Resolução CFF nº 353 de 23/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2000

Dispõe sobre o exercício de acupuntura pelo profissional farmacêutico.

(Revogado pela Resolução CFF Nº 639 DE 27/04/2017):

O Conselho Federal de Farmácia no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o artigo 6º, alínea g, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competências dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras;

Considerando que o farmacêutico é um profissional da área da saúde;

Considerando a necessidade de regulamentar a atuação do farmacêutico no exercício da acupuntura;

Considerando os termos da Resolução/CFF nº 340/99, com nova redação dada pela Resolução/CFF nº 352/2000;

Considerando que a prática da acupuntura requer conhecimento específico; resolve:

Art. 1º O profissional farmacêutico, no exercício de suas atividades profissionais, poderá exercer a técnica de acupuntura, desde que apresente ao respectivo Conselho Regional de Farmácia, título, diploma, ou certificado de conclusão de curso de especialização expedido por universidade ou entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica.

Art. 2º Após homologada a averbação no Conselho Regional de Farmácia de qualificação em acupuntura, poderá o farmacêutico divulgar esta especialização nos meios permitidos.

Art. 3º É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação, aos farmacêuticas que já possuam habilitação na área de acupuntura, para regularizarem-se nos Conselhos Regionais de Farmácia, nos termos desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho