Resposta à Consulta nº 5691/2015 DE 21/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015

ICMS – Devolução interestadual de "amendoim". I. O contribuinte que promover a devolução interestadual de "amendoim" deverá recolher o imposto, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria ("amendoim") para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (artigo 350 e 351 do RICMS/2000).

ICMS – Devolução interestadual de "amendoim".

I. O contribuinte que promover a devolução interestadual de "amendoim" deverá recolher o imposto, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria ("amendoim") para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (artigo 350 e 351 do RICMS/2000).

1. A Consulente, com CNAE principal de "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo", informa que atua como cooperativa agroindustrial que trabalha com beneficiamento de amendoim, e que recebeu amendoim de outra Unidade Federativa, sendo que nesta aquisição do amendoim "interestadual" tomou o crédito do ICMS.

1.1 Relata que "ocorre que, precisamos fazer devolução dessa compra de amendoim" e a legislação tributária paulista, no artigo 351 do RICMS/2000, dispõe que nas saídas para outro Estado deverá ser feito o recolhimento do imposto antecipado.

2. Ao final, questiona se "as devoluções de mercadoria "amendoim" deverão ser tratadas conforme prevê o artigo 351 do RICMS/2000?".

3. Esclarecemos, de início, que nas saídas de amendoim em baga ou em grão para o outro Estado, a legislação paulista, por meio dos artigos 350 e 351 do RICMS/2000, determina que o recolhimento pelo remetente, por ocasião da saída, se dê mediante guia de recolhimentos especiais:

"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)

(...)

II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

(...)

Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal."

4. Por sua vez, a devolução, nos termos do inciso IV do artigo 4º, é "a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior", sendo que tendo ocorrido o crédito do imposto pela aquisição interestadual do "amendoim", deverá o contribuinte (Consulente), conforme o disposto no artigo 57 do RICMS/2000 e com base no Convênio ICMS-54/2000, na operação interestadual de devolução, de mercadoria ou bem, aplicar a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original.

5. Todavia, o débito do imposto por parte do contribuinte remetente que realiza operações com amendoim tem tratamento próprio quanto ao pagamento, não sendo feito em conta gráfica, uma vez que deve ser feito por guia especial, pois assim a legislação assim determina (artigo 351 do RICMS/2000).

6. Ocorre que na previsão do artigo 351 do RICMS/2000, a legislação tributária foi genérica reportando-se ao termo "saída para outro Estado" do "amendoim em baga ou em grão", sendo que a operação de devolução também está acobertada por este conceito.

7. Portanto, a Consulente na devolução interestadual de "amendoim" deverá recolher o imposto, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria ("amendoim") para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.