Circular BACEN nº 2.596 de 21/07/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1995

Institui depósito obrigatório no Banco Central incidente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo de Investimento Financeiro.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.906, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, no art. 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.1995, e no art. 13, inciso I, do Regulamento anexo à Circular nº 2.594, de 21.07.1995,

Decidiu:

Art. 1º As instituições administradoras de Fundos de Investimento Financeiro devem manter no Banco Central depósito obrigatório, em espécie, equivalente às seguintes alíquotas incidentes sobre o Patrimônio Líquido do respectivo fundo, conforme o intervalo de atualização do valor da quota para fins de resgate de quotas com rendimento:

a) de 30 a 59 dias - 10% (dez por cento);

b) de 60 a 89 dias - 5% (cinco por cento); e

c) a partir de 90 dias - zero.

Art. 2º A exigibilidade do depósito obrigatório de que trata o art. 1º desta Circular terá por base a média aritmética diária do Patrimônio Líquido, apurado ao final do dia, durante o período de cálculo.

§ 1º Define-se como período de cálculo os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.

§ 2º Define-se como data de ajuste a segunda-feira da segunda semana posterior ao término do período de cálculo, esclarecido que, na hipótese de a segunda-feira não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente posterior, ficando indisponível até a data de ajuste subseqüente.

Art. 3º O depósito obrigatório no Banco Central:

I - tem sua constituição e movimentação efetuadas exclusivamente via conta Reservas Bancárias; e

II - não fará jus a qualquer remuneração.

Parágrafo único. A instituição administradora de fundo não detentora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15.06.1994.

Art. 4º Na hipótese de ser constatada insuficiência no depósito obrigatório, a instituição administradora incorre no pagamento de custos financeiros, calculados sobre o valor da deficiência apurada.

§ 1º Os custos financeiros serão calculados considerando-se os dias, entre datas de ajustes consecutivas, em que tenha perdurado a deficiência e devidos na data da regularização ou do ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), independentemente das características dos títulos, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano.

§ 2º Os custos financeiros relativos a eventuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diária dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente, podendo a instituição financeira optar pelo débito valorizado, devendo tal opção ser comunicada à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada até o terceiro dia útil posterior ao processamento das alterações/lançamentos que lhes deram origem.

§ 3º É vedado à instituição administradora ressarcir-se dos custos financeiros de que trata este artigo, mediante repasse do correspondente ônus aos cotistas.

§ 4º Os fatores diários utilizados para fins do cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro período de cálculo, que, excepcionalmente, será de 01.08.1995 a 04.08.1995, com ajuste em 14.08.1995.

ALKIMAR RIBEIRO MOURA

Diretor de Política Monetária

CLÁUDIO NESS MAUCH

Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro."