Circular BACEN nº 2.622 de 28/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1995

Autoriza a constituição de depósito voluntário no Banco Central do Brasil com recursos dos Fundos de Investimento Financeiro.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.906, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de setembro de 1995, com base no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, e no art. 40, inciso II, alínea a do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995,

Decidiu:

Art. 1º As instituições administradoras de Fundos de Investimento Financeiro poderão constituir depósito voluntário no Banco Central do Brasil com recursos dos referidos fundos.

§ 1º O depósito voluntário terá sua constituição e/ou liberação efetuada exclusivamente em espécie e não fará jus a qualquer remuneração.

§ 2º Toda a movimentação relativa ao depósito voluntário será efetuada via conta Reservas Bancárias.

§ 3º A constituição ou a liberação do depósito voluntário deverá ser efetuada pela instituição administradora do fundo até as dez horas do mesmo dia da movimentação, via opção própria da transação PFIF500 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) a ser divulgada.

Art. 2º O depósito voluntário constituído com recursos de Fundo de Investimento Financeiro - Curto Prazo será considerado para cumprimento da exigibilidade do depósito compulsório de que trata o art. 1º da Circular nº 2.595, de 21 de julho de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Circular nº 2.611, de 31 de agosto de 1995.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-á a média aritmética dos saldos diários dos depósitos voluntários verificados a partir da terça-feira da primeira semana do período de cálculo até a segunda-feira da semana posterior ao término do mesmo período de cálculo, considerados somente os dias úteis.

§ 2º A média dos depósitos voluntários apurada na forma do § 1º deste artigo será deduzida da exigibilidade do depósito obrigatório a ser constituído no ajuste de posições imediatamente seguinte ao período considerado para a apuração dessa média.

§ 3º Eventual excesso da média dos depósitos voluntários em relação à exigibilidade não será considerado.

Art. 3º O depósito voluntário constituído com recursos de Fundo de Investimento Financeiro com intervalo de atualização de quota de 30 a 59 dias será considerado para cumprimento da exigibilidade do depósito compulsório de que trata o art. 1º da Circular nº 2.596, de 21 de julho de 1995, com a redação dada pelo art. 2º da Circular nº 2.611, de 31 de agosto de 1995.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-á a média aritmética dos saldos diários dos depósitos voluntários verificados a partir da terça-feira do período de cálculo até a segunda-feira da semana posterior ao término do mesmo período de cálculo, considerados somente os dias úteis.

§ 2º A média dos depósitos voluntários apurada na forma do § 1º deste artigo será deduzida da exigibilidade do depósito obrigatório a ser constituído no ajuste de posições imediatamente seguinte ao período considerado para a apuração dessa média.

§ 3º Eventual excesso da média dos depósitos voluntários em relação à exigibilidade não será considerado.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, esclarecido que o depósito voluntário de que se trata poderá ser constituído a partir do dia 3 de outubro de 1995 e será deduzido dos ajustes de posições:

I - realizados a partir de 16 de outubro de 1995, para o Fundo de Investimento Financeiro com intervalo de atualização de quota de 30 a 59 dias; e

II - realizados a partir de 18 de outubro de 1995, para o Fundo de Investimento Financeiro - Curto Prazo.

ALKIMAR RIBEIRO MOURA

Diretor"