Lei nº 11.178 de 20/09/2005

Norma Federal

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição , e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , as diretrizes orçamentárias da União para 2006, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;

VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e

IX - as disposições gerais.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2º A elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária de 2006 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os orçamentos fiscal e da seguridade social e 0,70% (setenta centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.

§ 1º Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.

§ 2º A estimativa de arrecadação dos tributos federais, líquidos de restituições e de incentivos fiscais, administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação tributária vigente, exclusive as receitas atípicas e as provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea a, e II, da Constituição , e respectivos acréscimos legais, não poderá exceder, no projeto e na Lei Orçamentária de 2006, a 16% (dezesseis por cento) do PIB, observado o disposto no § 5º deste artigo e ressalvado o art. 13, § 2º, desta Lei.

§ 3º As dotações autorizadas para as despesas correntes primárias constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, exclusive as transferências constitucionais ou legais por repartição de receita e as despesas com o complemento da atualização monetária previsto na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 , não poderão ser superiores a 17% (dezessete por cento) do PIB, e incluirão, na proposta orçamentária um terço da reserva de contingência primária de que trata o caput do art. 13 desta Lei.

§ 4º (VETADO)

§ 5º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que a arrecadação dos tributos e a execução das despesas não excedam os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, encaminhando, quando for o caso, projetos de lei de alteração da legislação.

§ 6º Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 7º A meta de superávit primário para o setor público consolidado referida no caput deste artigo deverá ser ajustada, na proposta orçamentária, no ato do Poder Executivo de que trata o art. 75, § 1º, desta Lei, e na reavaliação do terceiro bimestre, para mais, caso a taxa de crescimento reestimada para o PIB exceda a prevista para 2006, ou para menos, caso a taxa de crescimento reestimada para o PIB fique aquém da previsão, sendo que:

I - os ajustes da meta efetuados a cada reestimativa, corresponderão, como percentual do PIB, a 1/5 (um quinto) do desvio da taxa percentual de crescimento do PIB em relação à previsão para 2006 constante do Anexo IV.1.A Metas Anuais.

II - o ajuste total da meta em 2006 não poderá exceder 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto percentual do PIB;

III - o resultado das reestimativas do PIB e a fixação de novas metas de superávit primário integrarão o relatório de que trata o art. 76, § 5º, desta Lei;

IV - o mecanismo de ajuste anticíclico da meta de superávit primário, de que trata este parágrafo, poderá ser suspenso caso o Poder Executivo, justificadamente, preveja trajetória de queda, na relação entre a dívida líquida do setor público e o PIB do exercício, menor que a média observada nos exercícios de 2004 e 2005.

§ 8º (VETADO)

§ 9º Os relatórios previstos no § 6º deste artigo demonstrarão também:

I - a evolução das receitas e despesas de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo;

II - os parâmetros esperados para o crescimento do Produto, índice de inflação, taxa de juros nominal e real e os efetivamente observados;

III - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a posição do início do exercício com a observada ao final de cada quadrimestre.

Art. 3º O superávit a que se refere o art. 2º será reduzido em até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para o atendimento da programação constante de anexo específico do projeto e da lei orçamentária de 2006, observado o disposto no art. 11, incisos VII, VIII e IX, desta Lei.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será ampliado até o montante dos restos a pagar inscritos no exercício de 2005 relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja "3 - despesas primárias que não impactam o resultado primário".

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Federal para o exercício de 2006, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.

§ 3º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.

§ 4º As metas-síntese, relacionadas aos Desafios do Plano Plurianual 2004/2007, constantes do Anexo I têm caráter estimativo dos resultados a serem obtidos por meio da integração de esforços da União com os entes públicos e privados, e expressam-se pelos programas e ações orçamentárias do Governo Federal.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos no âmbito do mesmo órgão ou entidade, ou entre estes, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observado o disposto no § 1º do art. 8º.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.

§ 3º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:

a) alterações do produto e da finalidade da ação; e

b) referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 4º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 5º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 6º No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição , preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

§ 7º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

§ 8º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§ 9º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao projeto de lei orçamentária;

II - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como autarquias; e

III - as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:

a) participação acionária;

b) pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d) transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea c , e 239, § 1º, da Constituição .

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos termos do Anexo II, inciso XI, desta Lei, as despesas de natureza:

I - financeira - 0;

II - primária obrigatória, quando conste na Seção "I" do Anexo V desta Lei - 1;

III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção "I" do Anexo V desta Lei - 2; ou IV - despesas de que trata o art. 3º desta Lei - 3;

V - outras despesas constantes do orçamento de investimento das empresas estatais que não impactam o resultado primário - 4.

§ 5º Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias.

§ 6º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou

b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 7º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - governo estadual - 30;

II - administração municipal - 40;

III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;

IV - consórcios públicos - 71;

V - aplicação direta - 90; ou

VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91.

§ 8º Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 7º deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 62, § 2º, desta Lei.

§ 9º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

§ 10. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida - 0;

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2;

IV - contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo - 3;

V - contrapartida de outros empréstimos - 4; e

VI - contrapartida de doações - 5.

§ 11. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão, ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e recursos hídricos.

§ 12. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.

§ 13. (VETADO)

Art. 8º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição , não impede, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.

§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 7º, § 7º, inciso VI, desta Lei, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964 , conforme Anexo II desta Lei;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:

a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964 , identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da referida Lei; e

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; e

V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição , na forma definida nesta Lei.

§ 1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2º Observado o disposto no art. 102 desta Lei, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 3º Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea b, do caput deste artigo, deverão conter, no projeto de lei orçamentária, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:

I - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004;

II - constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2004;

III - empenhados no exercício de 2004;

IV - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005; e

V - propostos para o exercício de 2006.

§ 4º Os anexos do projeto de lei orçamentária, de seu autógrafo, assim como da respectiva lei de 2006, terão a mesma formatação dos anexos da lei orçamentária de 2005, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo III desta Lei.

Art. 11. A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , com indicação do cenário macroeconômico para 2006, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2006, na lei orçamentária de 2005 e em sua reprogramação, e os realizados em 2004, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , em 2004 e suas projeções para 2005 e 2006;

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;

VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 61, § 3º, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado;

VII - critérios e metodologias utilizados para seleção da programação de que trata o art. 3º desta Lei, bem como anexo, por órgão, com a memória de cálculo da taxa de retorno dos investimentos de cada programação selecionada;

VIII - demonstrativo com informações sobre o estágio, físico e financeiro, de implementação de cada subtítulo contido no orçamento de 2005 com identificador de resultado primário 3, bem como comparação entre o executado e o planejado, com as razões para eventuais desvios; e

IX - demonstrativo dos demais projetos submetidos à seleção de que trata o inciso VII deste artigo, ordenados segundo o atendimento dos critérios estabelecidos, bem como as razões, quando for o caso, que levaram a que não fossem incluídos na citada programação.

Art. 12. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

III - ao pagamento de benefícios do regime geral da previdência, para cada categoria de benefício;

IV - ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;

V - às despesas com previdência complementar;

VI - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição ;

VII - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VIII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IX - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

X - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

XI - ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

XII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais, que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais, ou, no caso dos benefícios previdenciários, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se, no caso de insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 ;

XIII - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública;

XIV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da lei;

XV - à revisão geral dos servidores públicos civis; e

XVI - à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, à criação de cargos, empregos e funções ou à alteração de estrutura de carreiras.

§ 1º O disposto no inciso VII aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores públicos, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso VII fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

§ 3º Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e à descentralização dos Juizados Especiais.

Art. 13. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na lei, sendo pelo menos metade da reserva, no projeto de lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.

§ 2º Se a estimativa de receita ultrapassar o limite previsto no art. 2º, § 2º, desta Lei, será constituída reserva de contingência primária específica, que somente poderá ser utilizada, mediante autorização legislativa, para:

I - cancelamento compensatório para a adoção das medidas de redução da carga tributária, nos termos do art. 2º, § 5º, desta Lei, e em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

II - ampliação das despesas obrigatórias fixadas na lei orçamentária, inclusive para reajuste da remuneração dos servidores civis e dos militares das Forças Armadas, as quais não estarão submetidas ao limite previsto no § 3º do art. 2º;

III - despesas ressalvadas do limite de que trata o art. 2º, § 4º, desta Lei, e para a realização de investimentos.

§ 3º O eventual excesso de arrecadação verificado em 2006, relativo às receitas de que trata o art. 2º, § 2º, desta Lei, somente poderá ser utilizado na forma dos incisos I, II e III do § 2º

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

Art. 14. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, até 15 de agosto de 2005, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser acompanhadas de parecer de mérito do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição , que constarão das informações complementares previstas no art. 10 desta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com sua despesa regionalizada e discriminada por elemento de despesa.

Art. 16. O Congresso Nacional encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do projeto de lei orçamentária também em meio eletrônico, na forma de banco de dados, com base no qual será editada a correspondente lei, cuja integridade em relação ao banco de dados, para fins de publicação, será de responsabilidade do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.

§ 1º Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso Nacional; e

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7º desta Lei, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.

§ 2º A integridade entre o banco de dados e o autógrafo do projeto de lei, referido neste artigo, é de responsabilidade do Congresso Nacional.

Art. 17. Os bancos de dados referidos nos arts. 15 e 16 desta Lei serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 18. A elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária de 2006, e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º Serão divulgados na internet, ao menos:

I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a lei orçamentária anual e seus anexos;

d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, por unidade da Federação, de forma regionalizada, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;

e) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;

f) até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, e as administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta de lei orçamentária, nos termos do item X do Anexo III desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;

g) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando a parcela primária e financeira;

h) até o sexagésimo dia após a publicação da lei orçamentária, cadastro de ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

i) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termo de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos; e

j) no sítio de cada Unidade Jurisdicionada que apresenta processo de contas, o Relatório de Gestão, o Relatório e Certificado de Auditoria, o Parecer do Órgão de Controle Interno e o Pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, integrantes da respectiva Tomada ou Prestação de Contas Anuais e Extraordinárias, dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, em até 30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal de Contas da União - TCU; e

II - pelo Congresso Nacional, a relação das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista, com seus anexos, do projeto de Lei Orçamentária de 2006.

§ 2º A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição , terá acesso a todos os dados da proposta orçamentária, inclusive por meio do SIDOR.

§ 3º Para fins do atendimento do disposto na alínea h do § 1º deste artigo, a Comissão Mista referida no § 2º deverá enviar ao Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da lei orçamentária, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda parlamentar.

§ 4º O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a apreciação da proposta orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

§ 5º (VETADO)

§ 6º (VETADO)

Art. 19. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2006, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2005, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2005.

§ 1º Serão excluídas do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;

II - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e Órgão referidos no caput deste artigo;

III - à realização do referendo popular sobre a proibição de comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional; e

IV - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

§ 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1º serão acrescidas as seguintes despesas:

I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º deste artigo e pertinentes ao exercício de 2006;

II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2005 e 2006;

III - para realização das eleições gerais de 2006, que deverão constar de programação específica;

IV - decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Leis nºs 10.259, de 2001 , e 10.772, de 21 de novembro de 2003 , de varas do trabalho, criadas pela Lei nº 10.770, de 2003 , e Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003 ;

V - decorrentes da implantação da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

VI - para o planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externo, e respectiva contrapartida, além do montante previsto no caput deste artigo; e

VII - benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas.

§ 3º A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar , desde que observados:

I - o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e

III - o anexo previsto no art. 89 desta Lei.

§ 4º Os limites de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 30 de junho de 2005.

Art. 20. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , até 30 (trinta) dias após o envio do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação das obras que constaram da proposta orçamentária de 2006, cujo valor total ultrapasse sete vezes o limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , contendo:

I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II - estágio em que se encontra;

III - valor total da obra;

IV - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

V - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária e estimativas para os exercícios de 2006 a 2008; e

VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 112 desta Lei.

§ 1º Quando a obra estiver prevista para realização integral no exercício de 2006, as informações solicitadas deverão ser apresentadas em relação àquelas de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 2º No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício, desde que superior ao valor previsto no caput deste artigo.

§ 3º A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não-inclusão da obra na Lei Orçamentária de 2006.

Art. 21. Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.

§ 1º Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de contratos e convênios deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o SIASG, mantendo-os atualizados mensalmente.

§ 2º No âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, o concedente deverá manter atualizados os dados referentes à execução física e financeira dos contratos, celebrados pelo convenente, cujo valor seja três vezes superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.666, de 1993 .

§ 3º O pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no SIASG, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a transferência eletrônica de dados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º As entidades constantes do orçamento de investimento das estatais deverão providenciar a transferência eletrônica de dados relativa aos contratos firmados para o SIASG, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 5º O disposto no § 2º deste artigo será aplicado 30 (trinta) dias após a homologação, pelo Poder Executivo, do módulo do SIASG que permitirá a digitação e tratamento dos dados dos contratos executados no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.

Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária de 2006 poderá conter programação constante de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2004-2007, inclusive para o atendimento do disposto no § 14 do art. 5º da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004 .

Subseção I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 24. A Lei Orçamentária de 2006 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 25. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2006 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - serão objeto de parcelamento, créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes;

II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;

III - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;

IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos em duas parcelas;

V - será incluída a parcela a ser paga em 2006, decorrente do valor parcelado dos precatórios relativos aos exercícios de 2001 a 2006; e

VI - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.

Art. 26. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição , discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7º desta Lei, especificando:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da Vara ou Comarca de origem.

§ 1º As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 20 de julho de 2005 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 2º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 3º Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades devedores a relação dos beneficiários de crédito cujas sentenças judiciais sejam originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis as informações nos autos.

§ 4º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT , observará, no exercício de 2006, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 27. As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.

§ 1º A descentralização de que trata o caput deste artigo deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da lei orçamentária e dos créditos adicionais.

§ 2º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, a complementação da dotação descentralizada, do que dará conhecimento às autarquias e fundações devedoras.

§ 3º As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

Art. 28. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios incluídos em suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas descentralizados de acordo com o art. 27 desta Lei, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou entidade em que se originou o débito.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou entidade em que se originou o débito, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação.

Art. 29. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

Subseção II
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado

Art. 30. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso:

a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;

b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Presidentes dos Tribunais Superiores;

d) dos Ministros de Estado;

e) do Procurador-Geral da República; e

f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;

VI - ações que não sejam de competência exclusiva da União, comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas:

a) aquelas relativas ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas; e

b) as ações relativas a transporte metroviário de passageiros;

VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou;

IX - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração federal indireta, exceto para atividades que lhes foram legalmente atribuídas; e

X - pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público, ressalvado, neste último caso, o destinado aos quadros de pessoal exclusivo do convenente e do interveniente.

§ 1º Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na lei orçamentária, excluem-se da vedação prevista:

I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

b) unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior;

c) representações diplomáticas no exterior;

d) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília; e

e) as despesas dessa natureza, relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e cobertas com recursos provenientes da renda consular;

II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior; e

III - no inciso VI do caput deste artigo, as ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição , bem como as despesas com assistência técnica e cooperação financeira, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas:

a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração;

b) aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000 .

§ 2º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Federal, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.

Art. 31. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964 , e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;

III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição , no art. 61 do ADCT , bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; ou

IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 .

Art. 32. É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no caput, no inciso I do art. 35 desta Lei e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.

Art. 33. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964 , para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

IV - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ;

V - consórcios públicos, legalmente instituídos;

VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 1999 , e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

VII - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; ou

VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.

Art. 34. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964 .

Art. 35. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 31, 32 e 33 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - ressalvadas as situações previstas no inciso IV do art. 33 desta Lei, a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; ou

b) aquisição de material permanente.

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2006 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; e

V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

§ 1º Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.

§ 2º A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.

§ 3º Não se aplica a exigência constante do inciso V deste artigo quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais e municipais, nos termos da legislação pertinente.

Art. 36. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma dos arts. 31, 32, 33 e 34, bem como serem realizadas de acordo com o art. 111 desta Lei.

Parágrafo único. A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.

Art. 37. É vedada a destinação de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 , e na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 .

Art. 38. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de julho de 2005.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.

§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das operações de crédito nela incluídas, pendentes de contratação, especificando a finalidade, o valor da operação, a respectiva programação custeada com essa receita e, quando possível, o agente financeiro.

Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa dessas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de ordem técnica ou legal na alocação desses recursos ou se ocorrer por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.

Art. 40. A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 44, § 1º, desta Lei.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos, inclusive aqueles que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

§ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2005, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no item XXII do Anexo III desta Lei.

§ 3º O Poder Executivo apresentará, no demonstrativo previsto no item XXII do Anexo III desta Lei, as justificativas da não inclusão na proposta orçamentária dos projetos em andamento de grande vulto, conforme definido no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.933, de 2004 .

Art. 41. Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e pavimentação de rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total destinado a rodovias federais.

Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos, adequação de capacidade das vias, construção e adequação de contornos, acessos, anéis e pontes.

Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

§ 2º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI, após o último dia do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

Art. 43. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá ser efetuada sem o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI.

Subseção III
Das Transferências Voluntárias

Art. 44. As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

b) 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste; e

c) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais; e

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da ADENE e da ADA e na Região Centro-Oeste; e

b) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.

§ 2º Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1º, incisos I e II deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos pela União:

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;

II - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias; e

III - se destinarem:

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

b) a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistirem;

c) ao atendimento dos programas de educação básica; e

d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública.

§ 3º Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º, incisos I e II deste artigo, poderão ser ampliados quando inviabilizarem a execução das ações a serem desenvolvidas, ou atenderem condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

Art. 45. Caberá ao órgão concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como observar o disposto no caput e no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir da autoridade competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que ateste seu cumprimento, subsidiada nos balanços contábeis de 2005 e dos exercícios anteriores, na lei orçamentária para 2006 e nos correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

Art. 46. A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de instrumento de transferência voluntária, deverá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC do SIAFI, instituído pela Instrução Normativa MF/STN no 01, de 4 de maio de 2001 , ou outro que vier a substituílo.

§ 1º O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet relação atualizada dos entes que apresentarem motivos de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.

