Circular SUSEP nº 456 DE 13/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2012

Dispõe sobre a transferência de carteira integral ou parcial entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar, estabelece seus efeitos nos produtos/planos e dá outras providências.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "f", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 29 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c o art. 5º da Resolução CNSP nº 79, de 3 de setembro de 2002 e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.002930/2010-93,

Resolveu:

Art. 1º. Dispor sobre a transferência de carteira integral ou parcial entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar de que trata a Resolução CNSP nº 79, de 3 de setembro de 2002, e estabelecer seus efeitos nos seus produtos/planos.

CAPÍTULO I

DA TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA

Art. 2º. A transferência de carteira de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta de uma sociedade/entidade para outra congênere será admitida mediante as seguintes condições:

I - A sociedade/entidade cessionária deverá apresentar os seguintes requisitos:

a) Patrimônio Líquido Ajustado igual ou superior ao capital mínimo requerido, considerando-se também as carteiras recebidas e respectivos históricos de operações, bem como os ativos a serem utilizados para fazer face às obrigações oriundas destas carteiras;

b) Provisões Técnicas adequadamente constituídas; e

c) Ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

II - A sociedade/entidade cedente deverá apresentar os seguintes requisitos:

a) Provisões Técnicas adequadamente constituídas; e

b) Ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

Parágrafo único. Caso a sociedade/entidade cessionária ou cedente deixe de atender a algum dos requisitos relacionados nos incisos I e II, poderá a Susep, a seu critério, autorizar a transferência.

Art. 3º. A sociedade/entidade cedente deverá apresentar cópia do contrato particular de cessão e transferência de carteira firmado entre as partes, em processo administrativo de transferência de carteira.

§ 1º A sociedade/entidade cedente deverá acostar ao processo administrativo mencionado no caput os formulários definidos no sítio eletrônico da SUSEP, na seção "Orientações de Normativos/Capital Mínimo Requerido/Transferência de Carteira", preenchidos de acordo com as orientações ali contidas e as características da carteira transferida, para fins de cálculo do capital mínimo requerido. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 534 DE 07/04/2016).

§ 2º Os arquivos eletrônicos dos formulários mencionados no parágrafo anterior deverão ser encaminhados à SUSEP para o endereço de correio eletrônico diris.rj@susep.gov.br, tendo como assunto o número do processo administrativo de transferência de carteira. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 534 DE 07/04/2016).

Art. 3º-A Após a realização da transferência, a sociedade/entidade cessionária deverá encaminhar à SUSEP os dados históricos da carteira recebida, na forma disposta na regulamentação, para fins de ajustes no cálculo do capital mínimo requerido das empresas envolvidas. (Artigo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 534 DE 07/04/2016).

Art. 4º. Nos contratos futuros deverá constar cláusula da possibilidade de transferência de carteira, desde que autorizada pela Susep.

Art. 5º. A Susep poderá, a seu exclusivo critério, fixar exigências adicionais, bem como vedar a transferência de carteira de uma sociedade seguradora, de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar.

CAPÍTULO II

DOS PRODUTOS/PLANOS

Art. 6º. Para os fins desta norma, considera-se "emissão de novos contratos" a celebração de novas apólices ou bilhetes de seguros, inclusive renovações ou endossos, a subscrição de novos títulos de capitalização ou a subscrição de propostas de planos de previdência complementar aberta.

Art. 7º. Quando da transferência de carteira de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta, os produtos/planos cadastrados na Susep pela sociedade/entidade cedente, relativos à carteira transferida, somente poderão ser utilizados pela sociedade/entidade cessionária na emissão de novos contratos após o protocolo da correspondência prevista no Anexo desta Circular.

§ 1º Fica vedada a emissão:

I - de novos contratos pela sociedade/entidade cedente, inclusive renovações ou endossos, referentes aos números de processos transferidos, após o protocolo da correspondência prevista no Anexo;

II - de novos contratos referentes aos produtos/planos cedidos que não estiverem adaptados à legislação vigente, devendo a sociedade/entidade cessionária zelar pelo cumprimento dos direitos e obrigações relativos aos planos firmados em data anterior à da transferência de carteira.

§ 2º As partes contratantes deverão expressamente dispor acerca da perda de responsabilidade sobre sinistros/benefícios impostos à sociedade/entidade cedente por decisões judiciais e os ocorridos e ainda não avisados, isto é, aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido quando sob a responsabilidade da sociedade/entidade cedente.

§ 3º Caso não seja observado o disposto no parágrafo anterior, a cedente e a cessionária responderão solidariamente sobre sinistros/benefícios impostos à sociedade/entidade cedente por decisões judiciais e os ocorridos e ainda não avisados, isto é, aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido quando sob a responsabilidade da sociedade/entidade cedente.

