Circular BACEN nº 2.842 de 23/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1998

Estabelece cronograma para efetivação da totalidade de recolhimento, em títulos públicos federais, de que trata a Circular nº 2.839, de 16.09.1998.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.921, de 24.08.1999, DOU 25.08.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23.09.1998, tendo em conta o disposto no artigo 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, com a redação que lhe foi dada pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.1989, e na Resolução nº 1.857, de 15.08.1991, decidiu:

Art. 1º. Estabelecer que a efetivação da totalidade do recolhimento, em títulos públicos federais, da exigibilidade de compulsório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas de debêntures e títulos de emissão própria, de que trata o artigo 4º da Circular nº 2.759, de 04.06.1997, com a redação dada pela Circular nº 2.839, de 16.09.1998, deverá se fazer consoante o seguinte cronograma:

Períodos de cálculo    Data de ajuste      Alíquota

    Títulos   Espécie

de 14.09.1998 a 18.09.1998    25.09.1998    5%      15%

de 21.09.1998 a 25.09.1998    02.10.1998   10%      10%

de 28.09.1998 a 02.10.1998    09.10.1998   15%       5%

de 05.10.1998 a 09.10.1998 em diante    16.10.1998   20%       0%

Art. 2º. O valor recolhido em espécie será remunerado, durante o período em que permanecer indisponível, com base na taxa média diária das operações com Títulos Públicos Federais realizadas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), disponível na opção 1 da transação PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.843, de 30.09.1998, DOU 01.10.1998)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 2º. O valor recolhido em espécie será atualizado, durante o período em que permanecer indisponível, com base na Taxa Básica do Banco Central (TBC), aplicada pelo número de dias úteis, segundo critério pro-rata die, até o ajuste subseqüente."

Art. 3º. Toda a movimentação financeira relativa ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório em espécie sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas de debêntures e títulos de emissão própria será efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias.

Parágrafo único. A instituição financeira não detentora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15.06.1994.

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 14.09.1998 a 18.09.1998, cujo ajuste se dará em 25.09.1998.

FRANCISCO LAFAIETE DE P. LOPES

Diretor"