Parecer Normativo nº 100 DE 22/01/2025

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jan 2025

ICMS – repetro – industrialização por encomenda – operação interestadual – suspensão 1. O item 19 do anexo II do ricms-es determina a suspensão da cobrança do icms nas operações de remessa para industrialização realizadas no terrritório do estado do espírito santo por contribuintes que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural (CNAE 0600-0/01). 2. Operações de remessa para industrialização realizadas por contribuintes que não exerçam a atividade econômica descrita no cnae 0600-0/01 deverão observar a suspensão da cobrança do icms descrita no item 01 do anexo II do ricms-es, quando ocorrem no território do estado do espírito santo. 3. A secretaria de fazenda do estado do rio de janeiro é a autoridade tributária competente para analisar pedido de consulta tributária acerca de dúvidas sobre a incidência de isenção na operação realizada por contribuinte fluminense.

1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.

A consulente declara inicialmente que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra seu estabelecimento.

Informa que realiza a operação de industrialização por encomenda, por meio da qual o Cliente (encomendante) realiza a remessa de tubos de aço de sua propriedade para a parte consulente (industrializadora). A parte consulente realiza, por conta e ordem da encomendante, a modificação de seu acabamento e seu aperfeiçoamento por meio da aplicação de revestimento com isolamento térmico.

Ao término da industrialização, a parte consulente realiza o retorno físico dos tubos revestidos, emitindo: i) Nota Fiscal como CFOP 6902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”), com a suspensão do ICMS, CST 050;

ii) Nota Fiscal como CFOP 6124 (“industrialização efetuada por outra empresa” ou 6125 (“industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”).

Esclarece que o Cliente possui habilitação ao regime tributário especial de industrialização instituído pelo artigo 6º da Lei Federal nº 13.586/17 (Repetro- Industrialização).

Alega que o Convênio ICMS nº 03/18, alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19, autoriza os Estados a concederem benefícios fiscais para pessoas jurídicas fabricantes ou fabricantes intermediários de bens previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem como regime Repetro-Industrialização. Declara que o Cliente, com estabelecimento no estado do Rio de Janeiro, nas operações de remessa para industrialização com destino à parte consulente emite notas fiscais utilizando o CFOP 6921 (remessa para industrialização por encomenda) com CST 140. Para o Cliente, as operações que pertencem ao Regime Repetro- Industrialização, inclusive a remessa para industrialização por encomenda, são isentas do ICMS:

Isto posto apresenta os seguintess questionamento:

1 – Qual é o entendimento do Estado quanto a isenção do ICMS nas operações de Remessa para Industrialização, quando esta operação está relacionada ao Regime

Repetro-Industrialização?

2 – Como deve ser realizada a escrituração e declarações fiscais das Notas Fiscais que estamos recebendo com a natureza de Remessa para Industrialização com o CST 140 (Isenção do ICMS)?

3 – Qual a base legal para utilizar nas notas fiscais emitidas pela Consulente, no retorno das mercadorias recebidas para industrialização, considerando o ICMS isento?

É o relatório.

2. PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que a parte consulente não observou o disposto no artigo 105, III1 da Lei nº 7.000/01. Isto posto, em obediência ao artigo 112, VI2, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do artigo 106 da supracitada norma.

3. APRECIAÇÃO

A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre
eventual isenção do ICMS nas operações de remessa para industrialização realizadas no âmbito do Regime Repetro-Industrialização.

O Convênio ICMS nº 03/183 autorizou os Estados e Distrito Federal a concederem benefícios fiscais em operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural que forem realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

O tratamento tributário previsto no Convênio ICMS nº 03/18 é aplicável aos contribuintes que formalizarem sua adesão junto aos respectivos Estados, importando em desistência de recursos administrativos e ações judiciais que questionem a incidência do ICMS nas operações objeto dos benefícios fiscais: Cláusula nona O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto aos Estados em termo de comunicação próprio.

§ 1º A adesão a este convênio implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou 1 Art. 105. A consulta será formulada por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos

Eletrônicos – E-Docs – e dela constará: (...)

III - a declaração, na forma do Regulamento, de que:

a) o consulente não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos
relacionados ao objeto da consulta;

b) o consulente não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato
objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.

