Ato COTEPE/ICMS nº 50 de 22/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2009

Atualiza a relação de contribuintes dos Anexo II - Estado de Alagoas, Anexo VI - Estado do Ceará, Anexo VII - Estado de Espírito Santo, Anexo X - Estado do Mato Grosso, Anexo XI - Estado do Mato Grosso do Sul, Anexo XII - Estado de Minas Gerais, Anexo XIV - Estado da Paraíba, Anexo XV - Estado do Paraná, Anexo XVIII - Estado do Rio Grande do Norte e Anexo XXII - Estado de Santa Catarina do Ato COTEPE/ICMS nº 19 de 17 de junho de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, com fundamento no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 77/2008, de 18 de setembro de 2008, e por este ato, altera a relação de contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital:

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os Anexo II Estado de Alagoas, Anexo VI - Estado do Ceará, Anexo VII - Estado de Espírito Santo, Anexo X - Estado do Mato Grosso, Anexo XI - Estado do Mato Grosso do Sul, Anexo XII - Estado de Minas Gerais, Anexo XIV - Estado da Paraíba, Anexo XV - Estado do Paraná, Anexo XVIII - Estado do Rio Grande do Norte e Anexo XXII - Estado de Santa Catarina, constantes do Ato COTEPE/ICMS nº 19/2009 de 17 de junho de 2009.

Parágrafo único. Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Lista_Atualizada_Dez2009_Obrigados_EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "762486624a2c3b6caac734957eb24e93", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

2 - Cláusula segunda. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA