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Exibindo: 6 normas.

Parecer Normativo nº 16 DE 19/02/2025 - ES

Estadual - Publicado em 19 fev 2025

ICMS – operador logístico – estabelecimentos – espaço físico – obrigações tributárias e contratuais – penalidades – restrições. 1. Em relação ao espaço físico, não há exigência específica, segundo o Art. 11 do ricms, no que tange ao operador logístico ou à empresa satélite. Como todo e qualquer contribuinte do ICMS, o que o fisco avalia é a compatibilidade do espaço físico com a atividade= econômica exercida. 2. Operador logístico é o estabelecimento que presta serviços a terceiros, e, como tal, presta serviços logísticos ou de gestão, situando-se entre um fornecedor de produtos e os clientes finais deste. Como movimenta e armazena produtos do fornecedor, é imprescindível que haja baias, boxes ou salas específicas para armazenamento das mercadorias. 3. É necessária a individuação da empresa satélite e suas mercadorias, ou seja, um complemento que permita que uma coisa seja identificada como distinta de outras coisas, impossibilitando misturar-se: seja o estabelecimento, sejam as mercadorias. 4. Com relação às empresas satélites e seus fornecedores, o descumprimento de obrigações tributárias impõe a aplicação das penalidades previstas no Art. 75-a da lei n.º 7000/2001. O operador logístico, na qualidade de prestador de serviço, se sujeita à legislação do issqn, mas pode responder solidariamente, no que tange ao icms, nos termos do Art. 124 do CTN. 5. A sefaz pode impedir a emissão e recepção de documentos fiscais, nos especificados no Art. 54-a e manter as restrições até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas, além de aplicar as penalidades cabíveis.

Parecer Normativo nº 17 DE 14/02/2025 - ES

Estadual - Publicado em 14 fev 2025

ICMS – documentos fiscais emitidos – correção de Informações – dever instrumental – carta de correção – nota Fiscal complementar – prazos – denúncia espontânea – hipótese De pagamento indevido – restituição. 1. Não havendo desfazimento do ato negocial nem devolução de mercadorias, o Emitente poderá, para correções de informações que não impactem o valor total da Nota fiscal, emitir carta de correção (CC-E), conforme autorizado pela legislação. Para os casos em que não se permite a emissão de CC-E, a solução é a emissão de Nota fiscal complementar, ou de ajuste, aliás como previsto no portal da nota fiscal Eletrônica. 2. É bom, contudo, não se esquecer dos prazos para a emissão desses Documentos, observado o seguinte: a) a gerência tributária, por meio do parecer n.º 027/2017, firmou o entendimento de que o prazo para emissão de carta de correção É de cinco anos, contado da emissão do documento fiscal originário, a saber, a NF-E Objeto da correção; b) o prazo para a emissão de nota fiscal complementar, no caso De reajuste de preço, é de três dias corridos, contado a partir da data em que se Efetivou o reajustamento do preço, segundo dispõe o Art. 542, II e § 2.º do RICMS- ES; c) na hipótese de erro identificado na nf-e no ato da entrega da mercadoria, Quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de CC-E, o Remetente poderá efetuar os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 13/24, no Prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega; e d) nos demais Casos não previstos, por óbvio, não há prazo fixado nem a vedação da emissão, e, Ainda que houvesse, restaria a alternativa da denúncia espontânea da infração, nos Termos do Art. 138 do CTN. 3. Havendo, em qualquer caso, pagamento “a maior”, em Decorrência de emissão indevida de documento fiscal, cabe à interessada ingressar Com pedido de restituição, nos termos da legislação de regência do imposto. A Propósito, a emissão de documentação fiscal própria que não corresponda à efetiva Saída de mercadorias constitui infração à legislação tributária, nos termos do art. 75- A, § 3.º, II, “a” da lei n.º 7000/2001.

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