Art. 47. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá ser efetuada sem o prévio registro nos subsistemas CAUC e Cadastro de Convênios do SIAFI, observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , disciplinada pela Instrução Normativa no 1, de 4 de maio de 2001 , da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 48. Os órgãos concedentes deverão:

I - divulgar pela internet:

a) até 30 de setembro de 2005, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;

b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos; e

c) informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito;

II - viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de recursos; e

III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal.

Art. 49. Os órgãos e entidades concedentes deverão dar preferência nas transferências voluntárias às ações estaduais e municipais desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos formados exclusivamente por esses entes.

Art. 50. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2006, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, pelo concedente, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de distribuição dos recursos.

Art. 51. Nos empenhos da despesa referentes a transferências voluntárias, indicar-se-á o município e a unidade da federação beneficiados pela aplicação dos recursos.

Parágrafo único. Nos empenhos cuja especificação do beneficiário se dá apenas no momento da transferência financeira dos recursos, a caracterização do município beneficiado será feita automaticamente no SIAFI.

Art. 52. As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 111 desta Lei.

Art. 53. É vedada a transferência de que trata esta subseção para Estados, Distrito Federal e Municípios que não cumpram a aplicação mínima em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea b, da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

Subseção IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos

Art. 54. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

§ 1º Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro rata temporis.

§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a União.

§ 3º Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

§ 4º Acompanhará o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei demonstrativo do montante do subsídio decorrente de operações e prorrogações realizadas no exercício com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos exercícios durante os quais transcorrer a operação.

Art. 55. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.

Art. 56. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.

Seção II
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 57. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI , 194 , 195 , 196 , 199 , 200 , 201 , 203 , 204 , e 212, § 4º, da Constituição , e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III - do orçamento fiscal; e

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.

§ 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

§ 2º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea a, e II, da Constituição , no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição .

§ 3º As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 4º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na proposta e na lei orçamentária.

§ 5º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 8.742, de 1993 , mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 58. O orçamento da União incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição , garantindo-se aumento real do salário-mínimo em percentual equivalente ao crescimento real do PIB per capita em 2005;

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 ; e

III - (VETADO)

§ 1º Para efeito do inciso I deste artigo, será considerada a projeção do crescimento real do PIB per capita de 2005 constante da proposta orçamentária para o exercício de 2006.

§ 2º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art 198, § 3º, da Constituição .

§ 3º (VETADO)

§ 4º Sendo as dotações da lei orçamentária insuficientes ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo tomará as providências à abertura dos créditos adicionais necessários.

Art. 59. Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos mesmos limites estabelecidos no art. 44 desta Lei, ressalvado o disposto na alínea c do inciso I do § 1º do referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).

Art. 60. Será divulgado, a partir do 1º bimestre de 2006, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição , demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade social, na forma do art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 61. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , serão consideradas investimento as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 7º desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no § 3º deste artigo.

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;

IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;

V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV deste parágrafo;

VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

VII - oriundos de operações de crédito externas;

VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo; e

IX - de outras origens.

§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 62. As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do orçamento de investimento;

II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação 30, 40 e 50, relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais;

III - portaria do Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as de que trata o art. 101 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, e para os identificadores de uso e de resultado primário.

§ 1º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, observada a vedação constante do art. 39 desta Lei.

§ 2º As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.

§ 3º Considera-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 1964 , os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo.

Art. 63. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, de forma consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre a proposta orçamentária de 2006, ajustadas a reformas administrativas supervenientes, preferencialmente na segunda quinzena de maio e na primeira de outubro, sem prejuízo do disposto no art. 66 desta Lei.

§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro de 2006.

§ 2º Serão encaminhados projetos de lei específicos relativos a créditos destinados ao atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida; ou

III - precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor.

§ 3º As despesas a que se refere o inciso I deste artigo poderão integrar os créditos de que trata o inciso III quando decorrentes de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender a novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.

§ 5º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.

§ 6º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 1964 .

§ 7º Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição , e no § 6º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.

§ 8º Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 9º O texto da lei orçamentária somente poderá autorizar remanejamentos na programação constante do anexo previsto no art. 3º desta Lei quando recaírem exclusivamente em subtítulos com o identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso IV, desta Lei.

§ 10. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da lei, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 9º, inciso III, alínea a, desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação no Congresso Nacional, e a demonstração da observância do disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

§ 11. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2005, por fonte de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2006 e seus efeitos sobre o superávit referido no inciso I deste parágrafo;

III - valores do superávit financeiro já utilizados para fins de abertura de créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei e medida provisória em tramitação no Congresso Nacional, inclusive o ato a que se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2005 por fonte de recursos.

§ 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.

§ 13. Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo.

§ 14. O disposto nos arts. 15, 16 e 17 desta Lei aplica-se aos projetos de lei de que trata este artigo.

§ 15. O Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , após três dias do término dos prazos previstos no caput deste artigo, demonstrativo consolidado, por fonte de recursos, do uso do superávit financeiro e dos excessos de arrecadação, com as respectivas reestimativas de receitas.

§ 16. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, pareceres de mérito do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição , sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.

Art. 64. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, observado o disposto no § 1º, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivos subtítulos e metas, e observe o disposto no § 10 do art. 63 desta Lei.

§ 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos próprios Órgãos, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964 , serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, observadas as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por atos, respectivamente:

I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Superiores; e

III - do Procurador-Geral da República.

§ 2º Na abertura dos créditos na forma do § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas obrigatórias, de que trata a Seção "I" do Anexo V desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 7º do art. 63 desta Lei aos créditos abertos na forma deste artigo.

§ 4º Os créditos de que trata o § 1º deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIDOR.

§ 5º O órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os créditos de que trata este artigo.

Art. 65. Na abertura de créditos extraordinários, é vedada a criação de novos códigos e títulos para ações já existentes.

Art. 66. Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo abrirá crédito suplementar, na forma prevista no texto da lei orçamentária, ou encaminhará projeto de crédito adicional:

I - até 31 de julho, no caso das reestimativas de aumento realizadas no primeiro semestre;

II - até 15 de outubro ou 15 de dezembro, conforme se trate de abertura de créditos mediante projeto de lei ou por decreto, respectivamente, no caso das reestimativas realizadas no segundo semestre.

Parágrafo único. O prazo de 15 de dezembro, previsto no inciso II, poderá ser prorrogado até 30 de dezembro se a abertura do crédito for necessária à realização de transferências constitucionais ou legais por repartição de receitas.

Art. 67. Os Anexos dos créditos de que tratam os arts. 63, 64 e 66, bem como dos créditos extraordinários, obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da lei orçamentária.

Art. 68. É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 12 do art. 63 e do § 1º do art. 64, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, ou em decorrência de legislação superveniente.

Art. 69. Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento de dotações.

Art. 70. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas no art. 12, incisos XI e XII, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.

Art. 71. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Presidente da República, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, observado o disposto no art. 67 desta Lei.

Art. 72. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2006 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5º, § 1º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2006 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 73. A Lei Orçamentária de 2006 deverá conter autorização para a abertura de créditos suplementares destinados ao atendimento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, inclusive decorrentes de incorporação de excesso de arrecadação de receitas próprias.

Art. 74. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo V desta Lei;

II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ;

IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação específica; e

V - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.

Parágrafo único. As despesas descritas nos incisos II a V deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do valor de cada dotação prevista no projeto de lei orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

Seção V
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 75. Os Poderes e o Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , desagregadas pelos principais tributos federais, considerando-se aquelas receitas administradas pela Receita Federal do Brasil, as do INSS, as outras receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da Administração indireta, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não-financeiras à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União, constantes do Anexo V, desta Lei, e incluídos os Restos a Pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte, distinguindo-se os processados dos não processados;

IV - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei; e

V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando-se, nas despesas, os investimentos.

§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição , na forma de duodécimos.

Art. 76. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela lei, até o vigésimo terceiro dia após o encerramento do bimestre, o valor correspondente à sua limitação, especificando-se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.

§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.

§ 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2006, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes do Anexo V desta Lei;

II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , integrantes do Anexo V desta Lei; e

III - as dotações referentes às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes da proposta orçamentária.

§ 3º As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo aplicam-se apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.

§ 4º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação de que trata o caput deste artigo, publicarão ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 5º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;

II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item X do Anexo III desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação; e

VI - (VETADO)

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo a quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder Executivo, a partir da elaboração da programação anual de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

§ 7º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , conterá as informações relacionadas no art. 75, § 1º, desta Lei.

§ 8º (VETADO)

§ 9º O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 5º deste artigo no prazo de cinco dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição .

Art. 77. (VETADO)

Art. 78. Ficam ressalvadas da limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , as despesas relacionadas no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas relacionadas no Anexo V desta Lei como "Demais despesas ressalvadas, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 ", apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º do art. 76 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.

Art. 79. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá ao princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira das ações constantes do programa de trabalho da lei orçamentária realizada por meio de transferências voluntárias, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou operacional, devidamente justificados, observará os critérios de que trata o art. 50 desta Lei.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

Art. 80. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2006, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 81. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na lei orçamentária, em seus anexos, nas leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura de créditos suplementares, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos.

Art. 82. Será consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para fazer face, estritamente, a despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e

III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput deste artigo seja autorizada por lei ou medida provisória.

Art. 83. A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovadas pelas Resoluções do Senado Federal nºs 98, de 23 de dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, aos juros e a outros encargos da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 84. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2005, projetada para o exercício de 2006, considerando os eventuais acréscimos legais.

§ 1º Aos limites de que trata o caput deste artigo serão acrescentadas dotações para a revisão geral, a ser concedida aos servidores públicos federais e militares das Forças Armadas, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto nos arts. 89, 90 e 91 desta Lei, e observados os incisos XV e XVI do art. 12 e o inciso II do § 2º do art. 13 desta Lei.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993 .

Art. 85. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, publicará, até 31 de outubro de 2005, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.

§ 2º Os cargos transformados após 31 de outubro de 2005, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 86. No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 89 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 85 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 89, desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de outubro de 2005, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 84 desta Lei.

Art. 87. No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , exceto para o caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição , somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 88. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o art. 85, § 2º, desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;

III - manifestação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro;

IV - em se tratando de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, parecer sobre o mérito e o atendimento aos requisitos deste artigo, respectivamente, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição ; e

V - o disposto no inciso anterior aplica-se aos projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União em tramitação no Poder Legislativo na data da publicação desta Lei.

Art. 89. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição , observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária.

§ 1º (VETADO)

§ 2º O anexo previsto no caput deste artigo conterá a quantificação e o valor das admissões ou contratações, bem como o valor referente às demais alterações propostas.

§ 3º Para fins de elaboração do anexo específico previsto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão, a relação das modificações pretendidas ao órgão central desse Sistema, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com a proposta e com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 .

§ 4º Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, demonstrativo dos saldos das autorizações para admissões ou contratações de pessoal a qualquer título mencionadas no caput deste artigo, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2005, que poderão ser utilizadas no exercício de 2006, desde que condicionadas ao valor a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 4º deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

§ 6º (VETADO)

Art. 90. Fica autorizada, nos termos da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001 , a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 91. Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos e inativos e pensionistas, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 92. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e aos militares das Forças Armadas, de despesas decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional ou de vantagens autorizadas a partir de 1º de julho de 2005 por atos previstos no art. 59, da Constituição , a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 84 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.

Art. 93. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I - pessoal civil da administração direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social; e

VI - despesas com cargos em comissão.

Parágrafo único. Para fins do atendimento do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo; e os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União encaminharão, em meio magnético, à referida Secretaria informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 94. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e

III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 95. (VETADO)

Art. 96. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no art. 88 desta Lei e, no que couber, os demais dispositivos deste Capítulo.

CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 97. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:

I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;

II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, inclusive via incentivos a programas de agricultura familiar, e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros;

III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo, do manejo de florestas de baixo impacto, da agricultura de pequeno porte, da pesca, e das micro, pequenas e médias empresas;

IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:

a) desenvolvimento das cooperativas de produção, micro, pequenas e médias empresas, tendo como meta o crescimento de 50% (cinqüenta por cento) das aplicações destinadas a esses segmentos, em relação à média dos 3 (três) últimos exercícios, desde que haja demanda habilitada;

b) financiamento de programas do Plano Plurianual 2004-2007;

c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais;

d) financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e a expansão das redes urbanas de distribuição de gás canalizado e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;

e) financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, transporte de gás natural por meio de gasodutos, bem como para programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia;

f) financiamento para projetos geológicos e geotécnicos associados a programas municipais de melhoria da gestão territorial e de identificação de áreas de risco;

g) redução das desigualdades regionais, por meio do apoio à implantação e expansão das atividades produtivas, bem como daquelas relacionadas na alínea e;

h) financiamento para o apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas;

i) financiamento à geração de renda e de emprego por meio do microcrédito; e

j) (VETADO)

V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP - e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e

VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE, e do Centro-Oeste - FCO.

§ 1º É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a:

I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da Administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II - empresas com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização; e

III - importação de produtos ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se demonstrada, manifestamente, a impossibilidade do fornecimento do produto ou prestação do serviço por empresa com sede no País.

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as entidades participantes.

§ 3º O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos das agências de fomento, contendo o executado nos dois últimos exercícios, o previsto para 2005 e o estimado para 2006, detalhado na forma do § 4º deste artigo.

§ 4º Integrarão o relatório de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, dos quais constarão, discriminados por região, unidade da federação, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados:

I - saldos anteriores;

II - concessões no período;

III - recebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos; e

IV - saldos atuais.

§ 5º A elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 4º deste artigo observará os seguintes critérios:

I - a definição do porte do tomador levará em conta a classificação atualmente adotada pelo BNDES;

II - a origem dos recursos será detalhada em:

a) Recursos Próprios;

b) Recursos do Tesouro; e

c) Recursos de Outras Fontes.

§ 6º O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , em maio e setembro, convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no § 3º deste artigo.

§ 7º As agências financeiras oficiais de fomento deverão manter atualizados na internet relatórios de suas operações de crédito, consoante determinações constantes do § 4º deste artigo.

Art. 98. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 .

CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 99. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

§ 1º Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2006, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter termo final de vigência de no máximo cinco anos.

Art. 100. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 99 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visam atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

Art. 101. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a utilização de receitas condicionadas ao financiamento de despesas com pagamento de pessoal e benefícios previdenciários, exceto quando vinculadas ao atendimento dessas despesas.

§ 2º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 3º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2006, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31 de março de 2006, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;

II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e

V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 4º A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até 31 de março de 2006.

§ 5º No caso de não aprovação de alteração na vinculação de receita, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 3º deste artigo.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

Art. 102. O projeto de lei orçamentária anual e a respectiva lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução orçamentária, física e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição .

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em Restos a Pagar;

III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos Restos a Pagar já inscritos; e

IV - indícios de irregularidades graves os atos e fatos que recomendem a suspensão cautelar das execuções orçamentária, física e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço, que, sendo materialmente relevantes, enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre outras:

a) tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;

b) possam ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato; e

c) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a administração pública.

§ 2º Os pareceres da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.

§ 3º A ausência de informações sobre contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nas informações fornecidas pelo Tribunal de Contas da União determinará que o bloqueio a que se refere o caput deste artigo incida sobre a totalidade do respectivo subtítulo.

§ 4º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no SIAFI ou no SIASG, das dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação nele prevista.

§ 5º As alterações do Anexo a que se refere o art. 9º, § 2º, serão efetuadas por meio de decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a indícios de irregularidades que não se confirmaram e saneamento de irregularidades.

§ 6º A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição disponibilizará, inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput deste artigo.

§ 7º Os processos que tenham por objeto o exame de obras ou serviços nos quais foram constatados indícios de irregularidades graves serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, com vistas a garantir decisão que indique, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos ao erário, no prazo de até seis meses contado da comunicação prevista no § 5º do art. 103 desta Lei.

§ 8º Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 7º deste artigo deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

§ 9º Após a apresentação das medidas corretivas pelo órgão ou entidade responsável, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão, no prazo de até três meses.

§ 10. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 7º e 9º deste artigo, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.

§ 11. A inclusão, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o caso.

§ 12. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços cujas despesas foram inscritas em Restos a Pagar.

§ 13. Para fins do disposto no art. 9º, § 2º, desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2005, a relação das obras e serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 .

§ 14. A falta da identificação do contrato ou convênio no Anexo de que trata o § 13 deste artigo implicará a consideração de todo o subtítulo como irregular.

Art. 103. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da proposta orçamentária, informações recentes sobre a execução física das obras que tenham sido objeto de fiscalização, inclusive na forma de banco de dados.

§ 1º Das informações referidas no caput deste artigo constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal:

I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizada de acordo com a Lei Orçamentária de 2005;

II - sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o caso, nos quais foram identificadas irregularidades;

III - a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como pronunciamento, na forma do § 5º deste artigo, acerca da paralisação cautelar da obra, com fundamento no art. 102, § 1º, inciso IV, desta Lei;

IV - as providências já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;

V - o percentual de execução físico-financeira;

VI - a estimativa do valor necessário para conclusão; e

VII - a manifestação prévia do órgão ou entidade fiscalizada e a correspondente avaliação preliminar do Tribunal de Contas da União.

§ 2º A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, entre outros fatores, o valor empenhado no exercício de 2004 e o fixado para 2005, a regionalização do gasto, o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores, a reincidência de irregularidades cometidas, e as obras contidas no Quadro VI anexo à Lei nº 11.100, de 2005 , que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta Lei.

§ 3º O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido no § 1º deste artigo.

§ 4º O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput deste artigo, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações relativas às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de 2005, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado na sua página na internet, até a aprovação da lei orçamentária.

§ 5º Durante o exercício de 2006, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de até 15 (quinze) dias da constatação, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em subtítulos constantes da lei orçamentária e às alterações ocorridas nos subtítulos com execuções orçamentária, física e financeira bloqueadas, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio ou liberação das respectivas execuções.

§ 6º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão de que trata o caput deste artigo acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.

Art. 104. As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , serão prestadas pelos Presidentes da República, dos órgãos do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público da União e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, que, exceto no caso previsto no § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento.

Art. 105. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição , será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;

V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN;

VI - Sistema de Informação das Estatais - SIEST;

VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG; e

VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 106. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000 :

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 107. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:

I - recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI; e

II - documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades:

I - do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; e

II - do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I.

