Ato Conjunto TST/CSJT nº 3 de 23/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2006

Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2006 no âmbito da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando os termos do art. 64, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2006, c/c com o art. 4º da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, Lei Orçamentária Anual - LOA 2006, resolve:

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º A abertura de créditos suplementares com indicação de recursos compensatórios dos Tribunais do Trabalho, nos limites autorizados pela Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, bem como a alteração de modalidade de aplicação serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos definidos no presente Ato.

Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias

Art. 2º A Unidade Orçamentária, indicará o tipo de alteração orçamentária que está solicitando, observada a Tabela de Tipos de Alterações constante do Anexo Único deste Ato e o respectivo fundamento legal.

§ 1º Caberá à própria Unidade Orçamentária a responsabilidade pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2006, bem como pelas conseqüências decorrentes da implantação da solicitação.

§ 2º Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações entre Unidades Orçamentárias, em consonância com as regras estabelecidas por este Ato.

§ 3º Os demais tipos de alterações orçamentárias obedecerão ao disposto em Portaria nº 6, de 25 de maio de 2006, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à legislação pertinente.

Art. 3º Para abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato fica vedado o cancelamento de dotações destinadas ao pagamento de despesas obrigatórias de que trata a Seção "I" do Anexo V da LDO 2006, exceto para suplementação da mesma espécie, a saber:

I - pessoal e encargos sociais;

II - sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;

III - auxílio-alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992); e

IV - auxílio-transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001).

§ 1º É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fatos supervenientes de difícil previsibilidade e mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado.

§ 2º Em face do limite estabelecido no art. 2º, § 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, a suplementação de dotações orçamentárias classificadas nos grupos de natureza de despesa "1. Pessoal e Encargos Sociais" e "3. Outras Despesas Correntes" deverá ocorrer à conta do cancelamento de dotações em igual montante desses grupos.

§ 3º A solicitação de suplementação que ultrapassar o montante cancelado nesses grupos de natureza de despesas poderá ser encaminhada ao órgão setorial e somente será autorizada caso haja cancelamento de igual montante nos mesmos grupos de natureza de despesa no âmbito da Justiça do Trabalho.

Art. 4º As solicitações de abertura de crédito adicional para o pagamento de precatórios da administração direta e indireta e para sentenças de pequeno valor poderão ser encaminhadas sem a indicação de recursos compensatórios e serão autorizadas caso haja disponibilidade de recursos para esse fim no âmbito da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Visando ao atendimento das solicitações de que trata o caput deste artigo é obrigatório, por parte dos Tribunais do Trabalho, o oferecimento para cancelamento das dotações não utilizadas no pagamento de precatórios, incluídos os da Administração Indireta, e de Sentenças de Pequeno Valor.

Seção III
Do Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias

Art. 5º A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de suas solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, mantido pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP.

Art. 6º O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho será processado:

I - por intermédio da função "Gerar Tipo" do SIDOR; e

II - mediante Ofício do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com cópia para Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CSJT, para consolidação e conferência com os dados inseridos no sistema.

Art. 7º A cada solicitação de crédito adicional deverão ser atualizadas, caso existam, as metas das ações alteradas pelo pedido de crédito adicional.

Art. 8º As solicitações de créditos adicionais deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, indicando obrigatoriamente para as ações suplementadas e canceladas:

I - a unidade orçamentária solicitante;

II - as classificações funcional e programática;

III - a ação orçamentária e o grupo de despesa; e

IV - o valor e a fonte de recursos.

Seção IV
Dos Prazos e Procedimentos Essenciais

Art. 9º As Unidades Orçamentárias encaminharão suas solicitações de créditos até o dia 28 de junho, até o último dia útil do mês de agosto e até o dia 20 de novembro de 2006.

Parágrafo único. Os créditos a que se refere este Ato somente poderão ser publicados até o dia 15 de dezembro de 2006, em obediência ao disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.306/2006.

Art. 10. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho comunicará à Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP, para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, nos termos da Portaria SOF nº 5, de 29.05.2006, no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo de inclusão no sistema pelas Unidades Orçamentárias.

Seção V
Das Justificativas

Art. 11. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

I - a situação-problema, com os motivos que deram origem à insuficiência detectada;

II - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados, utilizando se possível, indicadores numéricos que demonstrem seus efeitos na situação-problema ou o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços;

III - as conseqüências do não atendimento do pleito;

IV - os reflexos dos cancelamentos sobre a programação prevista e o impacto no Plano Plurianual - PPA 2004/2007, devendo ser evidenciada a necessidade de suplementação futura das dotações oferecidas em cancelamento;

V - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando física e financeiramente o acréscimo;

VI - a descrição de "como" e "em que" serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando estimativa dos custos unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo; e

VII - as memórias de cálculos, especialmente de estimativas, demonstrando a base de cálculo mensal utilizada.

Art. 12. As solicitações de abertura de crédito para o pagamento de precatórios da administração direta e indireta e para sentenças de pequeno valor, já transitadas em julgado, deverão especificar, em tabela anexa:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III - número do precatório;

IV - data da autuação do precatório;

V - nome do beneficiário;

VI - CPF/CNPJ do beneficiário;

VII - valor atualizado do precatório;

VIII - ano de inclusão orçamentária;

IX - motivo da solicitação do crédito adicional, especialmente no caso de atraso do pagamento; e

X - no caso de cancelamento, informar o motivo da sobra verificada.

Parágrafo único. As solicitações de crédito para pagamento de sentenças de pequeno valor poderão ser baseadas em estimativa de ocorrências futuras, calculada de acordo com a média mensal verificada no exercício ou em anos anteriores, devidamente demonstrada a memória dos cálculos efetuados.

Seção VI
Do Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento

Art. 13. Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo a Unidade Orçamentária deverá proceder ao bloqueio no SIAFI das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, que deverá ser lançado na mesma fonte de recursos da suplementação requerida, informando do bloqueio no Ofício de que trata o inciso II do art. 6º deste Ato.

Seção VII
Das Modificações das Modalidades de Aplicação

Art. 14. As solicitações de modificação das modalidades de aplicação, constantes da Lei Orçamentária de 2006 e de seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 13 deste Ato, serão encaminhadas mediante ofício do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho contendo as justificativas das modificações, conforme determina o inciso II do art. 62 da Lei nº 11.178/2005.

Parágrafo único. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho adotará as medidas necessárias para atualização dos dados constantes do SIDOR em razão das modificações de que trata este artigo.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As alterações orçamentárias serão autorizadas por meio de Ato:

I - Do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando tratarem exclusivamente do TST;

II - Conjunto do Presidente do TST e do CSJT, quando tratarem simultaneamente do TST e dos TRTs; e

III - Do Presidente do CSJT, quando exclusivas dos TRTs.

Art. 16. O descumprimento dos procedimentos contidos no presente Ato poderá implicar a devolução da solicitação aos Tribunais Trabalhistas que a tenha originado.

Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Min. RONALDO JOSÉ LOPES LEAL

ANEXO

TIPO DESCRIÇÃO FONTE DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO 
400 SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS ATÉ O LIMITE DE 12% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE NA LOA, OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS VIGENTES.ANULAÇÃO DE ATÉ 10% DE DOTAÇÕES DE OUTROS SUBTÍTULOS, À CONTA DE QUAISQUER FONTE DE RECURSOS.APLICÁVEL QUANDO ENVOLVER DO PROGRAMA Nº 0107 - ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVOLEI Nº 11.306, DE 2006 (LOA), ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA A. 
401 REFORÇO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO MESMO GRUPO DE NATUREZA, NO ÂMBITO DO PRÓPRIO ÓRGÃO. E ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO GND "3", ATÉ O LIMITE DE 40% DA SOMA DOS GND'S "3" E "4" DOMESMO SUBTÍTULO. AÇÃO Nº 4.256 - APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHOLEI Nº 11.306, DE 2006 (LOA), ART. 4º, INCISO VI. 
407 REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES ENTRE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA, ATÉ O LIMITE DE 20% DO RESPECTIVO VALOR DA LOA/2006, DESDE QUE O CANCELAMENTO NÃO INCIDA SOBRE SUBTÍTULOS DERIVADOS INTEGRALMENTE DE EMENDAS INDIVIDUAIS, OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS VIGENTES.EXCETO PARA SUPLEMENTAR BENEFÍCIOS (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E TRNSPORTE, ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR).CANCELAMENTO DE 20% DAS DOTAÇÕES DE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA OBJETO DA SUPLEMENTAÇÃO, DO PROGRAMA Nº 0571 - PRESTAÇÃOJURISDICIONAL TRABALHISTA.LEI Nº 11.306, DE 2006 (LOA), ART. 4º, § 1º, INCISO I. 
 OBS.: O CANCELAMENTO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RELATIVAS A DESPESAS OBRIGATÓRIAS, DE TRATA A SEÇÃO "I" DO ANEXO V DA LEI Nº 11.178, DE 2005, LDO-2006, SOMENTE PODERÁ OCORRER SE DESTINADO AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DA MESMA ESPÉCIE, CONFORME ESTABELECE O § 2º DO ART. 64 DESSA LEI. 
409 SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÃO DESTINADAS AO ATENDIMENTO DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIOTRANSPORTE AOS SERVIDORES EEMPREGADOS ATÉ O LIMITE DE 30% DOS RESPECTIVOS SUBTÍTULOSANULAÇÃO DE 30% DAS DOTAÇÕES DE OUTROS SUBTÍTULOS, DESDE QUE A SUPLEMENTAÇÃO SE.DESTINE ÀS AÇÕES RELATIVAS AOS REFERIDOS BENEFÍCIOSLEI Nº 11.306, DE 2006 (LOA), ART. 4º, § 1º, INCISO III 
 OBS.: O CANCELAMENTO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RELATIVAS A DESPESAS OBRIGATÓRIAS, DE TRATA A SEÇÃO "I" DO ANEXO V DA LEI Nº 11.178, DE 2005, LDO/2006, SOMENTE PODERÁ OCORRER SE DESTINADO AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DA MESMA ESPÉCIE, CONFORME ESTABELECE O § 2º DO ART. 64 DESSA LEI. 
410 REMANEJAMENTO DE RECURSOS ENTRE OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA "3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES", "4. INVESTIMENTOS" E "5. INVERSÕES FINANCEIRAS" DO MESMO SUBTÍTULO ATÉ O LIMITE DE 25%. CANCELAMENTO DE ATÉ 25% DA SOMA DAS DOTAÇÕES DOS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5 DO MESMO SUBTÍTULO, DESDE QUE MANTIDOS OS DEMAIS ATRIBUTOS DA CATEGORIA DEPROGRAMAÇÃO (ESFERA, IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO, MODALIDADE DE APLICAÇÃO, IDENTIFICADOR DE USO E FONTE DE RECURSOS).LEI Nº 11.306, DE 2006 (LOA), ART. 4º, INCISO II. 
 OBS.: A SOLICITAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO QUE ULTRAPASSAR O MONTANTE CANCELADO NO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESAS "3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES" PODERÁ SER ENCAMINHADA AO ÓRGÃO SETORIAL E SOMENTE SERÁ AUTORIZADA CASO HAJA CANCELAMENTO DE IGUAL MONTANTE NO MESMO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 
412 ATENDIMENTO DE DESPESAS DE SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, INCLUSIVE DAQUELAS CONSIDERADAS DE PEQUENO VALOR NOS TERMOS DA. LEGISLAÇÃO VIGENTE E RELATIVAS A DÉBITOS PERIÓDICOS VINCENDOSANULAÇÃO DE DOTAÇÕES CONSAIGNADAS A GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS NO ÂMBITO DO MESMO SUBTÍTULO, ATÉ O SEU VALOR TOTAL OU DEDOTAÇÕES COM ESSA MESMALEI Nº 11.306, DE 2006 (LOA), ART. 4º, INCISO III, ALÍNEAS B E C. 
  FINALIDADE, ALOCADA AO ÓRGÃO.