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Resposta à Consulta nº 6012 DE 21/10/2015 - SP

Estadual - Publicado em 11 jan 2016

ICMS – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Empresa comercial exportadora – Aquisição de café cru em grãos de estabelecimento que não possui, cadastrada, CNAE referente a essa atividade. I. O contribuinte que ajustar operação com outro contribuinte fica obrigado a comprovar sua regularidade perante o fisco e de exigir tal regularidade da outra parte (artigo 28 do RICMS/2000). II. É regular perante o fisco o contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco (item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000). III. A atividade econômica do estabelecimento será identificada de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, sendo ainda devida a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998. IV. A falta de inclusão de atividades econômicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), ainda que secundárias, sujeita o estabelecimento à penalidade específica, contudo, não ocasiona a irregularidade do contribuinte, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000. E, portanto, não acarreta responsabilidade ao adquirente de café cru em grãos em relação à eventual necessidade de atualização cadastral de seus fornecedores

Resposta à Consulta nº 5049 DE 22/10/2015 - SP

Estadual - Publicado em 11 abr 2016

ICMS – Base de Cálculo – Conserto e restauração de veículo – Partes e peças empregadas e materiais consumidos em prestação de serviço para usuário final. I. Considerando que o serviço de conserto e de restauração de veículos, quando prestado ao usuário final, está no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS (item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), devem compor a base de cálculo do ICMS, na saída do estabelecimento do prestador de serviço, os valores correspondentes às partes e peças empregadas (tais como “parafusos” de uso automotivo). II. Quanto aos materiais consumidos na referida prestação do serviço (tais como: tintas, selante, verniz, etc.), por não se caracterizarem como partes ou peças, não devem compor a base de cálculo do ICMS. III. Quanto às partes e peças a serem fornecidas com a respectiva prestação de serviço de conserto e restauração de veículos, a base de cálculo do ICMS deverá ser um valor não inferior ao preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada (artigo 2º, inciso III, letra “b” c/c artigo 37, inciso III, letra “b”, ambos do RICMS/2000), todavia, nas situações em que as autopeças empregadas na prestação de serviço de conserto e restauração tenham sido adquiridas pelas oficinas com o ICMS retido pela sistemática de substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, o estabelecimento prestador de serviço não deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal que emitir (artigo 274 do mesmo Regulamento).

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