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Resposta à Consulta nº 18544 DE 28/11/2018 - SP

Estadual - Publicado em 5 dez 2018

ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Alíquota a ser aplicada – Crédito. I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional e aplica-se às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000. II. No caso da interrupção do diferimento, deve ser recolhido pelo responsável o imposto devido da operação anterior relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente no estabelecimento, utilizando-se, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional (alínea b, inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006). III. A empresa optante pelo regime do Simples Nacional responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento não tem direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.

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