§ 4º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará a aplicação das sanções cabíveis à sociedade/entidade que procedeu a emissão/comercialização indevida e/ou deixou de cumprir as obrigações transferidas.

Art. 8º. O encaminhamento da informação sobre cada produto/plano cadastrado na Susep pela sociedade/entidade cedente, relativo à carteira transferida, em comercialização ou com a comercialização interrompida, conforme modelo no Anexo desta Circular, deverá ser feito após a aprovação pela Susep do processo de transferência de carteira.

Parágrafo único. Os produtos/planos que estiverem com comercialização interrompida em função de suspensão definitiva ou de solicitação de arquivamento/cancelamento não poderão ser comercializados pela sociedade/entidade cessionária, sendo vedada qualquer adaptação dos mesmos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Após autorizada pela Susep a transferência de carteira, a sociedade/entidade cedente deverá enviar carta aos segurados, aos participantes de planos previdenciários ou aos detentores de títulos de capitalização, cientificando-os da transferência, bem como proceder à publicação de comunicado sobre o assunto, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação.

§ 1º No caso de contrato de seguro em que haja a figura do estipulante expressamente indicada na apólice, a carta a que se refere o caput poderá ser a ele dirigida diretamente, dispensando-se, nesta hipótese, sua remessa aos demais interessados.

§ 2º Na carta a que se refere o caput deverá constar a informação de que a sociedade/entidade cessionária é responsável pelo cumprimento dos direitos e das obrigações relativos aos planos firmados em data anterior à da transferência de carteira, incluindo a responsabilidade pelos sinistros/benefícios impostos à sociedade/entidade cedente por decisões judiciais e por aqueles ocorridos e ainda não avisados.

§ 3º A sociedade/entidade cedente deverá encaminhar à Susep, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a aprovação do ato de transferência de carteira, a documentação comprobatória da publicação do comunicado a que se refere o caput.

§ 4º No caso de operações de seguros e previdência complementar aberta, a carta a que se refere o caput poderá ser emitida com a utilização de meios remotos nos termos da regulamentação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 534 DE 07/04/2016).

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 534 DE 07/04/2016):

Art. 10º. Fica autorizada a emissão da carta a que se refere o artigo 9º desta Circular com a utilização de meios remotos, desde que emitidos sob a hierarquia da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICPBrasil), com identificação de data e hora de envio e recebimento.

§ 1º A utilização de meios remotos na emissão de que trata o caput deverá garantir ao segurado, ao titular ou ao participante a possibilidade de impressão do documento e, a qualquer tempo, o fornecimento de sua versão física mediante simples solicitação verbal do segurado, do titular ou do participante à sociedade/entidade ou a seu representante.

§ 2º Equipara-se à solicitação verbal a manifestação efetuada com a utilização de meios remotos.

§ 3º Para os efeitos desta norma, entendem-se por meios remotos aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como: internet pública ou privada, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.

§ 4º A utilização de meios remotos deve garantir a validação da confirmação do recebimento da comunicação da transferência enviada pela sociedade/entidade cedente ao segurado, ao titular ou ao participante, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante legal.

Art. 11º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares Susep nº 217, de 13 de dezembro de 2002, e nº 263, de 23 de julho de 2004.

LUCIANO PORTAL SANTANNA

ANEXO

Local, (data)

À Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Identificação da Sociedade/EAPC Cedente:

Código SUSEP da Sociedade/EAPC Cedente:

Identificação da Sociedade/EAPC Cessionária:

Código SUSEP da Sociedade/EAPC Cessionária:

Número do processo SUSEP do plano a ser transferido:

Ramo do seguro ou Modalidade do título de capitalização ou nome do plano de previdência complementar aberta cedido:

Número do processo SUSEP de Transferência de Carteira:

Ref.: Transferência de Carteira -

Senhor(a) Coordenador(a) da Coordenação Geral de Produtos,

Informamos que o processo nº , referente ao plano de que se encontra , então cadastrado na SUSEP pela sociedade cedente relativo à carteira transferida, nos termos da Circular SUSEP nº 456/2012, passa a ser de inteira responsabilidade da sociedade cessionária.

A sociedade cedente se obriga a não mais emitir , referente ao número de processo transferido.

A sociedade cessionária somente poderá emitir , referente ao número de processo transferido se este se encontrar em comercialização e devidamente adaptado às normas em vigor.

Observações:

1 - Tipo de plano:

(1) seguro de danos

(2) seguro de pessoas

(3) capitalização

(4) previdência complementar aberta

2- Situação:

(1) ainda não comercializado

(2) em comercialização

(3) com a comercialização interrompida em função de suspensão definitiva (4) com a comercialização interrompida em função de solicitação de arquivamento/cancelamento

(5) com a comercialização interrompida em função de suspensão temporária