Portaria SOF nº 5 de 29/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2006

Estabelece procedimentos a serem observados na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2006 no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 15, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.719, de 13 de março de 2006, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 3º, e 64, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, e no art. 4º, incisos I, alínea a, II, III, alíneas b e c, IV, V, alínea a, e VI, alíneas a e b, e § 1º, incisos I e III, da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Os créditos suplementares autorizados no art. 4º, incisos I, alínea a, II, III, alíneas b e c, IV, V, alínea a, e VI, alíneas a e b, e § 1º, incisos I e III, da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, Lei Orçamentária de 2006 - LOA-2006, abertos conforme o art. 64, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, deverão observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2006.

Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão utilizar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR na elaboração dos créditos suplementares de que trata esta Portaria, com vistas ao atendimento do disposto no seu art. 2º, e adicionalmente à emissão dos anexos do crédito a ser aberto.

Art. 2º Para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos dados dos créditos suplementares abertos, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 64 da Lei nº 11.178, de 2005, os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria deverão comunicar à Secretaria de Orçamento Federal - SOF, preferencialmente ao endereço eletrônico depes.sof@planejamento.gov.br, a abertura do crédito, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário Oficial da União, além do(s) respectivo(s) número(s) de controle criado(s) pelo SIDOR.

Parágrafo único. No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF providenciará a transmissão ao SIAFI dos dados dos créditos abertos, ressalvados os impedimentos de ordem técnica-operacional.

Art. 3º Em decorrência da necessidade de demonstração na abertura de crédito suplementar da compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 11.178, de 2005, prevista no caput do art. 4º da LOA-2006, não será possível o cancelamento de dotações orçamentárias:

I - que tenham sido objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exceto para suplementação de despesas com identificador de resultado primário "2 - primária discricionária", desde que seja mantido o montante da limitação de empenho e movimentação financeira do órgão, quando houver; e

II - relativas a despesas com identificador de resultado primário "0 - financeira" para suplementação de despesas com identificadores de resultado primário "1 - primária obrigatória" ou "2 - primária discricionária".

Art. 4º Na abertura dos créditos autorizados na forma do art. 64 da Lei nº 11.178, de 2005, em face do limite estabelecido no art. 2º, § 3º, da referida Lei, a suplementação de dotações orçamentárias classificadas nos grupos de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais" e "3 - Outras Despesas Correntes" deverá correr à conta do cancelamento de dotações desses grupos.

Art. 5º As dotações orçamentárias oferecidas para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias durante o processo de abertura de crédito, sendo necessário que os órgãos ou unidades orçamentárias procedam ao bloqueio, no SIAFI, das referidas dotações, permanecendo nessa situação até a efetivação do crédito nesse sistema.

Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da transmissão dos dados do crédito aberto ao SIAFI.

Art. 6º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e respectivas restrições, quando houver, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias de Uso Exclusivo dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União", constante do Anexo desta Portaria.

Art. 7º É vedada a suplementação de dotações orçamentárias canceladas em decorrência da abertura de créditos suplementares, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente, conforme dispõe o art. 68 da Lei nº 11.178, de 2005.

Art. 8º Os créditos a que se refere esta Portaria não poderão ser publicados após o dia 15 de dezembro de 2006, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da LOA-2006.

Art. 9º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União poderão, a seu critério e desde que observado o prazo de que trata o art. 8º desta Portaria, estabelecer, para seus respectivos órgãos, calendário para solicitação de abertura desses créditos.

Art. 10. O SIDOR estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir da data de sua publicação até o dia 15 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A partir do dia 16 de dezembro de 2006 a disponibilidade do SIDOR ficará restrita à transmissão, prevista no art. 2º desta Portaria, dos créditos publicados até o dia 15 do referido mês.

Art. 11. Os créditos passíveis de abertura na forma desta Portaria, que forem encaminhados à SOF para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem em face da determinação constante do § 1º do art. 64 da Lei nº 11.178, de 2005.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARIOSTO ANTUNES CULAU

ANEXO
TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE USO EXCLUSIVO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO 
400 Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 12% do respectivo valor constante na LOA-2006, observadas as vinculações constitucionais e legais vigentes. Anulação de até 10% de dotações de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos, observadas as restrições constantes dos arts. 3º e 4º desta Portaria. Lei nº 11.306, de 2006, LOA, art. 4º, inciso I, alínea a. 
Observação: O cancelamento de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção "I" do Anexo V da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, LDO-2006, somente poderá ocorrer se destinado ao atendimento de despesas da mesma espécie, conforme estabelece o § 2º do art. 64 dessa Lei. 
401 Suplementação de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais. Anulação de dotações consignadas, no âmbito do próprio órgão, ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa - GND ou ao GND "3", até o limite de quarenta por cento da soma dos GNDs "3", "4" e "5" constantes do mesmo subtítulo, observado o disposto nos arts. 3º e 4º desta Portaria. Lei nº 11.306, de 2006, LOA, art. 4º, inciso VI, alíneas a e b. 
407 Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes do mesmo programa, até o limite de 20% do respectivo valor constante da LOA-2006, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais, observadas as vinculações constitucionais ou legais vigentes Cancelamento de 20% das dotações de subtítulos integrantes do mesmo programa objeto da suplementação. Lei nº 11.306, de 2006, LOA, art. 4º, § 1º, inciso I. 
Observação: O cancelamento de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção "I" do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, LDO - 2006, somente poderá ocorrer se destinado ao atendimento de despesas da mesma espécie, conforme estabelece o § 2º do art. 64 dessa Lei. 
409 Suplementação de dotações destinadas ao atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados até o limite de 30% dos respectivos subtítulos Anulação de 30% das dotações de outros subtítulos, desde que a suplementação se destine às ações relativas aos referidos benefícios. Lei nº 11.306, de 2006, LOA, art. 4º, § 1º, inciso III. 
Observação: O cancelamento de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção "I" do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, LDO-2006, somente poderá ocorrer se destinado ao atendimento de despesas da mesma espécie, conforme estabelece o § 2º do art. 64 dessa Lei. 
410 Suplementação dos GNDs "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" até o limite de 25% da soma dos GNDs "3", "4" e "5" constantes do mesmo subtítulo. Cancelamento das dotações dos GNDs 3, 4, e 5 do mesmo subtítulo, desde que mantidos os demais atributos da categoria de programação (esfera, identificador de resultado primário, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos). Lei nº 11.306, de 2006, LOA, art. 4º, inciso II. 
411 Atendimento de despesas com amortização, juros e encargos da dívida. Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição deste tipo de alteração, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente. Lei nº 11.306, de 2006, LOA, art. 4º, incisos IV e V, alínea a. 
412 Atendimento de despesas de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos. Anulação de dotações consignadas a GNDs no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor total, ou de dotações com essa mesma finalidade, alocada ao órgão, observada a restrição constante do art. 4º desta Portaria. Lei nº 11.306, de 2006, LOA, art. 4º, inciso III, alíneas b e c. 
Observação: O cancelamento de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios, de débitos judiciais periódicos vincendos e sentenças judiciais de pequeno valor, somente poderá ocorrer para suplementar essas despesas, conforme determina o art. 70 da Lei nº 11.178, de 2005, LDO-2006. 
Observação geral: os recursos decorrentes do cancelamento de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso "1", "2", "3" e "4") e ao pagamento de juros e encargos da dívida e amortização (GNDs "2" e "6") não poderão ter destinação diversa das respectivas finalidades, conforme dispõe o art. 39 da Lei nº 11.178, de 2005, LDO-2006.