Resposta à Consulta nº 29592 DE 24/04/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2024
ICMS – Algas marinhas classificadas no código 1212.21.00 da NCM - Redução de base de cálculo. I. O artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas operações internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM, não abrangendo as operações com algas marinhas, embora classificadas no aludido capítulo da NCM.
ICMS – Algas marinhas classificadas no código 1212.21.00 da NCM - Redução de base de cálculo.
I. O artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas operações internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM, não abrangendo as operações com algas marinhas, embora classificadas no aludido capítulo da NCM.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE: 46.39-7/01) e atividade secundária de “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE: 47.29-6/99), afirma que realiza operações internas com algas marinhas, classificadas no código 1212.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Ressalta que o inciso VII do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 não faz menção explícita ao produto "algas marinhas", identificado pelo código 1212.21.00 da NCM, mas que tal dispositivo “suscita uma interpretação mais ampla por parte dos contribuintes em relação aos itens elencados no capítulo 12 da TIPI”.
3. Cita a Resposta à Consulta 20559/2019, e, por fim, questiona a possibilidade de aplicação do benefício previsto no artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas de algas marinhas, classificadas no código 1212.21.00 da NCM.
Interpretação
4. Nos termos do artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
5. Da leitura do aludido dispositivo conclui-se que apenas as “sementes e frutos oleaginosos” do capítulo 12 da NCM estão elencadas no inciso VII, e não todo o capítulo 12.
6. Logo, as saídas internas com as algas marinhas, classificadas no código 1212.21.00 da NCM, não estão albergadas pelo benefício em análise.
7. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.