§ 2º Excetuam-se da exigência do inciso II as receitas do INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social - GPS, e aquelas administradas pela Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Art. 108. A ordem bancária ou documento por meio do qual se efetua o pagamento de despesa, inclusive Restos a Pagar, indicará a nota de empenho correspondente.

Art. 109. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

Art. 110. Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para registrar:

I - a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento; e

II - aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em Restos a Pagar não processados.

Art. 111. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

Parágrafo único. As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput deste artigo poderão correr à conta das mesmas dotações destinadas às respectivas categorias de programação, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.

Art. 112. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na internet.

§ 1º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo Sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão.

§ 3º Nos casos ainda não abrangidos pelo Sistema, poderá ser usado, em substituição ao SINAPI, o custo unitário básico - CUB.

Art. 113. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 114. O Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento do disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , quanto à inclusão, no Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, das pessoas físicas e jurídicas que se encontram em débito com o INSS, e informará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , as irregularidades e omissões verificadas.

Art. 115. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados:

I - nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes trimestrais, a serem encaminhados ao Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada trimestre, que conterão os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União; e

II - em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 116. A avaliação de que trata o disposto no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2006, conforme o art. 4º, § 4º, daquela Lei Complementar , constante do Anexo VII, observado o disposto no art. 11, inciso I, desta Lei.

Art. 117. O impacto e o custo fiscal das operações extraorçamentárias constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da União serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos respectivos balanços, inclusive nos publicados nos termos do art. 165, § 3º, da Constituição .

Art. 118. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária.

Art. 119. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , o Anexo VI contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.

Art. 120. O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo V sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.

§ 1º O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2º A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição .

Art. 121. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 :

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993 , bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e

II - entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 .

Art. 122. Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 , os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , encaminharão ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.

§ 1º Ficam facultadas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho a elaboração e a publicação dos relatórios em nível de órgão orçamentário, nos termos do inciso VI do art. 5º desta Lei.

§ 2º Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , imediatamente após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.

§ 3º Para subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , o Tribunal de Contas da União lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.

Art. 123. Os projetos de lei e medidas provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2006 deverão estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2006 a 2008, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação.

§ 1º O Poder Executivo encaminhará, quando solicitado pelo Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerá os subsídios técnicos para realizá-la.

§ 2º O Poder Executivo atribuirá a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, no âmbito desse Poder.

§ 3º As disposições contidas no caput deste artigo aplicam-se a projetos de lei ou medidas provisórias que, direta ou indiretamente, gerem despesas obrigatórias de caráter continuado para Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

Art. 124. Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2006, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2005.

Parágrafo único. No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo deverá identificar as respectivas unidades orçamentárias.

Art. 125. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico.

Art. 126. A retificação das programações orçamentárias somente poderá ocorrer:

I - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da lei orçamentária;

II - até 30 (trinta) dias após a respectiva publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos suplementares e especiais.

Parágrafo único. Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 63 e 64 desta Lei.

Art. 127. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Saraiva Felipe

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS

I - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964 ;

II - evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição ;

III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, especificando as do Tesouro e de outras fontes;

IV - recursos próprios de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;

V - evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

VI - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa, especificadas segundo os recursos do Tesouro e de outras fontes;

VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder, órgão e unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;

VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção e programa;

IX - fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa;

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição , em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI - demonstrativo dos resultados, primário e nominal do Governo Central, implícitos na lei orçamentária, evidenciando-se receitas e despesas primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens, comparativamente aos últimos 3 (três) exercícios;

XII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, e identificados o produto a ser obtido, se for o caso, a unidade de medida, a meta e a unidade orçamentária executora;

XIII - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XIV - evolução, nos últimos 3 (três) exercícios, do orçamento da seguridade social, discriminadas as despesas por programa e as receitas por fonte de recursos;

XV - serviço da dívida contratual e mobiliária por órgão e unidade orçamentária;

XVI - fontes de recursos que financiam as despesas do orçamento da seguridade social, destacando-se as vinculadas, as próprias e as transferências do orçamento fiscal;

XVII - quadro com relação, em ordem alfabética, das ações classificadas na esfera seguridade social, respectivo programa, órgão orçamentário e dotação; e

XVIII - quadro com relação, em ordem alfabética, das ações classificadas na esfera seguridade social incluídas no programa de trabalho de órgãos do orçamento fiscal, e o respectivo programa, órgão orçamentário e dotação.

ANEXO III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006

I - Critérios utilizados para a discriminação, na programação de trabalho, do código identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 4º, desta Lei;

II - recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT , detalhando fontes e valores por categoria de programação;

III - detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;

IV - programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V - gastos, por unidade da Federação, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, com indicação dos critérios utilizados;

VI - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos 2 (dois) anos, a execução provável em 2005 e o programado para 2006, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000 , demonstrando a memória de cálculo;

VII - (VETADO)

VIII - despesas liquidadas e em regime de caixa com benefícios do Regime Geral da Previdência Social, por grupos de espécies e destacando-se os benefícios urbanos e Rurais, com benefícios assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, da Renda Mensal Vitalícia, do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial executadas nos últimos 2 (dois) anos, e, mês a mês, a execução provável em 2005 e o programado para 2006;

IX - quantidade e valores de benefícios emitidos nos últimos dois anos e, mês a mês, as estimativas para 2005 e 2006, relativos:

a) ao Regime Geral da Previdência Social, por grupo de espécies, destacando-se os benefícios urbanos, rurais, e os reajustados pelo salário mínimo;

b) à Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

c) à Renda Mensal Vitalícia;

d) ao Seguro Desemprego; e

e) ao Abono Salarial;

X - memória de cálculo das estimativas:

a) de cada despesa a seguir relacionada, explicitando separadamente as hipóteses quanto aos fatores que afetam o seu crescimento, incluindo o crescimento vegetativo e do número de beneficiários, o crescimento da renda per capita e os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário-mínimo e dos demais benefícios:

1. Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, por grupos de espécies, destacando os urbanos e os rurais e os decorrentes de sentenças judiciais;

2. Benefícios da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

3. Renda Mensal Vitalícia;

4. Seguro-Desemprego; e

5. Abono Salarial;

b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitando as hipóteses e os valores correspondentes quanto ao crescimento vegetativo, aos concursos públicos, à reestruturação de carreiras, aos reajustes gerais e específicos e demais despesas relevantes;

c) da reserva de contingência e das transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios;

d) da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, indicando o valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 1996, discriminando os recursos por unidade da Federação;

e) do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;

f) dos subsídios implícitos ou indiretos apurados anualmente no período 2001-2004, por fundo e programa, destacando o impacto das renegociações das dívidas com o setor rural, com estimativas para 2005 e 2006, que indicará, a título de risco fiscal, o efeito em cada item de despesa da variação da taxa básica de juros, por ponto de percentagem; e

g) das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, destacando os efeitos da variação de índices de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas, incluindo o efeito da dedução das receitas atípicas ou extraordinárias arrecadadas no período base, que constarão do demonstrativo pelos seus valores nominais absolutos;

h) das receitas brutas e líquidas de transferências a terceiros arrecadadas pelo INSS, mês a mês, destacando, nos cálculos relativos às receitas brutas, os efeitos da variação de índices de preços e da massa salarial, das alterações da legislação e de atos de sua competência regulamentar e dos demais fatores que contribuam para as estimativas, incluindo o efeito da dedução de receitas extraordinárias arrecadadas no período que servir de base das projeções, que constarão do demonstrativo pelos seus valores nominais absolutos;

XI - demonstrativo mensal das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, brutas e líquidas de restituições, inclusive aquelas referentes aos Programas de Recuperação de Créditos;

XII - (VETADO)

XIII - demonstrativo das receitas derivadas de compensações, por item de receita administrada pela Secretaria da Receita Federal, e respectivos valores, arrecadadas de 2002 a 2004 e em 2005, mês a mês, até julho;

XIV - demonstrativo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada;

XV - demonstrativo da desvinculação da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União (DRU), por imposto e contribuição e por seus adicionais e seus acréscimos legais;

XVI - efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, identificada expressamente a legislação autorizativa, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição, e considerando-se, separadamente:

a) os valores referentes à renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social, indicando aqueles relativos à contribuição:

1. dos empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social das entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

2. das empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples, correspondentes à diferença entre o valor que seria devido segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incisos I a IV, da mesma Lei, e no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme o caso, e o efetivamente devido;

3. das receitas de Exportação de Produtos Rurais; e

4. dos segurados em razão da instituição da CPMF; e

b) os benefícios tributários concedidos por meio das leis de incentivo cultural - Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, detalhados por unidade da Federação e região, discriminando a previsão para 2005, os valores realizados nos exercícios de 2004 e 2005, até 30 de junho, a previsão para 2006 e os montantes concedidos entre 1999 e 2004;

XVII - Demonstrativo simplificado das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, em atendimento ao disposto no art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

XVIII - demonstrativo da receita orçamentária nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os seguintes agregados:

a) Receitas Primárias:

1. Receitas Administradas pela Secretaria da Receita Federal;

2. Contribuição dos Empregadores e Trabalhadores para o Regime Geral da Previdência Social;

3. Concessões e Permissões;

4. Cota-Parte das Compensações Financeiras; e

5. Demais Receitas Primárias; e

b) Receitas Financeiras:

1. Operações de Crédito;

2. Receitas Próprias (fonte 80); e

3. Demais Receitas Financeiras;

XIX - receitas próprias nos 2 (dois) últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2005 e a estimada para 2006, separando-se, para estes 2 (dois) últimos anos, as de origem financeira das de origem não-financeira utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso III do art. 11 desta Lei;

XX - custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:

a) assistência médica e odontológica;

b) auxílio-alimentação/refeição;e

c) assistência pré-escolar;

XXI - resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de 2004 e nos 2 (dois) primeiros trimestres de 2005, especificando os principais elementos que contribuíram para esse resultado;

XXII - demonstrativo, para fins do que estabelece o art. 40 desta Lei, das obras públicas iniciadas e inconclusas cuja execução financeira, até 30 de junho de 2005, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, contendo as seguintes informações, sem prejuízos de outras previstas nesta Lei:

a) percentual de execução e custo total estimado;

b) cronograma de execução físico-financeira, inclusive o prazo previsto de conclusão; e

c) relação das obras cuja execução se encontre interrompida no exercício em curso ou para as quais não haja previsão de dotação no projeto de lei orçamentária, indicando as razões dessa condição;

XXIII - orçamento de investimento, indicando, por empresa, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do Tesouro Nacional;

XXIV - impacto da assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, conforme determinação da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;

XXV - situação atual dos créditos do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER, contendo os recursos utilizados com os respectivos encargos e pagamentos efetuados, por instituição devedora;

XXVI - valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos 2 (dois) últimos anos, a execução provável para 2005 e as estimativas para 2006, consolidadas e discriminadas por agência, região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador dos empréstimos e fonte de recursos, evidenciando, ainda, a metodologia de elaboração dos quadros solicitados, da seguinte forma:

a) os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados demonstrando separadamente o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;

b) a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos: recursos próprios, recursos do Tesouro e recursos de outras fontes; e

c) a definição do porte do tomador dos empréstimos levará em conta a classificação atualmente adotada pelo BNDES;

XXVII - relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais serão destinados diretamente recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições correntes ou de capital no exercício de 2006, informando para cada entidade:

a) valores totais transferidos ou a transferir para a entidade nos últimos 3 (três) exercícios;

b) categoria de programação, detalhada por elemento de despesa, que contenha a dotação proposta para o exercício;

c) prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e

d) se a transferência não for amparada em lei específica, deve ser identificada a finalidade e a motivação do ato, bem como a importância para o setor público de tal alocação;

XXVIII - relação das dotações, detalhadas por subtítulos e elemento de despesa, destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições correntes e de capital, não incluídas no inciso XXVII, especificando os motivos da não-identificação prévia e a necessidade da transferência;

XXIX - contratações de pessoal por organismos internacionais, para desenvolver projetos junto ao governo, na situação vigente em 31 de julho de 2005 e com previsão de gastos para 2006, informando, relativamente a cada órgão:

a) organismo internacional contratante;

b) objeto do contrato;

c) categoria de programação, nos termos do art. 5º, § 1º, desta Lei, que irá atender às despesas em 2006;

d) número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de R$ 1.000,00 (mil reais);

e) data de início e fim do contrato com cada organismo; e

f) valor total do contrato e forma de reajuste;

XXX - a evolução do estoque e da arrecadação da Dívida Ativa da União, nos exercícios de 1998 a 2004, e as estimativas para os exercícios de 2005 e 2006, segregando-se por item de receita;

XXXI - evolução dos resultados primários das empresas estatais federais nos 2 (dois) últimos anos, destacando as principais empresas das demais, a execução provável para 2005 e a estimada para 2006, separando-se, nas despesas, as correspondentes a investimentos;

XXXII - estimativas das receitas de concessões e permissões, por serviço outorgado, com os valores totais e mensais;

XXXIII - estimativas das receitas, por natureza e fonte, e das despesas adicionais, em cada subtítulo pertinente, decorrentes do aumento do salário-mínimo para cada 1 ponto percentual e para cada R$ 1,00 (um real);

XXXIV - estimativa do resultado do Regime Geral de Previdência Social, mês a mês, para os anos de 2005 e 2006, explicitando:

a) as contribuições previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição Federal e o valor da contribuição previsto no inciso II do art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

b) o valor dos pagamentos de benefícios e o dos pagamentos de sentenças judiciais;

XXXV - dotações, discriminadas por programas e ações destinados às Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride - conforme o disposto nas Leis Complementares nºs 94, de 19 de fevereiro de 1998, 112, de 19 de setembro de 2001, e 113, de 19 de setembro de 2001, e ao Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei nº 10.466, de 29 de maio de 2002;

XXXVI - relação das dotações destinadas a sentenças judiciais, na forma de banco de dados com as informações constantes do art. 26 desta Lei;

XXXVII - conjunto de parâmetros fixados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, usados na elaboração do orçamento, contendo ao menos a estimativa do crescimento da massa salarial, taxa de crescimento real do PIB e PIB nominal em 2005 e 2006, e das taxas mensais, nesses 2 (dois) exercícios, de variação da taxa de câmbio do dólar norte-americano média e em fim de período, variação da taxa de juros over, variação da TJLP, variação em dólar das importações, variação das aplicações financeiras, variação do volume de gasolina e de diesel comercializados, da Taxa SELIC, do IGP-DI, do IPCA e do INPC, cuja atualização será encaminhada em 31 de outubro de 2005 ao Congresso Nacional;

XXXVIII - despesas realizadas com aquisição, aluguel e licenciamento de softwares no exercício 2004, e as estimadas para 2005 e 2006, de acordo com informações dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

XXXIX - critérios utilizados para partilha dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social entre Estados e Municípios, bem como as metas atingidas e valores liquidados nos últimos dois anos e as metas e execução prováveis para 2005 e 2006, discriminados por serviços de ação continuada e por unidades da federação;

XL - recursos destinados ao Fome Zero liquidados nos últimos 2 anos, a execução provável em 2005 e o programado para 2006 discriminados por órgão, programa e ação; e

XLI - com relação à dívida pública federal:

a) memória de cálculo das estimativas de despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal externa, em 2006, separando o pagamento ao Banco Central e ao mercado;

b) estoque e composição percentual, por indexador, da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna e da Dívida Pública Federal, junto ao mercado e ao Banco Central do Brasil, em 31 de dezembro dos 3 (três) últimos anos, em 30 de junho de 2005 e as previsões para 31 de dezembro de 2005 e 2006;

c) as metas estabelecidas no Plano Anual de Financiamento do ano em curso, divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e as diretrizes utilizadas na formulação da proposta orçamentária para 2006;

d) demonstrativo, por Identificador de Operação de Crédito - IDOC, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito de Encargos Financeiros da União e do Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, em formato compatível com as informações constantes do SIAFI; e

e) estimativa do montante da dívida pública federal objeto de refinanciamento, já incluídas as operações de crédito constantes do projeto de lei orçamentária para esta finalidade, nos termos do disposto no art. 29, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

XLII - (VETADO)

XLIII - pareceres de mérito previstos no parágrafo único do art. 14.

ANEXO IV
Anexo de Metas Fiscais
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
( Art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 )

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 4º , estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:

a) Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2004;

b) Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e montante da dívida, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos e evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

d) Avaliação de projeções atuariais:

Projeção Atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), elaborada pelo Ministério da Previdência Social (MPS), tomando por base modelo demográfico-atuarial, levando em conta a estrutura previdenciária existente, o comportamento demográfico, a trajetória do mercado de trabalho e transições da condição de contribuinte para inatividade para determinação dos montantes de Receita e de Despesa;

Projeção Atuarial dos Servidores Públicos Civis, elaborada pelo Ministério da Previdência Social (MPS);

Projeção Atuarial dos Servidores Militares, elaborada pelo Ministério da Defesa;

Projeção Atuarial da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), elaborada pelo MPS, levando em conta o modelo de concessão de benefícios, sua tendência expansionista, a trajetória do mercado de trabalho e o comportamento demográfico. Não foram identificados outros fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial, além dos aqui listados;

Análise financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, levando em conta aspectos demográficos, de mercado de trabalho, e referente à estrutura do programa;

e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e

f) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

ANEXO IV.1
Metas Anuais 2006 a 2008
Anexo de Metas Fiscais Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2006
( Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 )
ANEXO IV.1a - Anexo de Metas Anuais

Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta de resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto - PIB para o exercício de 2006 e indica as metas de 2007 e 2008. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável.

As metas de resultado primário são fixadas de modo a garantir a solvência intertemporal da dívida pública, e são estabelecidas com base no estoque e no perfil da divida. Por sua vez, os resultado nominal e de estoque de dívida são indicativos, já que estes resultados não podem ser controlados pela atuação exclusiva do Poder Executivo, sendo afetados pelos objetivos da política monetária com relação ao controle inflacionário e passíveis de outros eventos, como crises internacionais. Os instrumentos de atuação do Poder Executivo na política fiscal são a arrecadação de receitas e a realização de despesas primárias, razão pela qual persegue metas de resultado primário, cujas variáveis estão sob seu controle e monitoramento.

