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Resposta à Consulta nº 16258 DE 22/12/2017 - SP

Estadual - Publicado em 29 dez 2017

ICMS – Substituição Tributária – Aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente. I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. II. O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, sendo que a base de cálculo para apuração do valor do crédito é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria, respeitada a regra do §2º do artigo 271 do RICMS/2000 no sentido de que o valor do crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário). III. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

Resposta à Consulta nº 16520 DE 29/12/2017 - SP

Estadual - Publicado em 29 jan 2018

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Produtos têxteis – Saídas do industrializador com destino ao encomendante. I – No que se refere à aplicabilidade do referido crédito outorgado, nas operações de industrialização por conta de terceiro amparadas pelo disposto no artigo 402 do RICMS/2000, é o autor da encomenda que tem o direito de se valor do crédito outorgado e não o industrializador. II – No caso de saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos adquiridos para a industrialização a ser efetuada (material aplicado e energia elétrica, por exemplo), devendo-se efetuar os ajustes previstos na legislação (artigos 4º e 5º da Portaria CAT-35/2017). III – As saídas dos insumos adquiridos para a industrialização (material aplicado e energia elétrica, por exemplo) com destino ao encomendante devem integrar os valores das saídas totais realizadas – “T” – e os valores referentes ao crédito dos insumos devem integrar o crédito escriturado no período – “C”(alíneas “c” e “d” do inciso I do 5º da Portaria CAT-35/2017). IV – Com relação aos valores das mercadorias que foram enviadas pelo autor da encomenda ao industrializador para que realize a industrialização, na ocasião do respectivo retorno, sob a disciplina do artigo 402 do RICMS/2000 (envio e retorno com suspensão do ICMS incidente), esses não devem integrar os valores de “B” e “T” (alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017).

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