano civil.

2.1.1. A disposição acima não exclui a possibilidade de consideração das ocorrências anteriores para efeito de avaliação dos antecedentes do revendedor.

3. Ocorrências de Falta Não Prevista

3.1. O revendedor que cometer irregularidade não prevista, deve sofrer as penalidades de acordo com a gravidade do fato, cabendo à Central de Retaguarda de Loterias o julgamento da questão e a aplicação da pena.

4. Apresentação de Justificativa

4.1. O revendedor pode apresentar justificativa por escrito, à Central de Retaguarda de Loterias, com relação a qualquer falta cometida, dentro de 5 dias úteis, a contar da data em que tomar ciência da penalidade.

4.2. A Central de Retaguarda de Loterias deve decidir se aceita ou não a justificativa no prazo de 3 dias úteis, a contar da data do recebimento.

4.3. A justificativa apresentada em relação à venda de apostas com o número do concurso anterior deve ser, obrigatoriamente, indeferida.

4.4. No caso de revogação, não cabe justificativa, mas sim, recurso.

5. Licença

5.1. A critério da Central de Retaguarda de Loterias, pode ser concedida licença ao revendedor, após a quitação de eventuais débitos, pelo prazo de 30 dias, prorrogável, desde que devidamente justificada.

5.1.1. A licença somente é concedida para as Loterias de Prognósticos.

6. Revogação de Permissão

6.1. Voluntária

6.1.1. O revendedor pode solicitar o cancelamento de sua permissão mediante requerimento à Central de Retaguarda de Loterias.

6.1.1.1. Na Loteria Federal a solicitação deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias.

6.1.2. O deferimento da solicitação fica condicionado à devolução de todo material/equipamento e à quitação dos débitos existentes.

6.1.2.1. O material/equipamento danificado deve ser indenizado pelo revendedor.

6.1.3. O revendedor com permissão revogada voluntariamente pode concorrer a uma nova permissão em condições iguais aos demais candidatos.

7.2. Compulsória

7.2.1. A Central de Retaguarda de Loterias deve tomar as providências para revogar a permissão do revendedor que:

- impedir a fiscalização por parte da CEF;

- exercer a atividade em local diferente do autorizado;

- negociar, distribuir ou divulgar, por conta própria ou de terceiros, sem autorização escrita da CEF, qualquer modalidade de jogo, sorteio, loteria, bingo ou quaisquer outros jogos de azar, ainda que legalmente permitidos;

- proceder com negligência continuada ou cometer falta grave;

- deixar de contribuir, com o seu comportamento, para a boa reputação das loterias;

- tiver sua inidoneidade declarada pela CEF, por qualquer ato desabonador se sua conduta ou de um dos seus sócios, se for o caso;

- reincidir na não retirada de sua quota de bilhetes;

- deixar de resgatar a nota promissória emitida em garantia para retirada de quota de bilhetes, independentemente de sua quitação pelo avalista;

- efetuar a venda de aposta com valor superior ao fixado pela CEF ou de outros produtos autorizados por preço superior ao oficial;

- vender aposta com número do concurso anterior, se o fato ocorrer pela segunda vez, e se houver possibilidade de reclamação de apostador;

- fraudar bilhete de aposta;

- não entregar à CEF fita cassete/disquete com apostas feitas, quando o fato ocorrer pela terceira vez;

- apresentar conta com saldo negativo de forma continuada;

- apresentar irregularidades no recebimento de contas, que possa comprometer a imagem da CEF.

7.2.1.1. O revendedor terá confirmada a revogação de sua permissão se não apresentar recurso em tempo hábil ou se este for indeferido pelo Escritório de Negócios.

7.2.2. A revogação quer voluntária quer compulsória, é aplicada a todas as loterias administradas pela CEF.

7.2.3. Revogada a permissão por deliberação da CEF, o revendedor não tem direito de reclamar qualquer indenização.

7.2.4. A CEF deve recolher todo o material/equipamento em poder do revendedor e exigir a quitação dos débitos existentes, inclusive a indenização, se for o caso.

7.2.5. Se a revogação tiver ocorrido em função de saldo negativo em conta, por fraude em bilhete de loteria ou por qualquer ato desabonador da conduta do sócio ou titular da firma ou, ainda, em decorrência de sua inidoneidade declarada pela CEF, todas as lojas em seu nome devem ter a respectiva permissão revogada.

7.2.6. Em caso de revogação compulsória, a Central de Retaguarda de Loterias deve fornecer ao Departamento da Área de Loterias a razão social e os nomes dos componentes da firma, devidamente qualificados, para posterior comunicação a todas as Centrais de Retaguarda de Loterias.

7.2.7. Tratando-se, ainda, de revogação compulsória, o acerto financeiro referente à indenização de material/equipamento é feito após decorrido o prazo para a apresentação de recurso ou após o julgamento deste, se houver.

8. Recurso Impetrado pelo Revendedor

8.1. Do ato de revogação compulsória cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, a contar da data em que o revendedor tomar ciência da penalidade.

8.2. O recurso deve ser apresentado à Central de Retaguarda de Loterias, que terá o prazo de 5 dias úteis para prestar as informações cabíveis, e fazer a sua remessa ao Escritório de Negócios.

8.3. O recurso deve ser anexado ao processo de permissão, juntamente com os demais documentos relativos às faltas cometidas pelo revendedor com parecer conclusivo da Central de Retaguarda de Loterias.

8.4. Se o Escritório de Negócios julgar procedente, o ato de revogação não deve produzir seus efeitos, sendo entendida a suspensão das atividades como pena de paralisação temporária já cumprida.

8.5. Se o Escritório de Negócios mantiver o ato de revogação, o processo deve ser remetido ao Departamento de Administração das Loterias, através do Escritório de Negócios, no prazo de três dias úteis para apreciação final.

8.6. Tratando-se de revogação compulsória pela primeira vez, no caso de aposta com o número do concurso anterior, ou pela segunda vez, em qualquer caso, cabe ao Departamento da Área de Loterias a apreciação do recurso."