Solução de Consulta Nº 7 DE 28/05/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 mai 2024

Consulta eficaz. ICMS. Base de cálculo ICMS. Substituição tributária. Operações com rações para animais domésticos. FUMACOP.

A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 133540/2023.

EMENTA: CONSULTA EFICAZ. ICMS. BASE DE CÁLCULO ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS. FUMACOP.

I - Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária a respeito da correta forma de cálculo do ICMS-ST (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Substituição Tributária), especificamente em relação à possibilidade de dedução do adicional FUMACOP (Fundo de Combate à Pobreza do Estado do Maranhão), nas operações interestaduais com rações do tipo ?pet? para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado ? NBM/SH;

II - Conforme o disposto no art. 54, II, a, da Lei Estadual 7.799 de 2002, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto ou pelo substituído intermediário;

III - O FUMACOP, instituído pela Lei nº 8.205/2004, com fundamento nos artigos 81 e 82 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição Federal de 1988, estabelece que deverá ser recolhido ao erário estadual o adicional do ICMS no percentual de 2% (dois por cento) sobre a mesma base de cálculo do ICMS nas operações indicadas no inciso XXV do art. 5º da Lei nº 8.205/2004;

IV - Como há a determinação constitucional de o adicional de alíquota destinado ao FUMACOP ser criado nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, infere-se que a sua composição da base de cálculo também obedecerá aos ditames da Lei Complementar 87/96, inclusive quanto à dedução do valor do imposto pago na operação própria do substituto;

V- Nesse contexto, como adicional, deve-se considerar que a alíquota que incide para todos os efeitos de cálculo do imposto deve ser a modal adicionada de 2%, pelo que a resposta ao questionamento do contribuinte é de que se aplica ao cálculo do FUMACOP, nas operações em substituição tributária, as mesmas disposições do ICMS inclusive quanto a dedução do valor do imposto pago na operação própria do substituto, na forma do art. 54, §5 da Lei n 7.799/2002 c/c art. 4º do Anexo 4.28 do RICMS. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 21.725/2005; Lei 8.205/2004; art. 54, §5 da Lei n 7.799/2002; art. 4º do Anexo 4.28 do RICMS.

São Luís, 28 de maio de 2024.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE ? MAT. 1138312