O objetivo primordial que norteia a política fiscal do governo é o de promover a gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção da estabilidade econômica e tornar viável o crescimento sustentado. Busca criar as condições necessárias para a queda das taxas de juros, a melhora do perfil da dívida pública e a redução gradual do endividamento público líquido em relação ao PIB. Também é compromisso da política fiscal do atual governo promover a melhoria da qualidade e da eqüidade dos resultados da gestão fiscal com vistas a implementar políticas sociais distributivas e tornar viáveis os investimentos em infra-estrutura prioritários.

Outro compromisso relevante da política fiscal deste governo relaciona-se com a criação de mecanismos que permitam a redução da carga tributária atual. Importante mudança neste sentido está sendo implementada como inovação no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no qual foi introduzido artigo que estabelece o limite de 16% do PIB para a estimativa da arrecadação líquida dos tributos federais no triênio 2006-2008. Isso demonstra o compromisso com a contenção do crescimento da carga e a criação do ambiente favorável para eventuais reduções neste patamar.

Além disso, o governo vem atuando na melhoria da qualidade da tributação, combate à sonegação, evasão e elisão fiscal, redução da informalidade, aprimoramento dos mecanismos de arrecadação e fiscalização e corrigindo distorções na estrutura tributária, com vistas a aumentar o universo de contribuintes e permitir a redução da carga tributária sobre os diversos segmentos da sociedade.

Assim, a política fiscal atua de forma combinada com a política monetária, creditícia e cambial, de modo a criar um ambiente econômico estável, que permita e até estimule o almejado crescimento sustentado da economia.

Para 2006, a meta de superávit primário está fixada em 4,25% do PIB para o setor público consolidado, e mantido nesse patamar para 2007 e 2008. Essa meta de superávit é compatível com a consolidação da trajetória de queda da relação dívida/PIB. (vide Anexos IV.2.a e IV.2.b).

A meta de superávit primário do governo central para o próximo triênio será de 2,45% do PIB, o que equivale a R$ 53,04 bilhões em 2006 (vide Anexo IV.2.b). A meta das empresas estatais federais, por sua vez, será de 0,70% do PIB para os próximos três anos (R$ 15,15 bilhões, em 2006). Assim, o esforço do governo federal (governo central mais empresas estatais federais) será de superávit primário de 3,15% do PIB para o referido triênio (R$ 68,19 bilhões em 2006).

A receita fiscal da União deverá manter-se, no próximo triênio, em cerca de 23,45% do PIB, inferior ao nível médio dos dois anos anteriores, de 23,84% do PIB. A despesa primária também deve cair, de 21,32% do PIB em 2005 para 21,00% do PIB, em média. Com isso, será possível cumprir a meta de superávit primário do governo central, de 2,45 % do PIB em 2006.

Os dados de 2004 demonstram os resultados do compromisso do governo com a responsabilidade fiscal e com a sustentabilidade da dívida pública. Em 2004, o resultado primário foi de 4,60% do PIB, refletindo o esforço adicional do governo em um ano de forte crescimento do PIB. Esses dois fatores contribuíram para que a relação dívida pública/PIB caísse de 57,18% em dezembro de 2003 para 51,79% em dezembro de 2004. O déficit nominal também apresentou declínio acelerado, passando de 5,08% do PIB em dezembro de 2003 para 2,67% em dezembro de 2004.

A gestão da política fiscal também vem possibilitando sensível melhoria do perfil da dívida pública. A parcela da dívida interna atrelada ao câmbio reduziu-se em cerca de 11 pontos percentuais entre dezembro de 2003 e dezembro de 2004, ao passo que a parcela formada por títulos pré-fixados do Tesouro Nacional elevou-se em cerca de 7 pontos percentuais no mesmo período.

O desempenho excepcional das contas externas, em 2004, com saldo comercial de US$ 33,7 bilhões e superávit em transações correntes de US$ 11,7 bilhões contribuíram, juntamente com a austeridade fiscal, para a manutenção do risco país em torno de 400 pontos-base.

Como resultado, o PIB do país cresceu 5,2% em 2004, superior à expectativa para o ano no PPA, de 4,5%, alcançando a taxa mais alta desde 1994. Para que esse crescimento não fosse pontual e pudesse ser sustentado ao longo do tempo, várias medidas de incentivo aos investimentos foram tomadas, entre as quais se destacam a desoneração dos bens de capital, a aprovação da Lei de Parcerias Público-Privadas (PPP) e da Nova Lei de Falências, as medidas de aperfeiçoamento e melhoria dos instrumentos de crédito, o novo modelo do setor elétrico e o Projeto Piloto de Investimentos.

O Projeto Piloto de Investimentos foi estruturado de forma a aumentar a capacidade de investimento público sem comprometer os esforços de ajuste fiscal. O projeto terá vigência de três anos (2005-2007) e corresponderá a um montante de R$ 2,8 bilhões em 2005, impacto fiscal inferior a 0,2% do PIB ao ano, sendo inferior a 0,5% do PIB no triênio. Sob o ponto de vista fiscal, a margem é modesta e não ameaça a solvência do setor público, principalmente quando se considera a rentabilidade econômica e financeira dos projetos selecionados. Em 2006, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece o valor de até R$ 3 bilhões para essas despesas.

Além disso, avançou-se em importantes reformas estruturais, como a da previdência e a tributária. No que se refere à reforma tributária, destacam-se o fim da cumulatividade da COFINS e a desoneração da poupança de longo prazo. O governo também criou uma agenda de eficiência do setor público, voltada para melhorias na gestão pública e na qualidade dos gastos governamentais e para a desburocratização dos serviços prestados ao cidadão e promoção da competitividade sistêmica do País.

Dentro dessa agenda, podem-se destacar algumas medidas, como: plano de priorização do uso do pregão eletrônico; inovação do Cartão de Pagamento do Governo Federal; implantação do Sistema de Controle de Diárias e Passagens; otimização das compras de medicamentos; definição de padrões de interoperabilidade do governo eletrônico (e-PING); Programa de Modernização do Poder Executivo Federal (integração dos sistemas estruturantes); programas de capacitação, como o Programa de Apoio à Modernização do Aparelho do Estado - EUROBRASIL e o Programa de Desenvolvimento de Gerentes Operacionais e Supervisores - DGOS; Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do DF-PNAGE; e o Programa de Modernização dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios Brasileiros - PROMOEX.

Tendo em vista os avanços realizados, projetou-se um cenário de crescimento do PIB de 4,5% ao ano, no triênio 2006-2008, taxa que considera a estratégia de convergência para o potencial produtivo da economia brasileira, visando o crescimento sustentado. As projeções também levam em consideração a gradual redução da inflação, em linha com as diretrizes da política monetária. Para a estimativa da taxa de câmbio real, leva-se em conta o critério da paridade de poder de compra. As projeções também pressupõem um ambiente macroeconômico que permita a queda progressiva das taxas de juros reais (vide Tabela 1).

Com esse cenário, o superávit primário de 4,25% do PIB permitirá a continuidade da trajetória de queda da relação dívida pública/PIB, que chegará a 50,51% do PIB em 2006 e a 47,91% do PIB em 2008, sem considerar o reconhecimento dos passivos contingentes ("esqueletos"), tais como dívidas do sistema financeiro habitacional e dívidas decorrentes da reavaliação de reajustes durante os planos de estabilização econômica do começo da década de 1990. (Vide tabela 2)

O indicador dívida pública/PIB depende do próprio nível de endividamento e dos referidos passivos contingentes ("esqueletos"), cujo progressivo reconhecimento reduz o ritmo de queda do indicador. Para o triênio 2006-2008, considerou-se um ritmo de reconhecimento desses passivos superior ao observado nos últimos anos, o qual levaria a dívida pública como proporção do PIB a 51,22% em 2006, 50,06% em 2007 e 48,43% em 2008.

Tendo em vista os avanços realizados e a manutenção do compromisso do governo brasileiro com a consolidação da estabilidade macroeconômica, a diminuição da vulnerabilidade externa e o aprimoramento institucional do país, reduziram-se substancialmente os riscos de turbulências que prejudiquem o bom desempenho da economia brasileira e a necessidade de apoio externo, o que levou o Brasil a não renovar o acordo stand-by firmado com o Fundo Monetário Internacional.

Em suma, as metas fixadas para o triênio 2006-2008 confirmam o comprometimento do governo com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade macroeconômica e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social.

1 Inclusive Banco Central.

ANEXO IV.2
Metas Fiscais
ANEXO IV.2a
Metas Fiscais
Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2006
( Art. 4º, § 2º, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 )

Anexo IV.2a - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior

A meta de superávit primário do Governo Federal para o exercício de 2004 foi estabelecida pela Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 (LDO-2004), no montante de 3,15% do Produto Interno Bruto - PIB (R$ 55,7 bilhões), dos quais 2,45% (R$ 43,3 bilhões) são referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,70% (R$ 12,4 bilhões) referente ao Orçamento de Investimento das empresas estatais federais não-financeiras. As metas estabelecidas pela LDO-2004 para o Governo Federal foram consistentes com a obtenção de superávit primário para o setor público consolidado de 4,25% do PIB.

Por ocasião da elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso de que tratam o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e o art. 69 da LDO-2004, foram reavaliadas as receitas primárias e as despesas obrigatórias e verificada a necessidade de indisponibilizar temporariamente, no âmbito do Poder Executivo, R$ 6,0 bilhões, o que foi feito por meio do Decreto nº 4.992, de 18 de fevereiro de 2004 .

Após a realização das receitas primárias e das despesas obrigatórias do 1º bimestre, os limites para empenho e movimentação financeira foram ampliados em R$ 757,5 milhões em relação ao primeiro decreto. Assim, a parcela bloqueada em relação à Lei Orçamentária ficou em R$ 5,2 bilhões e foi distribuída entre os Poderes, conforme determina o art. 9º da LRF. Decorridos o segundo e o terceiro bimestres, novamente os limites foram ampliados em R$ 1.134,1 milhões e R$ 1.082,2 milhões, respectivamente.

Por ocasião da 4ª avaliação bimestral, foram mantidos os limites de empenho e movimentação financeira do Poder Executivo constantes do Decreto nº 5.178, de 13 de agosto de 2004 . Por outro lado, foram ampliados em R$ 19,3 milhões os limites referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União, conforme estabelece o art. 70, § 1º, da LDO-2004. Ao final do 5º bimestre, concluiu-se que os limites para movimentação e empenho disponíveis para todos os Poderes da União e para o Ministério Público seriam suficientes para o alcance da meta de resultado primário fixada na LDO-2004, de 2,45% do PIB.

Assim, o superávit primário apresentado pelo Governo Federal no final do exercício foi de R$ 61,3 bilhões, conforme estatísticas divulgadas pelo Banco Central, dos quais R$ 52,4 bilhões foram gerados pelo Governo Central (Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social) e R$ 8,9 bilhões pelas empresas estatais federais não-financeiras. O superávit da União alcançado em 2004 ficou acima da meta estabelecida na LDO em 0,32%1 do PIB.

É importante esclarecer que o superávit das estatais federais levou em consideração o resultado da Itaipu Binacional em sua totalidade, fazendo-se um ajuste para que os recursos referentes à amortização de contratos da empresa com o Tesouro Nacional a partir de janeiro de 2004 não fossem contabilizados como superávit primário do Governo Central. Todavia, o efeito é nulo no que se refere ao superávit primário do Governo Federal, já que a meta das empresas estatais e do Governo Central em conjunto permanece 3,15% do PIB. Assim, considerando-se tal ajuste, o resultado primário do Governo Central atingiu R$ 49,8 bilhões, R$ 6,5 bilhões acima da meta estabelecida na LDO para 2004. Por sua vez, as estatais federais apresentaram superávit de R$ 11,6 bilhões, R$ 0,8 bilhão inferior à meta estabelecida na LDO.

O resultado primário expressivo alcançado pelo Governo Central em 2004, conforme dados divulgados pelo Banco Central, permitiu uma diminuição da dívida líquida da ordem de 3,69 pontos percentuais do PIB em relação a 2003, caindo para 32,55% do PIB valorizado para o último mês do período, contra a previsão de 35,53% do PIB feita na LDO-2004. Contribuiu para essa queda a evolução das despesas com juros nominais (-1,98 pontos percentuais do PIB).

As despesas com juros nominais do Governo Central totalizaram R$ 79,4 bilhões (4,51% do PIB), refletindo a evolução da taxa básica de juros e do câmbio ao longo do ano. Com isso, o déficit nominal apurado pelo Banco Central perfez R$ 27,03 bilhões (1,53% do PIB).

Em suma, no exercício de 2004 o Governo Federal apresentou superávit primário de R$ 61,3 bilhões, permitindo cumprir com margem a meta de R$ 55,7 bilhões estabelecida na LDO para o exercício, conforme demonstra o quadro a seguir:

Discriminação   LDO 2004 (a)   Realizado 2004 (b)   Diferença (b) - (c)  
R$ bilhões  % PIB  R$ bilhões  % PIB  R$ bilhões  % PIB 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade  43,3  2,45  49,8  2,81  6,5  0,36 
Empresas Estatais  12,4  0,70  11,6  0,65  -0,8  -0,05 
Total  55,7  3,15  61,3  3,47  5,6  0,32 
PIB  1.769,2    1.769,2    0,0   

1 Percentual do PIB em 2004, calculado com base no PIB divulgado pelo IBGE (R$ 1.769.202,0 milhões)

ANEXO IV.3
Metas Fiscais
Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2006
( Art. 4º, § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 )

Anexo IV.3 - Evolução do Patrimônio Líquido

A evolução do Patrimônio Líquido ficou marcada no exercício de 2002 quando ocorreu, principalmente, a baixa de Empréstimos e Financiamentos que foram registrados em duplicidade, no valor de R$ 156.910 milhões e atualização de obrigações internas e externas, com apropriação de encargos de títulos de curto e longo prazo, tais como CFT-A, CFT-E, LFT, LFT-B, LFT-M, LTN, NTNA01, NTN-C, NTN-D, NTN-H e NTN-I. Tais fatos afetaram a rubrica Patrimônio/Capital como pode ser observado no Gráfico 1.

Gráfico 1 - Evolução do Patrimônio Líquido

Tabela 1 - Evolução do Patrimônio Líquido da Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

( Art. 4º, P2º, Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000 )

R$ Milhões

PATRIMÔNIO LÍQUIDO   2004   2003   2002   2001  
Valor  Valor  Valor  Valor 
Patrimônio/Capital  (209.062)  (220,2)  (271.305)  -776,5  (259.726)  1.100,3  55.900  24,7 
Reservas  6.555  6,9  6.867  19,7  6.697  (28,4)  6.502  2,9 
Resultado Acumulado  297.435  313,3  299.379  856,8  229.423  (971,9)  164.246  72,5 
TOTAL  94.928  100,0  34.941  100,0  (23.606)  100,0  226.648  100,0 

FONTE: SIAFI/Secretaria do Tesouro Nacional

No ano de 2003, destaca-se o resultado superavitário de R$ 59.018 milhões como principal conseqüência na alteração do Patrimônio Líquido.

Em 2004, pode-se verificar um aumento de 22,94% na rubrica Patrimônio/Capital em relação ao ano de 2003. Esse aumento refere-se, principalmente, ao impacto ocasionado pelo resultado patrimonial superavitário apurada na Administração Direta no valor de R$ 57.290 milhões. O Patrimônio Líquido ainda é impactado pelo superávit verificado no resultado patrimonial da Administração Indireta no valor de R$ 3.598 milhões. Tais resultados em conjunto demonstram o resultado patrimonial global dos órgãos e entidades pertencentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no montante de R$ 60.818 milhões evidenciado na Demonstração das Variações Patrimoniais.

ANEXO IV.4
Metas Fiscais
Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2006
( Art. 4º, § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 )

Anexo IV.4 - Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos

No período de 2001 a 2003 verificou-se a redução de 44,5% na realização de receitas de alienação de ativos, principalmente na natureza Receita de Outros Títulos Mobiliários referente a alienação de bens móveis. No ano de 2003, a principal receita verificada nessa natureza se deu em função do cancelamento de garantias decorrentes de títulos mobiliários, par bonds e discount bonds. Em 2002, a alienação de ações da Companhia Vale do Rio Doce, no valor de R$ 1.697 milhões, e em 2001, a alienação de ações da Petrobrás, de R$ 2.042 milhões, mais as liberações de garantias de títulos mobiliários, como ocorreu em 2003, foram os principais itens que contribuíram para a realização da receita de capital decorrente de alienação de ativos.

Tabela 1 - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

( Art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 )

R$ milhares

RECEITAS   REALIZADA   TOTAL  
2004  2003  2002  2001 
RECEITA DE CAPITAL           
ALIENAÇÃO DE ATIVOS  619.499  2.116.16  53.468.110  4.760.128  10.963.902 
Alienação de Bens Móveis  545.714  2.053.618  3.403.783     
Alienação de Bens Imóveis  73.785  62.547  64.327     
TOTAL  619.499  2.116.165  3.468.110  4.760.128  10.963.902 

DESPESAS   LIQUIDADAS   TOTAL  
2004  2003  2002  2001 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS  619.499  2.116.16  56.012.362  2.215.876  10.963.902 
Investimentos  164.908  1.068.609  911.490     
Inversões Financeiras  435.961  117.039  1.821.118     
Amortização/Refinanciamento da Dívida  18.630  930.517  3.279.754     
TOTAL  619.499  2.116.16  5 6.012.362  2.215.876  10.963.902 
 
SALDO FINANCEIRO      (2.544.252)  2.544.252 
 

Fonte: STN/CCONT/GEINC

As aplicações dos recursos da alienação acompanharam a evolução das arrecadações em valores totais, embora que nos anos de 2001 e 2002 tenha ocorrido um superávit e um déficit, respectivamente, no valor de R$ 2.544 milhões.

No exercício de 2004, o total da receita de Alienação de Ativos é decorrente principalmente da Alienação de Estoques Estratégicos Vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM no montante de R$ 388 milhões. As despesas liquidadas ficaram concentradas nas despesas com Inversões Financeiras no valor R$ 436 milhões.

Gráfico 1 - Evolução das Receitas com a Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos

ANEXO IV.8
Metas Fiscais Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2006
( Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 )

Anexo IV.8 - Projeção dos Benefícios Assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS

Fonte: Ministério da Previdência Social

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Este documento tem como objetivo apresentar projeções de longo prazo para os benefícios de amparos assistenciais ao idoso e ao portador de deficiência física previstos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS ( Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ), atendendo ao disposto no art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) .

Os amparos assistenciais são pagos aos idosos com idade igual ou superior a 65 anos, que possuam uma renda familiar mensal per capita, excluindo deste cálculo os benefícios de LOAS, inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo e às pessoas portadoras de deficiência que atendam as mesmas condições de renda familiar. O benefício é equivalente a 1 (um) salário mínimo.

Este documento está dividido em três partes, além destas considerações iniciais. Na primeira apresenta-se a metodologia utilizada nas projeções, na segunda são definidas as hipóteses básicas do modelo e na terceira são apresentados os resultados.

2. METODOLOGIA

Para projeção da quantidade de beneficiários foi utilizado o denominado "método do estoque", que funciona por meio da construção de probabilidades dinâmicas dos indivíduos estarem recebendo os amparos assistenciais para determinada coorte de sexo e idade. As projeções apresentadas resultam da combinação das probabilidades dinâmicas em conjunto com a projeção demográfica do IBGE.

As projeções dos amparos assistenciais são condicionadas pela evolução demográfica e pela evolução do nível de renda da população mais pobre (com renda per capita domiciliar inferior a 1/4 do salário mínimo, excluindo os benefícios de LOAS). Além disso, é importante frisar que se trata de um benefício cujo número de concessões está em fase de transição em direção à maturidade, pois começou a ser concedido em janeiro de 1996 e passou em 2003 por alterações de regras de concessão em função da aprovação do Estatuto do Idoso.1

Neste estudo foi usada a mesma metodologia tanto para o amparo assistencial ao idoso quanto ao portador de deficiência.

Primeiramente, observou-se a evolução do quantitativo total de LOAS desde o início da concessão do benefício para analisar o seu comportamento. Depois foram construídas as probabilidades dinâmicas de recebimento do benefício para coortes de sexo e idade e para cada tipo de benefício a partir dos dados de estoque. Finalmente, aplicaram-se as probabilidades construídas para cada coorte de sexo e idade e para cada benefício à projeção populacional do IBGE até o ano de 2024.

Para se construir a probabilidade de recebimento do benefício para determinada coorte, usou-se a seguinte equação:

3. HIPÓTESES UTILIZADAS

As projeções utilizadas são extremamente sensíveis às hipóteses de reajuste dos benefícios, dinâmica demográfica, nível de renda das unidades familiares mais pobres e evolução do PIB.

Adotou-se a hipótese de reajuste do salário mínimo de acordo com os parâmetros do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2005 até o ano 2008 e a partir de 2009 considerou-se que o salário mínimo manteria o valor real médio de 2008. As projeções demográficas foram feitas pelo IBGE e estão apresentadas no Anexo 1. Observa-se nesse anexo que, em 2005, 6,10% da população encontra-se na faixa etária acima de 65 anos, chegando a 9,94% em 2024, ou seja, em 2005 haverá 11,2 milhões de pessoas que preenchem o primeiro requisito para a obtenção de LOAS idoso. Em 2024 esse número estará próximo a 22,6 milhões.

Em relação ao nível de renda, optou-se pela hipótese conservadora de se manter fixa a relação entre o número de pessoas cuja renda per capita domiciliar é menor que ¼ do salário mínimo e o total da população existente no horizonte temporal da projeção.

Para a análise da despesa total com benefícios em relação ao PIB, considerou-se a evolução do PIB real de 4,0% para 2005, de 4,5% para o período de 2006 a 2008, seguindo parâmetros do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2005 (PLDO 2005).

4. RESULTADOS

Analisando os resultados obtidos pelo método do estoque, observa-se uma trajetória de crescimento para os benefícios ao longo do tempo. A projeção inicia no ano 2005 com 2,2 milhões de benefícios de amparo assistencial ao idoso e ao portador de deficiência, chegando a 4,0 milhões de benefícios em 2024, como pode ser observado no Gráfico 1.

A evolução do gasto total com benefício de amparo assistencial ao idoso e ao deficiente apresenta a mesma trajetória da quantidade total. Isso ocorre devido ao fato de a despesa evoluir em uma relação direta com a quantidade, pois o valor de cada benefício é igual ao valor do salário mínimo.

Conforme assinalado, estas projeções consideram que o valor do salário mínimo será mantido em termos reais de 2008 em diante. Observa-se que, já no ano 2005, o gasto com o benefício estará na casa dos R$ 7,5 bilhões (Gráfico 2), chegando a mais de R$ 30,6 bilhões no ano 2024.

Conforme visto no Gráfico 3, a relação Despesa/PIB passa de 0,38% em 2005 para 0,40% no ano seguinte, 0,41% em 2007, 0,42% nos anos de 2008 e 2009, chegando a 0,43% no período de 2010 a 2012, caindo para 0,42% entre 2013 e 2016, retornando a 0,41% a partir de 2017.

ANEXO 1 - PROJEÇÃO DA POPULAÇÃO BRASILEIRA 2005 A 2024

Período   População Total    População Acima de 65 anos    %   
  A    B    C = B/A   
2005   184.184.264 11.242.63  26,10% 
2006   186.770.562 11.621.20  46,22% 
2007   189.335.118 11.997.15  76,34% 
2008   191.869.683 12.377.850  6,45% 
2009   194.370.095 12.773.880  6,57% 
2010   196.834.086 13.193.706  6,70% 
2011   199.254.414 13.641.019  6,85% 
2012   201.625.492 14.116.56  77,00% 
2013   203.950.099 14.622.393  7,17% 
2014   206.230.807 15.159.779  7,35% 
2015   208.468.035 15.729.829  7,55% 
2016   210.663.930 16.333.776  7,75% 
2017   212.820.814 16.973.290  7,98% 
2018   214.941.017 17.650.247  8,21% 
2019   217.025.858 18.366.824  8,46% 
2020   219.077.729 19.124.739  8,73% 
2021   221.098.714 19.922.484  9,01% 
2022   223.089.661 20.759.491  9,31% 
2023   225.050.475 21.638.925  9,62% 
2024   226.979.194  22.564.650  9,94% 

Fonte: IBGE

Elaboração: MPS/SPS

1 O Estatuto do Idoso alterou a concessão dos benefícios de LOAS em dois aspectos: em primeiro lugar, reduziu a idade de concessão de 67 para 65 anos; em segundo lugar, exclui os benefícios de LOAS do cálculo da renda familiar per capta para efeitos de recebimento do benefício.

ANEXO IV.9a
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
( art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar nº 101/2000 )

Anexo IV.9a - Avaliação da situação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT

ANEXO II
PARÂMETROS PARA O ORÇAMENTO 2005 - 2008

  2004   2005    2006    2007    2008   
Taxa de inflação % (IPCA)  7,60  5,10  4,50  4,00  4,00 
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP %  9,81  9,44  8,75  7,50  7,50 
Taxa Extramercado/SELIC  16,02  18,66  15,82  14,29  13,32 
Taxa de Cresc. do PIB %  4,32  4,00  4,50  4,50  4,50 
Taxa de Cresc. do Salário Mínimo %  8,33  15,38  7,18  7,03  7,15 
Salário Mínimo (R$)  260,00  300,00  321,54  344,16  368,77 

Fonte: Parâmetros elaborados pela SPE/MF.

ANEXO III
METAS DO SEGURO-DESEMPREGO E DO ABONO SALARIAL PIS/PASEP Nº DE BENEFICIÁRIOS ESTIMATIVA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008

ESPECIFICAÇÃO   QUANTIDADE DE TRABALHADORES BENEFICIADOS VARIAÇÃO     VARIAÇÃO    
2000    2001    2002    2003    2004    2005    2006    2007    2008    2003    2004    2005    2006    2007    2008   
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO  9.669  3.283  7.634  2.367  3.225  3.548  3.902  4.292  4.722  -68,99%  36,25%  10,00%  10,00%  10,00%  10,00% 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - FORMAL  4.176.004  4.686.756  4.796.014  5.051.407  4.876.683  4.974.217  5.073.701  5.175.175  5.278.679  5,33%  -3,46%  2,00%  2,00%  2,00%  2,00% 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - PESCADOR ARTESANAL  57.861  73.699  89.345  117.797  183.553  220.264  264.316  317.180  380.616  31,85%  55,82%  20,00%  20,00%  20,00%  20,00% 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - TRABALHADOR RESGATADO      850  2.035  2.076  2.117  2.160  2.203  0,00%  139,41%  2,00%  2,00%  2,00%  2,00% 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO -EMPREGADO DOMÉSTICO (*)  1.982  7.877  9.832  10.119  11.131  12.244  13.468  14.815  24,82%  2,92%  10,00%  10,00%  10,00%  10,00% 
TOTAL-SEGURO DESEMPREGO 4.243.534    4.765.720    4.900.870    5.182.253    5.075.615    5.211.234    5.356.281    5.512.275    5.681.034    5,7%    -2,1%    2,7%    2,8%    2,9%    3,1%   
PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL PIS/PASEP  5.602.699  5.884.956  6.471.731  7.861.841  8.892.455  9.781.701  10.759.871  11.835.85  813.019.443  21,5%  13,1%  10,0%  10,0%  10,0%  10,0% 
TOTAL - ABONO SALARIAL 5.602.699    5.884.956    6.471.731    7.861.841    8.892.455    9.781.701    10.759.871    11.835.85    813.019.443    21,5%    13,1%    10,0%    10,0%    10,0%    10,0%   

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego Obs.

1. Bolsa Qualificação: estimativa de crescimento em função da necessidade de qualificação profissional dos trabalhadores empregados.

2. Pagamento Seg. Desemprego: estimativa de crescimento do número de trabalhadores com carteira assinada.

3. Pagamento SD Pescador Artesanal: estimativa de crescimento do número de benefícios dado a melhoria na organização dos trabalhadores.

4. Pagamento SD Trabalhador Resgatado: estimativa de crescimento do número de trabalhadores resgatados em função da intensificação da fiscalização.

5. Pagamento SD Empregado Doméstico: estimativa de crescimento do número de trabalhadores com carteira assinada e com recolhimento do FGTS.

6. Pagamento Abono Salarial: estimativa de crescimento do número de trabalhadores com mais de cinco anos de cadastro e aumento da cobertura no pagamento do benefício.

ANEXO IV
CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA 2005 A 2008

  Nº BENEFICIÁRIOS    Nº Parcelas/ Beneficiário(*)    Nº CHEQUES(*) (DSD)    Valor Médio do DSD em SM (un)    VALOR SALÁRIO (R$)    CÁLCULO DO BENEFÍCIO (R$)   
 
ESTIMATIVA ANO 2005           11.496.097.897   
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM CONTR. TRAB. SUSPENSO (JANEIRO A ABRIL)  1.774  3,54  6.279  1,41  260,00  2.301.909 
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM CONTR. TRAB. SUSPENSO (MAIO A DEZEMBRO)  1.774  3,54  6.279  1,41  300,00  2.656.049 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO (JANEIRO A ABRIL)  1.658.072  4,19  6.947.323  1,40  260,00  2.528.825.427 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO (MAIO A DEZEMBRO)  3.316.144  4,19  13.894.645  1,40  300,00  5.835.750.986 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - PESCADOR ARTESANAL JANEIRO A ABRIL)  88.105  3,53  311.012  1,00  260,00  80.863.173 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - PESCADOR ARTESANAL (MAIO A DEZEMBRO)  132.158  3,53  466.518  1,00  300,00  139.955.491 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - TRAB. RESGATADO (JANEIRO A ABRIL)  830  2,83  2.350  1,00  260,00  610.920 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - TRAB. RESGATADO (MAIO A DEZEMBRO)  1.245  2,83  3.525  1,00  300,00  1.057.362 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - EMPREGADO DOMÉSTICO (JANEIRO A ABRIL)  4.452  2,75  12.244  1,00  260,00  3.183.437 

  Nº BENEFICIÁRIOS Nº Parcelas/    Beneficiário(*)  Nº CHEQUES(*) (DSD)    Valor Médio do DSD em SM (un)    VALOR SALÁRIO (R$)    CÁLCULO DO BENEFÍCIO (R$)   
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - EMPREGADO DOMÉSTICO (MAIO A DEZEMBRO)  6.679  2,75  18.366  1,00  300,00  5.509.796 
TOTAL - SEGURO DESEMPREGO 5.211.234      21.668.541        8.600.714.549   
PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (JANEIRO A ABRIL)  978.170  1,00  978.170  1,00  260,00  254.324.213 
PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (MAIO A DEZEMBRO)  8.803.530  1,00  8.803.530  1,00  300,00  2.641.059.135 
TOTAL - ABONO SALARIAL 9.781.701      9.781.701        2.895.383.348   
 
ESTIMATIVA ANO 2006           13.103.072.119   
 
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM CONTR. TRAB. SUSPENSO (JANEIRO A ABRIL)  1.951  3,54  6.907  1,41  300,00  2.921.654 
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM CONTR. TRAB. SUSPENSO (MAIO A DEZEMBRO)  1.951  3,54  6.907  1,41  321,54  3.131.428 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO (JANEIRO A ABRIL)  1.691.234  4,19  7.086.269  1,40  300,00  2.976.233.003 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO (MAIO A DEZEMBRO)  3.382.467  4,19  14.172.538  1,40  321,54  6.379.853.064 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - PESCADOR ARTESANAL (JANEIRO A ABRIL)  105.727  3,53  373.215  1,00  300,00  111.964.393 

  Nº BENEFICIÁRIOS Nº Parcelas/    Beneficiário(*)  Nº CHEQUES(*) (DSD)    Valor Médio do DSD em SM (un)    VALOR SALÁRIO (R$)    CÁLCULO DO BENEFÍCIO (R$)   
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - PESCADOR ARTESANAL (MAIO A DEZEMBRO)  158.590  3,53  559.822  1,00  321,54  180.005.155 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - TRAB. RESGATADO (JANEIRO A ABRIL)  847  2,83  2.397  1,00  300,00  719.006 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - TRAB. RESGATADO (MAIO A DEZEMBRO)  1.270  2,83  3.595  1,00  321,54  1.155.946 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - EMPREGADO DOMÉSTICO (JANEIRO A ABRIL)  4.898  2,75  13.468  1,00  300,00  4.040.517 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - EMPREGADO DOMÉSTICO (MAIO A DEZEMBRO)  7.346  2,75  20.203  1,00  321,54  6.495.939 
TOTAL - SEGURO DESEMPREGO 5.356.281      22.245.320        9.666.520.104   
PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (JANEIRO A ABRIL)  1.075.987  1,00  1.075.987  1,00  300,00  322.796.117 
PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (MAIO A DEZEMBRO)  9.683.883  1,00  9.683.883  1,00  321,54  3.113.755.899 
TOTAL - ABONO SALARIAL 10.759.871      10.759.871        3.436.552.015   
 
ESTIMATIVA ANO 2007           14.662.421.024   
 
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM CONTR. TRAB. SUSPENSO (JANEIRO A ABRIL)  2.146  3,54  7.598  1,41  321,54  3.444.571 

  Nº BENEFICIÁRIOS Nº Parcelas/    Beneficiário(*)  Nº CHEQUES(*) (DSD)    Valor Médio do DSD em SM (un)    VALOR SALÁRIO (R$)    CÁLCULO DO BENEFÍCIO (R$)   
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM CONTR. TRAB. SUSPENSO (MAIO A DEZEMBRO)  2.146  3,54  7.598  1,41  344,16  3.686.893 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO (JANEIRO A ABRIL)  1.725.058  4,19  7.227.994  1,40  321,54  3.253.725.063 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO (MAIO A DEZEMBRO)  3.450.117  4,19  14.455.989  1,40  344,16  6.965.242.381 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - PESCADOR ARTESANAL (JANEIRO A ABRIL)  126.872  3,53  447.858  1,00  321,54  144.004.124 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - PESCADOR ARTESANAL (MAIO A DEZEMBRO)  190.308  3,53  671.786  1,00  344,16  231.201.993 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - TRAB. RESGATADO (JANEIRO A ABRIL)  864  2,83  2.445  1,00  321,54  786.043 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - TRAB. RESGATADO (MAIO A DEZEMBRO)  1.296  2,83  3.667  1,00  344,16  1.262.011 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - EMPREGADO DOMÉSTICO (JANEIRO A ABRIL)  5.387  2,75  14.815  1,00  321,54  4.763.688 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - EMPREGADO DOMÉSTICO (MAIO A DEZEMBRO)  8.081  2,75  22.223  1,00  344,16  7.648.213 
TOTAL - SEGURO DESEMPREGO 5.512.275      22.861.972        10.615.764.981   
PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (JANEIRO A ABRIL)  1.183.586  1,00  1.183.586  1,00  321,54  380.570.165 
PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (MAIO A DEZEMBRO)  10.652.272  1,00  10.652.272  1,00  344,16  3.666.085.878 
TOTAL - ABONO SALARIAL 11.835.858      11.835.858        4.046.656.043   

  Nº BENEFICIÁRIOS Nº Parcelas/    Beneficiário(*)  Nº CHEQUES(*) (DSD)    Valor Médio do DSD em SM (un)    VALOR SALÁRIO (R$)    CÁLCULO DO BENEFÍCIO (R$)   
ESTIMATIVA ANO 2008            16.441.493.232   
 
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM CONTR. TRAB. SUSPENSO (JANEIRO A ABRIL)  2.361  3,54  8.357  1,41  344,16  4.055.582 
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM CONTR. TRAB. SUSPENSO (MAIO A DEZEMBRO)  2.361  3,54  8.357  1,41  368,77  4.345.587 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO (JANEIRO A ABRIL)  1.759.560  4,19  7.372.554  1,40  344,16  3.552.273.614 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO (MAIO A DEZEMBRO)  3.519.119  4,19  14.745.109  1,40  368,77  7.612.575.202 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - PESCADOR ARTESANAL (JANEIRO A ABRIL)  152.246  3,53  537.429  1,00  344,16  184.961.595 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - PESCADOR ARTESANAL (MAIO A DEZEMBRO)  228.369  3,53  806.144  1,00  368,77  297.281.587 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - TRAB. RESGATADO (JANEIRO A ABRIL)  881  2,83  2.494  1,00  344,16  858.167 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - TRAB. RESGATADO (MAIO A DEZEMBRO)  1.322  2,83  3.740  1,00  368,77  1.379.299 
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - EMPREGADO DOMÉSTICO (JANEIRO A ABRIL)  5.926  2,75  16.297  1,00  344,16  5.608.690 

  Nº BENEFICIÁRIOS Nº Parcelas/    Beneficiário(*)  Nº CHEQUES(*) (DSD)    Valor Médio do DSD em SM (un)    VALOR SALÁRIO (R$)    CÁLCULO DO BENEFÍCIO (R$)   
PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO - EMPREGADO DOMÉSTICO (MAIO A DEZEMBRO)  8.889  2,75  24.445  1,00  368,77  9.014.629 
TOTAL - SEGURO DESEMPREGO 5.681.034      23.524.926        11.672.353.952   
PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (JANEIRO A ABRIL)  1.301.944  1,00  1.301.944  1,00  344,16  448.077.163 
PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (MAIO A DEZEMBRO)  11.717.499  1,00  11.717.49  91,00  368,77  4.321.062.117 
TOTAL - ABONO SALARIAL 13.019.443      13.019.443        4.769.139.280   

ANEXO IV.11
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
( Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 )

Anexo IV.11 - Demonstrativo das Renúncias Previdenciárias

Fonte: Ministério da Previdência Social

I. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O art. 165, § 6º, da Constituição Federal estabelece a obrigação de o Poder Executivo apresentar demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia, a integrar o projeto de lei orçamentária anual. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em seu art. 5º, II, estabelece, igualmente, a mesma obrigação. A Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000 , que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001, determinou, pela primeira vez, a inclusão do demonstrativo de renúncias previdenciárias no projeto de lei orçamentária anual. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2006 mantém esta determinação.

O presente demonstrativo visa atender às referidas disposições legais, apresentando a estimativa de renúncia das receitas previdenciárias relativamente ao tratamento diferenciado dado a segmentos econômicos específicos, para o exercício financeiro de 2006.

Este demonstrativo discrimina os valores referentes à estimativa de renúncia fiscal para 2006 do Regime Geral de Previdência Social1 relativamente à contribuição (i) das empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (ii) das entidades beneficentes de assistência social (filantrópicas); (iii) do empregador rural cuja produção seja exportada e (iv) os impactos da dedução do percentual da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF sobre alíquotas de contribuição de empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos com remuneração até 3 salários mínimos, conforme determinada pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 .

Em linhas gerais, o valor das renúncias corresponde à diferença entre o valor que seria devido segundo as normas aplicáveis aos segurados e empresas em geral ( arts. 21 e 22, incisos I a IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ), e o efetivamente recolhido segundo as normas específicas para cada um dos segmentos referidos.

A estimativa foi calculada com base nos resultados realizados em 20032 e projetada para 2006, utilizando-se a taxa de crescimento prevista da arrecadação previdenciária. Os resultados foram apurados por região.

Para 2006, a estimativa de renúncia previdenciária dos segmentos citados totalizou R$ 12,63 bilhões, o que representa 10,93% da arrecadação líquida previdenciária e 0,58% do PIB previstos para o próximo exercício.

Os anexos apresentam a distribuição das renúncias previdenciárias para cada segmento, a participação na arrecadação previdenciária e no PIB projetados para 2006, além da distribuição regionalizada.

II. METODOLOGIA E FONTE DAS INFORMAÇÕES UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS RENÚNCIAS PREVIDENCIÁRIAS

1. EMPRESAS OPTANTES DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES, na forma da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , têm a contribuição previdenciária substituída por uma contribuição incidente sobre a receita bruta mensal, variável segundo a receita bruta acumulada dentro do ano-calendário, conforme tabela abaixo:

A renúncia previdenciária destas empresas foi calculada com base na diferença entre a contribuição patronal conforme a regra aplicada às empresas em geral - art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (22% sobre a folha de pagamento, sendo que 20% corresponde à alíquota básica e 2%, em média, referente ao adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em face do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais de trabalho; 20% sobre os pagamentos feitos a contribuintes individuais que lhes prestem serviços; 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; 6% sobre a remuneração dos empregados cuja atividade exercida ensejar concessão de aposentadoria aos 25 anos de contribuição; 9% sobre a remuneração dos empregados cuja atividade exercida ensejar concessão de aposentadoria aos 20 anos de contribuição e 12% sobre a remuneração dos empregados cuja atividade exercida ensejar concessão de aposentadoria aos 15 anos de contribuição) - e o valor destinado à Previdência Social, repassado pela Secretaria da Receita Federal, conforme critérios de rateio definidos na Lei nº 9.317, de 1996 .

Para apuração do valor da folha de pagamento e dos valores pagos aos contribuintes individuais e aos cooperados por intermédio das cooperativas de trabalho foram utilizadas as informações declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência - GFIP.

O método de cálculo é o seguinte:

As fontes utilizadas para o cálculo da renúncia das empresas optantes pelo SIMPLES foram a Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência - GFIP (2003) e o fluxo de caixa do INSS (2003).

2. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FILANTRÓPICAS)

As entidades beneficentes de assistência social, comumente designadas de filantrópicas, quando atendem ao disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 , são isentas do recolhimento da contribuição patronal destinada à Seguridade Social.

Para o cálculo da renúncia destas entidades, trabalhou-se com o universo de empresas identificadas como filantrópicas na GFIP, que representa um total de 166.996 estabelecimentos.

A renúncia previdenciária destas empresas foi calculada com base na contribuição patronal conforme a regra aplicada às empresas em geral - art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (22% sobre a folha de pagamento, sendo que 20% corresponde à alíquota básica e 2%, em média, referente ao adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em face do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais de trabalho; 20% sobre os pagamentos feitos a contribuintes individuais que lhes prestem serviços; 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; 6% sobre a remuneração dos empregados cuja atividade exercida ensejar concessão de aposentadoria aos 25 anos de contribuição; 9% sobre a remuneração dos empregados cuja atividade exercida ensejar concessão de aposentadoria aos 20 anos de contribuição e 12% sobre a remuneração dos empregados cuja atividade exercida ensejar concessão de aposentadoria aos 15 anos de contribuição).

A metodologia utilizada é a seguinte:

Para apuração do valor da folha de pagamento e dos valores pagos aos contribuintes individuais e aos cooperados por intermédio das cooperativas de trabalho foram utilizadas as informações declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência - GFIP (2003).

3. EXPORTAÇÕES DE PRODUÇÃO RURAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01 3

As receitas de exportações estão isentas da contribuição social, em conformidade com o § 2º do art. 149 da Emenda Constitucional nº 33, de 2001. Em relação à arrecadação previdenciária, como a contribuição do setor rural está baseada na comercialização, o efeito da EC nº 33/01 sobre as contas da Previdência refere-se à exportação do setor rural (agroindústria e produtor rural pessoa jurídica).

A renúncia deste setor foi calculada com base na contribuição do empregador rural pessoa jurídica que, segundo o art. 25 da Lei nº 8.870 de 15 de abril de 1994 , é de 2,6% da receita bruta decorrente da comercialização da produção rural.

Para o cálculo desta renúncia, utilizou-se a pauta de exportações da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e Comércio - de 2004, cujo valor da receita bruta está apresentado em dólar, e adotou-se como parâmetro o valor médio assumido pelo dólar em 2004 (R$ 2,92).4

4. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF

A instituição da CPMF com a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , provocou redução nas alíquotas de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso com remuneração de até 3 salários mínimos. Com efeito, as alíquotas de contribuição para esta faixa de remuneração passaram de 8% e 9% para, respectivamente, 7,65% e 8,65%, de modo a minimizar o impacto da CPMF sobre a carga de contribuição previdenciária incidente sobre os menores salários.

O cálculo da renúncia da receita proveniente das contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso foi realizado a partir de dados da GFIP do total da massa salarial dessas categorias, desagregados em termos da alíquota de recolhimento ao INSS incidente sobre o salário do trabalhador. Dessa forma, aplicou-se o percentual de 0,35% sobre o total da massa salarial dos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos enquadrada nos limites de contribuição ao INSS de 7,65% e 8,65%, de modo a estimar qual seria a receita adicional da previdência em relação à situação atual caso as alíquotas fossem, respectivamente, 8% e 9%.

A fonte utilizada para o cálculo da renúncia da receita proveniente das contribuições mencionadas foi a Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência - GFIP (2003).

PROJEÇÕES

O valor estimado das renúncias previdenciárias para o exercício financeiro de 2006 foi calculado com base nas projeções de crescimento nominal da arrecadação líquida previdenciária, elaboradas pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, de acordo com parâmetros de Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda. A taxas de crescimento nominal anual.5 utilizadas foram: 16,15% em 2003/2004, 12,43% em 2004/2005 e 9,59% em 2005/2006.

O valor do PIB de 2006, projetado para R$ 2,16 trilhões, utilizado para estabelecer percentuais, foi fornecido pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.

1 O Tribunal de Contas da União - TCU determinou (ofício nº 31-SGS-TCU, de 28.01.2004) à Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, através do Acórdão nº 38/2004, item 9.2.3, que "exclua do demonstrativo de benefícios previdenciários os itens referentes ao segurado especial, empregadores rurais (pessoas física e jurídica), empregador doméstico e clube de futebol profissional, uma vez que se tratam de regimes tributários próprios de seguridade social, conforme estabelece o § 9º do art. 195 da Constituição Federal ".

2 No caso das Exportações Rurais, os dados realizados foram relativos ao ano de 2004.

3 Valores realizados em 2004.

4 Valor calculado a partir das cotações de fechamento do dólar durante todo o ano de 2004, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

5 Para o período 2003/2004, utilizou-se a taxa de crescimento efetiva (observada) da Arrecadação Líquida. Para os demais períodos (2004/2005 e 2005/2006), como mencionado anteriormente, utilizou-se para o cálculo das taxas a projeção de crescimento da arrecadação líquida previdenciária.

ANEXO IV.12
Metas Fiscais Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2006
( art. 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 )

Anexo IV.12 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF para assegurar que não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento.

O aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total.

Como estimativa do aumento de receita, foi considerado o aumento resultante da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, estimado em 4,5% para o período em pauta, bem como o crescimento do volume de importações, estimado em 12,64%.

Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF).

Contabilizou-se também o aumento das despesas permanentes de caráter obrigatório que terão impacto em 2006. Tal aumento foi provocado basicamente pela correção real do valor do salário mínimo, que eleva as despesas com os benefícios previdenciários, Seguro-Desemprego, Renda Mensal Vitalícia, Abono Salarial e benefícios concedidos com base na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS em cerca de R$ 1,1 bilhão, bem como o crescimento vegetativo, responsável pela ampliação em R$ 5,0 bilhões.

Dessa maneira, o saldo da margem de expansão é estimado em, aproximadamente, R$ 6,0 bilhões, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Discriminação  2006 
1. Arrecadação - efeitos quantidade e legislação  16.058,2 
2. Transferências Constitucionais  3.949,6 
3. Saldo (1-2)  12.108,6 
4. Saldo já utilizado  6.136,5 
Impacto do Aumento Real do Salário Mínimo  1.098,6 
Crescimento Vegetativo dos Gastos Sociais  5.037,9 
5. Margem de Expansão (3-4)]  5.972,1 

Saldo da Margem de Expansão (R$ milhões)

ANEXO V
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO:

1. Alimentação Escolar ( Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001 );

2. Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais ( Lei nº 10.836, de 09.01.2004 );

3. Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada ( Lei nº 8.142, de 28.12.1990 );

4. Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada ( Lei nº 8.142, de 28.12.1990 );

5. Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros ( Lei nº 8.142, de 28.12.1990 );

6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis ( Lei nº 9.313, de 13.11.1996 );

7. Benefícios do Regime Geral da Previdência Social;

8. Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador ( Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001 );

9. Concessão de Subvenção Econômica aos Produtores de Borracha Natural ( Lei nº 9.479, de 12.08.1997 );

10. Concessão de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras Nacionais ( Lei nº 9.445, de 14.03.1997 );

11. Contribuição à Previdência Privada;

12. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI ( Lei Complementar nº 61, de 26.12.1989 );

13. Dinheiro Direto na Escola ( Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001 );

14. Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;

15. Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES ( art. 239, § 1º, da Constituição );

16. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF ( art. 60 do ADCT );

17. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) - ( Lei nº 9.096, de 19.09.1995 );

18. Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério ( Emenda Constitucional nº 14, de 1996 );

19. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS ( Lei nº 8.142, de 28.12.1990 );

20. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica Básica ( Lei nº 8.142, de 28.12.1990 );

21. Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária ( Lei nº 8.142, de 28.12.1990 );

22. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle das Doenças ( Lei nº 8.142, de 28.12.1990 );

23. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ;

24. Pagamento do Benefício Abono Salarial ( Lei nº 7.998, de 11.01.1990 );

25. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS ( Lei nº 8.742, de 07.12.1993 );

26. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS ( Lei nº 8.742, de 07.12.1993 );

27. Pagamento do Seguro-Desemprego ( Lei nº 7.998, de 11.01.1990 );

28. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal ( Lei nº 10.779, de 25.11.2003 );

29. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico ( Lei nº 10.208, de 23.03.2001 );

30. Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza ( Lei nº 10.836, de 09.01.2004 );

31. Pessoal e Encargos Sociais;

32. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;

33. Serviço da dívida;

34. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação ( art. 212, § 5º, da Constituição );

35. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores ( Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996 );

36. Transferências constitucionais ou legais por repartição de receita;

37. Transferências da receita de concursos de prognósticos ( Lei nº 9.615, de 24.03.1998 - Lei Pelé );

38. Auxílio-Alimentação ( art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992 );

39. Auxílio-Transporte ( Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001 );

40. Concessão de subvenção econômica na aquisição de veículos automotores novos movidos a álcool ( Lei nº 10.612, de 23.12.2002 );

41. Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado ( Lei nº 10.604, de 17.12.2002 );

42. Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica ( Lei nº 10.604, de 17.12.2002 );

43. Contribuição ao Fundo Garantia-Safra ( Lei nº 10.700, de 09.07.2003 );

44. Complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ( Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001 );

45. Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação ( Lei nº 10.633, de 27.12.2002 );

46. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária ( Lei nº 8.142, de 28.12.1990 );

47. Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes ( Lei nº 8.142, de 28.12.1990 );

48. Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis ( Lei nº 8.142, de 28.12.1990 );

49. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade ( Lei nº 6.179, de 11.12.1974 );

50. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez ( Lei nº 6.179, de 11.12.1974) ;

51. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo ( Lei nº 10.608, de 20.12.2002 );

52. Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (de volta pra casa) ( Lei nº 10.708, 31.07.2003 );

53. Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais ( Lei nº 8.142, de 28.12.199 0);

54. Bolsa-Educação Especial paga aos dependentes diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara ( Lei nº 10.821, de 18.12.2003 );

55. Pagamento de Benefícios de Legislação Especial;

56. Apoio ao Transporte Escolar ( Lei nº 10.880, de 09.06.2004 );

57. Educação de Jovens e Adultos ( Lei nº 10.880, de 09.06.2004 );

58. Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, à que se refere os incisos I, III e V do art. 12 da Lei nº 9.433/97 ( MP nº 165, de 11.02.2004 ); e

59. (VETADO)

II) DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS, CONFORME O ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000 :

1. Despesas relativas à aquisição e distribuição de alimentos destinados ao combate à fome no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

2. Despesas com as ações vinculadas à função Ciência e Tecnologia, excetuadas as subfunções Planejamento e Orçamento, Administração Geral, Normatização e Fiscalização, Comunicação Social, Defesa Civil e Atenção Básica, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, e às subfunções Desenvolvimento Científico, Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia e Difusão do Conhecimento, no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

3. Promoção do desenvolvimento no Estado do Tocantins - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda ( CF , ADCT, art. 13, § 6º );

4. (VETADO)

5. (VETADO)

6. (VETADO)

7. (VETADO)

ANEXO VI
Anexo de Riscos de Fiscais Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2006
( Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 )

Com o objetivo de buscar o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado, a Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 maio de 2000, estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem.

Os riscos fiscais são classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida.

1. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.

1.1. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.

As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pela União são o nível de atividade econômica, a taxa de inflação, a taxa de câmbio e a taxa de juros. Nesse sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções das variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados.

A inflação afeta a maioria dos impostos, sendo que para a estimativa de receitas é utilizado um índice que demonstra maior correlação com a receita efetivamente realizada nos últimos exercícios. Esse índice é composto por 55% da taxa média do IPCA e por 45% da taxa média do IGP-DI. Desse modo, para cada um ponto percentual de variação na taxa de inflação de acordo com a ponderação descrita, há um reflexo na arrecadação destes impostos da ordem de R$ 2.181 milhões.

A flutuação cambial tem impacto significativo sobre a projeção das receitas, uma vez que alguns impostos são diretamente vinculados ao nível do câmbio, como o Imposto de Importação, o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à Importação e o Imposto de Renda Incidente sobre Remessas ao Exterior. Ressalte-se que esses três impostos contribuem com 7,5% da receita administrada estimada para 2006. Em relação à taxa de câmbio, estima-se que, para cada um ponto percentual de depreciação (apreciação) cambial, ocorra um aumento (redução) das receitas dos impostos, cujo fato gerador é associado ao preço do dólar, da ordem de R$ 250 milhões na arrecadação.

O Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras é afetado pela taxa de juros e sua volatilidade, cujo reflexo sobre a arrecadação varia de acordo com as operações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas. Neste caso, um aumento (redução) da taxa nominal de juros de 1% implica um ganho (perda) da ordem de R$ 188 milhões na sua arrecadação.

A variação do preço do petróleo tem impacto sobre a receita de cota-parte das compensações financeiras de tal sorte que, para cada US$ 1,00 de aumento (redução) no preço do barril, a receita líquida de transferências a estados e municípios se eleva (reduz) em cerca de R$ 150 milhões.

1.2. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica e da inflação observada, como em função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas obrigações para o Governo. Cabe ressaltar que uma parte significativa da despesa decorre das obrigações constitucionais e legais e, portanto, são mormente afetadas por mudanças da legislação.

As principais despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social são os benefícios previdenciários, as despesas com pessoal e outras despesas obrigatórias, tais como seguro-desemprego, Lei Orgânica de Assistência Social, despesas com fundo de combate à pobreza e gastos com saúde. Algumas despesas variam principalmente em função do aumento do salário mínimo concedido em maio de cada exercício: benefícios previdenciários, despesas com a Lei Orgânica de Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia. Em função disso, reajustes concedidos ao salário mínimo têm impacto significativo sobre a despesa total. Estima-se que um incremento de 1 ponto percentual no valor do salário mínimo represente um acréscimo de R$ 312,3 milhões nos benefícios previdenciários, de R$ 57,6 milhões nos gastos com a Lei Orgânica de Assistência Social e de R$ 10,4 milhões com os benefícios assistenciais denominados Renda Mensal Vitalícia.

Do lado da receita de contribuições previdenciárias, o aumento de 1 ponto percentual no salário mínimo representa um recolhimento adicional desta receita de R$ 48,1 milhões, o que significa um aumento líquido do déficit da previdência da ordem de R$ 264,1 milhões.

Outra despesa importante são os gastos com pessoal e encargos, cuja sensibilidade ao aumento de 1% da folha de pessoal é de aproximadamente R$ 961,3 milhões, sendo cerca de R$ 239,7 relativos aos militares e de R$ 721,7 milhões aos servidores civis. Cabe ressaltar que a reinterpretação de legislação no âmbito dos três Poderes pode provocar o surgimento de despesas de pessoal e encargos sociais não previstas na lei orçamentária, como, por exemplo, a atual discussão sobre a revisão do período de vigência da incorporação permanente de parcelas dos cargos em comissão (quintos). Podem ser mencionadas, ainda, como potenciais dispêndios imprevistos: os projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo pleiteando a criação de novos cargos e a reestruturação de carreiras e a proposta de elevação dos salários dos servidores do Poder Legislativo em 15%.

A despesa com seguro-desemprego guarda correlação com a variação do crescimento do PIB: a despesa cresce quando a economia desacelera e vice-versa. O aumento do salário mínimo também gera impacto nesta despesa, de modo que um acréscimo de 1 ponto percentual no valor do salário mínimo causa um aumento de R$ 82,2 milhões na despesa com os benefícios do abono salarial e do seguro-desemprego.

2. Os riscos da Dívida Pública Federal - DPF (interna e externa) de responsabilidade do Tesouro Nacional são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: administração da dívida e passivos contingentes da União.

2.1. O primeiro é decorrente, principalmente, do impacto de variações das taxas de juros e de câmbio nos títulos vincendos, afetando o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço e do estoque da dívida. É importante ressaltar que esta sensibilidade impacta a despesa orçamentária pelo aumento dos encargos somente para os títulos vincendos dentro do exercício. Para os demais títulos, o impacto ocorre apenas no estoque da dívida, refletindo nos orçamentos seguintes.

Analisemos, primeiramente, o impacto orçamentário dos riscos de variações nas despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social referentes à dívida de responsabilidade do Tesouro Nacional em decorrência das flutuações de variáveis econômicas (taxa básica de juros, variação cambial e inflação). Observando-se as despesas com principal e juros para 2006 projetadas no Plano Anual de Financiamento da DPF, um aumento/redução de 1% na taxa de câmbio elevaria/reduziria o serviço da dívida em R$ 400 milhões para 2006.

Por outro lado, o aumento/redução de 1% a.a. na Taxa SELIC, mantido ao longo do ano de 2006, elevaria/reduziria o serviço da dívida em R$ 1.545 milhões para aquele exercício. Quanto à inflação, o aumento/redução de 1% no IGP-M elevaria/reduziria o serviço da dívida em R$ 142 milhões.

Em relação ao impacto das variáveis acima mencionadas sobre o estoque da dívida, um aumento/redução de 1% na taxa de câmbio, mantido ao longo do ano de 2006, provocaria elevação/ redução na razão Dívida Líquida do Setor Público/PIB de 0,05% ao final de 2006. Ressalte-se que na elaboração do Anexo de Riscos Fiscais no ano anterior o impacto era de 0,13%. Essa menor sensibilidade da DLSP/PIB à variação cambial decorre da continuidade das ações com vistas à melhoria do perfil da DPF pela redução da exposição cambial, principalmente da Dívida Pública Mobiliária Federal interna - DPMFi.

Em relação à sensibilidade às taxas de juros, tem-se que o aumento/redução de 1% ao ano da taxa de juros SELIC gera um aumento/redução de 0,28 ponto percentual na razão DLSP/PIB ao final do exercício. Este impacto também vem decrescendo, uma vez que no Anexo de Riscos Fiscais para 2005 o impacto na razão DLSP/PIB era de 0,32%.

Por fim, o aumento/redução de 1% no IGP-M eleva/reduz em 0,06 ponto percentual a razão DLSP/PIB, impacto também reduzido em relação ao ano anterior (0,1%).

2.2. O segundo tipo de evento que se constitui risco de dívida, os denominados passivos contingentes, refere-se às dívidas potenciais que podem ser derivadas de diversos fatores e que, devido à suas peculiaridades, ainda não foram reconhecidas pela União como dívida. Inicialmente, cumpre ressaltar que a mensuração destes passivos muitas vezes é difícil e imprecisa e por esta razão vale destacar que a listagem dos passivos a seguir não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais.

Os passivos contingentes classificam-se conforme a natureza dos fatores originários. Destacam-se, assim, seis classes de passivos contingentes de acordo com os fatores que lhes originam:

1ª - controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização e das soluções propostas para sua compensação, questionamentos judiciais contra o Bacen, bem como riscos pertinentes a ativos do Bacen decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;

2ª - outras demandas judiciais contra a União;

3ª - lides de ordem tributária e previdenciária;

4ª - questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;

5ª - dívidas em processo de reconhecimento pela União ("esqueletos"); e

6ª - operações de aval e garantia, fundos e outros.

A primeira classe de passivos contingentes abrange as ações Judiciais contra o Banco Central, relativas a controvérsias referentes a planos econômicos e riscos relacionados aos ativos recebidos pelo Banco Central por conta de liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Em 2004, o Banco Central registrou no Balanço do Exercício, como provisão para perdas em ações judiciais, o valor de R$ 2.627.169,00. Essa provisão levou em consideração o valor em discussão, a fase processual e o risco de perda das ações em curso, incluindo aquelas pendentes de julgamento. Esta provisão refere-se às 4.426 ações em que o Banco Central considerou existir possibilidade de perda e conseqüentes desembolsos futuros de recursos.

Para esta provisão, o Banco Central identificou e classificou as ações em que figurava como parte. As ações identificadas foram classificadas em contingenciáveis, quando os pleitos envolvem repercussão financeira, e não contingenciáveis, no caso das ações sem repercussão financeira. As ações contingenciáveis foram então avaliadas em função do "Valor" e "Risco" envolvidos, de acordo com os parâmetros objetivos relativos ao risco de perda. O risco de perda observa os seguintes níveis, e sua aplicação se baseia em decisões ocorridas no processo, jurisprudência e precedentes em casos similares:

bastante provável (100%)

provável (75%)

possível (50%)

remoto (25%)

bastante remoto (0%)

O valor da provisão considera também os índices de correção aplicáveis a cada tipo de ação e uma estimativa de honorários de sucumbência.

Os créditos do Banco Central junto ao Governo Federal são representados, na sua maioria, por papéis do Fundo de Compensação e Variação Salariais - FCVS recebidos em liquidações extrajudiciais de instituições financeiras, estando registrados no Balanço do Banco Central em 31 de dezembro de 2004 no valor de R$ 1.891.999,00. Vale esclarecer que o FCVS é um fundo constituído no passado para garantir saldos devedores residuais em contratos habitacionais, sendo que atualmente o Tesouro Nacional é responsável pelo pagamento destes papéis.

Existem também registrados no balanço do Banco Central outros créditos a receber no valor de R$ 24.831.652,00, na sua maioria decorrentes de operações de liquidação extrajudicial de instituições financeiras, para os quais há uma provisão de R$ 4.998.078,00.

Há que se considerar que o Banco Central promove acompanhamento contínuo sobre a qualidade dos ativos mantidos pelas instituições em liquidação, bem como negociações para viabilizar a conclusão dos processos de liquidação. Dessa forma, o saldo dos créditos a receber, líquido das provisões constituídas, representa a melhor estimativa de realização desses ativos.

As ações judiciais contra a União e suas autarquias (exceto ações relativas a questões tributárias e previdenciárias) representam a segunda classe de passivos contingentes, cabendo à Advocacia Geral da União a defesa dessas ações. Levantamento feito junto à AGU identificou que na maior parte das ações não existe informações de valores das ações impetradas. Esse levantamento identificou 15 ações com valores superiores a R$ 100 milhões, sendo as ordinárias em maior número. Quanto ao objeto, essas ações são principalmente trabalhistas, relativas a planos econômicos, havendo ainda uma diversidade de outros questionamentos. O levantamento indicou que entre todas as ações, existem quatro principais temas onde estão concentradas a maior parte: em primeiro lugar, FGTS - Correção de Saldos - Expurgos inflacionários; em segundo, solicitação pelos servidores públicos de reajuste, isonomia e inclusão nos salários de expurgos dos planos econômicos (28,86% e 31,87%); em terceiro, usucapião; e em quarto, solicitação pelos servidores públicos de reajuste de 3,17% sobre salários. Vale ressaltar que em relação ao FGTS o Governo pagou administrativamente um volume importante de beneficiários, cujas ações ainda não foram baixadas no sistema de controle da AGU. O mesmo ocorreu com os 28,86% que o Governo parcelou e vem pagando semestralmente aos servidores. Analisando o restante das ações conclui-se que a maior parte refere-se a ações impetradas por servidores públicos por motivos diversos, inclusive outros planos econômicos, como reajuste de conversão pela URV.

A terceira classe de passivos contingentes inclui as ações judiciais de ordem tributária e previdenciária. As ações judiciais de natureza tributária que representam riscos fiscais à União são defendidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e destacam-se abaixo as principais:

- Crédito-prêmio do IPI: o crédito-prêmio do IPI constitui-se em estímulo à exportação criado pelo governo brasileiro em 1969 sendo este benefício extinto em 30 de junho de 1983. Assim, as ações impetradas pelos exportadores buscando manter este crédito-prêmio não são consistentes no mérito uma vez que o benefício foi extinto. Em função disto, a PGFN além de defender a União caso a caso, promoveu o necessário e efetivo debate da matéria, buscou a reabertura da discussão no âmbito do Poder Judiciário, obtendo resultado favorável à Fazenda Nacional, ainda que ainda existam ações em julgamento. Esse julgamento será o definidor da posição da Justiça sobre o termo final de extinção do crédito-prêmio, e a PGFN já conta com três votos favoráveis à sua tese e nenhum contra, tendo sido interrompido o julgamento em face de pedido de vista de um Ministro. Em função disto, entendendo que as ações não têm mérito, e pela atuação proativa da PGFN no esclarecimento da questão, o risco de perda por parte da União é baixo.

- Base de cálculo da COFINS: A Lei nº 9.718/98 alargou a base de cálculo da COFINS, para abarcar todas as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Tal alteração é contestada pelos contribuintes, e encontra-se sob julgamento no STF, onde a Fazenda Nacional já conta com três votos favoráveis à sua tese e nenhum contrário. Por esta razão o risco de perda por parte da União nessas lides é considerado baixo.

- CIDE/combustíveis: a CIDE/combustíveis é uma contribuição de intervenção no domínio econômico cuja constitucionalidade da legislação que a instituiu vem sendo questionada judicialmente pelas distribuidoras e postos de combustíveis, sob o aspecto formal e material. A atuação da PGFN vem conseguindo coibir a concessão de liminares por juízes de primeiro grau, com a interposição de agravos de instrumentos perante os Tribunais Regionais Federais e o ajuizamento de suspensões de segurança. Tal questão seguramente deverá ser definida de forma definitiva pelo STF.

Deve ser mencionado também nesta classe, o empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis e aquisição de veículos, criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.1986 , e recolhido até 1989. O saldo desses empréstimos em dezembro de 2003 era de R$ 16,3 bilhões tendo se mantido em 31 de dezembro de 2004 no mesmo patamar, dos quais R$ 13,1 bilhões referem-se ao consumo de combustíveis e R$ 3,2 bilhões à aquisição de veículos. Decisões judiciais acerca destes empréstimos têm tido impactos tanto positivos quanto negativos no fluxo financeiro da União. A União perdeu algumas ações que têm sido pagas na forma de precatórios. Ao mesmo tempo, como houve contestações jurídicas à época da cobrança, com recolhimento via depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal, as ações com conclusão favorável à União em relação a estes depósitos têm significado receitas adicionais.

Finalmente, ainda na classe de riscos relacionados às lides tributárias, existe o risco decorrente da eventual devolução de depósitos judiciais em ações contra a União, uma vez que a partir de dezembro de 1998, a legislação determinou que os novos fluxos de depósitos judiciais fossem recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional. Desde então foram arrecadados, até 31 de dezembro de 2004, o total de R$ 27,1 bilhões, dos quais foram restituídos R$ 3,3 bilhões. Devido às incertezas quanto à decisão sobre o montante de causas judiciais favoráveis à União, o risco proveniente deste passivo não pode ser mensurado.

A quarta classe de passivos contingentes compreende as questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como as privatizações, a extinção de órgãos, a liquidação de empresas e atos que afetam a administração de pessoal.

A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi dissolvida nos termos do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999 , posteriormente alterado pelo Decreto nº 4.109, de 30 de janeiro de 2002 , e seu processo de liquidação está em curso. Ao final do processo, nos termos da Lei nº 8.029, de 1990 , a União, detentora de 96,52% do capital acionário da empresa, será sua sucessora em direitos e obrigações.

Os números abaixo permitem visualizar a magnitude do patrimônio da empresa e o contencioso judicial:

Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA Posição em 31.12.2004 R$ bilhão

DISCRIMINAÇÃO  VALOR 
ATIVO TOTAL  21,3 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO  7,4 
ATIVO ARRENDADO  19,1 
ATIVO NÃO OPERACIONAL  1,2 
RISCO DO PASSIVO (Contencioso Judicial)  6,9 

O contencioso judicial envolve 38.090 ações originadas em 697 comarcas espalhadas por todo o país, representando um risco potencial da ordem de R$ 6,9 bilhões, dos quais 50,2% são originários de ações trabalhistas com trânsito em julgado, em fase de execução. Deste montante, R$ 2,5 bilhões são oriundos de débitos da FEPASA, que foi incorporada pela RFFSA quando da renegociação da dívida do Estado de São Paulo com o Governo Federal. Para fazer face ao passivo total, a RFFSA dispõe de ativos não operacionais (casas, terrenos, estações ferroviárias desativadas, material rodante não utilizável, sucatas etc.), no valor de R$ 1,2 bilhão.

Assim, o risco fiscal para a União relativo à Rede Ferroviária é estimado em R$ 5,7 bilhões, que compreende o risco do contencioso deduzidos os ativos não operacionais da empresa destinados à venda para cobrir o valor das obrigações judiciais. Além disso, os ativos operacionais foram arrendados por 30 anos e a maior parte dos recursos arrecadados já foi utilizada para pagamento de dívidas. Importante salientar que, se implementada a reavaliação dos ativos operacionais da RFFSA pelo método de fluxo de caixa descontado, conforme sugestões constantes do Relatório do Grupo de Trabalho constituído por meio do Decreto s/nº, de 22 de maio de 2003, com o objetivo de propor a melhor alternativa para o encerramento da RFFSA, o seu Patrimônio Líquido passaria a ser negativo.

Além da RFFSA, estão sendo finalizadas as liquidações das seguintes entidades:

EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - GEIPOT, dissolvida pelo Decreto nº 4.135, de 20 de fevereiro de 2002. A União possui a totalidade da participação acionária e nesse caso o risco fiscal estimado corresponde a R$ 83,2 milhões, decorrente de ações judiciais.

CEASA-AM, que entrou em processo de liquidação pelo Decreto nº 3.785, de 6 de abril de 2001. Como a participação acionária da União é de 52,92%, apresenta-se um risco fiscal estimado de R$ 2,7 milhões decorrentes de dívida com o BNDES.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER: o órgão foi extinto pelo Decreto nº 4.128, de 13 de fevereiro de 2002. Os trabalhos da inventariança foram encerrados por meio do Decreto nº 4.803, de 8 de agosto de 2003, e conforme dispõe esse Decreto, o Ministério dos Transportes incluirá na lei orçamentária dotações específicas para a quitação das despesas pendentes de pagamento levantadas pelo Grupo-Executivo instituído pela Portaria nº 971, de 19 de setembro de 2003, que serão liquidadas por meio do orçamento fiscal da União. O valor estimado para ser liquidado pelo Ministério dos Transportes em 2005 é de R$ 114.460.755,00, sendo R$ 34.323.714,32 para dívidas devidamente reconhecidas com empresas; R$ 79.537.040,00 para pagamento de processos em análise de reconhecimento de dívida com diversas empresas e também com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais; e R$ 600.000,00 referentes às ações judiciais. Tais pagamentos estão condicionados tanto ao término das análises de reconhecimento, da conclusão das ações judiciais, bem como de suplementação de dotação que depende de arrecadação extraordinária ao longo de 2005. Caso não ocorra, o Ministério dos Transportes deverá incluir na sua proposta orçamentária para 2006 tal previsão. A esse respeito, merece registro que o processo de extinção do DNER se deu de forma rápida e precisa, evitando, assim, maiores dispêndios de recursos da União.

