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Resposta à Consulta nº 22675 DE 16/12/2020 - SP

Estadual - Publicado em 17 dez 2020

ICMS – Construção de obra própria – Incorporação direta – Material produzido fora do local da obra. I. Na incorporação imobiliária direta, em que o incorporador realiza materialmente a execução da obra em terreno próprio (“obra própria”) com a finalidade de futura alienação de unidades autônomas, assumindo os riscos pela venda das unidades prontas, não há circulação de mercadoria tributável por ICMS, mesmo na hipótese de haver produção de materiais fora do local da obra pelo construtor/incorporador direto, uma vez que são destinados à obra própria. II. As empresas dedicadas à atividade econômica de construção civil, embora, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para o cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual. A obrigatoriedade da inscrição decorre da atividade material de execução de obra de construção civil. III. Na movimentação de bens e materiais efetuados fora do local da obra por incorporador imobiliário direto, executor de obra própria, quando destinados à obra própria, deve ser emitida Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), em nome do próprio incorporador imobiliário direto, sem lançamento de débito ou crédito (artigo 4º, § 2º, do Anexo XI do RICMS/2000).

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