2 Art. 112. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada: (...)

VI - em desacordo com as normas desta lei ou do Regulamento.

3 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV003_18 mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste convênio.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às discussões anteriores à vigência do convênio ICMS 130/07.

§ 3º A lista dos beneficiários deste convênio, previstos na cláusula quinta, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte:

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.

O Ato Cotepe/ICMS nº 05/204 divulga a relação de contribuintes credenciados pelos Estados para usufruírem do tratamento tributário estabelecido no Convênio ICMS nº 03/18.

Ademais, os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 03/18 têm aplicação restrita aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) relacionados pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o §1º desta cláusula primeira.

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º desta cláusula primeira.

§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados nesta cláusula, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.

§ 4º Para efeitos deste convênio, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (g.n.)

A Instrução Normativa RFB nº 1.781/175, ao dispor sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), elenca os bens principais sujeitos à aplicação do REPETRO-SPED em seus Anexos I e II:

Art. 3o A aplicação do Repetro-Sped é restrita:

I - aos bens principais sujeitos a importação para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa;

II - aos bens principais sujeitos a admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, relacionados no Anexo II da Instrução Normativa;

III - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais referidos nos incisos I ou II para garantir sua operacionalidade;

IV - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais referidos nos incisos I ou II; e

V - aos bens sujeitos a admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, destinados às atividades de que trata o art. 1o. (g.n.)

Dentro do regime REPETRO-SPED o imposto deverá ser recolhido para a Unidade da Federação em que ocorrer a utilização econômica do bem ou mercadoria nas atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, conforme disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 03/18:

Cláusula quarta Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata a cláusula primeira deste convênio, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal. (g.n.)

Consolidados os conceitos iniciais, destaca-se que o artigo 5º-C da Lei nº 7.000/01 institui, no âmbito do território do Estado do Espírito Santo, os benefícios fiscais a serem aplicados nas operações realizadas no âmbito do REPETRO-SPED:

Art. 5º-C. Os contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED -, observarão o disposto no Convênio ICMS 03/18 e suas alterações, e fruirão dos seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 03/18, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente;

II - isenção do imposto nas operações de que tratam as cláusulas segunda, terceira e oitava do Convênio ICMS 03/18; e

III - dispensa do estorno do crédito do imposto nas operações de que trata a claúsula terceira do Convênio ICMS 03/18.

IV - diferimento ou isenção do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira – A do Convênio ICMS 03/18, conforme dispuser o Regulamento; e

V - suspensão do imposto nos termos e condições previstos na Cláusula quarta, §1º do Convênio ICMS 03/18.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.

VI - fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitada na Receita Federal do Brasil para operar com

REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.

§ 2º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

§ 3º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o imposto, com os devidos acréscimos legais.

§ 4º A fruição dos benefícios de que trata este artigo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do imposto sobre importação de bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referentes a fatos geradores anteriores ao início da vigência desta Lei.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica a questionamentos anteriores à vigência do Decreto nº 2.113-R, de 14 de agosto de 2008.

§ 6º O disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18 aplica-se, respectivamente, aos bens e mercadorias importados:

I - até 27 de novembro de 2007, nos termos e condições previstos no Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999; e

II - até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no

Decreto nº 2.113-R, de 2008.

§ 7º O Regulamento tratará dos procedimentos necessários à aplicação do Regime previsto neste artigo, observado o disposto no § 2º da cláusula oitava e na cláusula nona do Convênio ICMS 03/18. (g.n.)

Nos termos do inciso IV do artigo 5º-C da Lei nº 7.000/01, os fabricantes de produtos finais ou fabricantes de produtos intermediários, quando previamente habilitados na Receita Federal para operarem no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, poderão usufruir dos benefícios fiscais elencados no caput do normativo.

O benefício de isenção do imposto, nos termos do Convênio ICMS nº 03/18, incide nas operações descritas nas cláusulas primeira-A, segunda, terceira e oitava do sobredito Convênio, conforme estabelecido pelos incisos II e IV do artigo 5º-C: Cláusula primeira - A Ficam os Estados autorizados a:

I - diferir ou suspender o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

II - isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

III - diferir ou suspender o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista;

IV - isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista.

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV desta cláusula, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam as cláusulas primeira e segunda deste convênio.

§ 2º O disposto nesta cláusula fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º;

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º;

§ 3º Para os efeitos desta cláusula, os bens deverão ser de propriedade
de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na cláusula quinta.

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS:

I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este convênio, que venham a ser importados nos termos das cláusulas primeira ou segunda deste convênio;

II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I desta cláusula, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED de que trata este convênio, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista.

§ 1º Ficam os Estados autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata esta cláusula.

§ 2º REVOGADO

§ 3º O disposto no caput desta cláusula fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

Cláusula oitava Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017.

§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula aplica-se:

I - aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS nº 58, de 22 de abril 1999;

II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS nº130, de 27 de novembro de 2007;

III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;

IV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação interna dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar à Administração Tributária as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do §1º desta cláusula, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;

II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I do § 2º desta cláusula tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto. Consoante interpretação sistemática do artigo 5º-C da Lei nº 7.000/01 e da cláusula primeira-A do Convênio ICMS nº 03/19, operações interestaduais realizadas ao abrigo do regime REPETRO-SPED são isentas: i) quando realizadas por fabricantes finais devidamente habilitados com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; ou ii) quando realizadas por fabricantes intermediários devidamente habilitados com bens e mercadorias a serem fornecidos para fabricante final.

Configurando hipótese de isenção na operação interestadual, o fabricante final deverá observar, na emissão da nota fiscal respectiva, as determinações do artigo 534-Z-K-K do RICMS-ES; no mesmo sentido o fabricante intermediário deverá respeitar as disposições do artigo 534-Z-K-L:

Art. 534-Z-K-K. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, realizadas por fabricante de bens finais, nos termos dos incisos I e II da cláusula primeira- A do Convênio ICMS 03/18, com fruição de benefício previsto no art. 5º-C, IV da Lei nº 7.000, de 2001, o fabricante informará, no campo “Informações Adicionais” das NF-es relativas às saídas que promover, a seguinte expressão: “Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-

INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS nº 03/2018, regulado pelo art. 5º- C da Lei nº 7.000, de 2001. O estabelecimento que incorporar o bem ao seu ativo efetuará o recolhimento do ICMS para a unidade federada em que ocorrer a sua utilização econômica, observando o mês de competência da destinação dos bens”.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização econômica do bem neste Estado, o recolhimento do imposto observará o disposto no art. 5º, I da Lei 7.000, de 2001.

Art. 534-Z-K-L. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, realizadas por fabricante de produtos intermediários, nos termos dos incisos III e IV da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 03/18, com fruição de benefício previsto no art. 5º-C, IV da Lei nº 7.000, de 2001, o fabricante informará, no campo “Informações Adicionais” das NF-es relativas às saídas que promover, a seguinte expressão: “Operação amparada pelo REPETRO- SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS 03/18, regulado pelo art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001. Operação realizada por fabricante de produtos intermediários com desoneração do ICMS”.

A hipótese consultada descrita pela parte consulente em sua petição inicial é uma operação interestadual de industrialização por encomenda, não configurando, a princípio, uma operação interestadual realizada por fabricante final com destino a adquirente que incorporará o bem ao seu ativo para utilização econômica nas atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. No mesmo sentido a operação descrita na petição inicial não configura uma operação interestadual realizada por fabricante intermediário com destino a fabricante final habilitado no regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. Nesse sentido, não compete ao aplicador da norma realizar uma interpretação extensiva do benefício fiscal, em clara afronta ao disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Apesar de a legislação estadual determinar que a parte consulente realize a “exposição completa e exata da hipótese consultada, com indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrida”, não há a qualificação do cliente encomendante, prejudicando uma análise sobre a situação específica do cliente no regime REPETRO-SPED.

Ademais, pelas informações descritas na petição inicial, constata-se que a hipótese objeto da presente consulta tributária é uma operação de remessa para industrialização realizada por contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro. Tal operação deve observar a legislação tributária da respectiva unidade da federação, sendo a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro a autoridade tributária competente para analisar a correição de eventual isenção incidente sobre a operação interestadual de remessa para industrialização iniciada em território fluminense.

Não obstante o exposto, o item 19 do Anexo II6 do RICMS-ES estabelece a suspensão do imposto nas remessas de mercadorias para industrialização realizadas por contribuintes que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, CNAE 0600-0/01:

19 Remessas de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, efetuadas por contribuintes que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, CNAE 0600-0/01, desde que os produtos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data da respectiva saída (Convênio AE-15/74).
19.1 O prazo de que trata este item poderá ser prorrogado, mediante requerimento do interessado, uma única vez, por igual período, a critério da Gerência Fiscal.
19.2 A remessa de que trata este item será acobertada por NF-e emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constará como natureza da operação a expressão “Remessa para conserto” ou “Remessa para reparo” ou “Remessa para
industrialização”, conforme o caso, e a observação “Operação
  com suspensão do imposto nos termos do item 19 do Anexo II do RICMS/ES”

Desse modo, conclui-se que a legislação tributária do Estado do Espírito Santo determina a suspensão da cobrança do ICMS em uma operação de remessa para industrialização, realizada no território capixaba por contribuintes que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural (CNAE 0600-0/01).

Noutro giro, se o contribuinte não exercer a atividade econômica descrita no CNAE 0600-0/01, deverá observar a suspensão da cobrança do ICMS descrita no item 01 do Anexo II do RICMS-ES, quando a operação de remessa para industrialização ocorrer em território capixaba:

1

Saídas de mercadorias ou bens, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as saídas, para outra unidade da Federação, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, devendo a mercadoria retornar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva remessa, que poderá ser prorrogado por até cento e oitenta dias, independentemente de manifestação da autoridade fazendária, hipótese em que, findo o prazo inicialmente previsto, o contribuinte deverá emitir notas fiscais para o retorno simbólico, bem como para remessa simbólica da mercadoria ou bem, observado o disposto na nota 2, no que couber, e o disposto na nota 4 deste Anexo.(Convênios AE

- 15/74; Convênios ICM 25/81 e 35/82; Convênios ICMS 34/90 e 151/94)


1 Saídas de mercadorias ou bens, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as saídas, para outra unidade da Federação, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, devendo a mercadoria retornar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva remessa, que poderá ser prorrogado por até cento e oitenta dias, independentemente de manifestação da autoridade fazendária, hipótese em que, findo o prazo inicialmente previsto, o contribuinte deverá emitir notas fiscais para o retorno simbólico, bem como para remessa simbólica da mercadoria ou bem, observado o disposto na nota 2, no que couber, e o disposto na nota 4 deste Anexo.(Convênios AE - 15/74; Convênios ICM 25/81 e 35/82; Convênios ICMS 34/90 e 151/94)

O item 19 do Anexo II do RICMS-ES determina a suspensão da cobrança do ICMS nas operações de remessa para industrialização realizadas no terrritório do Estado do Espírito Santo por contribuintes que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural (CNAE 0600-0/01).

Operações de remessa para industrialização realizadas por contribuintes que não exerçam a atividade econômica descrita no CNAE 0600-0/01 deverão observar a suspensão da cobrança do ICMS descrita no item 01 do Anexo II do RICMS-ES, quando ocorrem no território do Estado do Espírito Santo.

A operação interestadual de remessa para industrialização realizada por contribuinte localizado do Estado do Rio de Janeiro deve observar a legislação da respectiva unidade da federação. A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro é a autoridade tributária competente para analisar pedido de consulta tributária acerca de dúvidas sobre a incidência de isenção na operação realizada por contribuinte fluminense.

2 – Como deve ser realizada a escrituração e declarações fiscais das Notas Fiscais que estamos recebendo com a natureza de Remessa para Industrialização com o CST 140 (Isenção do ICMS)?

Resposta: O artigo 732 do RICMS-ES determina a escrituração, no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título.

O contribuinte deverá realizar na EFD o registro da entrada da mercadoria em seu estabelecimento observando as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, disponível no site .

3 – Qual a base legal para utilizar nas notas fiscais emitidas pela Consulente, no retorno das mercadorias recebidas para industrialização, considerando o ICMS isento?

Resposta: Em uma operação de remessa para industrialização, o estabelecimento industrializador deve observar as disposições dos artigos 500 a 505 do RICMS-ES no momento de retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem.

É o parecer.

Vitória-ES, 22 de janeiro de 2025.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária

Aprovo o Parecer Informativo nº 100/2025.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário