Resposta à Consulta nº 18666 DE 28/11/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 dez 2018

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por contribuinte do imposto na aquisição interestadual de material de uso e consumo. I – O contribuinte que desenvolver atividades sujeitas e também não sujeitas ao imposto é considerado contribuinte neste Estado. II – Em consequência, terá que recolher o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de material de uso e consumo.

Ementa

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por contribuinte do imposto na aquisição interestadual de material de uso e consumo.

I – O contribuinte que desenvolver atividades sujeitas e também não sujeitas ao imposto é considerado contribuinte neste Estado.

II – Em consequência, terá que recolher o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de material de uso e consumo.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “hotéis” (CNAE      55.10-8/01), declara também fornecer alimentação e bebida tributadas pelo ICMS

2. Informa adquirir o produto papel higiênico, classificado no código 4818.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina. Acrescenta  que a mercadoria será destinado à “sua atividade fim, não tributada pelo ICMS, a consulente atua no ramo hoteleiro sendo sua atividade principal tributada pelo imposto municipal e o fornecimento de alimentação e bebida tributado pelo ICMS, conforme dispõe o artigo 12, inciso II da Lei Complementar n. 87/96.

3. Por fim, questiona se deverá recolher o diferencial de alíquota ao adquirir a mercadoria papel higiênico, classificada no código 4818.10.00 da NCM, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina.

Interpretação

4. Preliminarmente, há que se fazer 2 distinções:

4.1 – Há hotéis que fornecem apenas alimentação incluída no preço da diária. Nessa hipótese, pelo subitem 9.01 da Lista de Serviços anexa à lei Complementar 116/2003, o valor dessa alimentação e respectiva gorjeta ficam sujeitos ao ISS. E o hotel não é considerado contribuinte do ICMS em relação a esse fornecimento.

4.2 – O fornecimento de alimentação não está incluído no preço da diária. Parece ser essa a hipótese trazida pela Consulente e será adotada como premissa para a resposta. Caso não seja verdadeira, a Consulente poderá protocolar nova consulta, explicando detalhadamente a matéria de fato.

5. Pelo exposto, a questão trazida pela Consulente está regulamentada pela Decisão Normativa CAT-07/2016, que traz o entendimento no sentido de que, caso o destinatário da mercadoria exerça atividade sujeita à incidência do ICMS, ele será considerado contribuinte em todas as suas aquisições:

“Decisão Normativa CAT-07, de 24-11-2016

(DOE 25-11-2016)

ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, considerando a publicação da Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, que trata da alíquota aplicável nas operações que destinem bens, materiais ou mercadorias para outros Estados, bem como da sujeição passiva para o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

3. Esta decisão produz efeitos na data da sua publicação”.

6. Assim, quando a Consulente adquirir mercadorias de outro Estado da Federação, mesmo que empregadas unicamente em atividades não tributadas pelo ICMS, será considerada contribuinte em todas as suas aquisições.

7. Em consequência, a Consulente, na aquisição de mercadorias para uso e consumo ou ativo permanente, deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas (previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000), para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 117 do RICMS/2000.