Ato COTEPE/ICMS nº 19 de 17/06/2009

Norma Federal

Atualiza a relação de contribuintes dos Anexo IV - Estado do Amazonas, Anexo V - Estado da Bahia, Anexo VI - Estado do Ceará, Anexo VII - Estado de Espírito Santo, Anexo VIII - Estado de Goiás, Anexo X - Estado do Mato Grosso, Anexo XV - Estado do Paraná, Anexo XVII - Estado do Rio de Janeiro, Anexo XXIII - Estado de São Paulo e Anexo XXIV - Estado de Sergipe do Ato COTEPE/ICMS nº 18 de 16 de abril de 2009 , que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009 , que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, com fundamento na cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 115/2008, de 5 de dezembro de 2008, e por este ato, altera a relação de contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital:

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os Anexo IV Estado do Amazonas, Anexo V - Estado da Bahia, Anexo VI - Estado do Ceará, Anexo VII - Estado de Espírito Santo, Anexo VIII - Estado de Goiás, Anexo X - Estado do Mato Grosso, Anexo XV - Estado do Paraná, Anexo XVII - Estado do Rio de Janeiro, Anexo XXIII - Estado de São Paulo e Anexo XXIV - Estado de Sergipe, constantes do Ato COTEPE/ICMS nº 18/2009 de 16 de abril de 2009 .

Parágrafo único. Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Lista_Atualizada_Jun2009_Obrigados_EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "07f828cb90a5033734bb4d5ff2250597", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

2 - Cláusula segunda. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA