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Exibindo: 16 normas.

Parecer Normativo nº 28 DE 29/09/2023 - ES

Estadual - Publicado em 29 mar 2023

ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal – convênio ICMS nº 106/1996 – art. 99 do RICMS/ES – art. 49-a da lei nº 7.000/2001 – parecer normativo 0001/2022 – tomador como substituto tributário na hipótese de contrato para prestações sucessivas – recolhimento do ICMS-transporte de acordo com o regime adotado pela empresa transportadora – art. 269 do RICMS/ES 1. Conforme entendimento emanado no parecer normativo nº 0001/2022, por se tratar de regra de não cumulatividade, o art. 99 do RICMS/ES, que regulamenta o art. 49-a da lei nº 7.000/2001, encontra-se em pleno vigor, sendo possível a empresa transportadora se beneficiar dos créditos oriundos da aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição, bem como os fretes correspondentes, utilizados em veículos próprios, para abater dos débitos oriundos da prestação de sua atividade. 2. Tal aproveitamento de crédito pode se dar de maneira ordinária (art. 99, §§ 1º e 2º, do RICMS/ES) ou presumida, conforme o §9º do art. 99 do RICMS/ES. 3. Nos casos de prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, vinculadas a contratos para prestações sucessivas, o tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do icms-transporte, devendo observar o tipo de regime adotado pelo transportador, conforme os parágrafos 2º e 3º do art. 269 do RICMS/ES.

Parecer Normativo nº 50 DE 31/01/2023 - ES

Estadual - Publicado em 31 jan 2023

ICMS - substituição tributária para frente – operações com carnes e derivados - inexistência de condições materiais - perda da individualidade da mercadoria e encerramento do ciclo de tributação - mercadorias sujeitas a processo de transformação - inaplicabilidade nas operações com mercadorias que sofrerão transformação destinadas para estabelecimentos com atividades de restaurante, padaria, pizzaria, lanchonete, cozinha industrial e assemelhados. 1. Mesmo não sendo as atividades de restaurante, lanchonete, pizzaria, padaria, cozinha industrial e assemelhados considerados industrialização, na forma como definida na legislação do ipi, é preciso considerar que há um inequívoco processo de transformação, a ser realizada por esses estabelecimentos, nas aquisições de carnes e derivados, de forma que existirá a perda da individualidade desses produtos, que passarão a ser incorporados a um outro distinto. 2. Nas operações internas, com carnes e derivados, destinadas a restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias, cozinhas industriais e assemelhados, não haverá sujeição ao regime de substituição tributária, conquanto havendo a perda da individualidade dos produtos, por ocasião da transformação a ser realizada por esses adquirentes, restará encerrado o ciclo de tributação do icms em relação aos mesmos, atraindo-se, dessa forma, teleologicamente, a regra de inaplicabilidade inserta no art. 180, iii, do ricms/es. 3. Caso tenha ocorrido o pagamento antecipado, é possível pleitear a restituição, com fundamento no art. 171, iv, “e”, do ricms/es, devendo-se, no entanto, atentar para o disposto no art. 172, do mesmo diploma normativo, para fins de se identificar a legitimidade do requerente.

Parecer Normativo nº 18 DE 18/01/2023 - ES

Estadual - Publicado em 18 jan 2023

ICMS – transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – art. 12, I, da lei complementar n.º 87/96 – art. 3.º, I, da lei estadual n.º 7.000/01 – ação declaratória de constitucionalidade n.º 49 (adc 49) pendente de conclusão de julgamento – incidência do imposto – possibilidade de utilização do crédito presumido outorgado no âmbito do invest-es. 1. O legislador, levando em consideração a autonomia de cada estabelecimento, fez recair a incidência do icms sobre as transferências, ainda que não haja a transmissão da titularidade da mercadoria, conforme disposto no art. 12, i, da lei complementar n.º 87/96 (lei kandir) e art. 3.º, i, da lei n.º 7.000/01. 2. O stf julgou improcedente o pedido formulado na adc 49, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3.º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4.º, da lei complementar federal n.º 87/96. 3. Foram opostos embargos de declaração à decisão, que, até a presente data, ainda estão pendentes de julgamento. 4. Continuam, assim, aplicáveis os dispositivos legais que dispõem sobre a incidência do icms nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 5. É possível a utilização do crédito presumido, de que trata o art. 3.º, III, da lei n.º 10.550/16 (invest-es), em toda e qualquer operação interestadual de saída sujeita à tributação pelo ICMS.

Parecer Normativo nº 9 DE 06/01/2023 - ES

Estadual - Publicado em 6 jan 2023

ICMS – operador de logística e empresas satélites funcionando no mesmo endereço – possibilidade de empresas pertencerem ao mesmo grupo empresarial – impossibilidade de operador logístico exercer outras atividades – necessidade de endereços com complementos diferentes entre os diversos estabelecimentos – necessidade de infraestruturas independentes no caso de empresas satélites industriais – contrato de logística como requisito decorrente da autonomia dos estabelecimentos. 1. Apesar de não haver impedimento para funcionamento no mesmo local de empresas satélites e a operadora logística pertencentes ao mesmo grupo empresarial, a leitura do artigo 11, § 5º, ii, do ricms/es é clara ainda quanto à delimitação das atividades do operador logístico, que se restringe à atividade de organização logística do transporte de carga, cnae 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, cnae 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, cnae 5211-7/99, não sendo permitidas outras Atividades empresariais. 2. É permitido o funcionamento simultâneo de operador logístico e empresas satélite no mesmo local, mas o endereço de cada um dos estabelecimentos deve possuir complementos diferentes, nos termos do artigo 40-b-a do ricms/es. 3. O artigo 11, § 6º, do ricms/es impõe a condição de que cada empresa satélite possua infraestrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística. 4. Em virtude da autonomia dos estabelecimentos, ainda que todos pertençam ao mesmo titular, é necessário um contrato de logística entre eles para o funcionamento no mesmo endereço.

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