Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2024

Exibindo: 547 normas.

Resposta à Consulta nº 29492 DE 18/04/2024 - SP

Estadual - Publicado em 19 abr 2024

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipais e interestaduais iniciadas em São Paulo –Redespacho intermediário – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito. I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto. II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, referenciando a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço. IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada. No entanto, a transportadora redespachada poderá aproveitar os créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optantes, pelo crédito outorgado. V. Tratando-se efetivamente de redespacho intermediário, situação na qual a redespachada prestará serviço apenas da parte intermediária trajeto de transporte originalmente contratado pelo redespachante, ficará a redespachada intermediária dispensada do preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, desde que o expedidor e o recebedor sejam transportadores de carga não própria e devidamente identificados no CT-e a ser emitido pela redespachada intermediária.

Resposta à Consulta nº 29607 DE 22/04/2024 - SP

Estadual - Publicado em 23 abr 2024

ICMS – Transferência de crédito detido por produtor rural – Aquisição de máquinas e implementos agrícolas a serem utilizados em sua atividade – Restrição às mercadorias discriminadas, por sua descrição e classificação na NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998. I. A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “a”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998, quando adquiridos de fabricante ou revendedor autorizado. II. O Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural, pelo qual se opera a transferência de crédito de ICMS, nos termos da Portaria CAT-153/2011, será descontinuado a partir de 1º de outubro de 2024, em decorrência da revogação, a partir dessa data, da Portaria CAT 153/2011 e dos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, caput e inciso III, na redação da Portaria SRE 20/2024, e Decreto 68.178/2023, artigo 3º, na redação do Decreto 68.406/2024). III. Os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados, por meio desse sistema, nos moldes da Portaria CAT 153/2011, somente até 30 de setembro de 2024 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, incisos I e II, na redação da Portaria SRE 20/2024).

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »