Circular CAIXA nº 206 de 19/01/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2001

Define critérios e procedimentos operacionais para novação de dívidas relativas a saldos de responsabilidade do FCVS em operações de créditos lastreadas com recursos do FGTS e celebradas entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990; art. 67, inciso II, do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 353, de 19.12.2000, publicada no Diário Oficial da União, de 26.12.2000, baixa a presente Circular.

1. As Instituições com operações de empréstimos, repasses e refinanciamentos junto à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do FGTS, que optaram pela novação prevista na Lei nº 10.150, de 21.12.2000, e cujas operações lastreadas com recursos do FGTS junto aos mutuários finais foram objeto de liquidação com participação devedora do FCVS, poderão formalizar novação de suas dívidas junto ao FGTS correspondentes aos saldos de responsabilidade do FCVS, nos termos desta circular.

2. A novação das dívidas dos empréstimos poderá ocorrer nos casos de liquidação antecipada dos contratos lastreados com recursos do FGTS que contem com cobertura do FCVS, nas condições da Lei nº 10.150, em especial nos casos de liquidação antecipada com cobertura de cem por cento do saldo devedor pelo FCVS.

3. Nos casos de liquidação antecipada dos contratos lastreados com recursos do FGTS que contem com cobertura do FCVS, a novação das dívidas dos empréstimos poderá ocorrer nas seguintes condições:

a) o agente deve exercer a opção pela novação das dívidas de responsabilidade do FCVS nas condições da Lei nº 10.150;

b) o valor da dívida a ser novado será correspondente ao valor dos saldos de responsabilidade do FCVS, referentes a cada financiamento lastreado com recursos do FGTS dos mutuários que efetuarem a liquidação nos termos da Lei nº 10.150, limitado ao saldo do contrato de empréstimo do agente financeiro junto à CAIXA, ao qual está vinculado o respectivo contrato do mutuário;

c) prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses, com carência de 24 (vinte e quatro) meses para início da amortização;

d) atualização monetária da dívida novada pelos índices de remuneração básicas das contas vinculadas do FGTS;

e) juros anuais nominais equivalentes àqueles adotados pelo Tesouro Nacional na novação das dívidas do FCVS, relativos a contratos de financiamento lastreados com recursos do FGTS;

e.1) durante o período de carência, os juros serão capitalizados mensalmente e incorporados ao saldo devedor;

f) amortização pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price);

g) garantias representadas por créditos junto ao FCVS.

3.1 O saldo novado será incluído em um novo contrato de empréstimo e deduzido dos respectivos contratos originais aos quais estejam vinculados os contratos liquidados pelos mutuários do agente financeiro.

3.1.1 As prestações dos respectivos contratos originais do agente serão reduzidas na mesma proporção da redução de seus saldos.

3.2 É facultado ao agente financeiro efetuar, em qualquer momento, amortizações parciais com créditos líquidos e certos junto ao FCVS, com moeda corrente ou títulos CVS, na forma estabelecida na Circular CAIXA nº 195, de 30.06.2000, publicada no Diário Oficial da União de 06.07.2000.

3.2.1 Entende-se por créditos líquidos e certos junto ao FCVS aqueles devidamente homologados pela CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, aceitos pela instituição credora junto ao referido Fundo e livres para utilização.

3.3 Durante o prazo de carência de que trata a alínea c do item 3, os agentes financeiros deverão adotar as providências necessárias no sentido de homologar e validar seus créditos junto ao FCVS.

3.4 Para o fim da novação de que trata esta Circular, os agentes financeiros devem formalizar à CAIXA o pedido de novação, junto à Gerência de Filial do FGTS de sua vinculação, por meio de ofício acompanhado por um arquivo em meio magnético, em planilha EXCEL, conforme Anexo I ou Anexo II, contendo a relação analítica dos créditos junto ao FCVS referente aos contratos lastreados com recursos do FGTS liquidados pelos seus mutuários.

3.5 Juntamente com essa documentação, o Agente deverá apresentar também o Anexo I da Circular CAIXA nº 195/00, devidamente preenchido, na posição do mês anterior à formalização da solicitação.

3.6 A critério da CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, poderão ser solicitados, após a avaliação dos documentos acima relacionados, outras informações e documentos, antes ou após a novação.

3.7 Os documentos comprobatórios dos dados constantes dos Anexos I e II desta Circular e do Anexo da Circular CAIXA nº 195/00 devem ser mantidos em arquivo no agente financeiro e ficarão sujeitos a processo de auditoria pela CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, até a liquidação total das dívidas correspondentes.

