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Resposta à Consulta nº 23359 DE 20/09/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 set 2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte multimodal – Trecho rodoviário realizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), sob frota própria – Emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) – Valor da prestação. I. O contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino, define-se como Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A do RICMS/2000). II. Ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte, é considerado OTM, ainda que realize todas as partes do transporte por conta própria. Desse modo, deverá emitir emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão do CT-e correspondente a cada modal (artigos 163-A e 163-B do RICMS/2000 e Portaria CAT nº 55/1999). III. Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM não deve ser indicado valor da prestação, nem haver destaque do imposto, sendo emitido “apenas para fins de controle”. Nele, necessariamente, deve constar a chave de acesso referente ao CT-e da prestação de transporte vinculante (§§ 1º e 2º do artigo 13-A da Portaria CAT nº 55/1999).

Resposta à Consulta nº 24230 DE 22/09/2021 - SP

Estadual - Publicado em 23 set 2021

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias da indústria alimentícia, listadas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente para revenda – Operações internas de saída de mercadorias, promovidas por estabelecimento atacadista, destinadas a outro estabelecimento atacadista de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária – Operações sujeitasà redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação – IVA-ST. I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo. Nesse caso, o destinatário paulista será substituto tributário e o imposto será devido a partir do momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento, por força do disposto no artigo 426-B do RICMS/2000. II. A dispensa da sujeição passiva por substituição prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário é mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra enquadrada na mesma modalidade de substituição, apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado, em razão do disposto no § 3º do mesmo artigo. III. Nas saídas internas de produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação esalgadinhos diversos,classificados, respecitivamente,nos códigos 1904.10.00 e 1905.90.00, ambos daNCM, assim como, nas saídas internas de batata frita, inhame e mandioca fritos, classificados na código 2005.20.00 ou na subposição 2005.9, também da NCM,aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que respeitadas todas as restrições e condições estabelecidas no referido artigo. IV. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do citado artigo aplicável até o consumidor final. V. Nas operações de saída de mercadorias listadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 de estabelecimento atacadista paulista, a base de cálculo do ICMS-ST deve ser determinada por meio da aplicação do IVA-ST original, previsto no caput do artigo 1º da Portaria CAT 20/2020, sendo inaplicável o IVA-ST ajustado de que trata o parágrafo único do mesmo artigo.

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