Circular BACEN nº 339 de 21/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2004

Define critérios e procedimentos operacionais para liberação ou substituição de garantias de FCVS dos contratos rolados nas condições da Lei nº 8.727/93.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990; art. 67, inciso II, do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 458, de 14.12.2004, publicada no Diário Oficial da União, de 20.12.2004, baixa a presente Circular.

1. As Instituições que rolaram suas dívidas junto à União, nos termos da Lei nº 8.727/93, e posteriormente renegociaram nas condições da Resolução do CCFGTS nº 353/00, podem enviar ofício à Secretaria do Tesouro Nacional - STN e à CAIXA - Gerencia de Filial do FGTS - GIFUG, de sua vinculação, solicitando a liberação ou substituição das garantias representadas por créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, acompanhado por um arquivo em meio magnético, em planilha EXCEL, conforme Anexo I e II da Circular CAIXA nº 206/01, de 19.01.2001, publicada no DOU, de 22.01.2001, contendo a relação analítica dos créditos junto ao FCVS referente aos contratos lastreados com recursos do FGTS liquidados pelos seus mutuários ou, alternativamente, a relação dos créditos que compõem o Compact-Disc - CD de novação de dívida do FCVS, correspondente ao montante em reais objeto do pedido de liberação ou substituição das garantias.

1.1 Os documentos comprobatórios dos dados constantes dos Anexos I e II e no Compact-Disc - CD citados no caput do item 1.1 desta Circular devem ser mantidos em arquivo no agente financeiro e ficarão sujeitos a processo de auditoria pela CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, até a liquidação total das dívidas correspondentes.

1.1.1 No caso de substituição de garantias, as Instituições devem apresentar à STN as novas garantias oferecidas, obedecendo ao mesmo padrão definido no caput deste item.

2. Havendo manifestação favorável da STN, o Agente Operador adotará as medidas necessárias à análise e formalização da proposta aprovada por aquela Secretaria, observadas as seguintes condições:

2.1 Na liberação dos créditos de FCVS vinculados em garantia:

2.1.1 O agente retorna ao FGTS, em espécie, a título de amortização do contrato de renegociação, o valor mensal dos encargos reduzidos na renegociação, correspondentes à garantia a ser liberada;

2.1.2 O valor dos encargos a serem pagos pelo agente é proporcional entre o montante da dívida na data da renegociação e valor da garantia liberada, multiplicado pela quantidade de meses decorridos desde a renegociação até a data da liberação das garantias;

2.1.3 O valor acima apurado será atualizado pela variação proporcional dos índices de atualização das contas vinculada do FGTS entre da data renegociação e a data da liberação das garantias, acrescido de juros proporcionais, pelo mesmo período, equivalentes à taxa nominal anual média dos contratos envolvidos;

2.1.4 O saldo remanescente, verificado após a liberação das garantias, correspondente ao montante liberado deduzido do valor de amortização apurado nos termos dos subitens acima, será colocado em retorno, pelo prazo remanescente do contrato de renegociação acrescido de 60 meses, à taxa de juros nominal anual média dos contratos envolvidos, pelo sistema PRICE;

2.1.5 A primeira prestação sobre o montante colocado em retorno vencerá no mês subseqüente ao da liberação das garantias.

2.2 Na substituição dos créditos de FCVS vinculados em garantia:

2.2.1 O agente retorna ao FGTS, em espécie, o valor definido na forma dos subitens de 2.1.1 a 2.1.3 desta Circular;

2.2.2 O agente substitui as garantias liberadas, por novos créditos junto ao FCVS, com novo prazo de carência de 24 meses para habilitar, homologar, validar e novar junto ao Tesouro Nacional, aplicando-se as mesmas disposições das Resoluções do CCFGTS nºs 353/00 e 419/03;

2.2.2.1 Para os contratos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727/93, a União, na qualidade de credora, não aceita créditos junto ao FCVS cujo evento é o término de prazo dos contratos que contam com cobertura do FCVS.

2.3 A liberação ou substituição ocorre até o montante das novas garantias constante da relação dos créditos na forma do subitem 1.1.1 desta Circular, ficando o atendimento do pleito condicionado à assinatura de aditivo ao contrato pactuado na forma da Resolução nº 353/00.

2.4 Após a liberação das garantias, o agente deverá proceder avaliação de seu equilíbrio patrimonial e, caso constate desequilíbrio entre seus ativos e passivos, em especial com relação às operações com recursos do FGTS, deverá buscar junto ao seu controlador alternativas para aporte de garantias adicionais ou assunção de dívidas mediante contrato com à União.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA

Diretor