Essa classe engloba, ainda, os riscos decorrentes de questões relacionadas às empresas estatais federais que têm planos de previdência privada. A primeira discussão relaciona-se com a forma do ajuste atuarial dos planos de benefícios, por força das determinações do art. 6º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que em alguns casos foi questionada pelos participantes. Há ainda o risco de desequilíbrio dos planos em função da aplicação dos novos parâmetros técnico-atuariais para estruturação e avaliação dos planos de benefícios por força da nova legislação e que podem gerar encargos adicionais para as empresas estatais. Importante mencionar que estes riscos, já mencionados no Anexo de Riscos do ano anterior, não evoluíram desde então, uma vez que não houve quaisquer conclusões das ações, prosseguimento na discussão da questão do ajuste atuarial dos planos de benefícios, tampouco se apurou o desequilíbrio dos planos e a conseqüente necessidade de aporte de recursos pelas estatais. Em relação a esse último, cabe ressaltar que, mesmo se constatado desequilíbrio atuarial de planos das estatais, antes disso se constituir em aporte pela Estatal ou pela União, deverá ocorrer a discussão se o aporte é devido e que parcela caberá à empresa e aos participantes. Ademais, mesmo que se conclua pela necessidade de aportes por parte das estatais, deverão ser feitos ajustes em suas despesas e cumpridas suas metas de resultado primário, razão pela qual consideramos esse risco de baixa probabilidade.

As dívidas em processo de reconhecimento, os chamados "esqueletos", formam a quinta classe de passivos contingentes, estimadas em R$ 87,7 bilhões, posição em 28 de fevereiro de 2005. Desse total, destacam-se as dívidas relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que alcançam cerca de R$ 73,6 bilhões. As obrigações decorrentes de dívidas diretas da União perfazem R$ 6,0 bilhões, tendo havido um aumento em relação ao ano anterior em função não só do crescimento vegetativo como também da incorporação de dívidas autorizadas por Lei. Além disso, há os débitos oriundos de extinção de entidades da Administração Pública, de R$ 2,9 bilhões.

Para o triênio 2006/2008, o valor estimado de liquidação desses débitos, por meio de securitização, alcança o valor de R$ 44,0 bilhões, o que deverá implicar a emissão de títulos no montante de R$ 14,7 bilhões ao ano, em média, conforme quadro abaixo:

PERSPECTIVAS DE EMISSÕES DO TESOURO NACIONAL DECORRENTES DE DÍVIDAS EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO

Posição: 28/2/2005 R$ milhões

Origem das Dívidas   Emissões previstas  
2006  2007  2008 
1 - Extinção de entidades e órgãos da administração pública. Pública  1.046,7  873,3 
2 - Dívidas Diretas da União  1.301,5  1.540,4  316,2 
3 - Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS  13.000,0  13.000,0  13.000,0 
Totais:  15.348,2  15.413,7  13.316,2 

Fonte: STN/MF

Valor Médio anual: R$ 14.692,7 milhões

Ressalte-se que essa parcela de R$ 44,0 bilhões, prevista para securitização e emissão dos correspondentes títulos no período 2006/2008, foi incluída nas projeções da dívida líquida ao final de cada ano, de acordo com o cronograma acima. Conseqüentemente, do total de R$ 87,7 bilhões de "esqueletos" acima mencionados, restará o saldo residual de R$ 43,7 bilhões, a ser considerado passivo contingente pendente e que, portanto, poderá representar risco fiscal.

A sexta e última classe de passivos contingentes é composta pelas operações de garantia prestadas pela União a terceiros. Tais garantias alcançaram R$ 126,6 bilhões em dezembro de 2004. No caso das garantias concedidas a Estados e Municípios, 99,8% estão cobertas por contragarantias, que consistem em transferências constitucionais e receitas próprias. O risco dessas operações para a União é praticamente nulo.

No âmbito do programa de reestruturação dos bancos federais, foi criada a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que, amparada em lei, contou com a garantia da União para as obrigações assumidas junto ao FGTS. Em dezembro de 2004, o saldo garantido era de R$ 23,9 bilhões. O risco de garantia associado à EMGEA decorre da composição do seu ativo, que inclui operações de desconto com mutuários que tomaram empréstimos cujo valor integral é de difícil recuperação. Com a continuidade do processo de capitalização da empresa, entretanto, a exposição ao risco do ativo da EMGEA reduziu substancialmente.

A garantia da União à Companhia Brasileira de Energia Emergencial - CBEE encerra-se em janeiro de 2006, com a quitação das obrigações contratuais, estimadas em R$ 96 milhões. Vale registrar que a CBEE extinguir-se-á em 30 de junho de 2006, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .

Com relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, identifica-se eventual risco fiscal, uma vez que as operações contam com garantia subsidiária da União. O risco de crédito decorre da possibilidade de inadimplência das operações firmadas, sendo os débitos vencidos da ordem de R$ 2 bilhões. A garantia subsidiária somente é levada a efeito após concluídas as demais alternativas de execução. O risco de solvência refere-se à eventual falta de liquidez do FGTS para cobertura das contas vinculadas dos trabalhadores. A Secretaria do Tesouro Nacional acompanha a execução, pelo agente operador, dos débitos dos agentes financeiros inadimplentes do Fundo, os orçamentos plurianuais e anuais do Fundo, a execução orçamentária, o pagamento dos créditos complementares, a arrecadação e os saques, sempre com a preocupação de manter o equilíbrio do FGTS no longo prazo.

Estão incluídos nesta classe de passivos contingentes os riscos de crédito de ativos financeiros em poder dos fundos constitucionais. No que se refere aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO), a Portaria Interministerial MF/MI nº 1-C, de 15 de janeiro de 2005, estabeleceu normas para estruturação e padronização dos balanços e balancetes desses Fundos. Desse modo, o risco fiscal dos Fundos Constitucionais será equivalente ao valor esperado das parcelas de principal e encargos, vencidas há mais de 180 dias e não pagas.

3. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, aqueles direitos da União que estão sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo central.

Constitui-se ativo contingente da União a dívida ativa da Fazenda Nacional que encerrou o ano de 2004 com um montante de R$ 261,9 bilhões, enquanto foram arrecadados nesse exercício R$ 2,2 bilhões.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, é credor de uma dívida ativa avaliada em R$ 128,0 bilhões em 30 de março de 2005, correspondente a cerca de 745 mil créditos. Do valor total dos créditos, R$ 47 bilhões correspondem ao principal da dívida, sendo a maior parte referente a encargos financeiros sobre a dívida não paga, o que corresponde a 63%. Vale ressaltar que nos parcelamentos alguns encargos são revistos ou reduzidos para possibilitar o recebimento do principal. Do montante total da dívida ativa, foram objeto de parcelamento R$ 24 bilhões até 31 de dezembro de 2004, pelo esforço feito pelo INSS na recuperação destes créditos. Desse total R$ 1,4 bilhão foi parcelado de maneira convencional, R$ 11,0 bilhões pelo Programa REFIS, R$ 7,0 bilhões pelo Parcelamento Especial criado pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, R$ 10 milhões referentes às dívidas dos Clubes de Futebol e R$ 3,6 bilhões referentes a débitos parcelados por Prefeituras. Em 2004 a recuperação de créditos foi de R$ 3,6 bilhões, para um total de parcelamento de cerca de R$ 24 bilhões, o que corresponde ao final de 2004.

Relativamente aos haveres financeiros da União, cabe destacar que existem operações de financiamento originárias do crédito rural, transferidas para a União no âmbito da MP no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. Parte das referidas operações encontra-se vencida e passível de prescrição. O instrumento de cobrança cabível para estes casos é a inscrição na Dívida Ativa da União. No entanto, a inscrição desse crédito na dívida ativa corresponde a uma baixa de um haver financeiro por parte do Tesouro Nacional, representando uma despesa primária. Por outro lado, quando do recebimento desse crédito, haverá o ingresso de receita primária. O saldo de créditos passíveis de serem inscritos na dívida ativa é de R$ 6,2 bilhões, dos quais R$ 1,13 bilhão refere-se ao PESA; R$ 4,9 bilhões à Securitização Agrícola e R$ 0,21 bilhão ao PRODECER II, com previsão de impacto escalonado ao longo dos próximos anos.

4. Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de a União ser vencedora e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam, em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos que a União impetra por direito. Finalmente, não tendo havido julgamento, os valores aqui mencionados são estimativas, sujeitas a auditoria quanto à exigibilidade e certeza da dívida antes do pagamento final, sendo que nos casos de mais difícil apuração, não se tem ainda um valor estimado do passivo. Por fim, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável à União, em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidados dentro da realidade orçamentária e financeira da União.

5. Nesse sentido, conforme já mencionado, a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de sua ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, a União vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso a União perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público.

6. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano. Assim, no caso dos riscos orçamentários, se vierem a ocorrer durante a execução do orçamento de 2006, serão compensados com re-alocação ou redução de despesas.

7. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro e câmbio em relação às projeções é diluído pelo prazo de maturação da dívida e, portanto, somente constituem despesa financeira em relação aos títulos a vencer dentro do exercício. Neste sentido, o impacto fiscal dessas operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública.

ANEXO VII
Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial
Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2006
(Anexo específico de que trata o art. 4º, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)

O manejo dos instrumentos de política monetária esteve condicionado, em 2004, pelo objetivo fundamental de assegurar os ganhos associados à estabilização de preços. Nesse sentido, o Comitê de Política Monetária do Banco Central - Copom, adotou, a partir de setembro, a estratégia de elevação gradual das taxas de juros, tendo em vista que seus membros concordaram que, mantida inalterada a postura da política monetária, a forte expansão registrada na atividade econômica não tenderia a, espontaneamente, acomodar-se em ritmo de preenchimento do hiato do produto compatível com a convergência da inflação para sua trajetória de metas.

Esse processo de elevação nas taxas de juros básicas da economia representou uma reversão da trajetória de contração das taxas iniciada em meados de 2003 e registrada com maior intensidade no segundo semestre daquele ano, quando a meta para a taxa básica de juros decresceu 10 p.p., alcançando 16,5% a.a. em dezembro, ante 26,5% a.a. em junho.

No início de 2004, as indicações de que a inflação poderia superar as metas para o ano e para 2005 influenciaram a adoção de política monetária mais conservadora pelo Copom. Essa postura foi evidenciada pela manutenção da meta para a taxa básica de juros em 16,5% a.a. no trimestre encerado em fevereiro, tendo em vista que embora o comportamento da inflação estivesse associado a fatores extraordinários ou sazonais, e que os resultados mensais da inflação pudessem retornar para valores compatíveis com as metas nos próximos meses, o cumprimento da meta requeria maior cautela da política monetária do que anteriormente previsto.

No bimestre que se seguiu, o Copom considerou particularmente as projeções de inflação sob a hipótese de um baixo grau de persistência da inflação do primeiro trimestre, hipótese essa consubstanciada em um alívio sazonal na inflação dos preços livres no segundo e terceiro trimestres, em conformidade com o padrão observado nos últimos anos. Nesse contexto, a meta para a Taxa SELIC sofreu cortes consecutivos de 0,25 p.p. em março e em abril.

Nas quatro reuniões seguintes, a taxa básica foi mantida em 16% a.a. e em setembro passou a ocorrer o processo de ajuste moderado da política monetária, com elevação gradual da taxa em 3,25 p.p., considerado o aumento de 0,5 p.p. registrado na reunião de março de 2005. A opção por essa conduta decorreu das defasagens entre a implementação da política monetária e seus efeitos sobre a economia, o que induz os bancos centrais a atuarem, necessariamente, de forma preventiva, antes que os dados contemporâneos permitam identificar sinais de descontrole inflacionário ou de pressões excessivas de demanda. Na verdade, ao considerar o cenário prospectivo para a evolução da economia ao longo de um horizonte de tempo mais longo, a atuação da política monetária busca exatamente evitar que tais sinais possam se consolidar.

A maior rigidez na condução da política monetária não impediu que o nível da atividade econômica se mantivesse em expansão ao final de 2004, consolidando o maior crescimento da economia brasileira desde 1994. A expansão nos últimos meses do ano foi impulsionada, principalmente, pelo dinamismo do consumo interno, que traduziu a continuidade da ampliação do crédito e a recuperação da massa salarial, associada ao ciclo de expansão em curso. A manutenção do crescimento das exportações também favoreceu a sustentação do crescimento ao final do ano.

A evolução do estoque de crédito em 2004 traduziu, de forma consistente, o processo de retomada da atividade econômica. As novas concessões registraram crescimento no ano, não apresentando alterações significativas ante o aumento no custo das operações observado a partir de setembro, em função da elevação na demanda por crédito inerente aos últimos meses do ano. Destaque-se o decréscimo contínuo na inadimplência, refletindo as melhores condições de emprego e renda na economia.

O aumento dos empréstimos para pessoas físicas esteve associado, principalmente, à expansão das operações de crédito pessoal, com destaque para o crédito consignado em folha de pagamento, com taxas de juros menores, em função da garantia envolvida no contrato. No segmento de pessoas jurídicas, registrou-se expansão nas modalidades vinculadas a recursos domésticos, impulsionada pela demanda derivada do crescimento econômico, e recuo nas vinculadas a recursos externos, reflexo da possibilidade de captação direta de recursos no exterior por parte das empresas não-financeiras e da apreciação cambial observada no segundo semestre de 2004.

Os gastos com investimentos assinalaram, em 2004, o maior crescimento desde o início da década de 1990, período a partir do qual se dispõe de dados revisados para as Contas Nacionais. Assim, a despeito da retração na margem observada no último trimestre do ano, os investimentos mantêm-se em patamar historicamente elevado, com perspectivas favoráveis para 2005, conforme apontam indicadores antecedentes.

O mercado de trabalho, cujos indicadores apresentaram resultados expressivamente favoráveis, segue refletindo o dinamismo econômico. Nesse sentido, registraram-se redução do desemprego e aumento no ritmo de contratações, sobretudo empregos formais, por praticamente todos os setores da economia. Como conseqüência, observa-se expansão da massa de rendimentos e a manutenção da confiança dos agentes, fatores que, influenciando a demanda agregada, completam o ciclo virtuoso de crescimento.

Em 2004, manteve-se a estratégia de redução da parcela da dívida pública interna atrelada ao dólar e de compra de divisas no mercado para pagamento da dívida externa e para recomposição do nível de reservas internacionais, com vistas a reduzir a vulnerabilidade do balanço de pagamentos e do balanço patrimonial do setor público.

No início de janeiro de 2004, foi anunciado um programa de recomposição de reservas internacionais, pautado pelas condições de liquidez existentes a cada momento, objetivando atuar de forma neutra sobre a volatilidade do mercado cambial e sobre a flutuação da taxa de câmbio. O Banco Central passou a comprar as divisas no mercado para promover a gradual recomposição das reservas internacionais e o Tesouro Nacional interrompeu sua política de aquisição de divisas no mercado para servir a dívida externa relativa a bônus e Clube de Paris. As compras líquidas do Banco Central no mercado totalizaram US$ 5,3 bilhões em 2004, concentrando-se nos meses de janeiro, US$ 2,6 bilhões, e dezembro, US$ 2,7 bilhões. No primeiro bimestre de 2005, as compras líquidas do Banco Central atingiram US$ 6,3 bilhões.

A melhora contínua dos resultados do balanço de pagamentos favoreceu a ampliação da margem de manobra da política de compra de divisas. Nesse sentido, ao final de novembro de 2004 anunciou-se que o Tesouro Nacional compraria divisas no mercado para serem utilizadas no pagamento do serviço da dívida externa renegociada (Bradies, Pré-Bradies e Clube de Paris), cujo valor estimado de dezembro de 2004 até junho de 2005 situava-se em US$ 3,1 bilhões. Anteriormente, o Tesouro Nacional liquidava essas dívidas com recursos das reservas internacionais. No ano, as compras liquidadas de divisas do Tesouro Nacional totalizaram US$ 7,3 bilhões. No primeiro bimestre de 2005, essas operações somaram US$ 194 milhões.

As compras líquidas do Banco Central e a liquidação de dívidas a mercado por parte do Tesouro Nacional proporcionaram a recomposição gradual das reservas internacionais. No final de dezembro, as reservas internacionais, no conceito de liquidez internacional, situaram-se em US$ 52,9 bilhões, aumento de US$ 3,6 bilhões em relação ao término de 2003, e as reservas líquidas ajustadas, conforme definição constante no acordo com o Fundo Monetário Internacional, em US$ 25,3 bilhões, correspondendo a variação de US$ 8 bilhões em relação ao mesmo período de 2003.

Quanto à dívida pública interna vinculada à variação cambial, foram realizados resgates líquidos de US$ 27,8 bilhões de instrumentos cambiais, incluídos os vencimentos de juros. Com efeito, a parcela da dívida pública atrelada ao dólar, consideradas as operações de swap, foi reduzida de 22,1%, em 2003, para 9,9% em dezembro de 2004, o que contribuiu para diminuir a vulnerabilidade da dívida pública às oscilações de câmbio.

Ressalte-se, adicionalmente, a importância das medidas voltadas para a simplificação, adequação e atualização da regulamentação cambial, para os resultados significativos das contas externas em 2004. Nesse sentido, assinale-se a criação do Novo Regulamento de Câmbio de Importação, a alteração na legislação pertinente ao pagamento de importação em moeda diferente da do registro na DI, a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 dias e o Novo Regulamento sobre Frete Internacional.

As exportações do país permaneceram em acentuado crescimento em 2004, favorecendo a obtenção, pelo segundo ano consecutivo, de resultado positivo em transações correntes. A redução do endividamento externo, proporcionada pelas amortizações ao FMI e por taxas de rolagem da dívida externa privada inferiores a 100%, reduziu a percepção de risco do país, como expressa nos indicadores de sustentabilidade externa, movimento amplificado pela expansão observada no PIB em dólares correntes, nas exportações e nas reservas internacionais.

O recuo expressivo da relação dívida líquida do setor público/PIB e a redução na sua exposição cambial, registrados em 2004, também favoreceram a melhor percepção do risco-país e reforçaram a expectativa de sustentabilidade daquele indicador de endividamento, a curto e médio prazo. Essa percepção é fortalecida pela continuidade do esforço fiscal em 2005, traduzida na fixação da meta de superávit primário em 4,25% do PIB, conforme deliberado no processo orçamentário para o ano.

A política monetária permanecerá, em 2005 e em 2006, a ser conduzida de forma consistente com o regime de metas para a inflação, favorecendo a manutenção da estabilidade macroeconômica e a sustentação do crescimento da economia. A meta para a inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional para 2005 e para 2006 é de 4,5%, com intervalo de tolerância de mais 2,5 p.p. e de menos 2,5 p.p. no primeiro ano e de mais 2 p.p. e de menos 2 p.p. no ano subseqüente.