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Resposta à Consulta nº 17164 DE 20/03/2018 - SP

Estadual - Publicado em 22 mar 2018

ICMS – Operação de importação por conta e ordem – Importador por conta e ordem e adquirente situados em território paulista – Obrigações acessórias - Regime Especial deferido ao adquirente paulista para suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Declaração de Importação (DI) e na Nota Fiscal Eletrônica. I. O adquirente deverá emitir nota fiscal de entrada de importação (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000), escriturando-a normalmente no seu Livro Registro de Entradas, sendo este o documento fiscal hábil para amparar a operação de importação, o transporte da mercadoria e o eventual direito ao crédito. II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado. III. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. IV. O valor a ser indicado da Declaração de Importação (DI) é de 100% do ICMS incidente na operação. Na ocasião do desembaraço aduaneiro, devem ser apresentadas a GLME (Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira) e a GARE (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais) referentes, respectivamente, à parcela suspensa do imposto e à recolhida, nos termos do Regime Especial concedido ao adquirente. V. Em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão e registro de documentos fiscais, bem como do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pelo agente importador por conta e ordem deve ser escriturada pelo real adquirente (a) sem a indicação de quaisquer valores, (b) constando, apenas, o respectivo número da nota fiscal, (c) a descrição da natureza da operação no campo de observações (d) e, em campo próprio, referenciar a nota fiscal emitida pela trading com a nota fiscal de entrada de importação emitida pelo real adquirente e sujeito ativo da operação.

Resposta à Consulta nº 17103 DE 16/03/2018 - SP

Estadual - Publicado em 22 mar 2018

ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Crédito. I – As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH. II - As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007. III – Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991). IV – No diferimento, a tributação incide normalmente, sendo apenas uma forma de postergação do momento de recolhimento do tributo. O direito ao crédito é assegurado nas hipóteses nas quais as operações ou prestações anteriores houve o destaque do imposto incidente.

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