3.8 A habilitação junto ao FCVS, com a origem de recursos FGTS, dos créditos constantes dos Anexos I e II desta Circular, se ainda não procedida, deve ser efetuada pelo Agente no prazo de até 90 dias, a contar da data da entrega da referida planilha à CAIXA.

3.8.1 Até o final desse prazo, o agente financeiro deverá apresentar ao Agente Operador do FGTS, na Gerência de Filial do FGTS de sua vinculação, o respectivo comprovante da habilitação, com a relação analítica dos créditos habilitados e caucionados ao FGTS e o demonstrativo da situação das análises do FCVS, emitidos pela Administradora do FCVS, para o fim de ratificar a novação.

3.8.2 Se em até 90 dias após a entrega da planilha à CAIXA, o Agente não comprovar a habilitação junto ao FCVS dos respectivos créditos, a carência concedida na forma da alínea c do item 3 cessará imediatamente e o valor novado correspondente entrará em retorno no dia eleito do agente no mês subseqüente ao vencimento dos 90 dias, obedecidas as demais condições desta Circular.

3.9 As novações subseqüentes somente serão efetuadas na hipótese de o agente ter créditos homologados junto ao FCVS em montante de, no mínimo, 25% dos créditos habilitados e vinculados às novações anteriores.

4. Nos casos de liquidação antecipada com cem por cento de cobertura do saldo devedor pelo FCVS, nos termos do § 3º, art. 2º da Lei nº 10.150, o Agente Operador poderá, alternativamente, formalizar com o agente financeiro acordo de prorrogação do pagamento das prestações (amortização + juros) dos contratos de empréstimo cujos financiamentos vinculados e lastreados com recursos do FGTS tenham sido objeto de liquidação pelos mutuários com desconto da totalidade do saldo devedor.

4.1 A prorrogação no pagamento de prestações dos contratos de empréstimos do agente financeiro com o Agente Operador - CAIXA será em valor proporcional à prestação dos contratos dos mutuários lastreados com recursos do FGTS e liquidados antecipadamente com cem por cento de cobertura do FCVS, em relação ao total da cobrança emitida pelo agente para o conjunto de seus mutuários que possuam contratos lastreados com recursos do FGTS e assinados até 31.12.1987, devendo a instituição solicitante apresentar, obrigatoriamente, ao Agente Operador do FGTS, a documentação discriminada nos subitens 3.4, 3.5 e 3.6, desta Circular.

4.1.1 No caso de haver liquidação da totalidade do conjunto de mutuários com financiamentos assinados até 31.12.1987 e sendo os saldos de responsabilidade do FCVS inferiores aos saldos dos respectivos contratos de empréstimos do agente perante à CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, o percentual apurado na forma do subitem 4.1 será limitado ao percentual obtido entre esses saldos: saldo liquidado pelos mutuários junto ao agente dividido pelo saldo dos contratos de empréstimos junto à CAIXA.

4.2 A prorrogação do pagamento de prestações terá as mesmas condições definidas no item 3 desta Circular, exceto:

a) o valor novado, que será apurado a cada pagamento mensal de prestações efetuado pelo Agente, mediante a aplicação do percentual, obtido na forma dos subitens 4.1 ou 4.1.1, conforme o caso, aplicado sobre o valor da prestação mensal devida pelo agente à CAIXA, referente aos contratos de empréstimo vinculados aos financiamentos dos mutuários lastreados com recursos do FGTS e liquidados com cobertura de cem por cento do saldo devedor pelo FCVS.

b) o prazo de carência, que será de até 24 (vinte e quatro) meses, concedido a cada 6 (seis) meses, de acordo com o cumprimento por parte do agente das etapas de qualificação junto ao FCVS, compostas das fases de habilitação e evolução, homologação dos contratos pela Administradora do FCVS e emissão de RCV - Relação de Créditos Validados pelos agentes;

c) a taxa de juros, que será igual à taxa média, ponderada pelos saldos, dos contratos de empréstimos aos quais estejam vinculados os financiamentos liquidados pelos mutuários com cem por cento de cobertura pelo FCVS.

4.3 O saldo novado, referente ao valor do pagamento prorrogado de prestações, será incluído em um novo contrato de empréstimo, com lançamentos mensais deduzidos das respectivas prestações, na data do pagamento do percentual devido pelo Agente a cada mês.

4.3.1 As cominações por atraso no pagamento deverão ser quitadas pelo Agente no ato do pagamento dos encargos mensais, não podendo ser incluídas no valor passível de prorrogação de pagamento.

4.4 Aplica-se à prorrogação de prestações as mesmas exigências definidas no item 3 e seus subitens desta Circular, exceto as explicitamente definidas no item 4 e seus subitens.

5. Os créditos habilitados/homologados junto ao FCVS e vinculados aos valores segregados ao amparo da Resolução CCFGTS nº 143, de 21.06.1984, continuarão a eles vinculados, exceto se o agente optar pela inclusão desses valores na novação de que trata esta Circular.

6. Esta Circular entra em vigor a partir de 02.01.2001, revogando as disposições em contrário.

JOSÉ RENATO CORRÊA DE LIMA

Diretor

ANEXO I
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COM 100% DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS
(CONTRATOS ASSINADOS COM OS MUTUÁRIOS ATÉ 31.12.1987)

QUADRO I - DADOS DO AGENTE FINANCEIRO

Razão Social:  Sigla:  
Endereço:  
Telefone:  Fax:  E-Mail:  
Cidade:  UF:  CNPJ:  
Nome do Representante Legal:  

QUADRO II - RELAÇÃO ANALÍTICA DOS CONTRATOS LIQUIDADOS COM 100% DE COBERTURA DO FCVS

A  A1    A2    A3    A4    A5    A6    A7    A8   
        XXXXX  
        XXXXX  
        XXXXX  
        XXXXX  
TOTAL  XXXXX  XXXXX  XXXXX   XXXXX   XXXXX   

LEGENDAS:

A = número do contrato do mutuário nos controles do Agente;

A1 = nome completo do mutuário que liquidou seu contrato;

A2 = endereço completo do imóvel do contrato do mutuário;

A3 = data da liquidação do contrato do mutuário;

A4 = saldo devedor do mutuário de responsabilidade do FCVS;

A5 = data da última prestação paga pelo mutuário;

A6 = valor da última prestação (A+J) paga pelo mutuário;

A7 = número do contrato (Sistema CER) do Agente com a CAIXA, ao qual está vinculado o contrato do respectivo mutuário;

A8 = somatório das prestações de todos os contratos assinados até 31.12.1987 e lastreados com recursos do FGTS, portanto com 100%

de cobertura do saldo devedor pelo FCVS na liquidação antecipada, emitidas para o mesmo mês da liquidação efetuada pelo mutuário.

 ,    de   de 2001

_____________________  ______________________  
Representante Legal do Agente Financeiro  Representante Legal do Agente Financeiro  
[Nome e função]  [Nome e função]  
CPF:  CPF:  

ANEXO II
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COM COBERTURA DO FCVS DIFERENTE DE 100% DO SALDO DEVEDOR

QUADRO I - DADOS DO AGENTE FINANCEIRO

Razão Social:  Sigla:  
Endereço:  
Telefone:  Fax:  E-Mail:  
Cidade:  UF:  CNPJ:  
Nome do Representante Legal:  

QUADRO II - RELAÇÃO ANALÍTICA DOS CONTRATOS LIQUIDADOS COM COBERTURA DO FCVS DIFERENTE DE 100%

A  A1    A2    A3    A4    A5    A6    A7    A8   
        XXXXXX  
        XXXXXX  
        XXXXXX  
        XXXXXX  
XXXXX  XXXXX  XXXXX   XXXXXX   XXXXXX   

LEGENDAS:

A = número do contrato do mutuário nos controles do Agente;

A1 = nome completo do mutuário que liquidou seu contrato;

A2 = endereço completo do imóvel do contrato do mutuário;

A3 = data da liquidação do contrato do mutuário;

A4 = saldo devedor do mutuário de responsabilidade do FCVS;

A5 = data da última prestação paga pelo mutuário;

A6 = valor da última prestação (A+J) paga pelo mutuário;

A7 = número do contrato (Sistema CER) do Agente com a CAIXA, ao qual está vinculado o contrato do respectivo mutuário;

A8 = somatório das prestações de todos os contratos lastreados com recursos do FGTS, dos mutuários do agente que contem com cobertura do FCVS diferente de 100%, emitidas para o mesmo mês da liquidação efetuada pelo mutuário.

 ,    de   de 2001

_____________________  ______________________  
Representante Legal do Agente Financeiro  Representante Legal do Agente Financeiro  
[Nome e função]  [Nome e função]  
CPF:  CPF: