Carta-Circular BACEN nº 3876 DE 11/04/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2018

Divulga procedimentos quanto à prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista, de que trata a Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013.

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3920 DE 27/11/2018):

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º A prestação das informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista deve ser efetuada por meio da mensagem "RCO0002 -IF informa demonstrativo", do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, utilizando-se os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

I – saldo contábil de encerramento do dia dos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:

a) CodItem 1001 - saldo total da rubrica "4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista", do Cosif (inciso I, art. 2º, Circular 3.632);

b) CodItem 1007 - saldo total da rubrica "4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros", do Cosif (inciso II, art. 2º, Circular 3.632);

c) CodItem 1008 - saldo total da rubrica "4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados”, do Cosif (inciso III, art. 2º, Circular 3.632);

d) CodItem 1009 - saldo total da rubrica "4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos”, do Cosif (inciso IV, art. 2º, Circular 3.632);

e) CodItem 1010 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações – Vinculados a Operações Realizadas no País”, do Cosif (inciso V, art. 2º, Circular 3.632);

f) CodItem 1011 - saldo total da rubrica "4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de serviços de Pagamentos, do Cosif, (inciso VI, art. 2º, Circular 3.632);

g) CodItem 1012 - saldo total da rubrica "4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias realizadas", do Cosif (inciso VII, art. 2º, Circular 3.632);

h) CodItem 1013 - "saldo total da rubrica "4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras”, do Cosif (alínea “a”, inciso I, § 1º, art. 2º, Circular 3.632).

Art.  2º    A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:

∑ 𝑉𝑆𝑅𝑑𝑖á𝑟𝑖𝑜

𝐸 = [(

𝑛

) − 𝐷] 𝑥 𝐴 , onde

E = exigibilidade;

nº 3.632;

∑ 𝑉𝑆𝑅𝑑𝑖á𝑟𝑖𝑜 = somatório do VSR diário do período de cálculo; n = número de dias úteis do período de cálculo;

D = dedução estabelecida no art. 3º da Circular nº 3.632;

A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 4º da Circular

VSR diário = CodItem 1001 + CodItem 1007 + CodItem 1008 + CodItem 1009 +

CodItem 1010 + CodItem 1011 + CodItem 1012 – CodItem 1013

Art. 3º A mensagem “RCO0002 – IF informa Demonstrativo” deve conter todas as informações relativas a, no mínimo, uma data de referência e, no máximo, um período de cálculo completo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, inclusive no caso de alteração de posição, hipótese em que as novas informações substituem integralmente as anteriormente fornecidas.

Art. 4º A documentação comprobatória das informações objeto desta Carta Circular deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 16 a 27 de abril de 2018, cujo cumprimento se dará de 7 a 18 de maio de 2018, para instituições financeiras que integram o grupo “A” e, a partir do período de cálculo de 9 a 20 de abril de 2018, cujo cumprimento se dará de 30 de abril a 11 de maio de 2018, para instituições financeiras que integram o grupo “B”.

Art. 6º Fica revogada a Carta Circular nº 3.164, de 17 de fevereiro de 2005.

Flávio Túlio Vilela