Resposta à Consulta nº 17032 DE 16/03/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2018
ICMS – Diferimento – Artigo 411-B do RICMS/2000. I. O diferimento é aplicável apenas aos produtos responsáveis pelo envaze do óleo lubrificante, seja frasco ou tambor, com suas respectivas tampas e lacres para garantir a vedação completa do produto. II - No caso de industrialização por encomenda, o industrizaliador não é considerado fabricante (fabricante é o autor da encomenda) e, por esse motivo, não serão aplicadas as disposições previstas no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações com óleo lubrificante, por ele praticadas .
Ementa
ICMS – Diferimento – Artigo 411-B do RICMS/2000.
I. O diferimento é aplicável apenas aos produtos responsáveis pelo envaze do óleo lubrificante, seja frasco ou tambor, com suas respectivas tampas e lacres para garantir a vedação completa do produto.
II - No caso de industrialização por encomenda, o industrizaliador não é considerado fabricante (fabricante é o autor da encomenda) e, por esse motivo, não serão aplicadas as disposições previstas no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações com óleo lubrificante, por ele praticadas .
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino” (CNAE 19.22-5/99), e, dentre as atividades secundárias, o “comércio atacadista de lubrificantes” (CNAE 46.81-8/05), informa que “recebe insumos de fornecedor vendedor de óleo lubrificante no mercado interno, para que seja feita a industrialização das matérias primas, até atingirem o estado de produto final para comercialização”.
2. Em seguida, transcreve o artigo 411-B do RICMS/2000, que trata do diferimento do imposto na saída de óleos de petróleo, aditivos e material de embalagens, quando destinados a fabricante de óleo lubrificante, para utilização como matéria prima ou embalagem para seu acondicionamento.
3. Questiona, então, se o diferimento do artigo 411-B do RICMS/2000 se aplica tanto à embalagem em que o produto é envasado, quanto à embalagem na qual é acondicionado, citando, como exemplos desse último, materiais como caixa de papelão, fita adesiva, rótulo, frasco, tampa, lacre e sticker.
4. Por fim, ratifica que sua dúvida gira em torno do termo “material de embalagem”, utilizado no corpo do texto do artigo 411-B do RICMS, e pergunta se a saídas de caixa de papelão, rotulagem e fita adesiva estariam abarcadas pelo instituto do diferimento.
Interpretação
5. Preliminarmente, se faz necessário analisar a redação do artigo 411-B do RICMS/2000:
““Artigo 411-B – O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado”.
6. Através da leitura do artigo, acima transcrito, percebe-se que o diferimento se aplica ao material de embalagem, quando destinado a fabricante neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como embalagem para o seu acondicionamento. Desta forma, não há como sustentar que o diferimento seja aplicável aos materiais, normalmente utilizados no transporte do óleo lubrificante, tais como, caixa de papelão, fita adesiva, ou até mesmo à rotulagem.
7. Sendo assim, o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável, apenas, aos produtos responsáveis pelo envaze do óleo lubrificante, seja frasco ou tambor, com suas respectivas tampas e lacres para garantir a vedação completa do produto.
8. Não obstante a resposta objetiva, alerte-se que o diferimento tratado é restrito às saídas internas destinadas a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado do petróleo. Na situação em que a Consulente industrializa óleo lubrificante para um autor da encomenda, a Consulente não é considerada fabricante do produto (fabricante é o autor da encomenda) e não serão aplicadas as disposições previstas no artigo 411-B do RICMS/2000 a essas operações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.